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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007155-55.2022.8.16.0004
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Abraham Lincoln Merheb Calixto
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Aug 28 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Sun Sep 01 00:00:00 BRT 2024

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR (ARTIGO 261, INCISO I, ALÍNEA “A”, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO) DECORRENTE DO COMETIMENTO DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO QUE RESULTARAM NA IMPOSIÇÃO DE 22 (VINTE E DOIS) PONTOS NA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DO IMPETRANTE. ATO ILEGAL. CONDUTOR QUE EXERCE ATIVIDADE REMUNERADA. INCIDÊNCIA DO § 5º. DO ARTIGO 261 DO REFERDO CODEX. LIMITE DE 40 (QUARENTA) PONTOS, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DAS INFRAÇÕES. APLICAÇÃO DA LEI MAIS BENÉFICA AO CONDUTOR NA SEARA ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CARACTERIZADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença que denegou a segurança postulada pelo impetrante, em que pretendia ver anulada a penalidade de suspensão do direito de dirigir que lhe foi imposta com fundamento no artigo 261, inciso I, alínea “a”, do Código de Trânsito Brasileiro, devido ao cometimento de infrações de trânsito no período de 30/11/2018 a 04/10/2019, as quais totalizaram 22 (vinte e dois) pontos. 2. Segundo a tese recursal, a Carteira Nacional de Habilitação – CNH do recorrente somente poderia ser suspensa caso atingisse 40 pontos, pois se aplica a regra inserta no artigo 261, §5º., do Código de Trânsito Brasileiro, por se tratar de condutor que exerce atividade remunerada ao veículo. 3. Com efeito, os documentos acostados aos autos comprovam que o recorrente trabalha como motorista (caminhoneiro) de uma empresa de logística, contendo, inclusive, anotação em sua CNH de que possui habilitação na categoria “AD”. 4. Outrossim, ainda que se considere que a regra do §5º. do artigo 261 da legislação em comento sobreveio em tempo posterior ao cometimento das infrações pelo apelante – as quais resultaram na penalidade de suspensão do direito de dirigir –, a jurisprudência desta Corte possui entendimento uníssono no sentido de aplicação retroativa da norma mais benéfica (Lei n.º 14.071/2020), por se tratar de princípio geral do Direito Sancionatório. 5. Diante dessas premissas, forçoso concluir que incide no caso concreto os ditames do artigo 261, §5º., do Código de Trânsito Brasileiro, ante a retroatividade da norma mais benéfica, decorrendo daí, então, que o ato administrativo que impôs ao impetrante, ora recorrente, a penalidade de suspensão do direito de dirigir afigura-se ilegal, violando-lhe direito líquido e certo. 6. Destarte, impõe-se dar provimento ao recurso, para reformar a sentença e conceder a segurança, a fim de anular a penalidade de suspensão do direito de dirigir imposta ao recorrente.