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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 264.1, proferida nos autos nº 0000158-96.2006.8.16.0172 de ação monitória convertida em execução de título judicial, que indeferiu pedido de indisponibilidade de bens, conforme abaixo:“1. Indefiro pedido de indisponibilidade de bens, na forma requerida ao mov. 261.1.A indisponibilidade de bens deve ser decretada nos autos de execução somente após o esgotamento das vias ordinárias de penhora de bens, pois a medida requestada implica em arrecadação de todos os bens registrados em nome da parte, o que fere o disposto nos artigos 831e 851, ambos do CPC.No caso em tela a parte exequente não demonstrou o esgotamento das vias ordinárias de penhora única, não se justificando a arrecadação ilimitada de bens.2. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender pertinente ao prosseguimento da execução, consignando-se que a prescrição intercorrente já está em curso.”2. Sustenta o recorrente que “além de não ter havido pagamento espontâneo da dívida pelos agravados, realizaram-se diversas diligencias nos autos a quo sem resultado positivo a título de localização de bens”. Enfatiza que não foi exitosa a penhora via BacenJud, RenaJud e InfoJud. Ressalta que a dívida é de aproximadamente R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). Afirma que a pretensão encontra respaldo no poder geral de cautela (artigos 297 e 771 do CPC) e que a anotação de indisponibilidade pelo CNIB visa garantir a efetividade da tutela jurisdicional. 3. Pugna pela antecipação da tutela recursal e, ao final, pelo provimento do recurso. 4. Foi indeferida a antecipação da tutela recursal (mov. 19.1-AI).5. O agravado Irineu Molina renunciou ao prazo para oferecimento de contrarrazões (mov. 31-AI) e não houve manifestação dos demais agravados e interessados.É a exposição.
II – VOTO6. Cinge-se a controvérsia recursal à possibilidade de decretação de indisponibilidade de bens pelo CNIB.7. O sistema do CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) encontra-se previsto no Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), aprovado pelo Provimento nº 49/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça, e segundo seu art. 320, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) observará o disposto no Provimento n. 39, de 25 de julho de 2014.8. Aludido Provimento do CNJ estabelece em seu art. 2º que “A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada”.9. Ainda que afeta ao âmbito da execução fiscal, a questão relativa à decretação de indisponibilidade de bens foi pacificada no julgamento do Recurso Especial nº 1.377.507/SP, representativo de controvérsia, no qual se definiu o seguinte:“TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR. ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. NECESSIDADE.1. Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN.2. O bloqueio universal de bens e de direitos previsto no art. 185 -A do CTN não se confunde com a penhora de dinheiro aplicado em instituições financeiras, por meio do Sistema BacenJud, disciplinada no art. 655-A do CPC.3. As disposições do art. 185-A do CTN abrangerão todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário, e dependerão do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontrados bens penhoráveis.4. A aplicação da referida prerrogativa da Fazenda Pública pressupõe a comprovação de que, em relação ao último requisito, houve o esgotamento das diligências para localização de bens do devedor.5. Resta saber, apenas, se as diligências realizadas pela exequente e infrutíferas para o que se destinavam podem ser consideradas suficientes a permitir que se afirme, com segurança, que não foram encontrados bens penhoráveis, e, por consequência, determinar a indisponibilidade de bens.6. O deslinde de controvérsias idênticas à dos autos exige do magistrado ponderação a respeito das diligências levadas a efeito pelo exequente, para saber se elas correspondem, razoavelmente, a todas aquelas que poderiam ser realizadas antes da constrição consistente na indisponibilidade de bens.7. A análise razoável dos instrumentos que se encontram à disposição da Fazenda permite concluir que houve o esgotamento das diligências quando demonstradas as seguintes medidas: (i) acionamento do Bacen Jud; e (ii) expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN.8. No caso concreto, o Tribunal de origem não apreciou a demanda à luz da tese repetitiva, exigindo-se, portanto, o retorno dos autos à origem para, diante dos fatos que lhe forem demonstrados, aplicar a orientação jurisprudencial que este Tribunal Superior adota neste recurso.9. Recurso especial a que se dá provimento para anular o acórdão impugnado, no sentido de que outro seja proferido em seu lugar, observando as orientações delineadas na presente decisão.” (REsp n. 1.377.507/SP, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe de 2/12/2014.)10. O referido julgamento deu origem ao enunciado da Súmula nº 560 do STJ, o qual possui a seguinte redação: “A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.”11. Dito isso, nota-se que se trata de medida de ultima ratio, ou seja, viável quando esgotados os meios executórios disponíveis. 12. No caso dos autos, o credor-recorrente alega que “houve esgotamento das diligências em busca de bens dos agravados, o que justifica e ampara a pretensão do agravante na consulta e possível anotação de indisponibilidade de eventual imóvel via Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB)”.13. Dos autos de origem, observa-se que em 14.11.2006 o recorrente ajuizou ação monitória e que foram realizadas diversas diligências voltadas à localização de patrimônio dos devedores passível de penhora e, conforme pontuado pelo recorrente, de fato, entre as mais recentes figuram as buscas por bens pelos sistemas BacenJud (mov. 55.1), RenaJud (mov. 77.1) e InfoJud (mov. 92 e 242). 14. Pontue-se que o débito atualizado até novembro de 2017 perfazia o montante de R$ 1.541.116,13 (um milhão, quinhentos e quarenta e um mil, cento e dezesseis reais e treze centavos), conforme manifestação do credor de mov. 47.1 e que as diligências até então realizadas não logram resultados para satisfação da dívida. 15. Ocorre que o agravante requereu a “expedição de ofício à CENSEC – Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (Colégio Notarial do Brasil) para localização de eventuais procurações negociais e/ou escrituras públicas lavradas em nome do(s) executado(s), ante a dificuldade de localização de bens” (mov. 245.1), o que fora indeferido no mov. 247.1, decisão contra a qual fora interposto agravo de instrumento, ao qual este Colegiado, recentemente, negou provimento, (mov. 41.1 dos autos de agravo de instrumento nº 0017943-72.2024.8.16.0000), conforme abaixo:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. MONITÓRIA CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PLEITO DE PESQUISA DE DADOS DA CENSEC (CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS), MÓDULO CEP. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DOS DEVEDORES. PARTE CREDORA QUE É PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE ACESSO MEDIANTE HABILITAÇÃO. ARTS. 273 E 280, §2º, DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA. NEGATIVA DE ACESSO NÃO DEMONSTRADA. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ELIDIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.”16. Do que precede ainda dispõe o recorrente de meio de busca de bens, cujo resultado ainda não fora noticiado nos autos.17. Assim, nesse momento processual, resta inviável e a determinação de indisponibilidade de bens dos devedores via CNIB, sem prejuízo de que a situação possa ser reavaliada, caso atendidas as exigências do enunciado da Súmula nº 560 do STJ e Recurso Especial Repetitivo nº 1.377.507/SP.18. Sobre a impossibilidade momentânea de determinação da indisponibilidade de bens via CNIB é o entendimento desta 4ª Câmara Cível: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLEITO DE PESQUISA DE DADOS JUNTO AO SISTEMA CENSEC (CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS), VIABILIDADE. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. CADASTRO QUE POSSUI MERA NATUREZA INFORMATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PROVIMENTO Nº 18/2012 DO CNJ. ENTENDIMENTO DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS VIA CNIB. MEDIDA DE ULTIMA RATIO. SÚMULA Nº 560 DO STJ E RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.377.507/SP. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DOS RESULTADOS DA BUSCA DEFERIDA VIA CENSEC-CEP. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS QUE IMPEDE, MOMENTANEAMENTE, O DEFERIMENTO DA INDISPONIBILIDADE DE BENS VIA CNIB, SEM PREJUÍZO DO SEU DEFERIMENTO POSTERIOR CASO PREENCHIDO OS REQUISITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0007292-15.2023.8.16.0000 - Curitiba – minha relatoria - J. 14.05.2023)19. À vista do exposto, voto por negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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