Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por paiçandu empreendimentos imobiliários spe ltda. contra o acórdão constante do mov. 15.1, dos autos de recurso de Apelação n. 0007190-73.2022.8.16.0017 Ap, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA CUMULADA COM PLEITO DE REPETIÇÃO E PERDAS E DANOS – INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE DE TERRENO (CONTRATO POSTERIOR À LEI N. 6.766/79) – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – INOCORRÊNCIA – OFENSA AO ART. 418, §1, IV, DO CPC, NÃO CONFIGURADA – JURISPRUDÊNCIA CITADA MERAMENTE PERSUASIVA, QUE NÃO SE SUBMETE AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS DE APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. (2) PERCENTUAL DE RETENÇÃO DOS VALORES PAGOS PELOS APELADOS – (2.1) CLÁUSULA PENAL – PLEITO DA RÉ DE MANUTENÇÃO DO ESTABELECIDO NO CONTRATO, PORQUE AUTORIZADO PELO ART. 32-A, INC. II, DA LEI N. 6.766/79 – NÃO ACOLHIMENTO – POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO EQUITATIVA PELO JUIZ – ART. 413, DO CC – REDUÇÃO PARA PERCENTUAL SOBRE O VALOR EFETIVAMENTE PAGO MANTIDA – RAZOABILIDADE DO VALOR ESTABELECIDO NA SENTENÇA – (2.2) TAXA DE FRUIÇÃO – PLEITO DE CONDENAÇÃO DOS AUTORES AO SEU RESPECTIVO PAGAMENTO – NÃO ACOLHIMENTO – ART. 32-A, I, DA LEI N.6.766/79, QUE AUTORIZA A COBRANÇA APENAS EM CASO DE EVENTUAL FRUIÇÃO DO IMÓVEL – LOTE NÃO EDIFICADO – FRUIÇÃO PLENA NÃO EVIDENCIADA – AUSÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DOS ADQUIRENTES – (2.3) PLEITO DE RETENÇÃO DE ENCARGOS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS PARCELAS EM ATRASO – ACOLHIMENTO – ART. 32-A, III, DA LEI N. 6.766/79 – SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO – (2.4) PLEITO DE RETENÇÃO DE IMPOSTOS E TAXAS INCIDENTES SOBRE A ATIVIDADE DA APELANTE –REPASSE DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA INDEVIDO – RETENÇÃO NÃO ACOLHIDA – (3) DATA DA RESCISÃO DO CONTRATO – CORRETO ENTENDIMENTO DA SENTENÇA QUE CONSIDERA A RESCISÃO A PARTIR DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL – (4) RESPONSABILIDADE DA COMPRADORA PELO PAGAMENTO DO IPTU E TAXAS INCIDENTES SOBRE O IMÓVEL QUE SE EXTINGUE COM A EFETIVA DEVOLUÇÃO DA POSSE À VENDEDORA – INTIMAÇÃO DA DECISÃO LIMINAR QUE DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DA POSSE – IRRELEVÂNCIA DA DISCUSSÃO SOBRE QUEM ESTAVA NA POSSE DO IMÓVEL QUANDO DO FATO GERADOR DO TRIBUTO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – (5) RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS DE FORMA PARCELADA – POSSIBILIDADE PREVISTA NA LEI DO DISTRATO – SENTENÇA REFORMADA PARA ADMITIR A DEVOLUÇÃO PARCELADA - (6) DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA – AFASTAMENTO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – RESCISÃO CONTRATUAL OPERADA POR CULPA DOS AUTORES - AJUIZAMENTO DA DEMANDA, PORÉM, QUE SE JUSTIFICOU PELAS ABUSIVIDADES CONTRATUAIS RECONHECIDAS EM JUÍZO – SUCUMBÊNCIA PARCIAL MANTIDA, COM ADEQUAÇÃO DOS PERCENTUAIS DE CONDENAÇÃO EM RAZÃO DO RESULTADO DO RECURSO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” Irresignada, a Embargante opôs os aclaratórios alegando que o acórdão foi omisso ao fixar a verba honorária em 20% sobre o valor atualizado da causa, em desconformidade com o dispositivo 85, §2º do CPC, devendo constar do acórdão o valor da condenação como base de cálculo dos honorários.Aponta, ainda, omissão no julgado quanto à (a) análise do pedido subsidiário de majoração do percentual de retenção para 25% do montante pago pela compradora, (b) aplicação do art. 32-A, inciso II, da Lei nr. 13.768/2018, sendo razoável a aplicação de multa penal pela rescisão do contrato em 10%, e (c) condenação ao pagamento de taxa de fruição do imóvel, eis que os Embargados estiveram na posse do lote.Arremata esclarecendo que o recurso também se destina a prequestionar o art. 32-A, da Lei 13.768/2018, os artigos 389, 402, 403 e 475 do Código Civil, além dos “entendimentos jurisprudenciais”.Requer sejam acolhidos os declaratórios com atribuição de efeitos infringentes.A Embargada apresentou contrarrazões pela rejeição dos Embargos de Declaração e majoração dos honorários de sucumbência em desfavor da Embargante (mov. 10.1.).Vieram-me conclusos. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Conheço dos Embargos, vez que tempestiva sua oposição, indicando desde logo seu parcial acolhimento diante da existência de erro material no acórdão. É que, à toda evidência, ao reformar a sentença e acolher em parte a pretensão recursal deduzida pela Embargante, os ônus da sucumbência foram redistribuídos em conformidade com a proporção em que cada parte foi vencedora na demanda e, em consequência, fixados honorários sucumbenciais respeitado o percentual de decaimento de cada parte. Todavia, a verba honorária sucumbencial foi fixada no acórdão em “20% sobre o valor atualizado da causa”, em evidente erro material quanto à aplicação do caput do art. 85, do CPC.Explico. Na sentença, integrada pela decisão em sede de embargos de declaração, foram fixados os honorários sucumbenciais nos seguintes termos: “Diante da sucumbência recíproca, com perda maior para a parte ré, condeno a demandada, na proporção de 70%, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios do procurador da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação na ação principal, diante da simplicidade da questão e inexistência de dilação probatória, que se relacionam à natureza do trabalho prestado e ao tempo de duração (art.85, §2º do CPC). De outra banda deverá a parte autora, na proporção de 30%, arcar com sua cota parte, observando-se o mesmo percentual das despesas e honorários fixados.” Nas razões recursais da Apelação não foi aventada nenhuma discussão quanto à base de cálculo adotada pelo juízo singular para cálculo da verba honorária sucumbencial, limitando-se a Apelante-embargante a reclamar a condenação exclusiva da Apelada-embargada a arcar com o ônus da sucumbência.Todavia, no acórdão, a questão foi assim decidida: “Assim, mantida a sucumbência recíproca, condeno a Ré-apelada a arcar com 60% das custas processuais e honorários advocatícios, ficando a Autora-apelada condenada a arcar com os 40% remanescentes, fixando-se a verba honorária em 20% sobre o valor atualizado da causa, obedecida a proporção referente às custas processuais, o que faço diante da devolutividade da matéria.” Impõe-se, então, o necessário reconhecimento de claro erro material no julgado embargado ao indicar que a verba honorária sucumbencial seria obtida a partir do valor da causa, eis que, diante do parcial acolhimento da pretensão autoral e principalmente diante do acolhimento também parcial dos pedidos contrapostos deduzidos pela Ré-embargante, os honorários advocatícios devidos aos patronos de cada parte devem ser apurados, efetivamente, com base no proveito econômico alcançado por cada litigante diante da solução da demanda e não sobre o valor atribuído à causa.Desse modo, deve ser corrigido referido erro material do acórdão, que passará a ter a seguinte redação: “Assim, mantida a sucumbência recíproca, condeno a Ré-apelada a arcar com 60% das custas processuais e honorários advocatícios, ficando a Autora-apelada condenada a arcar com os 40% remanescentes, fixando-se a verba honorária em favor dos patronos da Autora-apelada em 20% sobre o proveito econômico por ela obtido na demanda (não retenção de impostos incidentes sobre o faturamento, afastada a condenação ao pagamento de taxa de fruição e à multa contratual em 10% do valor do contrato, limitação da retenção a 10% do valor pago), e os honorários sucumbenciais em favor dos patronos da Ré-apelante em também 20% calculados sobre o valor da condenação, o que faço diante da devolutividade da matéria.” Nos demais pontos, a insurgência da Embargante quanto ao acórdão embargado não prospera. É que, ao contrário do que pretende induzir a Embargante, não há negativa de vigência aos dispositivos legais apontados, tampouco padece a decisão colegiada de qualquer omissão.Veja-se que o julgado apreciou à exaustão as questões suscitadas pela Apelante-embargante e vê-se da fundamentação da decisão embargada que o feito foi devidamente analisado, não padecendo o acórdão de omissão.O que se verifica na hipótese é simples e nítida pretensão de reforma da decisão colegiada, que não foi favorável à Embargante, pleito absolutamente impertinente pela via processual eleita, nos exatos limites do art. 1.022, do CPC. Neste sentido:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. JULGADO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso.2. No caso dos autos, nota-se que não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022, e seus incisos, do novo CPC, pois o acórdão embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão no sentido de que não restou configurado o prequestionamento quanto a alegada ofensa à coisa julgada, matéria essa referente ao art. 6°, parágrafo 3°, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, e aos arts. 301, parágrafo 1°, e 467, Código de Processo Civil de 1973, não tendo sido objeto de discussão no acórdão recorrido.3. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no AgRg no AREsp 750.635/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 11/05/2016)”. Necessário esclarecer ainda que, mesmo o pleito de prequestionamento dos dispositivos legais para fins de interposição dos recursos Especial e Extraordinário, por si só, não enseja o acolhimento dos Embargos Declaratórios quando não demonstrada a presença de algum dos vícios enumerados na legislação processual como hipótese de seu cabimento. Veja-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DECRETO-LEI N.º 43.007/2011. COTAS RACIAIS. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 266/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. (...) 2. "A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário não possibilita a sua oposição." (EDcl nos EAREsp 166.402/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe 29/03/2017). 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt nos EDcl no RMS 53.955/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017) Aliás, confirmando esse entendimento, observa-se que o Código de Processo Civil consagrou a tese do pré-questionamento ficto ou presumido, de modo a tornar desnecessária a oposição de aclaratórios para esse fim, confira-se: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Art. 941. Proferidos os votos, o presidente anunciará o resultado do julgamento, designando para redigir o acórdão o relator ou, se vencido este, o autor do primeiro voto vencedor. (...) §3º O voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento. – grifei. Em suma, reconhecido o erro material de que padece o acórdão embargado e porque inexistentes os vícios de omissão apontados no decisum, acolho em parte os Embargos de Declaração, emprestando-lhe efeitos infringentes tão somente para corrigir a base de cálculo da verba honorária sucumbencial. Deixo de acolher o pedido de fixação de verba honorária recursal deduzido em contrarrazões pela Embargada, porque indevida.É como voto.
|