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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Apelação interposta contra a sentença proferida nos autos nº 0001204-65.2023.8.16.0030 (mov. 76.1), a qual julgou parcialmente procedente a denúncia para o fim condenar o acusado CARLOS EDUARDO CABRAL como incurso nas sanções do artigo 306 da Lei 9.503/97. A pena para o delito de embriaguez foi fixada em 01 (um) ano de detenção e 60 (sessenta) dias-multa, no valor unitário correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, face à capacidade econômica do réu. Estabeleceu-se o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, em razão da reincidência. A pena de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor foi aplicada pelo período de 01 (um) ano. Condenando o réu ao pagamento das custas processuais. Fixando honorários advocatícios à defensora dativa, Dra. Jéssica Rios, OAB/PR 70.620 em R$ 500,00 (quinhentos reais), a serem pagos pelo Estado do Paraná.O apelante CARLOS EDUARDO CABRAL, inconformado com a sentença interpôs, através de defensor dativo, recurso de apelação (mov. 109.1) alegando que as provas dos autos são insuficientes para embasar uma condenação, devendo ser absolvido nos termos do artigo 386, III ou VII do Código de Processo Penal.Subsidiariamente pugnou pela reforma dosimétrica afim de alterar o quantum utilizado para exasperar a pena base. Ademais, requer a adequação da pena aplicada de proibição de dirigir, eis que desproporcional.Requer seja conhecido e provido o recurso. Requer ainda, seja arbitrado honorários advocatícios pela atuação em segundo grau.Devidamente intimado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões (mov. 112.1), defendendo pelo conhecimento e desprovimento do apelo.Nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça exarou parecer (mov. 14.1-TJ), manifestando-se no sentido de ser conhecido e parcialmente provido, a fim de que seja readequada a pena corporal imposta.É o relatório.
VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade é de se conhecer o recurso.No mérito, o recurso merece parcial provimento.Do delitoAlega o apelante que as provas dos autos são insuficientes para demonstrar a alteração da capacidade psicomotora, devendo o acusado ser absolvido quanto ao delito de embriaguez, nos termos do artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal. Não lhe assiste razão.Narra a denúncia quanto ao delito ao qual o acusado foi condenado:
“1º Fato: “No dia 20 de janeiro de 2023, por volta das 20h45min, na Avenida Doutor Luis Passos, esquina com a Rua Ouro Preto, Bairro Três Bandeiras, nesta Cidade e Comarca de Foz do Iguaçu, o denunciado Carlos Eduardo Cabral conduzia, pela via pública, o veículo Uno,cor vermelha, placas IMJ6D97, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool e, ao ser abordado, recusou a se submeter ao teste do bafômetro, verificando os policiais militares, que apresentava sinais que, em conjunto, indicavam o estado de embriaguez e a referida alteração, quais sejam: sonolência, olhos vermelhos, desordem nas vestes, hálito alcoólico, bem como se encontrava exaltado e falante, e com a fala alterada, tudo conforme disciplinado no artigo 5º, II e Anexo II da Resolução n.º 432, de 23 de janeiro de 2013 do CONTRAN e atestado pelo Termo de Constatação de Sinais de Alteração de Capacidade Psicomotora de seq. 1.5. O denunciado é reincidente, eis que ostenta condenações definitivas pelos crimes de associação para o tráfico e posse ilegal de arma de fogo (autos n°. 0011060-29.2018.8.16.0030 e 0028185-78.2016.8.16.0030), conforme “Oráculo” de seq. 10.1." Primeiramente, cumpre destacar que no caso em comento, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva restaram suficientemente comprovadas pelo boletim de ocorrência (mov. 1.2), auto de prisão em flagrante (mov.1.1), auto de constatação de embriaguez (mov. 1.5); e ainda por toda prova oral colhida no presente caderno processual.Vejamos.O artigo 306 da Lei nº 9.503/97 estabelece que: "Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência. Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.§ 1º As condutas previstas no caput serão constatadas por:I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ouII - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.§ 2º A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.§ 3º O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo”. Da mesma forma a autoria é certa e recai sobre a pessoa do acusado.A prova oral será transcrita a partir da sentença, eis que incontroversa:"O policial Luciano narrou em seu depoimento judicial que dias antes dos fatos o veículo conduzido pelo réu havia sido utilizado em um roubo na região da Vila Portes; que em patrulhamento avistaram o veículo e decidiram realizar a abordagem; que nada de ilícito foi encontrado; que o condutor do veículo (o réu) apresentava sinais visíveis de embriaguez: olhos avermelhados, odor etílico e fala embaralhada; que o réu disse que estava em um balneário e que havia ingerido bebida alcoólica; que o réu se recusou a realizar o teste do etilômetro; que no interior do veículo havia uma caixa térmica com latinhas de cerveja; que o réu já era conhecido no meio policial e já o havia abordado.O policial Adriano relatou em Juízo que tinham a informação acerca de um veículo que estaria cometendo roubos na cidade; que durante o patrulhamento a equipe visualizou esse veículo, no qual os ocupantes que estavam bem agitados; que perceberam que quando os rapazes avistaram a equipe policial um deles realizou um movimento em que aparentava estar escondendo algo no interior do veículo; que efetuaram a abordagem ao automotor;que na busca pessoal e veicular nada de ilícito foi encontrado, apenas algumas latas de cerveja; que o condutor (o réu) apresentava sinais visíveis de embriaguez: olhos avermelhados, odor etílico, falta de equilíbrio; que o réu se recusou a fazer o teste de etilômetro.O termo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora (mov. 1.5), confeccionado no momento da prisão em flagrante, confirma que o réu apresentava os seguintes sinais de embriaguez: sonolência, olhos vermelhos, desordem nas vestes, hálito alcoólico, estava exaltado, falante, com dificuldade de equilíbrio e fala alterada.O réu, é certo, negou a acusação em seu interrogatório judicial. Alegou que era o condutor do veículo automotor, mas não estivava sob influência de álcool; que no dia dos fatos foi de moto com um amigo até a prainha, onde se encontrou outros amigos, que estavam com o Uno vermelho; que um dos amigos que estava alcoolizado pediu para que dirigisse o Uno; que foi conduzindo o veículo e seu amigo foi com sua moto; que após passarem por um posto de gasolina para abastecer foram abordados pelos policiais militares; que um dos policiais que já o conhecia lhe disse: "no que eu puder atrasar você eu vou atrasar"; que por causa disso ficou com medo de realizar o teste do bafómetro; que chegou à prainha por volta das 17h30min e foi abordado por volta das 20h45min; que não ingeriu bebida alcoólica com seus amigos na prainha porque é casado; que um dos policiais que participaram da abordagem já o havia prendido." Assim, verifica-se que no caso, que o pleito defensivo não admite acolhimento, visto que a narrativa da equipe policial responsável pela abordagem do veículo fora uníssona e coesa com as demais provas, ao dizer que o condutor apresentava sinais de embriaguez. Sendo que tais depoimentos merecem credibilidade e possuem relevante valor probatório, pois realizado com observância da ampla defesa, motivo pelo qual podem amparar a decisão condenatória, principalmente porque não elidida por prova convincente em sentido contrário.É sabido que tais agentes públicos, ao serem ouvidos, gozam de presunção de boa-fé, de modo que suas palavras somente poderão ser desqualificadas ante provas evidentes e contundentes que afastem a sua confiabilidade, o que, certamente, não ocorreu no caso em tela.Nesse passo, as declarações de agentes públicos merecem credibilidade, até porque não há nos autos evidência de que tivessem interesse em incriminar indevidamente o apelante ou que tenham faltado com a verdade.Neste sentido, a jurisprudência de nossos Tribunais: "(...) CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO DEPOIMENTO DE POLICIAIS – MEIO DE PROVA IDÔNEO – FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO DEMONSTRADA.(...) 2. Conforme entendimento desta Corte, o depoimento de policiais constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando prestado ou corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal. Precedentes” (STJ – HC 261.170/SP, Rel. Min. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julg. 01.04.2014, DJe 10.04.2014). Nesse sentido, também é o entendimento desta Corte: “APELAÇÃO CRIME – SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DO DELITO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE – ART. 306, §1°, INCISO II, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO – IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO, SOB A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – DESPROVIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS – CRIME DE PERIGO ABSTRATO, HAVENDO DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE RESULTADO NATURALÍSTICO – CONFISSÃO DO RÉU E DEPOIMENTOS DOS GUARDAS MUNICIPAIS EM CONSONÂNCIA – VALIDADE E RELEVÂNCIA NA PALAVRA DOS AGENTES PÚBLICOS QUANDO CORROBORADAS PELAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS – PROVAS SUFICIENTES DA CONDUÇÃO DO VEÍCULO AUTOMOTOR COM A CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA EM RAZÃO DA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL – COMPROVAÇÃO FEITA ATRAVÉS DO AUTO DE CONSTATAÇÃO DE EMBRIAGUEZ EM RAZÃO DE RECUSA NA REALIZAÇÃO DO TESTE DE ETILÔMETRO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 2ª C.Criminal - 0004778-04.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 13.06.2022) “Apelação crime. Delito de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB). Condenação. Pleito recursal absolutório fundado na inexistência de provas aptas a ensejar a condenação. Tese insubsistente. Autoria e materialidade devidamente comprovadas. Redação dada ao art. 306, caput, do Código de Trânsito pela Lei 12.760/12, que permite seja a conduta descrita no caput do referido artigo constatada, na falta do teste do bafômetro ou do exame clínico, pelo termo de constatação lavrado pelos policiais, que confirma a alteração da capacidade psicomotora do condutor. Depoimentos testemunhais idôneos e harmônicos. Outrossim, crime de perigo abstrato que independe da ocorrência de resultado naturalístico. Alegado erro de tipo. Escusas pessoais que não têm o condão de afastar o dolo. Recurso desprovido. A partir da vigência da Lei nº 12.760/12, que alterou o art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, pode-se constatar a alteração da capacidade psicomotora, decorrente de embriaguez, por sinais que demonstrem essa situação, e não necessariamente pelo teste do bafômetro.” (TJPR - 2ª C.Criminal - 0000861-87.2021.8.16.0176 - Wenceslau Braz - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 06.06.2022) “PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. CONDENAÇÃO DO RÉU COMO INCURSO NAS SANÇÕES DO ART. 306, §1º, inc. II, DO CTB, E ART. 14, DA LEI Nº 10.826/2003. RECURSO DA DEFESA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE DOS CRIMES DEMONSTRADA. AUTORIA. NEGATIVA EM JUÍZO ISOLADA. ELEMENTOS INDICIÁRIOS E PROVAS COLHIDAS EM JUÍZO FIRMES, COESAS E HARMÔNICAS A RESPEITO DA AUTORIA DE AMBOS OS DELITOS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DO POLICIAL, CORROBORADA, NO CASO, POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. NÃO APLICAÇÃO, EM RELAÇÃO AO CRIME PREVISTO NO ART. 14 DA LEI Nº 11.826/2003, DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, CONSIDERANDO AS PECULIARIDADES DO CASO. DESCABIMENTO DA FIXAÇÃO DA PENA DO ART. 306, DO CTB EM SEM MÍNIMO LEGAL. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 298, INC. I, DO CTB (DANOS A VEÍCULO ATINGIDO PELO APELANTE), BEM COMO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0002782-80.2022.8.16.0068 - Chopinzinho - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 31.07.2023) Impende ressaltar, apesar da alegação de falta de provas feita pela defesa, pois o réu não realizou o teste do etilômetro, consta nos autos a oportunidade dada ao apelante para produzir tal prova. Contudo, o acusado expressou seu direito de recusar a realização do teste.Os fatos imputados ao apelante ocorreram quando já vigorava o § 1º, II, e § 2º do artigo 306 do CTB, com a redação dada pela Lei 12.760/2012, de modo que a não realização do teste etilométrico não é óbice à comprovação delitiva, posto que se admite a prova da embriaguez por meio de sinais que identifiquem alteração da capacidade psicomotora.Assim, no termo de constatação de sinais de alteração de capacidade psicomotora trazido no mov. 1.5, a demonstrar a embriaguez do acusado, verificou-se, quanto à sua aparência, sonolência, olhos vermelhos, desordem nas vestes e hálito etílico; quanto à atitude, o mesmo se mostrou exaltado e falante; quanto à orientação sabe onde está, não sabe a hora, sabe seu endereço e se lembra dos atos cometidos; quanto à capacidade motora e verbal apresentava fala alterada e dificuldade no equilíbrio. Constando que o acusado negou ter ingerido bebida alcóolica no dia dos fatos.A propósito, o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO EM HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DA LEI N.º 9.503/97. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. FATO POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI N.º 12.760/12. ADMISSÃO DA COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE EMBRIAGUEZ POR QUALQUER MEIO DE PROVA. INEXISTÊNCIA DE PROVA TARIFADA NO ART. 306, § 2º, DA LEI N.º 9.503/97. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.(...) 2. O art. 306, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, com redação conferida pela Lei n. 12.971/2014, estabelece que "a verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova." 3. O Código Brasileiro de Transito não procede à tarifação dos meios de provas, prestigiando o livre convencimento motivado do juiz ao admitir diversidade probatória para demonstrar a embriaguez, sem colocar o exame pericial em patamar superior. A Lei n. 12.760/12 passou a admitir, inclusive, a prova a testemunhal para a comprovação da embriaguez. Precedente.4. No caso dos autos, o Magistrado de primeira instância fundamentou que, de acordo com os depoimentos colhidos na ocasião do Auto de Prisão em Flagrante, o denunciado derrubou os cones de demarcação da fiscalização, apresentando sinais aparentes de embriaguez, tais como olhos vermelhos, fala arrastada, odor etílico no hálito, dificuldade de locomoção e respostas displicentes nas perguntas efetuadas pelos agentes de trânsito. Assim, não há falar em prevalência da prova pericial realizada mais de duas horas após o flagrante, tendo tal aspecto temporal sido levado em consideração pelo Magistrado de piso. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.” (STJ, RHC 73.589/DF, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 06.03.2017) Do mesmo modo, é o entendimento desta Corte: “APELAÇÃO CRIME. CONDENAÇÃO PELO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 306, § 1º, INCISO II, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIDO. TIPICIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. TERMO DE CONSTATAÇÃO DE SINAIS DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA DO CONDUTOR CORROBORADO PELO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS EM JUÍZO E PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA CONSTANTES DOS AUTOS. CONJUNTO PROBATÓRIO HÍGIDO E HARMÔNICO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2. DE OFÍCIO, READEQUAÇÃO DOS DIAS-MULTA. 3. PERÍODO DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR REDUZIDO, DE OFÍCIO, A FIM DE GUARDAR PROPORCIONALIDADE COM A REPRIMENDA CORPORAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DO VALOR DA PENA DE MULTA E DO PERÍODO DE SUSPENSÃO DA CNH.” (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0023051-36.2017.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 29.01.2024) (Grifo nosso) Acerca da validade da verificação da alteração da capacidade psicomotora através do termo de constatação, como modalidade de prova produzida, cumpre mencionar que, para efeitos da caracterização do crime de embriaguez ao volante, faz-se imprescindível a observância de seu § 2º. Colaciona-se: “Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1º As condutas previstas no caput serão constatadas por: I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. § 2º A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova. Da simples leitura do dispositivo legal, observa-se tratar de norma clara no sentido de que a verificação da capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool se dará não apenas pelos exames do inciso I e II, como também poderá ser obtida através de perícia, vídeo, prova testemunhal ou também por outros meios de prova em direito admitidos. Ademais, o Contran, através da atribuição legal constante no art. 3º da Resolução nº 432/2013, enumerou os procedimentos a serem realizados no condutor do veículo com o escopo de confirmar a alteração da capacidade psicomotora em razão da influência do álcool, confira-se: “Art. 3º A confirmação da alteração da capacidade psicomotora em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência dar-se-á por meio de, pelo menos, um dos seguintes procedimentos a serem realizados no condutor do veículo: (...) III - em aparelho destinado à medição do teor alcoólico no ar alveolar (etilômetro); IV - verificação dos sinais que indiquem a alteração da capacidade psicomotora do condutor. Não bastasse, observa-se que os fatos ocorreram em data de 12 de novembro de 2014, já sob a égide da Lei nº 12.760/12, quando já se encontrava em vigência o §1º do artigo 306, do Código de Trânsito Brasileiro, que dispõe a seguinte redação: § 1 As condutas previstas no caput serão constatadas por: I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. § 2 A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante o teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova. § 3 O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de o alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.” É importante salientar, desde logo, que o legislador infraconstitucional, com a nova redação dada ao artigo 306 da Lei nº 9.503/1997, em especial nos seus parágrafos 1º e 2º, se expressou de forma bastante clara no sentido de que para a configuração do ilícito bastaria a constatação de dosagem alcoólica superior ao permitido ou sinais que indiquem alteração da capacidade psicomotora, na forma disciplinada pelo Contran. In casu, a prova técnica colhida no caderno processual se deu por meio do Termo de Constatação assinado e preenchido pelos policiais militares que, posteriormente, foi corroborado pelo depoimento das testemunhas. Assim, tanto materialidade quanto autoria, restaram indubitavelmente conclusivas nos autos, uma vez que as provas materiais se coadunam com os depoimentos das testemunhas e do acusado, tornando-se plenamente suficientes para embasar o decreto condenatório.Cumpre observar, ainda, que o crime em referência é de perigo abstrato, dispensando-se a demonstração da efetiva potencialidade lesiva da conduta daquele que conduz veículo em via pública com a concentração de álcool por litro de sangue maior do que a admitida pelo tipo penal, e o qual tem como escopo o bem-estar da coletividade e a segurança viária.Com efeito, o objetivo da lei penal é prevenir potenciais danos à vida e à saúde das pessoas, evitando que esses bens jurídico-penais – que são vitais às relações sociais –, sejam lesionados, mediante a prática de eventos de graves consequências.Por isso, a sociedade demanda uma intervenção penal firme, para se prevenir a consumação de mortes e de lesões corporais.Note-se que, em sendo o caso a tratar de tutelar a incolumidade pública, e sendo a conduta perpetrada pelo acusado evidentemente um crime de mera conduta, irrelevante, portanto, para a sua configuração, a ocorrência de resultado naturalístico ou demonstração de que dirigia de maneira anormal.Cumpre salientar, também, que o teste de embriaguez é prova pericial irrepetível, motivo pelo qual não existe a possibilidade de sua replicação em juízo. Por tal peculiaridade, não se aplica o disposto no início do artigo 155, do Código de Processo Penal, mas sim sua parte final, garantido ao documento força probante apta a embasar a condenação do réu.Assim, a conduta do recorrente amolda-se, perfeitamente, ao tipo penal descrito e capitulado na denúncia.Não se vislumbra nenhuma causa que exclua a ilicitude da conduta do recorrente ou que o isente da pena. Portanto, não há que se falar em absolvição, uma vez que em momento algum este logrou êxito em comprovar as suas alegações, sendo suas teses defensivas dissociadas das provas devidamente produzidas nos autos.Dosimetria A defesa requer a readequação do quantum exasperado na pena-base e adequação da pena aplicada pela proibição do direito de dirigir, eis que desproporcional. Com razão.No presente caso a pena base para o delito restou exasperada em razão dos antecedentes serem considerados desfavoráveis ao acusado, o que se revela correto e deve ser mantido, visto que o mesmo de fato ostenta maus antecedentes consoante se infere na Certidão acostada nos autos.Os antecedentes são todos os registros criminais do acusado anteriores à prática do crime, ou seja, sua vida pregressa em matéria criminal, observando-se, ainda, a não ocorrência de bis in idem relativamente à circunstância agravante da reincidência.Assim, considerando-se que os antecedentes se referem aos fatos anteriormente praticados pelo condenado, tem-se que as condenações mencionadas na dosimetria da pena se referem a fatos anteriores ao objeto da lide posta em análise, podendo, de tal forma, serem considerados a título de maus antecedentes.No tocante ao quantum utilizado para exasperação da circunstância judicial dos antecedentes, esclarece-se que inexiste critério matemático para fixação da quantidade que deve ser aplicado para majorar a pena, sendo esta estabelecida conforme a discricionariedade do magistrado, devendo ser suficiente a reprovação e prevenção do crime. Ocorre que o quantum aplicado na elevação da pena-base, se mostra de fato exacerbado, devendo ser adequado, utilizando-se como critério a fração de 1/8 entre o intervalo da pena mínima e máxima para cada circunstância desfavorável, no caso a pena mínima é de 06 meses e a máxima 03 anos, assim, o intervalo entre as penas é de 30 (trinta) meses. De tal forma, aplicando a fração de 1/8 entre o intervalo da pena mínima e máxima, deve a pena ser aumentada em 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias para esta circunstância judicial desfavorável, restando a pena base aplicada em 9 (nove) meses e 22 (vinte e dois) de detenção.Na segunda fase, verificou-se que o acusado é reincidente (condenação definitiva pela prática do crime de associação para o tráfico, perante a 3ª Vara Criminal desta Comarca – mov. 10.1), cabendo assim o aumento da pena na fração de 1/6, resultando esta fixada em 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de detenção.Ademais, merece amparo o pleito de adequação a pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor.Nota-se, a r. sentença fixou para o crime de embriaguez ao volante (art. 306, da Lei n° 9.503/97) a pena em 01 ano de detenção e o mesmo período de suspensão do direito de dirigir.Todavia, a penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor deve ser fixada na mesma proporção da pena privativa de liberdade aplicada, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DELITOS DE TRÂNSITO. SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR. VIABILIDADE DA ANÁLISE DO TEMA NA VIA ELEITA. REPRIMENDA CUMULATIVA. OFENSA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO EM SEU SENTIDO AMPLO. APLICAÇÃO DA PENA. DESPROPORCIONALIDADE DO QUANTUM EM RELAÇÃO À PRIVATIVA DE LIBERDADE. OFENSA AO ART. 293 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. SANÇÃO REDIMENSIONADA. DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. MANTIDO O DECISUM PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (...)2. A pena de suspensão ou de proibição de se obter habilitação ou permissão para dirigir veículo automotor, por se cuidar de sanção cumulativa, e não alternativa, deve guardar proporcionalidade com a detentiva aplicada, observados os limites fixados no art. 293 do Código de Trânsito Brasileiro. (...)” (STJ, AgRg no HC 271.383/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julg. 11.02.2014, DJe 25.02.2014) (grifo nosso). Essa Corte também já se posicionou sobre o tema: “APELAÇÃO CRIME. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA COMPROVADA PELO LAUDO QUE ATESTA A PRESENÇA DE SINAIS DE EMBRIAGUEZ. NÃO COMPROVAÇÃO DA DIREÇÃO PERIGOSA PELO RÉU. DESNECESSIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. CRIME CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. SUSPENSÃO DA PERMISSÃO DE HABILITAÇÃO PARA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR FIXADA DESPROPORCIONALMENTE À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REDUÇÃO, DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A partir da vigência da Lei nº 12.760/12, que alterou o art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, pode-se constatar a alteração da capacidade psicomotora, decorrente de embriaguez, por sinais que demonstrem essa situação, e não necessariamente pelo teste do bafômetro. 2. O crime de embriaguez ao volante é de perigo abstrato e não exige que o agente conduza o veículo de maneira anormal, para que caracterize o delito, bastando que haja comprovação do estado de embriaguez, que no caso dos autos, ocorreu por meios de constatação de sinais, tais como fala enrolada, odor etílico, agressividade, dentre outros. 3. "A suspensão da habilitação deve ser fixada de modo proporcional com a sanção privativa de liberdade" (TJPR - 1ª C.Criminal - AC - 1375852-2 - Paraíso do Norte - Rel. Des. Campos Marques - Unânime - J. 20.08.2015).” (TJPR, 2ª C.Criminal, AC 1454767-0, Paranavaí, Rel. José Mauricio Pinto de Almeida, Unânime, J. 31.03.2016). Considerando a reforma dosimetrica acima que fixou a pena privativa de liberdade em 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de detenção. Deve-se fixar em 05 (cinco) meses, em atenção ao princípio da proporcionalidade e ao artigo 293, do Código de Trânsito Brasileiro.Por fim, necessário proceder-se à adequação de ofício da pena de multa. Isto porque o número de dias-multa deve guardar proporcionalidade com a pena corporal, aumentando-se assim um dia-multa a cada mês de aumento da pena corporal na primeira fase, utilizando-se nas fases subsequentes as frações aplicadas.No caso a pena de multa restou fixada em 60 (sessenta) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato.Assim, observa-se que a pena de multa não conservou proporcionalidade com a reprimenda privativa de liberdade, sendo mister, de ofício, diminuir a pena de multa, a partir do patamar de base (10 dias-multa), o equivalente a um dia-multa a cada mês acrescido na pena privativa de liberdade do acusado, ou seja, 03 (três) dias multa, restando a pena na primeira fase fixada em 13 (treze) dias multa. Na segunda fase, aplico a respectiva fração de acréscimo indicada no Acórdão (1/6 – um sexto) e, na ausência de majorantes e minorantes, fixo a pena de multa do acusado em 15 (quinze) dias-multa, mantendo o valor do dia-multa fixado, mantendo o valor do dia-multa fixado na sentença.Mantém-se no mais a sentença, no que não for incompatível com a presente decisão.
Dos honorários advocatíciosRequer a fixação de honorários advocatícios. Com razão.Dessa forma, tendo em vista que a apresentação das razões do recurso de apelação é essencial para promover a ampla defesa do acusado, cabe ser arbitrado honorários advocatícios para remunerar o trabalho desempenhado, sendo dever do Estado arcar com o pagamento de honorários advocatícios ao defensor dativo nomeado pelo juiz à parte necessitada, razão pela qual impõe-se a fixação de honorários advocatícios ao defensor nomeado Dra. Jéssica Rios, OAB/PR 70.620, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), de acordo com a Portaria 04/2017 SEFA/PGE, atualizáveis e corrigidos a partir da data deste julgamento. Servindo o presente Acórdão como certidão de honorários ao defensor nomeado.Nestas condições, conhece-se e dá-se parcial provimento ao recurso, com adequação de ofício dos dias multa e fixação de honorários, tudo nos termos da fundamentação.
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