Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Cuida-se de embargos de declaração opostos por CLARO S/A alegando omissão, contradição e obscuridade (art. 1.022, incisos I e II, do CPC) no Acórdão de Apelação julgado de forma unânime em 19/04/2024 (cf. mov. 15.1 da Apelação).A Embargante alega que a contradição estaria presente na interpretação que o Acórdão fez do Tema nº 919 do Supremo Tribunal Federal (STF), pois este determina expressamente que a fiscalização da operação das atividades de telecomunicação é competência exclusiva da União, e não dos municípios, como constou do Acórdão. Acrescenta que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é consolidada a respeito da competência privativa da União Federal para a matéria e cita a ADI 3.110/SP, o RE 627.189/SP e a ADPF 731/SP.Conclui que é inconstitucional e ilegal a exigência da Taxa pelo Município de Colombo porque invade a competência da União ao disciplinar sobre as estações de rádio base, e pede que seja sanada a contradição, com efeitos infringentes, no sentido de readequá-lo ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, em razão do que dispõe o artigo 489, incisos V e VI, do Código de Processo Civil (CPC).A respeito da omissão, alega que o Acórdão não distingue o caso em apreço da ADI nº 3.110/SP, proferida pelo Supremo Tribunal Federal, de observância obrigatória conforme disposto nos artigos 926 e 927, inciso I e V, do CPC, em violação ao inciso VI, do parágrafo 1º do artigo 489 do código de processo civil.Aponta que não houve apreciação da distinção de torre e antena transmissória, conforme expõe o art. 22, inciso IV, da Constituição Federal, devidamente regulamente pela Lei Geral de Antena nº 13.116/2015, o que enseja a exclusão das antenas transmissora do poder fiscalizatório das municipalidades.Afirma, ainda, que não houve plena apreciação da vedação constitucional de contraposição entre norma local e legislação federal que veda a ingerência do ente municipal no desenvolvimento da atividade de telecomunicação, tal como o art. 4º, inciso II, da Lei nº 13.116/2015, e art. 6º, caput e §2º, da Lei Federal nº 11.934/2009, que trata da exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos.Conclui pela correção do vício e concessão de efeitos infringentes para reconhecer a inconstitucionalidade e ilegalidade da cobrança das taxas pelo Município de Colombo/PR.Quanto à obscuridade, alega que o Acórdão busca subterfúgios em posicionamento antigo e superado do STF para validar cobrança da municipalidade, o que está em desacordo com o texto constitucional e com o Tema nº 919 do STF.Determinou-se a intimação do embargado, que se manifestou pelo desprovimento do recurso (mov. 10.1 dos Embargos).Retornaram os autos conclusos.É o relatório necessário.
II – VOTO E SUA MOTIVAÇÃO:O recurso é tempestivo e deve ser conhecido.No mérito, deve ser desprovido. II.A. DA OMISSÃO.O art. 1.022 do Código de Processo Civil permite à parte apresentar embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III – corrigir erro material.A doutrina de LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO, explicam o que se entende por decisão omissa: “A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Como deixa claro o próprio parágrafo único do art. 1.022, o conceito de omissão relevante para fins de embargos declaratórios é dado pelo direito ao contraditório (arts. 5.º, LV, da CF, 7.º, 9.º e 10) e pelo dever de fundamentação analítica (arts. 93, IX, da CF, 11 e 489, §§ 1.º e 2.º)”[1] (negritou-se) Sem razão o embargante.In casu, apesar da alegação da CLARO S/A de que o Acórdão foi omissão ao não fazer a distinção da conclusão com a posição do Supremo Tribunal Federal no RE 776.594 (com repercussão geral), vejo que foi abordado expressamente o entendimento da Corte, indicando que “(...) a hipótese em análise está amparada pela posição recente do Supremo Tribunal Federal no Tema 919, quando esclareceu-se que ‘(...) podem os municípios instituir taxa para fiscalização do uso e ocupação do solo por torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz (...)’:
Assim, tornava-se desnecessária a abordagem do decidido na ADI nº 3.110/SP, que, além de ser datado de 2020 e, portanto, anterior à tese definida no RE 776.594 em 05.12.2022, não tratou das competências municipais para ordenação territorial, que foi o fundamento adotado pelo Acórdão ora recorrido.Também desnecessária a distinção entre torre e antena transmissora porquanto o Acórdão tratou da competência do MUNICÍPIO DE COLOMBO para o ordenamento territorial prevista no art. 30, inciso VIII, da Constituição Federal, e a previsão do art. 74, inciso I, da Lei Geral de Telecomunicação (Lei Federal nº 9.472/1997), que dispõe sobre as concessionárias, permissionárias ou autorizadas, como é o caso da CLARO S.A., e sua obrigatoriedade de atendimento das normas de engenharia e das leis municipais relativas à construção civil, independentemente das características da obra que é utilizada para o serviço de telecomunicação.O Acórdão também foi claro ao concluir que não havia a ilegalidade ou inconstitucionalidade da taxa do ente municipal porque não invadiu a competência da União e tampouco limitava a atividade propriamente de telecomunicação, saúde ou meio ambiente, mas envolvia a localização e funcionamento do estabelecimento em um determinado espaço da cidade:
Assim, a aplicação do art. 4º, inciso II, da Lei nº 13.116/2015, e art. 6º, caput e §2º, da Lei Federal nº 11.934/2009, que trata da exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos, não era capaz de infirmar a conclusão.Esclareço que o magistrado não está obrigado a se manifestar acerca de todas as teses que as partes entendem aplicáveis ao caso, bastando que o julgado esteja devidamente fundamentado, o que ocorreu no presente caso quando se explicou sobre legalidade e constitucionalidade das taxas cobradas.Nesse sentido, a jurisprudência. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. AÇÃO DECLARATÓRIA E REVISIONAL DE PARCELAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO. CONTRADIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, PARA APLICAÇÃO DO IPCA PARA ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS. PARTE DISPOSITIVA NEGANDO PROVIMENTO À APELAÇÃO. VÍCIO CONFIGURADO. CORREÇÃO DO ACÓRDÃO. OMISSÃO QUANTO AOS ARGUMENTOS LANÇADOS NAS CONTRARRAZÕES DE RECURSO. VÍCIO INEXISTENTE. ACORDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, EXPLICITANDO AS RAZÕES DE DECIDIR. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DAS TESES QUE AS PARTES ENTENDEM APLICÁVEIS AO CASO.OMISSÃO QUANTO AO PERÍODO DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. ACOLHIMENTO. ACÓRDÃO QUE MODIFICOU A SENTENÇA, PARA SUBSTITUIR A SELIC PELO IPCA E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, SEM ESTIPULAR O PERÍODO EM QUE OS MESMOS DEVERÃO INCORRER. COMPLEMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (TJPR - 2ª C.Cível - 0003413-66.2015.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargador Stewalt Camargo Filho - J. 30.11.2020) (grifou-se) Em conclusão: não reconheço a existência do vício de omissão. II.B. DA CONTRADIÇÃO.A doutrina de LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO, explicam o que se entende por decisão contraditória: “A contradição, à semelhança do que ocorre com a obscuridade, também gera dúvida quanto ao raciocínio do magistrado. Mas essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da ideia, mas sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório, seja ainda, no caso de julgamento de tribunais, com a ementa da decisão. Representa incongruência lógica entre os distintos elementos da decisão judicial, que impedem o intérprete de apreender adequadamente a fundamentação dada pelo juiz ou tribunal. Há contradição quando a decisão contém duas ou mais proposições ou enunciados incompatíveis. Obviamente, não há que se falar em contradição quando a decisão se coloca em sentido contrário àquele esperado pela parte. A simples contrariedade não se confunde com a contradição.”[1] (negritou-se) Ainda, segundo DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES, a contradição existe: “(...) sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. O mesmo poderá ocorrer entre a ementa e o corpo do acórdão e o resultado do julgamento proclamado pelo presidente da sessão e constante da tira ou minuta, e o acórdão lavrado.”[2] Perceba-se, portanto, que a contradição passível de correção através dos embargos de declaração é aquela que indica a existência de fundamentos antagônicos do acórdão, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório ou com a ementa da decisão.Sem razão o embargante.In casu, segundo aponta a CLARO S/A, a contradição estaria presente na interpretação que o Acórdão fez do Tema nº 919 do Supremo Tribunal Federal (STF), pois este teria concluído que a fiscalização da operação das atividades de telecomunicação é competência exclusiva da União, e não do Município de Colombo, como constou do Acórdão.Ocorre que, conforme elencado acima no tópico sobre a omissão, o Acórdão abordou expressamente o entendimento da Corte Suprema, indicando que “(...) a hipótese em análise está amparada pela posição recente do Supremo Tribunal Federal no Tema 919, quando esclareceu-se que ‘(...) podem os municípios instituir taxa para fiscalização do uso e ocupação do solo por torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz (...)’.Portanto, a alegação de erro de interpretação da ora Embargante é apenas uma insurgência sua contra o entendimento de mérito adotado por esta 2ª Câmara Cível, que, diga-se, está em plena conformidade com o Tema nº 919 do STF.Em conclusão: não acolho o alegado vício da contradição. II.C. DA OBSCURIDADE:Quanto à obscuridade, a doutrina de LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO, expli o que se entende por decisão com esse tipo de vício: “Obscuridade significa falta de clareza no desenvolvimento das ideias que norteiam a fundamentação da decisão. Representa hipótese em que a concatenação do raciocínio e a fluidez das ideias vêm comprometidas, porque expostas de maneira confusa, lacônica ou ainda porque a redação foi mal feita, com erros gramaticais, de sintaxe, concordância ou outros capazes de prejudicar a sua interpretação.”[3] Quanto à obscuridade, a CLARO S/A alega que o Acórdão busca subterfúgios em posicionamento antigo e superado do STF para validar cobrança da municipalidade, o que está em desacordo com o texto constitucional e com o Tema nº 919 do STF.Sem razão o embargante.Conforme já explicado acima, o Acórdão fundou-se em posicionamento recente e vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema nº 919 para reconhecer a competência do Município de Colombo na cobrança das referidas taxas, não havendo que se falar em vício da obscuridade.Em conclusão: não reconheço a existência do vício da obscuridade.
II. D. DO PREQUESTIONAMENTO:Entendo aplicável o art. 1.025 do Código de Processo Civil, segundo o qual se considera prequestionada a matéria suscitada pela embargante se a Corte Superior considerar existente a omissão, contradição e obscuridade apontada nos embargos de declaração: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Não obstante, consideram-se prequestionados implicitamente os dispositivos legais que, apesar de não mencionados, o Tribunal tenha emitido juízo de valor sobre a questão jurídica: “o STJ possui compreensão de que se configura o prequestionamento implícito quando, a despeito da menção expressa aos dispositivos legais invocados, o Tribunal a quo emite juízo de valor acerca da questão jurídica deduzida no Recurso Especial” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1733179/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 11/03/2019)” Em conclusão de todo o exposto: voto pelo desprovimento dos embargos de declaração.
|