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APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR (ARTIGO 261, INCISO I, ALÍNEA “A”, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO) DECORRENTE DO COMETIMENTO DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO QUE RESULTARAM NA IMPOSIÇÃO DE 22 (VINTE E DOIS) PONTOS NA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DO IMPETRANTE. ATO ILEGAL. CONDUTOR QUE EXERCE ATIVIDADE REMUNERADA. INCIDÊNCIA DO § 5º. DO ARTIGO 261 DO REFERDO CODEX. LIMITE DE 40 (QUARENTA) PONTOS, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DAS INFRAÇÕES. APLICAÇÃO DA LEI MAIS BENÉFICA AO CONDUTOR NA SEARA ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CARACTERIZADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. RECURSO PROVIDO.
1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença que denegou a segurança postulada pelo impetrante, em que pretendia ver anulada a penalidade de suspensão do direito de dirigir que lhe foi imposta com fundamento no artigo 261, inciso I, alínea “a”, do Código de Trânsito Brasileiro, devido ao cometimento de infrações de trânsito no período de 30/11/2018 a 04/10/2019, as quais totalizaram 22 (vinte e dois) pontos.
2. Segundo a tese recursal, a Carteira Nacional de Habilitação – CNH do recorrente somente poderia ser suspensa caso atingisse 40 pontos, pois se aplica a regra inserta no artigo 261, §5º., do Código de Trânsito Brasileiro, por se tratar de condutor que exerce atividade remunerada ao veículo.
3. Com efeito, os documentos acostados aos autos comprovam que o recorrente trabalha como motorista (caminhoneiro) de uma empresa de logística, contendo, inclusive, anotação em sua CNH de que possui habilitação na categoria “AD”.
4. Outrossim, ainda que se considere que a regra do §5º. do artigo 261 da legislação em comento sobreveio em tempo posterior ao cometimento das infrações pelo apelante – as quais resultaram na penalidade de suspensão do direito de dirigir –, a jurisprudência desta Corte possui entendimento uníssono no sentido de aplicação retroativa da norma mais benéfica (Lei n.º 14.071/2020), por se tratar de princípio geral do Direito Sancionatório.
5. Diante dessas premissas, forçoso concluir que incide no caso concreto os ditames do artigo 261, §5º., do Código de Trânsito Brasileiro, ante a retroatividade da norma mais benéfica, decorrendo daí, então, que o ato administrativo que impôs ao impetrante, ora recorrente, a penalidade de suspensão do direito de dirigir afigura-se ilegal, violando-lhe direito líquido e certo.
6. Destarte, impõe-se dar provimento ao recurso, para reformar a sentença e conceder a segurança, a fim de anular a penalidade de suspensão do direito de dirigir imposta ao recorrente.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0007155-55.2022.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 28.08.2024)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO 1. Trata-se de recurso de apelação cível por NILSON JOSE DE MATOS contra a sentença lançada mov. 52.1 do Mandado de Segurança n.º 0007155-55.2022.8.16.0004, impetrado contra praticado pelo Diretor-Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Paraná – DETRAN/PR, a qual denegou a segurança. 2. Em suas razões recursais (Ref. mov. 55.1), o apelante busca a reforma da sentença, explicando, em síntese, que teve seu direito de dirigir suspenso, pelo prazo de 6 (seis) meses, com fundamento no artigo 261, inciso I, alínea “a”, do Código de Trânsito Brasileiro, devido ao cometimento de infrações de trânsito no período de 30/11/2018 a 04/10/2019, as quais totalizaram 22 (vinte e dois) pontos. Salienta que não está questionando por meio da presente demanda a validade das notificações, mas, tão somente, o fato de que a sua Carteira Nacional de Habilitação – CNH só poderia ser suspensa caso atingisse 40 pontos.Para tanto, sustenta que é caminhoneiro, e que, nesse cenário, se enquadra no artigo 261, §5º., do Código de Trânsito Brasileiro, o qual determina que a habilitação de condutor que exerce atividade remunerada apenas pode ser suspensa se ultrapassados 40 (quarenta) pontos.Nesse contexto, destaca que as penalidades que culminaram na suspensão do direito de dirigir foram praticadas com o caminhão VW/24.250 CNC 6X2, placa ARK-7651, com o qual trabalhava à época.Alega, outrossim, que está na iminência de ser mandado embora de seu emprego, por justa causa.Defende, assim, que muito embora tenha perdido os prazos para manifestação na seara administrativa, devido à incongruência dos endereços anotados nas intimações, possui direito líquido e certo resguardado pela legislação. Por fim, requer o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença e concessão da ordem postulada em inicial. 3. O apelado apresentou contrarrazões em petição de mov. 60.1, pugnando pelo desprovimento do recurso. 4. Na sequência, os autos subiram a esta Corte. 5. A douta Procuradoria Geral de Justiça pronunciou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito (Ref. mov. 12.1). 6. Regularmente processados, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO 1. Presentes seus pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação cível interposto. 2. Analisando detidamente os autos entendo que é o caso de dar provimento ao apelo interposto pelo impetrante, para reformar a sentença e conceder a segurança, conforme adiante passo a fundamentar. 3. A controvérsia recursal cinge-se em verificar se o impetrante, ora apelante, tem direito líquido e certo ao afastamento da penalidade de suspensão do direito de dirigir que lhe foi aplicada, ante a incidência da regra prevista artigo 261, §5º., do Código de Trânsito Brasileiro. 4. Extrai-se dos autos eletrônicos o impetrante, ora apelante, teve seu direito de dirigir suspenso, pelo prazo de 6 (seis) meses, com fundamento no artigo 261, inciso I, alínea “a”, do Código de Trânsito Brasileiro, devido ao cometimento de infrações de trânsito no período de 30/11/2018 a 04/10/2019, as quais totalizaram 22 (vinte e dois) pontos. Contudo, o recorrente sustenta que somente poderia ter sua Carteira Nacional de Habilitação – CNH suspensa caso atingisse 40 pontos, pois a ele se aplica a regra inserta no artigo 261, §5º., do Código de Trânsito Brasileiro, por se tratar de motorista profissional (caminhoneiro).E razão lhe assiste.Com efeito, o artigo supracitado determina que a habilitação de condutor que exerce atividade remunerada apenas pode ser suspensa se ultrapassados 40 (quarenta) pontos, verbis: “Art. 261. A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos: I - sempre que, conforme a pontuação prevista no art. 259 deste Código, o infrator atingir, no período de 12 (doze) meses, a seguinte contagem de pontos: (...)c) 40 (quarenta) pontos, caso não conste nenhuma infração gravíssima na pontuação; (...)§ 5º No caso do condutor que exerce atividade remunerada ao veículo, a penalidade de suspensão do direito de dirigir de que trata o caput deste artigo será imposta quando o infrator atingir o limite de pontos previsto na alínea c do inciso I do caput deste artigo, independentemente da natureza das infrações cometidas, facultado a ele participar de curso preventivo de reciclagem sempre que, no período de 12 (doze) meses, atingir 30 (trinta) pontos, conforme regulamentação do Contran.” (g.n.) No caso concreto, os holerites juntados no mov. 1.2-origem (fls. 18/20) revelam que o recorrente trabalha como motorista de uma empresa de logística. Confira-se: Ademais, há a anotação contida na CNH do apelante de que possui habilitação na categoria “AD”, que permite a direção de veículos usados no transporte de passageiros, cuja lotação exceda a 8 (oito) passageiros, excluindo o motorista. Existem também cursos especializados anotados, quais sejam, CETCP (Capacitação de Condutores de Veículo de Transporte Coletivo de Passageiros) e de CETPP (Curso Específico de Transporte de Produtos Perigosos). Nesse cenário, os 22 (vinte e dois) pontos atribuídos à CNH do recorrente não permitem a imediata suspensão do seu direito de dirigir, pois, em verdade, está sujeito ao limite de 40 (quarenta) pontos, independentemente da natureza das infrações cometidas. Assim, mostra-se inadequada a aplicação da penalidade com base no artigo 261, inciso I, alínea “a”, do Código de Trânsito Brasileiro, tal como constou no Ato Instaurador do Processo Administrativo n.º 14005239 (fls. 22 do mov. 1.2-origem), ou seja, considerando-se superado o limite de 20 (vinte) pontos. Noutro viés, ainda que se considere que a regra do §5º. do artigo 261 da legislação em comento sobreveio em tempo posterior ao cometimento das infrações pelo apelante – as quais resultaram na penalidade de suspensão do direito de dirigir –, o fato é que a jurisprudência desta Corte tem admitido a aplicação retroativa da norma mais benéfica, por se tratar esse um dos corolários do Direito Administrativo Sancionador.A título exemplificativo, cito os seguintes julgados que corroboram a tese exarada: “DECISÃO MONOCRÁTICA. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. PENALIDADE DECORRENTE DO COMETIMENTO DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO QUE RESULTARAM NA IMPOSIÇÃO DE 22 PONTOS NA CNH DO IMPETRANTE. APLICAÇÃO DE NOVA LEI MAIS BENÉFICA. AUMENTO PARA O LIMITE DE 40 PONTOS PARA QUEM EXERCE ATIVIDADE REMUNERADA DE MOTORISTA.RETROATIVIDADE DA LEI Nº 14.071/2020. APLICAÇÃO NA SEARA ADMINISTRATIVA. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO.”(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000838-30.2024.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 11.04.2024) “1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SANÇÃO ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. LEI N. 14.071/20. APLICABILIDADE ÀS INFRAÇÕES COMETIDAS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PELO DETRAN.a) Cuida-se de apelação interposta contra sentença que denegou a segurança pleiteada. Compreendeu-se que a retroatividade da lei mais benéfica em tema de direito administrativo sancionador não era aplicável ao caso, diante do trânsito em julgado administrativo.b) Houve, assim, revogação da tutela de urgência outrora concedida. Em sede de pedido de efeito suspensivo analisado nesta instância, verificou-se que houve reconhecimento, pelo DETRAN, da procedência da segurança pleiteada pela Impetrante.c) a Assessoria Jurídica da Autarquia orientou o arquivamento dos processos administrativos disciplinares dos condutores, mediante aplicação da Lei 14.071/20 e Resolução n. 844/2021, em especial aqueles objeto de discussão judicial (Informação n. 98/21-AJ.d) É caso de homologar o reconhecimento da procedência do pedido nesta instância, na forma do art. 487, III, a), do CPC.2) APELO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO.”(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001181-31.2021.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 30.01.2023) “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. POSSIBILIDADE. DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. ARTIGO 5º, XL, CF/88. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.”(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0029085-84.2022.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 09.03.2024) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA EM FACE DO DETRAN - INFRAÇÃO DE TRÂNSITO - SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR - DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A LIMINAR PLEITEADA PELO RECORRIDO QUE PRETENDIA A SUSPENSÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA EXARADA PELO DETRAN/PR QUE SUSPENDEU A CNH DO AGRAVANTE - PLEITO PARA REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA - ACOLHIMENTO - ALEGAÇÃO DE QUE DURANTE O TRÂMITE PROCESSUAL SOBREVEIO LEI NOVA MAIS BENÉFICA (LEI DE TRÂNSITO Nº 14.071/2020) - POSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA - ART. 5º, XL, DA CF - APLICAÇÃO DA LEI MAIS BENÉFICA AO CONDUTOR NA SEARA ADMINISTRATIVA - PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL- REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA - AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.”(Agravo de Instrumento n.º 0036815-43.2021.8.16.0000, 5ª. Câmara Cível, Relator Desembargador RENATO BRAGA BETTEGA, DJ. 16/11/2021). “APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONDUTOR QUE EXERCE ATIVIDADE REMUNERADA. HABILITAÇÃO NA CATEGORIA E. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. SOMATÓRIO DE 20 PONTOS. DURANTE O TRÂMITE PROCESSUAL SOBREVÉM LEI NOVA MAIS BENÉFICA. POSSIBILIDADE DE CONVOCAR O CONDUTOR PARA PARTICIPAR DE CURSO PREVENTIVO DE RECICLAGEM. AFASTADA A NECESSIDADE DE ENTREGA DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. 1. Ao entrar em vigor a Lei nº 13.154/2015, que alterou o § 5º do art. 261 do Código de Trânsito Brasileiro, o processo administrativo de suspensão do direito de dirigir ainda não estava concluído, permitindo que condutor pudesse participar de curso preventivo de reciclagem, sem prejuízo ao seu trabalho. 2. Por se tratar de punição de trânsito, ou seja, de Direito Administrativo Sancionador, admite-se a aplicação retroativa da norma mais benéfica ao infrator, por analogia ao art. 5º, XL, da Constituição Federal. RECURSO PROVIDO”. (Agravo de Instrumento n.º 0000589-60.2016.8.16.0179, 5ª. Câmara Cível, Relator Desembargador NILSON MIZUTA, DJ. 06/02/2018, g.n). Outrossim, o colendo Superior Tribunal de Justiça há muito já entendia que a retroatividade da lei mais benéfica é princípio geral do Direito Sancionatório, não devendo ser aplicado somente no campo do Direito Penal, segundo se observa no seguinte julgado, verbis: “ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PODER DE POLÍCIA. SUNAB. MULTA ADMINISTRATIVA. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. POSSIBILIDADE. ART. 5º, XL, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRINCÍPIO DO DIREITO SANCIONATÓRIO. AFASTADA A APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. I. O art. 5º, XL, da Constituição da República prevê a possibilidade de retroatividade da lei penal, sendo cabível extrair-se do dispositivo constitucional princípio implícito do Direito Sancionatório, segundo o qual a lei mais benéfica retroage. Precedente. II. Afastado o fundamento da aplicação analógica do art. 106 do Código Tributário Nacional, bem como a multa aplicada com base no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. III. Recurso especial parcialmente provido.Em meu entender, a retroação da lei mais benéfica é um princípio geral do Direito Sancionatório, e não apenas do Direito Penal. Quando uma lei é alterada, significa que o Direito está aperfeiçoando-se, evoluindo, em busca de soluções mais próximas do pensamento e anseios da sociedade. Desse modo, se a lei superveniente deixa de considerar como infração um fato anteriormente assim considerado, ou minimiza uma sanção aplicada a uma conduta infracional já prevista, entendo que tal norma deva retroagir para beneficiar o infrator. Constato, portanto, ser possível extrair do art. 5º, XL, da Constituição da República princípio implícito do Direito Sancionatório, qual seja: a lei mais benéfica retroage. Isso porque, se até no caso de sanção penal, que é a mais grave das punições, a Lei Maior determina a retroação da lei mais benéfica, com razão é cabível a retroatividade da lei no caso de sanções menos graves, como a administrativa.”(Recurso Especial n.º 1.153.083/MT, 1ª. Turma, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, DJ 06/11/2014, g. n.). Por fim, vale registrar que o próprio DETRAN/PR determinou o arquivamento de inúmeros processos administrativos disciplinares dos condutores, mediante aplicação da Lei n.º 14.071/20, consoante se infere da Informação n.º 081/2021 – DIPH.Diante dessas premissas, forçoso concluir que incide no caso concreto os ditames do artigo 261, §5º., do Código de Trânsito Brasileiro, ante a retroatividade da norma mais benéfica.Decorre daí, então, que o ato administrativo que impôs ao impetrante, ora recorrente, a penalidade de suspensão do direito de dirigir afigura-se ilegal, violando-lhe direito líquido e certo. Destarte, deve ser reformada a sentença, impondo-se dar provimento ao recurso. 5. Forte em tais fundamentos, voto pelo provimento do recurso de apelação cível, para reformar a sentença e conceder a segurança, a fim de anular a penalidade de suspensão do direito de dirigir imposta ao recorrente.
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