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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de recurso de apelação interposto por Willian Alexsander Mendes Saidok em face da r. sentença de mov. 348.1, por meio da qual o exmo. juízo da 1ª Vara Cível de Curitiba acolheu a alegação de nulidade da citação por edital e, consequentemente, a prescrição da pretensão autoral, nos seguintes termos: “Isto posto, com base nos fundamentos acima expendidos, (i) declaro nula a citação por edital e, por conseguinte, (ii) declaro fulminado o direito do autor pela prescrição decenal e (iii) julgo extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, CPC. Confirmo a liminar concedida (mov.1.2 –fl.1 e ss) para o fim de consolidar o bem apreendido na exclusiva e plena posse e propriedade da parte contratada, com a confirmação da liminar concedida. Valha-se a parte requerente da cópia da presente sentença para requerer o que lhe for de direito junto ao DETRAN/PR. Diante dos princípios da causalidade e da sucumbência, condeno a parte contratada ao pagamento integral das custas processuais (§2º2, artigo 82, CPC) e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado3 da causa (§2º4, artigo 85, CPC), sendo observado aqui o trabalho desenvolvido e o tempo de trâmite desta ação.” Descontente, insurgiu-se o réu Willian Alexsander Mendes Saidok, alegando que a condenação sucumbencial deve ser imposta à parte autora, eis que o fundamento para a extinção do feito – a ausência de citação – decorreu dos atos displicentes da parte autora, que não logrou êxito em promover a efetivação do ato citatório em tempo. Contrarrazões opostas por BV FINANCEIRA S/A ao seq. 356.1, oportunidade em que pleiteou pelo total indeferimento do recurso. É o relatório.
II – VOTO.Trata-se de recurso de apelação interposto por Alexsander Mendes Saidok, em face da sentença que declarou a prescrição decenal do feito. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal constantes do Código de Processo Civil, conhece-se do presente apelo. A detida análise dos autos revela que o debate, em sede recursal, limita-se à responsabilidade dos ônus sucumbenciais. E sem maiores protraimentos, tem-se que o recurso deve ser provido, invertendo-se o ônus sucumbencial. Primeiramente, há de se esclarecer que a condenação ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios decorrem do princípio da sucumbência, conforme dispositivo 85, do Código de Processo Civil. Tal princípio decorre da ideia de que o processo não pode gerar qualquer ônus para a parte que não sucumbiu, imponto ao vencido o dever de pagar as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Todavia, não se pode olvidar que, além do princípio da sucumbência, a questão deve ser analisada também pela ótica do princípio da causalidade, conforme já decidiu o c. Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. DIREITO FALIMENTAR. CRÉDITO TRABALHISTA. EXECUÇÃO TRABALHISTA. DEPÓSITO ELISIVO. PRESCRIÇÃO DE TÍTULO PROFERIDO POR JUSTIÇA TRABALHISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. RENÚNCIA TÁCITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS MESMO APÓS O PAGAMENTO DO DEPÓSITO ELISIVO NOS TERMOS DA SÚMULA 29 DO STJ. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.[...]4. No caso concreto, a Corte estadual asseverou que ocorreu resistência ao pleito de ação de falência por parte do ora recorrente, ao apresentar defesa em conjunto com o depósito elisivo. No processo civil, para se aferir qual das partes litigantes arcará com o pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais, deve-se atentar não somente à sucumbência, mas também ao princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. (STJ - REsp: 1223332 SP 2010/0203252-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/05/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2014) E, in casu, por qualquer ótica que se adote, os ônus sucumbenciais devem ser suportados pela parte autora. Pelo princípio da sucumbência, verifica-se que a parte autora não logrou êxito em alcançar a correta citação dos réus a tempo, de modo que sua pretensão veio a ser fulminada pela prescrição. Ou seja: o reconhecimento da prescrição adveio unicamente da sua displicência em obter a citação dos requeridos, o que resultou, ao seu turno, na impossibilidade de exercício de sua pretensão.
Por essa ótica, é bastante claro que foi a parte executada que se sagrou vencedora, eis que a pretensão autoral naufragou por completo. Quanto ao princípio da causalidade, não se pode olvidar que, uma vez reconhecida a prescrição, não há como se proceder a qualquer análise meritória da questão, de modo que não há como se reconhecer que foram os réus que deram causa ao ajuizamento da ação ou até mesmo se o ajuizamento desta foi acertada. Nesse ponto, convém destacar que não se está diante de reconhecimento de prescrição intercorrente, em que, a despeito do reconhecimento do direito autoral, este não obtém êxito em satisfazer o seu crédito, hipótese esta em que os ônus sucumbenciais não podem ser impostos à parte autora. Está-se diante de reconhecimento da prescrição de direito material, o que representa, por qualquer ótica que se adote, o total e absoluto naufrágio da pretensão autoral, decorrente unicamente de sua própria displicência. Partilhando do posicionamento aqui adotado: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA, MÚTUO, PACTO ADJETO DE HIPOTECA E OUTRAS AVENÇAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DE DIREITO MATERIAL. CITAÇÃO POR EDITAL REALIZADA DE MODO INTEMPESTIVO, APÓS O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL APLICÁVEL ( CC, ART. 206, § 5º, INCISO I; SÚMULA 150 STF). ATO QUE DECORREU DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973.2. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE-AGRAVADO AO PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO MÍNIMO LEGAL EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ, NA QUALIDADE DE CURADORA ESPECIAL DO EXECUTADO, CITADO POR EDITAL. DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0035721-94.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 21.09.2020) Assim, seja pelo princípio da sucumbência, seja pelo princípio da causalidade, quem deve arcar com os ônus sucumbenciais é a parte autora, razão pela qual o recurso deve ser provido neste ponto, invertendo-se a condenação sucumbencial. Com relação aos honorários de sucumbência, já fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, tem-se que tal verba deverá ser integralmente destinada ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Paraná, nos termos do art. 230, II da lei complementar estadual nº 136/2011.
DISPOSIÇÕES FINAISPor todo o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao apelo promovido por Willian Alexsander Mendes Saidok, para o fim de inverter os ônus sucumbenciais fixados pelo d. magistrado singular, que deverão ser suportados unicamente parte autora. É como voto.
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