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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO 0099487-82.2024.8.16.0000 AI, VARA CÍVEL, FORO REGIONAL DE MARIALVA, COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ, AGRAVANTE ONESIMO APARECIDO BASSAN e AGRAVADO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. I. RELATÓRIO Agravo de instrumento, nos autos 0000092-46.1999.8.16.0113 de ação de improbidade administrativa em fase de cumprimento de sentença, interposto pelo réu-executado contra a decisão proferida em 17.9.24 pelo MM. Juiz de Direito Rodrigo da Costa Franco, pela qual se determinou a retificação do prazo de suspensão dos direitos políticos do agravante, nos seguintes termos: Conforme exposto pelo Ministério Público no parecer de seq. 188, o executado foi condenado às cominações do art. 12, inciso II, da Lei n. 8.429/1992.Em que pese ao final do acórdão ter constado o inciso III do art. 12, verifica-se que toda a fundamentação possui como base o inciso II, que previa como sanção a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco a oito anos, em caso de lesão ao erário.Na sequência, determinou-se que deve ser aplicada ao réu a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 (cinco) anos.Portanto, depreende-se do acórdão acostado ao seq. 188.2, que houve aplicação da sanção de suspensão dos direitos políticos do réu pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos.Assim, o Juízo foi induzido ao erro, visto que o executado peticionou nos autos, informando que houve o término da suspensão e o Ministério Público não se opôs ao pedido.Entretanto, em uma análise aprofundada, verifica-se que não assiste razão ao executado, uma vez que a sanção aplicada foi suspensão de 05 (cinco) anos, e não 03 (três) anos, conforme alegado.Dessa forma, revendo a decisão anterior, vislumbra-se que não houve término do prazo de suspensão dos direitos políticos.Assim, retifique-se a certidão de seq. 160 para que conste como 05 (cinco) anos o prazo de suspensão de direitos políticos, conforme determinado na Apelação Cível e Reexame Necessário 129.946-5.Expeça-se ofício à Justiça Eleitoral, comunicando a regularização da certidão explicativa. Também foram rejeitados embargos de declaração interpostos pelo réu executado, em 19.9.24, pelo mesmo MM. Magistrado, conforme a seguinte fundamentação: No caso em análise, observo que não estão presentes nenhuma das hipóteses que ensejam a oposição dos embargos, estando a decisão devidamente fundamentada, inclusive com relação aos pedidos destes embargos.Alega o embargante que a decisão foi omissa/contraditória, visto que há equívoco no Acórdão, no caso, na fundamentação e não no dispositivo, uma vez que o requerido nunca foi condenado pelo art. 10 da Lei nº 8.429/92, para que houvesse a aplicação da condenação do inciso II, do art. 12 da Lei n. 8.429/92.Pois bem.O imbróglio dos autos é entender em qual artigo da Lei n. 8.429/92 foi enquadrada a conduta do réu, e por consequência, qual é o prazo de suspensão dos direitos políticos aplicável ao caso em tela.Ao observar a Apelação Cível e Reexame Necessário n.º 129.946-5, foi realizado o seguinte apontamento:“Com efeito, o Dr. Juiz "a quo" ao prolatar a sentença condenatória aplicou somente uma das sanções previstas pela Lei, ou seja, a sanção civil, quando o art. 12. inciso III, da Lei n° 8.429/92 prevê outras duas, na mesma hipótese retratada nos autos, a saber: a) suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos; b) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo -de três anos” (pag. 7).”Compulsando a Lei n. 8.429/92, verifica-se que o artigo 12, inciso III, previa, no período do julgamento, que, na hipótese do art. 11, as penas aplicadas seriam: ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.O art. 11, por sua vez, definia como ato de improbidade administrativa que atentava conta os princípios da administração pública, qualquer ação ou omissão que violasse os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições.Na fundamentação do acórdão é apontado que a conduta do réu importou no pagamento a maior de 50% do valor inicialmente devido, de modo que, a conduta implicou em efetivo prejuízo aos interesses da Fazenda Pública.Assim, indicou o Acórdão que o caso em tela configurou ato improbidade administrativa que causou lesão ao erário e por isto seriam aplicáveis as sanções previstas no inciso II, do art. 12 da Lei supracitada, que indica as hipóteses do art. 10, aplicando-se a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco a oito anos.No decorrer do Acórdão, é indicado que, quando houver lesão ao erário, o prazo obrigatório de suspensão dos direitos políticos varia de 5 a 8 anos, sendo reformada a sentença para aplicar a suspensão pelo prazo mínimo de 05 anos.Após, o Acórdão menciona que a inicial da ação de improbidade administrativa indica que os atos praticados no exercício do cargo de Prefeito Municipal teriam atentado contra os princípios da administração pública, conforme tipificado no art. 11 da Lei n. 8.429/92.Pois bem, ao que parece, o Acórdão indica que a conduta do réu se configura tanto no art. 10, como no art. 11 da legislação especial, já que causou danos ao erário e também atentou contra os princípios da Administração Pública.Percebe-se, ainda, que o réu interpôs embargos de declaração do referido Acórdão, alegando que foram extrapolados os limites da lide, vez que, suscitada controvérsia não levantada pelas partes.Contudo, estes embargos foram rejeitados, considerando que visavam dar efeito infringente ao julgado, o que não é admissível.Portanto, o e. Tribunal de Justiça manteve o Acórdão inalterado e dessa forma, consolidou a configuração da conduta do réu como dano ao erário.Constata-se que ao interpor embargos de declaração, o réu não impugnou expressamente o prazo de suspensão aplicado, mas sim a configuração da conduta como dano ao erário.Dessa forma, não foi acolhida a tese de existência de erro material no Acórdão, havendo o trânsito em julgado do recurso, na exata medida do Acórdão, qual seja, suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 05 (cinco) anos.Portanto, em que pese diversas interpretações possam ser extraídas do Acórdão, certo é que, em nenhum momento a decisão de segundo grau aplicou o prazo de suspensão de direitos políticos de três anos, de forma que se faz impossível a este Juízo modificar o entendimento já aplicado pelo segundo grau (em uma verdadeira revisão inversa).A impugnação a respeito deste equívoco deveria ter sido realizada através de embargos de declaração do Acórdão, o qual aclararia definitivamente a confusão sustentada pela parte executada.Do mesmo modo, não há que se falar em ausência de dosimetria, visto que o Acórdão foi expresso ao indicar o prazo de suspensão dos direitos políticos do executado pelo prazo de 05 anos.Diante do exposto, deixo de acolher os embargos de declaração do embargante, uma vez que não foram encontradas omissão ou contradição na decisão proferida no seq. 191, razão pela qual mantenho a mesma.” Em suas razões, aduziu o recorrente, em síntese, que: a) foi condenado em primeiro grau pela prática de ato de improbidade administrativa ante a violação ao princípio da legalidade, previsto no art. 11 da Lei 8.429/92. Em grau recursal, este Tribunal incluiu na sentença condenatória as sanções previstas no inciso III, do art. 12, da Lei 8.429/92; b) inicialmente a r. sentença reconheceu a dosagem da pena de forma simples, excluindo-se a condenação à suspensão dos direitos políticos; nesse contexto, deve considerar a fixação pelo mínimo legal, qual seja, 3 (três) anos; c) considerando que a condenação do agravante transitou em julgado em 27/02/2020, o Ministério Público concordou expressamente que a pena de suspensão do agravante transcorreu em 27/02/2023; d) o Juízo “a quo” acolheu indevidamente o pedido de retificação de 03 para 05 anos de suspensão dos direitos políticos, porque o Ministério Público pugnou inicialmente pelo período de 3 (três) anos; e) há equívoco do acórdão, uma vez que o requerido nunca foi condenado pelo art. 10 da Lei 8.429/92, para que houvesse a aplicação da condenação do inciso II, do art. 12 da Lei 8.429/92; f) o acórdão em grau recursal não alterou a condenação de primeiro grau, portanto não modificou a tipificação do art. 11 para o art. 10, foi apenas para inclusão dos efeitos desta condenação com base no art. 12 e, dessa forma, aquele que é condenado pelo art. 11 deve ser também condenado com base no inciso III do art. 12, em que o mínimo legal é de 3 (três) anos; g) nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, existindo contradição entre a fundamentação e o dispositivo do julgado, deve prevalecer o que consta do dispositivo.Requereu o provimento do recurso, para que seja reconhecido o cumprimento da pena de 3 (três) anos de suspensão dos direitos políticos com base no art. 11 da Lei 8.426/92. Foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, mediante decisão não recorrida.Em exame, a 1ª Vice-Presidência deste TJPR definiu a competência deste órgão julgar para este recurso.Em contrarrazões, o agravado pugnou seja negado provimento ao recurso.A Douta Procuradoria-Geral de Justiça lançou parecer com a seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A RETIFICAÇÃO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS DO AGRAVANTE, CONFORME ESTABELECIDO NA APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO N.º 129.946-5. ALEGAÇÃO DE QUE O AGRAVANTE NÃO FOI CONDENADO PELO ARTIGO 10, MAS SIM, PELO ARTIGO 11, DEVENDO A PENA DE SUSPENSÃO SER PELO PRAZO DESCRITO NO 12,III. IMPROCEDENTE. SENTENÇA MODIFICADA EM GRAU DE RECURSO, ALTERANDO A TIPIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 10. DECISÃO CONDENATÓRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAR OS TERMOS DA CONDENAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. Facultou-se a manifestação das partes sobre o tema 309 do STF, sucedendo-se pronunciamento ministerial pela inaplicabilidade à espécie e pela incidência do tema 1199 do STF.É o relatório.
II. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Sem razão o agravante. De exame dos autos de origem, colhe-se que o pedido da inicial de dezembro de 1999 se fundamentou nos artigos 11 e 12, III, LIA então vigente (mov. 1.1); a sentença de parcial procedência de 22.2.2002 condenou o réu com base nos artigos 11 e 12, III, LIA, aplicou apenas multa civil e determinou a remessa necessária (mov. 1.10); o autor apelou pugnando pela aplicação de todas as sanções do art. 12, III, LIA; o réu apelou requerendo o acolhimento das preliminares de nulidade da sentença por ser “extra petita”, inconstitucionalidade da Lei 8.429/92, ilegitimidade ativa “ad causam”, falta de interesse processual e impossibilidade jurídica do pedido, bem como, no mérito, a improcedência do pleito, e finalmente o afastamento da condenação dos honorários advocatícios da sucumbência. Então, este TJPR proferiu acórdão, que se consolidou como título judicial definitivo exequendo, dotado da ementa a seguir: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PREJUÍZO AO ERÁRIO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ILEGALIDADE DOS ATOS. PENALIDADES. APLICAÇÃO CUMULATIVA DE TODAS AS SANÇÕES PREVISTAS PELO ARTIGO 12, INCISO III, DA LEI Nº 8.429/92. VIABILIDADE. PRELIMINARES SOB MÚLTIPLOS FUNDAMENTOS ARGUÍDAS PELO RÉU. REJEIÇÃO. O RÉU CONFESSOU TER ATENTADO CONTRA O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INVOCANDO, EM SUA DEFESA, SITUAÇÃO DE FATO QUE NÃO CONSEGUIU DEMONSTRAR. DECISÃO REFORMADA PARCIALMENTE. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO, EM PARTE, PARA EM SEDE DO REEXAME NECESSÁRIO APLICAR AS DEMAIS SANÇÕES DO ART. 12, INCISO III, DA LEI Nº 8.429/92. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO.(TJPR - 4ª Câmara Cível - ACR - Marialva - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE WANDERLEI RESENDE - Unânime - J. 17.09.2003) Da respectiva fundamentação, constou especificamente sobre a sanção de suspensão dos direitos políticos: Da Suspensão dos Direitos Políticos.Os direitos políticos sofrem limitações cujas raízes se assentam na ordem constitucional, uma vez que a própria Carta Magna só admite a cassação dos direitos políticos em raras hipóteses, entre as quais em caso de improbidade administrativa (art. 15, V, CF). Bem como em seu art. 37, § 4º, estabelece que a improbidade administrativa gera a suspensão dos direitos políticos na forma e gradação previstas em lei, que no caso concreto é a já citada lei nº 8429/92.Quando houver lesão ao erário, o prazo obrigatório de suspensão dos direitos políticos varia de 5 (cinco) a 8 (oito) anos, devendo o Juiz decidir o 'quantum' não excedendo, nem a maior, nem a menor, estes limites, fundamentando sua decisão.Entende-se, deste modo, obrigatória a aplicação desta sanção. Nas palavras de FÁBIO MEDINA OSÓRIO, em artigo intitulado AS SANÇÕES DA LEI Nº 8429/92 AOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, publicado na REVISTA JURÍDICA, ano 47, nº 259, Maio de 99: Não se mostra possível ao julgador, d.v., em tese, após concluir pela presença dos requisitos autorizadores de reconhecimento da improbidade administrativa, em qualquer de suas modalidades, optar pela exclusão da sanção relativa à suspensão dos direitos políticos, ou reduzir o quantum sancionatório a um patamar aquém do mínimo legal.Com efeito, o legislador determina a imposição cumulativa obrigatória das sanções legais, donde incabível ao Juiz reduzir a aplicabilidade da lei, sob pena de criar campo fértil às arbitrariedades e às desigualdades na escolha das sanções incidentes nos casos concretos.Portanto, perfeitamente cabível, no caso em tela, a presente sanção. Daí porque merece reforma a sentença singular, no que diz respeito a suspensão dos direitos políticos que deve ser aplicada ao réu pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos. E o dispositivo do julgamento colegiado: ACORDAM os integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer da douta Procuradoria Geral da Justiça, em rejeitar as preliminares argüidas e, no mérito, em dar provimento parcial ao recurso do Ministério Público para em sede do reexame necessário incluir na sentença condenatória as demais sanções previstas no inciso III, do art. 12, da Lei nº 8.429/92 e em negar provimento ao apelo de Onésimo Aparecido Bassan pelos argumentos acima explicitados. Em 16.5.24, o réu-executado, ora agravante, atravessou petição (mov. 131.1) requerendo, quanto à sanção de suspensão de direitos políticos, fosse oficiado à Justiça Eleitoral para anotação do cumprimento do prazo com o imediato restabelecimento da quitação eleitoral, porque já teria decorrido o mínimo legal de 3 anos para o caso do art. 12, III, LIA; após concordância da parte contrária, o Juiz da causa inicialmente deferiu o pedido e determinou a expedição de ofício à Justiça Eleitoral considerando o término da suspensão dos direitos políticos; depois de nova manifestação do Ministério Público, o Juiz da causa proferiu nova decisão, ora agravada, para reconhecer, conforme acórdão, que a suspensão dos direitos políticos se deu por 5 anos, e não 3.A imputação pela inicial e a condenação pela sentença se referiram aos artigos 11 e 12, III, Lia e ao prazo de cinco anos de suspensão dos direitos políticos.No acórdão, o dispositivo e a ementa mencionaram o art. 12, III, LIA e a fundamentação o prazo de cinco anos de suspensão dos direitos políticos. Ainda que se considere haver contradição, “data venia”, na fundamentação do acórdão exequendo, deve prevalecer o dispositivo sobre os motivos da decisão judicial, para efeito de formação da coisa julgada material, consoante art. 504 do CPC.A corroborar: PROCESSUAL CIVIL. CONTRADIÇÃO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO DO JULGADO. PREVALÊNCIA DO DISPOSITIVO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.1. O Superior Tribunal de Justiça possui ampla jurisprudência no sentido de que, em hipóteses de existência de contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença prolatada, deve prevalecer o último, em respeito ao art. 504 do Código de Processo Civil: "Não fazem coisa julgada: I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença."2. A divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. É indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de caracterizar a interpretação legal divergente. O recorrente limitou-se a transcrever ementas de decisões desta Corte, sem, ao menos, delimitar um acórdão paradigma. Nesta conjuntura, é inviável o recebimento do presente recurso pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.3. Agravo Interno não provido.(AgInt no REsp n. 1.899.102/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 16/3/2021.) Nessa razão, não comporta reforma a decisão agravada que determinou a retificação da certidão para constar suspensão dos direitos políticos por 5 (cinco) anos. CONCLUSÃO Voto por conhecer e negar provimento ao recurso.
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