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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração Cível opostos por COMPANHIA AGRÍCOLA USINA JACAREZINHO contra o Acórdão de minha Relatoria no julgamento da Apelação Cível de nº 0000990-36.2015.8.16.0004 (mov. 34.1 - TJ), que conheceu em parte do recurso da Autora, ora embargante, negando, todavia, provimento ao mesmo.Referido acórdão restou assim ementado: “APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA. ICMS. ART. 51, IV E ART. 55, §1º, VI, “A”, DA LEI ESTADUAL Nº 11.580/1996. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. INCONFORMISMO FORMAL DAS PARTES. APELAÇÃO DA AUTORA. PEDIDO DE CANCELAMENTO OU LIMITAÇÃO DA MULTA PELA NATUREZA CONFISCATÓRIA. FALTA DE PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL. MATÉRIA NÃO ARGUIDA NEM ENFRENTADA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ART. 173, I, DO CTN. FALTA DE DECLARAÇÃO FORMAL AO FISCO. DOLO. FRAUDE OU SIMULAÇÃO. APELAÇÃO DO RÉU. FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL EM OPERAÇÃO TRIBUTADA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE ENTRADA DE CANA-DEAÇÚCAR. PRESUNÇÃO DE SAÍDA SEM EMISSÃO DE NOTA FISCAL. PRESUNÇÃO LEGAL NÃO ELIDIDA. SENTENÇA REFORMADA. READEQUAÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDA EM PARTE E NÃO-PROVIDA. APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDA E PROVIDA.” Em suas razões, a Embargante sustenta a necessidade de aclaramento do julgado, já que o mesmo, no seu entender, teria sido omisso no tocante a necessidade de aplicação do art. 150, §4º, do CTN, diante do pagamento antecipado do ICMS.Alega ainda que houve omissão em relação aos documentos apresentados e laudo pericial, que comprovam o recolhimento do ICMS e a emissão da nota fiscal de saída da cana-de açúcar.Aduz também que o julgado incorreu em omissão acerca da confiscatoriedade da multa imposta, com base no que dispõe o art. 927, III, do CPC.Dessa forma, requer o acolhimento dos embargos de declaração, a fim de que sejam sanados os vícios indicados, prequestionando os dispositivos legais invocados (mov. 1.1 – ED).O Estado do Paraná (embargado), devidamente intimado por meio de seu procurador, apresentou contrarrazões ao recurso, em óbvia infirmação (mov. 10.1 - ED).Por derradeiro, a d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento dos embargos de declaração e, no mérito, pelo seu desprovimento (mov. 15.1/TJ).Com isso, vieram-me os autos conclusos.É, no essencial, o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes Embargos de Declaração. Do mérito Recursal Conforme exposto no relatório, COMPANHIA AGRÍCOLA USINA JACAREZINHO, embarga do acórdão de minha Relatoria nos autos da Apelação Cível de nº 0000990-36.2015.8.16.0004, levantando, em suas razões, supostas omissões no julgado.Em síntese, alega-se que quando do julgamento da apelação cível, esta Corte, restou silente em relação à algumas questões suscitadas, quais sejam: i) a aplicação do art. 150, §4º, do CTN, diante do alegado pagamento antecipado de ICMS; ii) a existência do crédito de ICMS no período impugnado, na forma como reconhecido pelo Perito Judicial; e iii) o efeito confiscatório da multa tributária imposta, conforme entendimento do STF, nisto residindo a omissão. Pois bem.A rigor do art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração constituem modalidade recursal de integração, e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição existente no julgado, suprir omissão sobre ponto ou questão que o Tribunal deveria ter-se pronunciado ou, ainda, corrigir evidente erro material.Ainda, convém mencionar que os embargos declaratórios se constituem em uma espécie recursal sui generis, já que não se prestam à reforma ou à anulação do ato judicial impugnado, mas tão somente à sua integração, de forma a torná-lo completo e inteligível. Assim, os aclaratórios visam propiciar uma tutela jurisdicional efetiva, clara e completa.Na casuística, entretanto, ao contrário do que sustenta a embargante, não se verifica a ocorrência de omissão ou qualquer outro vício no v. acórdão, já que todos os aspectos relevantes foram abordados com critério e coesão, o que dispensa, à evidência, a declaração na forma em que pleiteada. Insiro, a propósito, trecho da decisão embargada que, de forma categórica, destrinchou as matérias em discussão no caso em tela, notadamente aquelas que restaram conhecidas: “ [...]“Como muito bem pontuado pela Juíza: “A ausência de conhecimento por parte do fisco decorrente da omissão do contribuinte em realizar os atos necessárias à constituição do tributo faz incidir na espécie o prazo de decadência quinquenal com início apenas no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser efetuado (CTN, art. 173, inciso I)”. De fato, o art. 150, §4º, do CTN é aplicável aos impostos formalmente declarados ao fisco. No caso, entretanto, a exigência se refere a valores não declarados ao fisco, razão pela qual incide a regra prevista no art. 173, I, do CTN. (…) Com isso, não há falar-se em decadência, eis que os fatos geradores ocorreram entre os meses de junho a julho de 2000. Assim, a contagem do prazo quinquenal se iniciou em 1º de janeiro de 2001. O Auto de Infração foi lavrado em 5/10/2005. Portanto, não prospera a alegação da apelante no tocante a esse item, pois a decadência consumar-se-ia em 1º de janeiro de 2006. (…)Nessas circunstâncias, comprovado o dolo, fraude ou simulação, não há dúvida de que a contagem do prazo decadencial deve ser feita de acordo com o art. 173, I, do CTN. (…) A autora foi autuada porque deixou de emitir documento fiscal em relação à mercadoria, em operação tributada, tendo em vista que deixou de registrar a entrada das notas fiscais de entrada de cana, configurando a saída de produtos resultantes do processo de industrialização sem a emissão de nota fiscal de saída. O auto de infração, portanto, deixa claro que houve descumprimento de obrigação acessória, consubstanciada na falta de registro das notas fiscais de entrada no livro próprio, que gera a presunção de saída, sem a emissão da respectiva nota fiscal, com a consequente aplicação de penalidade, na forma do art. 55, § 1º, VI, “a” da Lei n. 11.580/1996, como decorrência lógica do que dispõe o art. 51, IV, da mesma lei. O perito judicial (mov. 164.1) confirmou que não houve o registro da entrada das notas fiscais de cana-de-açúcar: (…) Nesse caso, tal medida acarretou na saída de produtos resultantes do processo de industrialização sem a emissão de nota fiscal de saída, resultando na falta de recolhimento do ICMS por parte da autora, conforme o art. 51, IV, da Lei nº 11.580/1996: (…) A presunção legal não foi elidida pela autora, como muito bem exposto pelo réu. Isso porque, a autora poderia ter registrado o volume do produto em seu livro de registro e controle de produção e estoque, ainda que não registrado em seus livros fiscais de entrada. Dessa forma, não há como afastar a conclusão do Assistente Técnico do réu (mov. 184.2) de que: Os documentos que embasaram não foram registrados em nenhum dos possíveis registros legalmente estabelecidos, portanto, não há como falar que a emissão de notas fiscais de saída de produtos realizada pela requerente abrangem aqueles não registrados (Quesito 9 – Requerente), visto que isso não está registrado em nenhum dos seus livros, em especial no controle e registro de produção e estoque, que contempla todas as operações da empresa, legalmente registradas. Assim, ante o reconhecimento de que a autora deixou de efetuar o registro nos livros fiscais e contábeis da entrada da matéria-prima na indústria, sem que houvesse o recolhimento antecipado do imposto, a ponto de atrair a incidência do art. 173, I, do CTN para a contagem do prazo decadencial, verifica-se que a sentença foi contraditória ao afastar a exigência do ICMS, como bem ressaltado pelo Procurador de Justiça em seu parecer: (…) Portanto, impõe-se o provimento da apelação do réu para manter a integridade e higidez do auto de infração questionado, com a consequente reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.[...]” (Destaques acrescidos) Outrossim, a despeito da omissão apontada no tocante ao efeito confiscatório da multa tributária imposta, o V. Acórdão deixou de se manifestar, justificadamente, em razão desse tópico não ter sido pleiteado na inicial pela autora.Foi inclusive justificado o motivo da não apreciação sobre essa questão na medida em que o recurso da parte autora não foi conhecido por conta deste ponto, a fim de evitar-se a caracterização da decisão como extra petita, nos termos do art. 492 do CPC. Vejamos: “[...]A apelação da autora comporta conhecimento em parte. Isso porque, o cancelamento ou limitação da multa imposta pelo caráter confiscatório não foi pedido expressamente na petição inicial, vejamos: b) seja julgado totalmente procedente a presente ação, para declarar a nulidade do Auto de Infração n.º 64431170 (Inscrição em Dívida Ativa n.º 03063524-8) seja em razão da ocorrência da decadência, seja em razão do equívoco na lavratura do auto de infração que originou o crédito fiscal, reconhecendo-se, por conseguinte, o direito à restituição dos valores indevidamente pagos a este título, nos termos do artigo 165 do Código Tributário Nacional, no valor devidamente atualizado pelos índices de juros/atualização utilizados pelo Estado do Paraná; Encerrada a fase postulatória, saneadora e instrutória, o Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para afastar a exigência de recolhimento do ICMS, mas para manter a multa prevista no art. 55, §1º, VI, “a”, da Lei nº 11.580/1996. De acordo com o art. 492 do CPC: “É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado” (princípio da congruência). Sendo assim, deve o julgador se ater aos limites da lide, sob pena de a decisão ser caracterizada como extra, ultra ou citra petita, situação capaz de gerar a nulidade da decisão na parte que exorbite seus limites, a fim de adequá-la. Nessas condições, o cancelamento ou limitação da multa imposta pelo caráter confiscatório não se trata de questão reflexa ao pedido inicial, muito menos está abarcado no pedido principal, visto que a autora requereu a nulidade do auto de infração pela decadência ou equívoco em sua lavratura.Dessa forma, não há como sustentar que o pedido de cancelamento ou limitação da multa esteja dentro dos limites propostos pela autora. Além do mais, a referida matéria não foi suscitada nem enfrentada em primeira instância, o que impede a sua análise em grau recursal, por configurar inegável inovação recursal e supressão de instância, com prejuízo direto ao princípio do duplo grau de jurisdição. Acrescenta-se, ainda, que o caráter confiscatório da multa, ainda que baseado em eventual declaração de inconstitucionalidade do Supremo Tribunal Federal, não a torna matéria de ordem pública, uma vez que para o seu reconhecimento é indispensável o pedido da parte autora, em razão do princípio da congruência (correlação ou adstrição), corolário do princípio dispositivo.[...]” (Destaques acrescidos) Por todo o exposto, não há que se falar em omissão deste Sodalício sobre as matérias acima elencadas, uma vez que todas foram fundamentalmente apreciadas no V. Acórdão.Assim, a bem da verdade, o presente recurso veicula mero inconformismo, disfarçado de omissão, como conteúdo do v. acórdão. A embargante pretende, por via oblíqua, nova apreciação de matéria que já foi decidida. Tenha-se em mente, porém, que “o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. In casu, fica claro que não há vícios a serem sanados e que os Aclaratórios veiculam mero inconformismo com o conteúdo da decisão embargada, que foi desfavorável à recorrente. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução” (REsp nº 1.793.671/SP, 2ª T., rel. Min. Herman Benjamin, j. em26.2.2019).Desta feita, se a parte diverge dos fundamentos do acórdão, cumpre-lhe socorrer à via recursal adequada e não utilizar os embargos, com a evidente finalidade de rediscutir o acerto da decisão.Conclui-se, assim, que o inconformismo não procede, nem justifica a interposição dos Embargos de Declaração, vez que estes têm objetivos bem definidos no Estatuto Processual (art. 1.022), não tendo cabimento quando a intenção é modificar o que foi decidido.Nesse sentido, é o entendimento desta 3ª Câmara Cível: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA EMPRESA RECUPERANDA. INSURGÊNCIA RECURSAL. APONTADO VÍCIO DE OMISSÃO NO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL EMBARGADO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DE FATO E DE DIREITO ADEQUADAMENTE EXAMINADA POR ESTE ÓRGÃO JULGADOR. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA, EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DESCRITOS NO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 3ª C.Cível - 0058182-26.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LIDIA MATIKO MAEJIMA - J. 06.09.2022) (Destaquei) No mais, sabe-se que, com relação ao prequestionamento, é desnecessário que o acórdão faça expressa menção a cada um dos dispositivos enunciados pelas partes, pois o C. Superior Tribunal de Justiça bem como o Supremo Tribunal Federal, admite de modo consolidado o "prequestionamento implícito", reputando suficiente que a matéria seja examinada, apontados os fundamentos adequados, o que se mostra coerente e lógico, a fim de que o recurso cumpra seu objetivo.A esse respeito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS. DESNECESSIDADE. MATÉRIA IMPUGNADA EXAMINADA. INVIÁVEL A ANÁLISE DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL (CF, ARTS. 102, III, E 105, III). RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. ROUBO DE PASSAGEIRO EM VEÍCULO DE TRANSPORTE COLETIVO. FORÇA MAIOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA TRANSPORTADORA. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...). 2 - No que toca à alegação de falta de prequestionamento explícito dos dispositivos legais tidos por violados, não assiste razão à agravante. Isso, porque, nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, "é desnecessária a manifestação explícita da Corte de origem acerca das normas que envolvem a matéria debatida, uma vez que, para a satisfação do prequestionamento, basta a implícita discussão da matéria impugnada no apelo excepcional" (AgRg no Resp 760.404/RS, Relator o Ministro FELIX FISCHER, DJ de 6/2/2006). (...). 6 - Agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no REsp 1351784 / SP, Ministro RAUL ARAÚJO, J. 19/02/2013) Portanto, é totalmente dispensável a interposição de Embargos de Declaração para fins de prequestionamentos, quando não há vício a impedir o acesso às instâncias especiais, pois o que se prequestiona é a quaestio juris e não a disposição legal a ela inerente.Em conclusão, inexistentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, é imperativa a rejeição dos aclaratórios, nos termos supra articulados.
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