Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE CONCEDEU O INDULTO PREVISTO NO DECRETO PRESIDENCIAL N° 11.302/2022. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ACOLHIMENTO. SENTENCIADO CONDENADO, EM PRIMEIRO GRAU, PELO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. SENTENÇA REFORMADA EM GRAU RECURSAL, AFASTANDO A MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 5° DO DECRETO QUE ESTABELECE A IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO INDULTO A PESSOAS CONDENADAS POR CRIME CUJA PENA MÁXIMA EM ABSTRATO SEJA SUPERIOR A CINCO ANOS. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4001945-31.2024.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 25.08.2024)
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Acórdão
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1. Trata-se de agravo em execução interposto pelo Ministério Público em face da decisão que concedeu o indulto ao sentenciado Edigley Rocha da Silva, com relação à pena imposta nos autos de ação penal n° 0000649-68.2016.8.15.0241, declarando extinta a sua punibilidade, com fulcro no art. 107, inc. II, do Código Penal.Em suas razões (mov. 1.3), o agravante sustenta que a pena máxima em abstrato do delito de tráfico de drogas é superior a cinco anos de reclusão, decorrendo do art. 5° do Decreto Presidencial n° 11.302/2022 o impedimento para a concessão do benefício.Em contrarrazões, o agravado pugnou pelo desprovimento do recurso (mov. 1.6).A Magistrada a quo manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos (mov. 1.7).Em parecer, a douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (mov. 14.1).É o relatório.
2. Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o presente recurso deve ser conhecido.Extrai-se dos autos de execução penal que o sentenciado Edigley Rocha da Silva foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 33, §4°, da Lei n° 11.343/2006. Todavia, em grau recursal, a sentença foi reformada, para o fim de afastar a minorante do tráfico privilegiado, sendo inaplicável, portanto, o contido no art. 7°, inc. VI, do Decreto Presidencial n° 11.302/2022.E o artigo 5° do referido decreto prevê expressamente a impossibilidade de concessão do indulto às pessoas condenadas por crime cuja pena máxima em abstrato seja superior a cinco anos, veja-se:“Art. 5º Será concedido indulto natalino às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos”. Desse modo, tendo sido afastada a causa especial de diminuição de pena prevista no §4° do art. 33 da Lei n° 11.343/2006 e considerando que o delito de tráfico de drogas possui pena máxima de quinze anos de reclusão, inviável a concessão do indulto natalino, sendo a reforma da decisão de primeiro grau medida que se impõe. 3. Nestes termos, voto para conhecer e dar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público.
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