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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EMPRESA HOTELEIRA MABU LTDA. e outra contra o acórdão proferido no mov. 24.1, da Apelação Cível n 0012006-86.2021.8.16.0194, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS – CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DAS RÉS – 1. PLEITO DE REFORMA PARA RECONHECER A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA TAXA ADMINISTRATIVA CUMULADA COM A CLÁUSULA PENAL – NÃO ACOLHIMENTO -– NÃO ESPECIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS QUE JUSTIFIQUEM A TAXA DE ADMINISTRAÇÃO – VERBAS EXIGIDAS COM O MESMO FUNDAMENTO E MESMA BASE DE CÁLCULO – COBRANÇA QUE PODERIA IMPORTAR EM “BIS IN IDEM” – 2. TAXA DE FRUIÇÃO – PLEITO DE INCIDÊNCIA – ACOLHIMENTO – ENCARGO PREVISTO CONTRATUALMENTE - INCIDÊNCIA QUE, NO CASO, INDEPENDE DA EFETIVA UTILIZAÇÃO DA UNIDADE PELO CONCESSIONÁRIO SE JÁ DISPONIBILIZADO O IMÓVEL – CÁLCULO, CONTUDO, QUE DEVERÁ OBSERVAR A DATA DE EXPEDIÇÃO DO HABITE-SE, MOMENTO EM QUE A UNIDADE SE TORNOU DISPONÍVEL PARA USO, ATÉ A DATA DE CITAÇÃO – SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO – ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. Irresignadas, as Embargantes sustentaram que o acórdão padece de vício de omissão pois, com a reforma a sentença para reputar legal a cobrança da taxa de fruição, a redistribuição dos ônus sucumbenciais decorrente desse resultado não observou os reais percentuais de decaimento de cada uma das partes, ressaltando, ao seu ver, que “o mais adequado é que os ônus sucumbenciais sejam redistribuídos na proporção de 50% para cada parte, sendo necessário o esclarecimento a esse respeito”.Destacaram, ainda, que, embora o parcial provimento do recurso não admita o arbitramento de honorários recursais, “os honorários devidos ao patrono da parte apelante, fixados em valor certo, deveriam ter sido igualmente alterados de forma consentânea”. Assim, requereram o acolhimento dos aclaratórios para sanar as omissões apontadas.Instado, o Embargado restou silente (mov. 12).Voltaram-me conclusos os autos. É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Porque tempestiva sua oposição, conheço dos Embargos de Declaração. No mérito, merecem parcial acolhimento, vez que presente certa omissão no julgado. Aludido vício se verifica, unicamente, quando o acórdão reformou parcialmente a sentença para admitir a legalidade da cobrança da taxa de fruição pelas Apelantes, que resultou na redistribuição dos ônus sucumbenciais, deixando de considerar, contudo, que o julgador de origem, equivocadamente, se utilizou do critério equitativo (§8º, do art. 85, CPC) para fixação da verba honorária advocatícia sucumbencial em prol das Recorrentes, em nítida inobservância da escala gradativa prevista no §2°, do art. 85, CPC.Nesse contexto, veja-se que, embora a aludida verba tenha sido acertadamente arbitrada em benefício do advogado do Embargado com base no valor da condenação (dado o franco caráter condenatório da sentença recorrida), por outro lado, os honorários em prol dos advogados das Embargantes-rés deveriam ter sido arbitrados observando-se o critério do proveito econômico obtido com a defesa, o que, obviamente, corresponde aos valores a serem retidos por ela, decorrentes do desfazimento do negócio.Assim, nesse passo, com minhas escusas, acolho os aclaratórios neste aspecto para que, sanando a omissão apontada e em substituição ao disposto na sentença, a fixação da verba honorária sucumbencial passe a ostentar a seguinte redação: “Diante do provimento parcial do apelo para, agora, admitir a retenção de valores a título de taxa de fruição, a serem apurados em liquidação de sentença, nos moldes determinados no tópico anterior, entendo que a sucumbência deve ser readequada, considerando o êxito das partes no feito, ficando 30% a cargo do Autor e 70% da Requerida.Além disso, condeno as Rés-apelantes ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação (valor devido ao Autor), devidamente atualizado, em favor do advogado do Autor-apelado, em atenção ao art. 85, §2º, do CPC, bem como condeno o Autor-apelado ao pagamento de honorários advocatícios, em proveito do patrono das Rés-apelantes, fixados em 15% (quinze por cento) sobre do benefício econômico obtido com a defesa (leia-se: valores a serem retidos), devidamente atualizado, sem compensação de honorários, porque indevida diante do caráter alimentar da verba”. Por fim, registra-se que não há qualquer omissão no julgado no tocante à manutenção da sentença que atribuiu aos litigantes os ônus sucumbenciais referentes às custas e despesas processuais na proporção de 70% a cargo das Embargantes e os outros 30% para o Autor, pois bem representa as perdas e vitórias de cada qual, considerando que o Autor obteve sucesso na maioria dos pedidos deduzidos, especialmente quanto ao acolhimento do pleito de rescisão contratual, bem como o de afastamento da possiblidade de cobrança da “taxa administrativa no importe de 10% do valor do contrato; comissão de intermediação; encargos moratórios, cláusula penal de 20% sobre o valor do contrato; taxas de manutenção; custas, despesas judiciais e honorários advocatícios em 20%”, previstos na cláusula “7.2.5” do contrato celebrado.Por fim, com relação ao pleito de prequestionamento da matéria para fins de interposição dos recursos Especial e Extraordinário, observa-se que o atual Código de Processo Civil consagrou a tese do pré-questionamento ficto ou presumido, de modo a tornar desnecessária a oposição de aclaratórios para esse fim. Veja-se: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Art. 941. Proferidos os votos, o presidente anunciará o resultado do julgamento, designando para redigir o acórdão o relator ou, se vencido este, o autor do primeiro voto vencedor.(...)§3º O voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento. Assim, pelo aqui exposto, voto no sentido de acolher parcialmente os declaratórios, apenas para sanar a omissão apontada.
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