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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória de mov. 41.1, proferida nos autos da Ação Revisional, sob nº 0014885-82.2023.8.16.0069, na qual o magistrado a quo, ao sanear o feito, rejeitou a preliminar de inépcia da petição inicial, bem ainda deferiu a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova.O réu, ora agravante, se insurge contra a decisão, alegando, em suma, que é incabível a inversão do ônus da prova, pois poderá levar a uma situação absolutamente injusta, mormente quando a parte agravada possui plenas condições de provar suas alegações.Afirma que não pode ser compelido a fazer prova negativa dos fatos constitutivos do direito pleiteado na inicial, pois no caso a prova dos fatos narrados só poderá ser produzida pelo agravado.Aduz que a verossimilhança não se resume a uma mera plausibilidade de direito, mas se trata da evidência de tal direito.Defende que a inversão do ônus da prova não se trata de direito absoluto e que inexistem os requisitos autorizadores, posto que não há verossimilhança das alegações, já que o agravado não trouxe o mínimo de provas, tampouco hipossuficiência técnica do agravado que impossibilite a obtenção de provas. Argui a inépcia da inicial, uma vez que o agravado não juntou o contrato que pretende revisar, contrato este que sequer existe, já que na petição inicial o documento de n° 537301-04 é um contrato de crédito em conta, quando na verdade é um contrato de abertura de conta corrente.Pugna, liminarmente, pela suspensão da eficácia da decisão recorrida e no mérito pleiteia a reforma da decisão, para o fim de determinar o afastamento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova bem como para que se declare a inépcia da inicial ou subsidiariamente requer-se que se determine a parte agravante que explicite qual contrato pretende revisão com a devida prova de sua existência.O recurso foi distribuído a esta 16ª Câmara Cível, com a concessão do efeito suspensivo (mov. 10.1-TJ).Foram apresentadas contrarrazões ao recurso (mov. 15.1-TJ). Após, vieram os autos conclusos a esta Corte. É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Mérito:2.1. Da Aplicação do CDC e da Inversão do Ônus da Prova.Cinge-se a primeira controvérsia recursal em relação à aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor e à inversão do ônus da prova. A parte agravante defende a impossibilidade da incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova no caso dos autos, sob o argumento de que não há verossimilhança das alegações, já que o agravado não trouxe o mínimo de provas, tampouco hipossuficiência técnica do agravado que impossibilite a obtenção de provas. Em que pese as razões trazidas no recurso, verifica-se que a decisão agravada não merece reforma, senão vejamos:A incidência do Código de Defesa do Consumidor se dá nas hipóteses em que a parte, pessoa física ou jurídica, for a destinatária final do produto ou serviço, ou ainda, quando se apresentar em situação de vulnerabilidade perante o fornecedor.Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses em que, a pessoa física ou jurídica, embora não seja propriamente consumidora final, apresenta-se em situação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente ao fornecedor ou prestador de serviço, confira-se:CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PESSOA JURÍDICA. VULNERABILIDADE CONCRETA. EXCEPCIONALIDADE. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. (...). 2. A jurisprudência desta Corte tem mitigado os rigores da teoria finalista para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresente em situação de vulnerabilidade. Precedentes. 3. (...). 5. Agravo interno não provido. (STJ, 3ªT, AgInt no AREsp 1480596/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 17.02.2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. COMPRA E VENDA DE CAMINHÃO. DEFEITO NOS MOTORES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. TEORIA FINALISTA. MITIGAÇÃO. NÃO ENQUADRAMENTO. VULNERABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA CONTRATANTE AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. (...) 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada). 3. 4. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1083962/ES, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 28/06/2019)Sobre o tema, relevante transcrever, também, o entendimento da Excelentíssima Ministra Nancy Andrighi, no julgamento do REsp nº 1195642/RJ:“(...) 4. A doutrina tradicionalmente aponta a existência de três modalidades de vulnerabilidade: técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo), jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo) e fática (situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor). Mais recentemente, tem se incluído também a vulnerabilidade informacional (dados insuficientes sobre o produto ou serviço capazes de influenciar no processo decisório de compra). 5. A despeito da identificação in abstracto dessas espécies de vulnerabilidade, a casuística poderá apresentar novas formas de vulnerabilidade aptas a atrair a incidência do CDC à relação de consumo. Numa relação interempresarial, para além das hipóteses de vulnerabilidade já consagradas pela doutrina e pela jurisprudência, a relação de dependência de uma das partes frente à outra pode, conforme o caso, caracterizar uma vulnerabilidade legitimadora da aplicação da Lei nº 8.078/90, mitigando os rigores da teoria finalista e autorizando a equiparação da pessoa jurídica compradora à condição de consumidora”. (...) (REsp 1195642/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 21/11/2012)Assim, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça tem mitigado a aplicação da teoria finalista, a fim de autorizar a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor.Contextualizando com o caso em análise, resta evidenciada a vulnerabilidade do agravado frente à parte agravante, tendo em vista que não detém conhecimento específico sobre os produtos e serviços contratados, mormente na hipótese em análise, em que se pretende a revisão de contrato de abertura de conta corrente e o afastamento da cobrança de taxas desconhecidas.Em outras palavras, no caso em tela, pode-se dizer que a hipossuficiência do consumidor decorre do aparente monopólio que o fornecedor detém acerca dos elementos técnicos, científicos ou contábeis para instrução e deslinde das questões ventiladas no processo. Ademais, ainda que haja nos autos documentos apresentados pela parte autora, ora recorrida, poderá o juízo entender por necessária a complementação destes, cuja documentação esteja em posse do requerido, cuja produção é de fácil acesso, restando assim comprovada, portanto, a vulnerabilidade técnica da agravada, posto que claramente não estão no mesmo pé de igualdade.Sobre esse contexto, observa-se o que diz o art. 6º, VIII, do CDC, in verbis:“Art. 6º (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; ”Nesse sentido, é o entendimento desta Corte de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - DECISÃO QUE APLICA AS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERTE O ÔNUS DA PROVA EM DESFAVOR DO REQUERIDO – INCONFORMISMO DA PARTE RÉ – ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NO CASO CONCRETO – RELAÇÃO QUE SE REVESTE DE CARÁTER CONSUMERISTA - HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E ECONÔMICA CONSTATADA – MITIGAÇÃO DA TEORIA FINALISTA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0004427-82.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 08.04.2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTA CORRENTE.1. TESE SOBRE PRESCRIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA ANALISADA EM RECURSO CONEXO.2. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VULNERABILIDADE TÉCNICA DO AGRAVADO FRENTE AO BANCO AGRAVANTE.3. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E INFORMACIONAL DO AGRAVADO EM CONTRAPOSIÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AGRAVANTE, A QUAL DETÉM MAIOR CONHECIMENTO TÉCNICO E ACESSO ÀS CONTAS/FICHAS GRÁFICAS E DEMAIS ELEMENTOS PERTINENTES À SOLUÇÃO DA LIDE. PRESENTE O REQUISITO DO ART. 6º, INCISO VIII, DO CDC.4. DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS PELO BANCO AGRAVANTE, SOB PENA DE SE CONSIDERAR COMO VERDADEIROS OS FATOS ALEGADOS PELO AGRAVADO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO STJ NO RESP Nº 1.388.972/SC, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0031949-21.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 14.08.2023).Assim, verifica-se a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor ao caso, assim como a hipossuficiência técnica da parte agravada, o que justifica a inversão do ônus da prova. Por fim, destaca-se, que a inversão do ônus da prova não exime, por completo, a parte autora de comprovar fatos constitutivos de seu direito, sobretudo no que diz respeito a indícios mínimos e à plausibilidade de suas alegações, o que deverá ser observado nesta fase instrutória. 2.2. Da Inépcia da InicialA segunda controvérsia recursal cinge-se em relação à inépcia da petição inicial.O agravante alega que o agravado não juntou o contrato que pretende revisar, contrato este que sequer existe, já que na petição inicial o documento de n° 537301-04 é um contrato de crédito em conta, quando na verdade é um contrato de abertura de conta corrente.É cediço que a petição inicial deve conter a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos, bem como o pedido com as suas especificações (CPC, art. 319, III e IV).Não se olvida também que, além dos requisitos da petição inicial dispostos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, o art. 330, § 2º, do mesmo diploma legal, impõe à parte autora o ônus de especificar as obrigações contratuais que pretende controverter, bem como quantificar o valor incontroverso de ação revisional decorrente de empréstimo, financiamento ou alienação de bens, sob pena de indeferimento da petição inicial por inépcia.Por outro lado, embora caiba ao autor deduzir pedido certo ou determinado, o artigo 324, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil reputa lícito formular pedido genérico quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu (CPC, art. 324, § 1º, III do CPC).Tanto é assim que nas ações revisionais relativas à conta corrente, este Tribunal tem entendido que não se aplica o § 2º do artigo 330 do Código de Processo Civil, pois o autor não possui elementos suficientes para apurar o valor devido. Assim, o referido artigo aplica-se apenas aos contratos decorrentes de empréstimos, financiamento ou de alienação de bens. Confira-se:BANCÁRIO. APELAÇÕES CIVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CHEQUE ESPECIAL VINCULADO A CONTA CORRENTE.1. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AFASTADA. INAPLICÁVEL A REGRA PREVISTA NO ART. 330, § 2º, DO CPC AOS CONTRATOS DE CONTA CORRENTE. PEDIDO GENÉRICO NÃO VERIFICADO (CPC, ART. 319 E 320). DISCRIMINAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS A SEREM REVISADAS, BEM COMO DO PERÍODO.2. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FORÇA OBRIGATÓRIA DO CONTRATO (PACTA SUNT SERVANDA). PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL.3. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO COMPROVADA A CONTRATAÇÃO DAS TAXAS COBRADAS NA ABERTURA DE CONTA CORRENTE. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS MÉDIAS DE MERCADO DIVULGADAS PELO BACEN, SALVO SE A TAXA COBRADA FOR MAIS VANTAJOSA AO CONSUMIDOR (STJ, SÚMULA 530).4. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE EM CONTRATOS FIRMADOS APÓS O ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001 E QUE A PREVEJAM DE FORMA EXPRESSA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.5. TARIFAS BANCÁRIAS LANÇADAS EM CONTA CORRENTE NA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 3.518/2007 DO BACEN. COMPROVAÇÃO DA ADESÃO AO SERVIÇO PRESTADO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 44 DESTE TRIBUNAL.6. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES DOS VALORES. ADMITIDA COMPENSAÇÃO DE VALORES.7. REFORMA DA SENTENÇA. NOVA FIXAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO AS PERDAS E GANHOS DE CADA PARTE NO PROCESSO.8. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (CPC, ART. 85, §11). RECURSO DE APELAÇÃO (1) PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO (2) DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0012046-72.2023.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 29.07.2024) (sem grifo no original). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DO SERVIÇO OU COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO. APLICABILIDADE DA SUMULA 44 TJPR. COBRANÇA INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.APELAÇÕES CÍVEIS. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. I – INÉPCIA DA INICIAL. INDICAÇÃO DE TODOS OS ENCARGOS CONTROVERTIDOS. APONTAMENTO DE VALOR INCONTROVERSO DESNECESSIDADE. EXEGESE DO ARTIGO 330, §2º DO CPC. INAPLICABILIDADE AOS CONTRATOS DE ABERTURA DE CONTA. II – JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. SÚMULA N. 530 DO STJ. APLICAÇÃO DEVIDA. III – REGRA DE IMPUTAÇÃO AO PAGAMENTO. ART. 354 DO CC. APLICABILIDADE EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. IV – TAXAS E TARIFAS. EXCLUSÃO. DEVIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, MESMO QUE POR TERMOS GENÉRICOS, DE CONTRATAÇÃO. SÚMULA N. 44 DO TJPR. V – ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUIÇÃO.I – “Tendo a parte autora especificado na petição inicial os encargos que entendia abusivos no caso concreto, fica afastada a tese de inépcia da petição inicial. Outrossim, tratando-se de contrato de abertura de crédito em conta corrente, não há que se falar no apontamento de valor incontroverso, conforme disposição do artigo 330, §2º do CPC” (TJPR - 15ª C.Cível - 0001014-14.2017.8.16.0192 – Nova Aurora - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 27.09.2021). II – Incorrendo a juntada do contrato que a parte pretendia revisar, ônus reconhecido da instituição financeira, não houve demonstração dos índices de juros remuneratórios contratados, devendo ser determinada a sua limitação às taxas médias de mercado, salvo se a taxa cobrada for menor que a média. III – “Reconhecida a cobrança de juros capitalizados, no recálculo da operação, para expurgo dessa irregularidade deve ser observado o disposto no artigo 354, do Código Civil” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001168-81.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 12.03.2023). IV – “Súmula n. 44. A cobrança de tarifas e taxas pela prestação de serviços por instituição financeira deve ser prevista no contrato ou expressa e previamente autorizada ou solicitada pelo correntista, ainda que de forma genérica". V – Reformada a r. sentença, mostra-se necessária a redistribuição dos ônus sucumbenciais, devendo ser observadas as vitórias e as derrotas de ambas as partes. APELAÇÃO CÍVEL 01 (BANCO) CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.APELAÇÃO CÍVEL 02 (AUTORA) CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0007335-07.2021.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 02.12.2023) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003180-45.2023.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 15.06.2024) (sem grifo no original).No caso em tela, da análise de toda a petição inicial, restou claro que o autor pretende a revisão do contrato de abertura de conta corrente nº 53.731-4, da agência nº 0.142-2.Ademais, a petição inicial foi instruída com os extratos bancários relativos às movimentações em conta corrente então questionadas, com a delimitação do período em que se pretende a revisão e dos encargos contratuais tidos como ilegais.Por tais razões, não comporta acolhimento o pedido recursal em relação à inépcia da petição inicial.Conclusão:Diante do exposto, voto em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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