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Acórdão
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I. RELATÓRIO: Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que extinguiu a execução pela satisfação do crédito e determinou a expedição de alvará em favor do Exequente, no valor de R$ 148.818,57 (cento e quarenta e oito mil, oitocentos e dezoito reais e cinquenta e sete centavos), acrescido de 10% (dez por cento) dos honorários advocatícios e ainda, determinou a transferência do saldo remanescente nestes autos ao processo de execução nº. 0000124-84.2008.8.16.0194, em trâmite na 12ª Vara Cível da Comarca de Curitiba (mov. 285.1). Inconformado, VJBSS INCORPORADORA E CONSTRUÇÕES LTDA interpôs recurso de apelação, alegando, em síntese, que: (a) arrematou o bem imóvel gerador do débito condominial em 05.02.2023; (b) tanto o edital de hasta pública (mov. 196.4) como a decisão homologatória da arrematação (mov. 211.5 e 214.1) não contemplavam os débitos anteriores à homologação da arrematação; (c) necessária é a reforma da parte dispositiva da sentença para que seja determinado o pagamento dos débitos fiscais remanescentes do imóvel até a homologação da arrematação ou até a data de imissão na posse, com o valor remanescente da arrematação; (d) a responsabilidade pelas despesas condominiais até a efetiva imissão na posse do arrematante é dos ocupantes do bem, pretendendo que seja resguardado, também, o saldo remanescente da arrematação para quitação das despesas condominiais até a sua efetiva imissão na posse; (e) devida é a condenação da parte Apelada/ExecutadasApelado em custas e despesas processuais (mov. 319.1). Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, sem manifestação (mov. 323.0). É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO 1. Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade exigidos pelo Código de Processo Civil, conheço do Apelo. 2. Trata-se, na origem, de execução de título extrajudicial proposta por Condomínio Conjunto Residencial Santa Helena/Apelado em face de Mariem Ritter Taher e Samra Ritter Taher (mov. 1.1), na qual o Apelado buscou, em suma, o recebimento dos valores devidos a título de cotas condominiais de agosto de 2013 a abril de 2017 (mov. 1.1). Sem êxito, o imóvel gerador do débito condominial foi levado à hasta pública, sendo arrematado no 2º leilão eletrônico pela Apelante, pelo valor de R$230.000,00 (duzentos e trinta mil reais) (mov. 211.1 e mov. 213.0), sendo lavrado o respectivo auto de arrematação em data de 23.08.2021:
Em 16.03.2023 o Condomínio/Exequente apresentou planilha atualizada do débito, totalizando o valor de R$168.294,52 (cento e sessenta e oito mil, duzentos e noventa e quatro reais e cinquenta e dois centavos) (mov. 282.2), vindo a levantar este montante, em 22.06.2023 (mov. 296.1). Feitas estas considerações, cinge a controvérsia recursal sobre a destinação do saldo remanescente obtido com a Arrematação e quando se inicia a responsabilidade do Arrematante/Apelante pelos débitos relativos ao bem arrematado. A decisão ora impugnada extinguiu a execução pela satisfação do crédito e determinou a transferência do saldo remanescente para os autos de execução sob o nº. 0000124-84.2008.8.16.0194, em trâmite na 12ª Vara Cível da Comarca de Curitiba (mov. 285.1), sem, todavia, enfrentar os pontos aqui tratados e oportunamente levados à apreciação do juízo pelo ora Arrematante. Pretende o Apelante/Arrematante, em suma, que o saldo remanescente seja destinado ao pagamento dos débitos fiscais remanescentes do imóvel e despesas condominiais devidas até a sua efetiva imissão na posse ou até a data da homologação da arrematação. No caso, assiste razão, em parte, ao Apelante/Arrematante. Explico. In casu, a arrematação do bem ocorreu, em 23.08.2021, já na vigência do Novo Código de Processo Civil que, em seu §1º, do art. 908 do Código de Processo Civil estabeleceu que: ”no caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência”. O dispositivo mencionado tem como fim evitar que as obrigações anteriores à arrematação recaiam sobre o Arrematante/Apelante. Desse modo, o Arrematante/Apelante não responde pelas cotas condominiais e tributos inadimplidos até a data da arrematação do bem, porque estes se sub-rogam, automaticamente, no crédito da arrematação. Destaca-se que o dispositivo mencionado (art. 908, §1º do CPC) não se trata de inovação do novo Código, mas de repetição da mesma motivação já prevista no art. 130 do Código Tributário Nacional, que estabelece que as dívidas tributárias de natureza propter rem sub-rogam-se no produto da arrematação. Em relação as dívidas tributárias, firme é o posicionamento do c. Superior Tribunal de Justiça de que o Arrematante não responde pelos débitos tributários inadimplidos: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO STJ. APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CPC/1973. TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE DEMONSTRADA. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA. AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. SUB-ROGAÇÃO NO PREÇO. PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 130, DO CTN. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR-SE AO ARREMATANTE ENCARGO OU RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA PENDENTE. LEGÍTIMA A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.1. O Enunciado Administrativo 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016 dispõe que "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".2. Na espécie, discute-se a tempestividade de recurso interposto contra decisão publicada na vigência do CPC de 1973, sendo exigidos, pois, os requisitos de admissibilidade na forma prevista naquele código de ritos. 3. A Corte Especial do STJ, no julgamento do AgRg no AREsp 137.141/SE, ocorrido em 19.9.2012, passou a adotar o entendimento de que a comprovação da tempestividade do Recurso Especial, em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final para sua interposição, pode ocorrer posteriormente, em Agravo Regimental.4. Constata-se a ocorrência de suspensão do expediente forente, razão pela qual deve ser reconhecida a tempestividade do recurso.5. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fls. 122-123, e-STJ): " Assim, tem-se que o direito líquido e certo foi bem demonstrado. Aliás, diz-se demonstrado porque, sem dúvida, o direito existe e tem arrimo no parágrafo único do art. 130 do Código Tributário Nacional.(...) Ora, a hipótese traçada no dispositivo transcrito se amolda perfeitamente ao caso. Fique bem claro que tratamos no presente caso do arrematante, não do antigo proprietário. Sendo assim, não é possível a imposição da responsabilidade tributária ao recorrido em relação ao período anterior à arrematação. Não há obstáculos, portanto, para que se expeça a certidão negativa de débitos".6. Nos termos do artigo 130 do CTN, os créditos relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade sub-rogam-se sobre o respetivo preço quando arrematados em hasta pública, não sendo o adquirente responsável tributário pelos tributos que oneraram o bem até a data da realização da hasta.7. Com efeito, ainda que o preço alcançado na arrematação do bem seja insuficiente para a quitação do débito tributário, o arrematante não poderá ser responsabilizado por dívidas contraídas por outrem, conforme a literalidade do parágrafo único do art. 130 do CTN. Precedentes: AgRg no Ag 1.246.665/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira turma, DJe 22/4/2010; REsp 954.176/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda turma, DJe 23/6/2009.8. Agravo Interno a que se nega provimento”.(AgInt no AREsp n. 1.076.860/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 19/12/2017 – destaques adicionados); e, “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL DE IPTU. IMÓVEL ARREMATADO EM HASTA PÚBLICA. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. SUB-ROGAÇÃO NO PREÇO. PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 130, DO CTN. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR-SE AO ARREMATANTE ENCARGO OU RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA PENDENTE.1. Ainda que o preço alcançado na arrematação do bem seja insuficiente para a quitação do débito tributário, o arrematante não poderá ser responsabilizado por dívidas contraídas por outrem, conforme a literalidade do parágrafo único do art. 130 do CTN.Precedentes: AgRg no Ag 1246665/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, Primeira turma, DJe 22/04/2010; REsp 954.176/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Segunda turma, DJe 23/06/2009.2. Agravo regimental não provido”. (AgRg no AREsp n. 132.083/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/8/2012, DJe de 5/9/2012 – destaques adicionados).
Contudo, quanto à sub-rogação das obrigações propter rem ao saldo restante da arrematação, oportuno destacar que, ainda que haja uma resistência na jurisprudência acerca da aplicação do disposto no §1º do art. 908 do Código de Processo Civil, até mesmo em consonância com o que estabelecem os artigos 926 e 1.046 do Código de Processo Civil, devida é a sua incidência ao caso em concreto. Inclusive, sobre a necessidade de alteração da jurisprudência a fim de dar aplicação ao art. 908, §1º do CPC, pontuam Daniel Amorim Assumpção e José Miguel Garcia, citados no artigo de Luiz Roberto Hijo Sampietro, intitulado de Débitos de natureza propter rem e a arrematação de bens imóveis: “Talvez por essa razão Daniel Amorim Assumpção Neves [2] entenda que o artigo 908, § 1º, do CPC, tenha a ventura de "(…) alterar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema (…)", ao passo que José Miguel Garcia Medina [3], mais enfático, pontifique que "[o] novo Código deixa claro que o adquirente do bem (arrematante ou adjudicante) está liberado da responsabilidade por quaisquer créditos incidentes sobre o bem, inclusive aqueles de natureza propter rem, solução que se ajusta à natureza originária da propriedade adquirida". (Disponível em: https://www.conjur.com.br/2022-jun-23/hijo-sampietro-debitos-propter-rem-arrematacao-bens/, Acesso em 04.07.2023). Portanto, tem-se que o adquirente/Apelante não responde pelos débitos condominiais e tributos inadimplidos até a data da arrematação do bem e estes débitos se sub-rogam sobre o valor remanescente da arrematação, como inclusive, pontua Daniel Amorim Assumpção, em seu livro Código de Processo Civil Comentado: “(...) o adquirente, portanto, não é responsável pelos tributos inadimplidos até a arrematação do bem porque tais créditos relativos a impostos decorrentes da propriedade sub-rogam-se sobre o valor preço quando arrematados, alienados ou adjudicados (STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp 605.272/MG, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 09/12/2014, Dje 15/12/2014), ou seja, o crédito fiscal perquirido pelo fisco é abatido do pagamento, quando da praça, por isso que, encerrada a arrematação, não se pode imputar ao adquirente qualquer encargo ou responsabilidade (STJ, 2ª Turma, Resp 1.179.056/MG, Rel. Min. Humberto Martins, j. 07/10/2010, Dje 21/10/2010 (...)” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de Processo Civil Comentado. 4ª ed. – Salvador: ED. JusPodivm, 2019. P. 1542/1543). Por fim, a reforçar a aplicação do artigo 908, §1º do Código de Processo Civil, tem-se que o próprio edital de praceamento do bem (mov. 196.5), indicava o recebimento do bem pelo Apelante/Arrematante livre de quaisquer dívidas e ônus.
Inclusive, neste mesmo sentido, de sub-rogação do débito anterior a arrematação como garantia ao adquirente de boa-fé, já se posicionou este e. Tribunal de Justiça: “AGRAVOS DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONCURSO DE CREDORES PARA DEFINIR O LEVANTAMENTO DA QUANTIA PROVENIENTE DA ARREMATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA UNIÃO/PGFN. 1. PREFERÊNCIA ENTRE MUNICÍPIO E UNIÃO. ART. 187 DO CTN. NÃO RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO. ADPF 357. EQUIVALÊNCIA DE PRIORIDADE ENTRE UNIÃO E MUNICÍPIO. IMPOSSIBILIDADE DE PREFERÊNCIA DO CRÉDITO DE IPTU APENAS POR SER PROPTER REM. CASO CONTRÁRIO, CRÉDITO DE CONDOMÍNIO IRIA PREFERIR AO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO PROPTER REM. ADEMAIS, REGRA DA SUB-ROGAÇÃO DA DÍVIDA PROPTER REM NA ARREMATAÇÃO QUE EXISTE APENAS COMO GARANTIA AO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. PRECEDENTES DO STJ. ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO. 2. OBSERVADA A EQUIVALÊNCIA DE PREFERÊNCIA MATERIAL ENTRE OS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, NECESSIDADE DE OBSERVAR A PREFERÊNCIA PROCESSUAL. EXISTÊNCIA DE PENHORA TÃO SOMENTE EM RELAÇÃO AO CRÉDITO FISCAL DA UNIÃO ORIUNDO DE EXECUÇÃO FISCAL PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO. CRÉDITO A SER PRIMEIRO QUITADO. APÓS, REPARTIÇÃO DOS VALORES ENTRE UNIÃO E MUNICÍPIO. HAVENDO SALDO REMANESCENTE, DEVE SER OBSERVADA A ORDEM RESTANTE DEFINIDA NA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO BRADESCO. ALEGAÇÃO DE QUE O CRÉDITO ALIMENTAR DOS ADVOGADOS DO EXEQUENTE PREFERE AO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITO ACESSÓRIO QUE ACOMPANHA AO PRINCIPAL. PRECEDENTES DO STJ. PRETENSÃO DOS ADVOGADOS QUE, INCLUSIVE, CONTRARIA O DIREITO DE SEUS CONSTITUÍNTES. RECURSO DA UNIÃO PROVIDO. RECURSO DO BANCO BRADESCO DESPROVIDO”. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0057680-53.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 02.05.2023 – destaques adicionados). 3. Desse modo, é de ser reformar em parte a sentença a quo, para reconhecer a possibilidade de sub-rogação da dívida fiscal e propter rem relativas ao bem e pretéritas a data da arrematação (23.08.2021) no saldo remanescente da Arrematação para após ser determinada a transferência do restante aos Autos nº. 0000124-84.2008.8.16.0194 na 12ª Vara Cível de Curitiba, observada a ordem de preferência. Observa-se, ainda, que a decisão impugnada deixou de estabelecer que as custas remanescentes da execução de título extrajudicial serão pagas pelas Executadas, pelo princípio da causalidade, contudo, deixo de fixar honorários ao Arrematante, ante a sua intervenção na qualidade de terceiro interessado, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
4. Ante o exposto, voto em conhecer e dar parcial provimento ao apelo para o fim de (a) reconhecer a possibilidade de sub-rogação da dívida fiscal e propter rem relativas ao bem e pretéritas a data da arrematação (23.08.2021) e por consequência, reconhecer que a partir da arrematação, passam a ser da responsabilidade do Arrematante os débitos inerentes ao bem; (b) em existindo saldo remanescente, reconhecer a possibilidade de transferência do restante aos Autos nº. 0000124-84.2008.8.16.0194, da 12ª Vara Cível de Curitiba; (c) consignar que as custas remanescentes ficam ao encargo da executada, parte sucumbente; (d) deixar de fixar honorários advocatícios ao Apelante ante a qualidade de terceiro interessado e, por consequência descabida é a fixação de honorários recursais (Precedente: EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ).
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