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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001204-65.2023.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luis Carlos Xavier
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Mon Jul 29 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Fri Aug 02 00:00:00 BRT 2024

Ementa

APELAÇÃO CRIME – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DO CTB) – PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA.APELO DA DEFESA – 1. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO DELITO DE EMBRIAGUEZ – IMPOSSIBILIDADE – PROVAS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS – CRIME PRATICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 12.760/2012 – POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA EMBRIAGUEZ POR OUTROS MEIOS DE PROVAS – AUTO DE CONSTATAÇÃO DE SINAIS – TESTEMUNHO POLICIAL – VALIDADE E RELEVÂNCIA – PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ – 2. PLEITO ADEQUAÇÃO DO QUANTUM EXASPERAÇÃO DA PENA BASE – CABIMENTO AUMENTO EXACERBADO - 3. PLEITO ADEQUAÇÃO PRAZO FIXADO PARA SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR – CABIMENTO - PENA QUE DEVE GUARDAR PROPORCIONALIDADE COM A REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE - 4. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO DO NÚMERO DE DIAS-MULTA FIXADO – VALOR QUE NÃO GUARDA PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - 5. ADVOGADO DATIVO – ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O conjunto probatório revela a autoria e materialidade do delito de embriaguez ao volante, tendo restado comprovado que o acusado conduzia veículo automotor em via pública com capacidade psicomotora alterada. Conforme redação dada pela Lei 12.760/2012, a não realização do teste etilométrico não é óbice à comprovação delitiva, posto que se admite a prova da embriaguez por meio de sinais que identifiquem alteração da capacidade psicomotora, qual seja o Termo de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora, devendo ser mantida a sua condenação pelo delito previsto no art. 306 do CTB.2. No caso é de se adequar a fração utilizada para exasperação da pena base, o quantum aplicado na elevação da pena-base, se mostra de fato exacerbado, devendo ser adequado, utilizando-se como critério a fração de 1/8 entre o intervalo da pena mínima e máxima para cada circunstância desfavorável.3. A penalidade de suspensão da habilitação para conduzir veículo automotor deve ser fixada na mesma proporção da pena privativa de liberdade aplicada.4. Deve ser reduzido de ofício, o número de dias-multa aplicado a condenação do acusado, porquanto deixou de conservar proporcionalidade com a reprimenda privativa de liberdade.5. Deve-se fixar honorários advocatícios ao defensor dativo pela atuação em segundo grau de jurisdição.