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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 5TR@tjpr.jus.br Recurso Inominado Cível n° 0001331-53.2023.8.16.0175 RecIno Juizado Especial Cível de Uraí Recorrente(s): MYCHELLE DA SILVA FRANCISCO Recorrido(s): LUCAS GOES DOS SANTOS Relator: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUTAÇÕES INVERÍDICAS FORMULADAS PELA RÉ AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. ALEGAÇÕES DE ASSÉDIO MORAL EM AMBIENTE DE TRABALHO NÃO COMPROVADAS. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. Recurso inominado parcialmente conhecido e não provido. I. CASO EM EXAME 1. Ação de indenização por danos morais proposta por advogado e administrador judicial de hospital em face de ex-funcionária, em razão de imputações falsas prestadas ao Ministério Público do Trabalho, que motivaram o ajuizamento de Ação Civil Pública contra o autor. 2. Sentença de parcial procedência, condenando a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. 3. Recurso da requerida buscando a reforma da sentença para afastar a condenação ou, subsidiariamente, reduzir o valor indenizatório. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a conduta da requerida, ao prestar informações ao Ministério Público do Trabalho, caracterizou exercício regular de direito ou abuso de direito, ensejando dever de indenizar; e (ii) caso mantida a condenação, verificar se o valor fixado a título de indenização mostra-se adequado e proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A alegação recursal de que a requerida teria atuado apenas como depoente, e não como denunciante, não foi arguida na contestação, configurando inovação recursal, vedada pelo art. 1.014 do CPC. 6. O mérito do recurso versa sobre a configuração do dano moral decorrente das declarações prestadas pela requerida ao Ministério Público do Trabalho, as quais ensejaram o ajuizamento de Ação Civil Pública contra o autor, posteriormente encerrada por acordo sem reconhecimento de culpa. 7. O conjunto probatório revela que as imputações formuladas pela requerida não encontravam respaldo fático, resultando de insatisfação pessoal com as mudanças administrativas implementadas pelo autor, então administrador judicial do hospital. 8. As provas documentais e testemunhais apontam que a recorrente agiu de forma temerária, desvirtuando a finalidade legítima do instrumento de denúncia, utilizando-o como meio de retaliação pessoal. 9. Verifica-se, ademais, que a requerida não logrou comprovar suas alegações de assédio moral, ônus que lhe incumbia, conforme art. 373, II, do CPC. 10. As declarações infundadas afetaram a imagem e reputação profissional do recorrido, ensejando o dever de indenizar, à luz dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 11. Quanto ao valor fixado em R$ 5.000,00, observa-se que a quantia atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se as condições econômicas das partes, a extensão do dano e o caráter pedagógico da indenização. 12. Assim, a sentença deve ser mantida integralmente por seus próprios fundamentos, conforme art. 46 da Lei 9.099/1995. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Jurisprudência relevante citada: TJPR – 5ª Turma Recursal – Recurso Inominado nº 0002199- 94.2021.8.16.0209 – Rel. Juíza Maria Roseli Guiessmann – Rel. p/ acórdão Juiz José Daniel Toaldo – j. 07.02.2025. VOTO Dispensado o relatório, passo ao julgamento (art. 46 da Lei 9.099/95). Mantenho a concessão de gratuidade de justiça à recorrente (movs. 12.1 da área recursal). O recurso interposto merece parcial conhecimento. Nos termos do art. 1.014 do CPC, é admissível a apresentação de novas questões de fato em sede recursal apenas quando demonstrada a ocorrência de força maior que tenha impedido sua alegação em momento oportuno. Do contrário, a inclusão de argumentos não debatidos em primeiro grau configura inovação recursal vedada, uma vez que a lide é delimitada pela petição inicial e pela contestação (art. 141 do CPC). No caso, o tópico recursal (mov. 73.1, fls. 7 e seguintes), que sustenta a tese defensiva de que a requerida “não foi denunciante, mas mera depoente”, não foi aventado na contestação (mov. 18.1). Como a recorrente não demonstrou qualquer justificativa fundada em força maior para a omissão, a análise desses pontos é incabível, sob pena de supressão de instância. Mérito O presente recurso versa sobre a configuração de dano moral supostamente sofrido pelo autor em decorrência de denúncias encaminhadas ao Ministério Público do Trabalho (MPT). Na origem, o recorrido, então Administrador Judicial do hospital, postulou indenização alegando que as acusações de assédio moral feitas pela recorrente e por outros funcionários eram infundadas, causando-lhe abalo psicológico e lesão à sua reputação profissional, especialmente diante da propositura de uma Ação Civil Pública (ACP) contra si. O juízo a quo, ao analisar o conjunto probatório, concluiu que a recorrente agiu com abuso de direito, desvirtuando a finalidade do instrumento de denúncia para utilizá-lo como meio de pressão pessoal, motivada por insatisfação com as mudanças administrativas implementadas. A questão central não é o direito de apresentar fatos ao órgão ministerial, mas a veracidade das imputações, que, no caso, restaram demonstradas como inverídicas. Logo, a tese do recurso de que a mera denúncia ao MPT constituiria exercício regular de direito, não se sustenta. Dos autos, extrai-se que havia uma clara preferência de alguns funcionários pela gestão do antigo provedor do hospital. As provas dos autos indicam que o autor tentava enxugar os gastos do hospital, coibindo horas extras que não eram cumpridas, encerrando contratos de servidores que não eram mais necessários, conforme plano de recuperação judicial (movs. 1.15 e seguintes). Tais pontos não foram especificamente impugnadas pela requerida, conforme impõe o ônus probatório (art. 373, II, do CPC). Aliás, a requerida apenas colacionou à contestação o teor da ACP já juntada com a petição inicial. Quanto aos fatos apresentados pelos funcionários ao MPT, a análise das provas revela: - Sobre o documento afixado junto ao ponto eletrônico listando funcionários com atrasos, os autos demonstram que o autor defendeu a isonomia, recusando-se a assinar advertência seletiva e exigindo que incluísse todos os funcionários faltosos. Não há como afirmar, com absoluta certeza, quem afixou a lista (se foi o antigo provedor, se foram os funcionários para “forjar provas” de assédio moral ou se foi o recorrido), mas, mesmo que tenha sido o recorrido, o fato isolado não configura assédio moral. - Ao contrário do que foi apontado pelos funcionários do hospital na denúncia feita ao MPT, a saída do antigo provedor se deu por ordem judicial, nos autos do processo de recuperação judicial (mov. 1.15 e seguintes). Apesar de o pedido ter sido feito pelo autor (por ele ser o advogado da recuperação judicial), foi o juízo daqueles autos que entendeu que a gestão do antigo provedor não estava de acordo com o plano estipulado para o hospital (mov. 1.21). - A alegação de que o autor forçou o Marcelo de Oliveira a sair do cargo de RT (Responsável Técnico) também não se sustenta. Reitero, nesse ponto, a fundamentação da sentença de que o próprio Marcelo, em depoimento, contou que sua decisão foi baseada em informações repassadas pelo antigo provedor, e não em qualquer pressão ou determinação direta do autor. - Na mesma esteira, carece de fundamento a alegação de perseguição na demissão de uma determinada funcionária, pois a documentação (mov. 1.10, fls. 5) indica que a justa causa foi assinada pelo provedor, não havendo prova robusta de ingerência do autor ou, muito menos, que a motivação do ato tenha sido perseguição pessoal. - A propositura da ACP pelo MPT (mov. 1.4) não confere, por si só, veracidade automática às alegações dos funcionários. A instauração da ação representa tão somente indícios de atos ilícitos praticados pelo autor, mas a apuração definitiva da materialidade dos fatos e da responsabilidade subjetiva do autor dependia do regular processo de instrução, com o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, o que não se consumou em razão da celebração do acordo. - O acordo que pôs termo à ACP (movs. 1.13 e 1.14) foi celebrado sem qualquer admissão de culpa pelo recorrido. Este aspecto, somado às provas dos autos do presente processo, que demonstraram o caráter inverídico das declarações específicas prestadas pela recorrente e dos demais funcionários, afasta qualquer presunção de veracidade que pudesse ser atribuída às acusações originais em virtude do ajuizamento da ação pelo MPT. A alegação recursal de que a prova testemunhal estaria comprometida por ter sido colhida apenas de informantes não merece acolhimento, pois tais depoimentos foram devidamente valorados em conjunto com as demais provas documentais. Cumpre registrar que, na audiência de instrução (mov. 45.1, fls. 3), foram ouvidos, na qualificação de informantes, os depoentes de ambas as partes, assegurando-se assim o contraditório e a ampla defesa. Destaca-se, inclusive, o depoimento de Marcelo, informante da própria requerida, que não atribuiu qualquer culpa ao recorrido pela sua saída do hospital. Conforme consignado na sentença (mov. 53.1, fls. 3): “Ademais, considerando a audiência conjunta realizada (mov. 45), durante o depoimento de Marcelo de Oliveira, restou comprovado que a saída do cargo de RT, por ele ocupado se deu por livre vontade. Narrou que o administrador Laudelino mencionou repetidamente que Lucas, o autor, desejava que ele e outros profissionais — incluindo Carol, Priscila, Michele e Dr. Rafael — fossem removidos para melhorar o funcionamento do hospital. Quando a licença do hospital estava prestes a vencer, Laudelino teria dito que o autor queria que ele permanecesse apenas até a renovação da licença, momento após o qual ele não seria mais necessário. É perceptível que a decisão informante Marcelo, de renunciar ao cargo de Responsável Técnico, foi baseada em informações repassadas por Laudelino, que expressava uma suposta opinião do autor sobre a saída de certos funcionários. No entanto, não há confirmação de que essa opinião realmente do autor, pois ela foi apenas atribuída a ele por Laudelino.Assim, a saída de Marcelo do cargo não se deu por vontade do autor, nem há prova de que houve pressão, pelo autor, que justificasse a saída do funcionário do cargo. Dessa forma entendo que, a requerida, ao narrar ao Ministério Público do Trabalho que o autor forçou o Sr. Marcelo a sair de seu cargo abusou de seu direito de denúncia, pois transformou tal mecanismo, que tem o objetivo de proteção dos trabalhadores, em um instrumento de pressão pessoal.” – grifei. Reitero, ainda, a fundamentação do juízo a quo quanto aos demais depoimentos (mov. 53.1, fls. 4): “Ora, do depoimento dos informantes Carolina Aparecida Outuka, Priscila Aparecida dos Santos Tasca e Marcelo de Oliveira (réus nos autos apensados ao presente) entendo que as atitudes do autor não ultrapassaram os limites da normalidade, sendo cobranças comuns ao local de trabalho. A situação apenas parece ter sido agravada pois havia discordância na forma de administrar a instituição.” – grifei. Assim, em que pese as alegações da recorrente, certo é que não logrou comprovar, durante a fase de instrução, a ocorrência de assédio moral no ambiente de trabalho - ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC. Por outro lado, a conduta da recorrente, ao acionar o Ministério Público do Trabalho e prestar depoimento atribuindo ao recorrido a prática de assédio moral no ambiente laboral, configurou afronta aos direitos de personalidade. Tal atitude comprometeu a honra do recorrido, prejudicou sua imagem perante a comunidade e o meio profissional, e gerou impactos negativos em sua reputação pública, extrapolando os limites da crítica legítima e da boa-fé objetiva. Em caso análogo, esta Turma já decidiu pelo reconhecimento do dano moral: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DENÚNCIA FALSA DA PRÁTICA DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR. ABERTURA DE SINDICÂNCIA. EXPOSIÇÃO DOS AUTORES A PROCEDIMENTO SEM LASTRO PROBATÓRIO. ARQUIVAMENTO. CONCLUSÃO PELA INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE CRIME OU TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR. EXTRAÇÃO DE CÓPIAS E REMESSA DE INFORMAÇÕES À AUDITORIA MILITAR EM FACE DO OFICIAL DENUNCIANTE. PREJUÍZO À IMAGEM DOS POLICIAIS PERANTE A CORPORAÇÃO E SOCIEDADE. CARÁTER DE DESFORRA POR NOTÍCIA ANTERIOR DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR APRESENTADA PELOS AUTORES CONTRA O OFICIAL. TENTATIVA DE DESCREDIBILIZAR OS MILITARES DIANTE DO COMANDANTE. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (LJE, ART. 46). Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002199- 94.2021.8.16.0209 - Francisco Beltrão - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARIA ROSELI GUIESSMANN - Rel.Desig. p/ o Ac�rd�o: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 07.02.2025) Para a fixação do quantum indenizatório resta consolidado, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, o entendimento de que o valor da indenização por dano moral deve observar o princípio da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, como a situação econômica do autor, o porte econômico da ré, o grau de culpa e a atribuição do efeito sancionatório e seu caráter pedagógico. Considerando os parâmetros mencionados, deve ser mantido o valor da condenação de R$ 5.000,00, uma vez que tal valor mostra-se proporcional às excepcionalidades do caso. Ante o exposto, voto pelo não provimento do recurso, devendo ser conservada a sentença por seus próprios fundamentos (artigo 46 da LJE) e, com base no art. 55 da Lei n. 9.099/95, deve ser a parte recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 20% sobre o valor da condenação. Custas devidas na forma do artigo 4º da Lei n. 18.413/2014. Por ser a parte requerida/recorrente beneficiária da justiça gratuita, resta suspensa a obrigação, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MYCHELLE DA SILVA FRANCISCO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Manuela Tallão Benke e Camila Henning Salmoria. Curitiba, 05 de março de 2026 Fernanda de Quadros Jörgensen Geronasso Juíza Relatora
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