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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por Ariadne Scheffer Della Giacoma contra a r. decisão de mov. 272.1, proferida nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0001809-77.2018.8.16.0194, proposta pela ora Agravante em face de Maurity Scarinci, que acolheu os Embargos de Declaração opostos pelo Executado para excluir os juros de mora sobre a multa imposta pelo não cumprimento da obrigação de fazer, nos seguintes termos: “1. Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo executado MAURITY SCARINCI, nos quais alega o embargante a existência de omissão na decisão de mov. 253.1, uma vez que deixou de analisar os seguintes pedidos: (I) exclusão da multa, nos termos do art. 537, § 1º, incisos I e II do CPC, vez que excessiva, ou, subsidiariamente, sua redução (mov. 209.1), (II) impugnação ao cálculo, sob o fundamento de que a multa diária aplicada pelo descumprimento da ordem judicial não pode ser acrescida de juros moratórios por configurar evidente bis in idem (mov. 223.1), e (III) levantamento dos valores correspondentes às parcelas depositadas pela exequente, ante a solidariedade da dívida tributária (mov. 248.1).(...)Conforme se verifica, a decisão deixou de manifestar-se a respeito do contido nas manifestações de movs. 209.1, 223.1 e 248.1.De tal modo, ACOLHO os embargos de declaração opostos, e, ao fito de corrigir a omissão, passo à análise dos pedidos.2. O executado pugna pela exclusão da multa, nos termos do art. 537, § 1º, incisos I e II do CPC, vez que excessiva, ou, subsidiariamente, sua redução (mov. 209.1).Alega que as astreintes, conforme última atualização, chegou ao valor de R$ 218.426,26.Discorre que a obrigação principal consiste no pagamento, pelo executado, à Prefeitura Municipal de Curitiba, da sua parte ideal de 86,36%, relativa ao IPTU da inscrição imobiliária nº 62.1.0002.1043.00-2. Afirma que, da consulta de relação de débitos do referido imóvel, verifica-se que a dívida atual é de R$ 302.014,02, sendo que o valor correspondente a sua quota parte perfaz a quantia de R$ 260.819,31.Em decorrência do relatado, sustenta o executado que a multa perdeu a sua finalidade e assumiu caráter puramente patrimonial e remuneratório ao exequente, pugnando assim pela exclusão da multa ou, subsidiariamente, pela redução ao patamar de R$ 5.000,00.Ocorre que, da análise dos autos, vislumbra-se que o executado foi condenado por meio de sentença, proferida em 15/01/2013 (mov. 1.32), e mantida em sede recursal (mov. 1.42), na obrigação de fazer consistente no pagamento do IPTU em atraso e vincendo proporcionalmente a sua quota parte.Determinou-se, em 29/10/2015, a intimação do executado para cumprir a obrigação de fazer – pagamento dos débitos de IPTU vincendos a partir do exercício de 2007, na proporção de 86,36% - ciente de que a exequente já depositou em juízo os valores proporcionais que lhe competiam, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia de atraso no cumprimento (mov. 1.61).Nesse contexto, ressalta-se que lícito ao magistrado, conforme autorizado pelo § 1º do artigo 537 do CPC, a requerimento da parte ou de ofício, alterar o valor e a periodicidade da multa, quando entender ser esta insuficiente ou excessiva.A multa visa compelir o devedor de obrigação de fazer a cumpri-la. Logo, ela não tem conteúdo patrimonial relacionado diretamente à obrigação principal, pois visa tão somente tornar efetiva a tutela jurisdicional.Nesse contexto, na hipótese de resistência do devedor, essa multa será devida, no valor fixado pelo magistrado, enquanto perdurar a resistência ao cumprimento da obrigação.No presente caso, foi demonstrado nos autos as diligências realizadas por parte da exequente objetivando aderir aos planos de parcelamento para pagamento dos débitos de IPTU, bem como que essa não logrou êxito em concluir o procedimento porque o executado manteve-se inerte (mov. 1.77).Ainda, no curso do processo, foi informado que houve a extinção de diversas execuções fiscais em razão ocorrência da prescrição intercorrente, contudo certificou-se a existência de débitos não satisfeitos perante a Municipalidade, abrangidos pela decisão judicial, de modo que a obrigação não restou cumprida pelo executado (mov. 93.1).Logo, verifica-se que somente em 2023 o executado apresentou Termo de Ciência de Execuções Fiscais e Reconhecimento da Obrigação de Pagamento das Custas Processuais firmado perante a Prefeitura Municipal de Curitiba, reconhecendo o débito e assumindo o parcelamento da dívida. Contudo, em que pese firmado o parcelamento, cumpre-se destacar que a obrigação somente restará satisfeita com a quitação integral do IPTU devido.Assim, observa-se que, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, inexiste qualquer justificativa para o descumprimento da ordem judicial pelo executado por período superior a 10 anos, de modo que não há razão para determinar a exclusão ou redução da multa, devendo ser rejeitado o requerimento do executado, mantendo-se as astreintes nos termos arbitrados.(...)3. O embargante apresentou impugnação ao cálculo apresentado pela exequente, sob o fundamento de que a multa diária aplicada pelo descumprimento da ordem judicial não pode ser acrescida de juros moratórios por configurar bis in idem.Neste tocante, assiste razão a parte executada, uma vez que os juros de mora não podem incidir sobre a multa imposta pela obrigação de fazer, sob pena de caracterizar bis in idem, devendo ser afastada a incidência dos juros.(...)2.1. Dessa forma, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, adeque o cálculo do valor débito, sem a incidência de juros moratórios sobre as astreintes” (mov. 272.1). Em suas razões recursais (mov. 1.1 - Recurso), requer o Agravante a reforma da r. decisão agravada apresentando, para tanto, os seguintes fundamentos: a) alega que há mais de 16 (dezesseis) anos ingressou com ação para que o Executado, ora Agravado, regularizasse o imóvel adquirido, apresentando certidão negativa de IPTU, sem a qual estava impossibilitada de desmembrar a parte ideal por ela adquirida; b) aponta que o Cumprimento de Sentença tem como título judicial a multa pelo descumprimento da obrigação, correspondente a R$ 97.300,00 (noventa e sete mil e trezentos reais), não tendo o Executado impugnado o cálculo do Cumprimento de Sentença, precluindo a matéria; c) pontua ter pleiteado (mov. 40.1) o acréscimo sobre o débito de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) a incidir a partir da intimação do Executado; d) porém, como foram protocolizados vários cumprimentos de sentença, emendou a inicial no mov. 72.1, na qual, de acordo com a memória de cálculo, ficou claro não haver inclusão de juros de qualquer espécie no período em que foram exigidas as astreintes; e) assevera que, intimado o Executado para impugnar o Cumprimento de Sentença, no qual havia pedido de inclusão de juros quanto ao Cumprimento Sentença e não ao período da multa executada, foi rejeitada a Impugnação, razão pela qual a r. decisão agravada deve ser reformada pela ocorrência da preclusão temporal; f) declara que sobre a multa cominatória (astreintes), devida no período de 13/10/2016 até 12/06/2019 (973 dias), não houve incidência nem de correção monetária e nem de juros de mora, havendo, entretanto, pedido de incidência de juros a partir da intimação do executado quanto ao Cumprimento de Sentença, pedido o qual não foi impugnado pelo Executado; g) explica que, apresentado o cálculo no mov. 102.2, novamente sem qualquer irresignação do Executado, este só apresentou divergência após a realização da penhora, quando a matéria já estava preclusa; h) defende a inocorrência de bis in idem, porquanto a multa está sendo exigida entre o período de 13/10/2016 a 12/06/2019, e os juros moratórios posteriormente à 12/06/2019 até a satisfação do crédito, dizendo que já se discute nos autos nº 0085962-67.2023.8.16.0000 e nº 0010085-87.2024.8.16.0000, a possibilidade de corrigir e aplicar juros entre a data da decisão que deferiu a penhora sobre a verba salarial até a sua efetiva satisfação. Assim, pede o provimento do recurso para que seja mantida a incidência dos juros de mora, a partir da intimação do Executado para pagamento voluntário.Em juízo preliminar do feito, considerando a ausência de pedido de concessão de efeito suspensivo, foi deferido o processamento do recurso (mov. 9.1).O Agravado apresentou contrarrazões (mov. 12.1), alegando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa, ausência de interesse de agir, irregularidade na representação, com necessidade de intimação da Prefeitura, a incompetência absoluta do juízo e, no mérito, a impossibilidade de preclusão e coisa julgada, com aplicação da teoria da causa madura. É o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSDe início, pontue-se que, na estreita via do recurso de Agravo de Instrumento, interposto em face de decisão interlocutória, nos termos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, não é possível o conhecimento de matérias que ainda não foram objeto de análise pelo Magistrado em primeiro grau de jurisdição, consoante jurisprudência desta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE UTILIZOU A TÉCNICA PER RELATIONEM PARA O FIM DE ESTENDER OS EFEITOS DA DECISÃO DE MOV. 188.1, PROLATADA NOS AUTOS Nº 0005936-27.2010.8.16.0004 PARA O PRESENTE FEITO. ALEGADA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA EM PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM SEGUNDO GRAU, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, AINDA QUE SE TRATE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO COMBATIDA. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO MENCIONA NENHUMA CONVICÇÃO DA JULGADORA PARA EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA EM OUTRO PROCESSO. OFENSA AO DISPOSTO ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGO 489, §1º, DO CPC. COGNIÇÃO DA MAGISTRADA QUE NÃO SE MOSTROU MINIMAMENTE SUFICIENTE. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM INSUFICIENTE. PRECEDENTES. NULIDADE RECONHECIDA. ANÁLISE DAS DEMAIS TESES RECURSAIS PREJUDICADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE PROVIDO.” (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0087996-15.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 28.05.2024) (Destaquei). “agravo de instrumento. execução de título extrajudicial. decisão que DEFERIU o pedido de penhora dos direitos decorrentes de imóveis alienados fiduciariamente. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. inexistência de legitimidade recursal para defender direito de terceiros. alegação de impenhorabilidade do bem de família que fere o princípio da dialeticidade. inovação recursal que, mesmo se tratando de matéria de ordem pública, caracterizaria indevida supressão de instância. recurso não conhecido nestes pontos. alegação de que os imóveis consTritos pertencem a terceiro. alienação fiduciária caracterizada. possibilidade de penhora sobre os direitos advindoS do negócio jurídico. decisão mantida. RECURSO parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0101256-62.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 18.03.2024) (Destaquei). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE, DENTRE OUTROS, INCLUIU A RECORRENTE NO POLO PASSIVO DA DEMANDA E AFASTOU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO EM RELAÇÃO À ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO, SOB PENA DE INCORRER EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DEMANDA QUE, ADEMAIS, NÃO SE TRATA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRELIMINAR ACOLHIDA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. (...)RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0024922-21.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 25.09.2022) (Destaquei). Logo, considerando que as preliminares arguidas em contrarrazões não foram objeto da r. decisão recorrida, ainda que algumas digam respeito à matéria de ordem pública, eventual análise caracterizaria supressão de instância, razão pela qual devem ser arguidas e examinadas pelo Juízo “a quo”.Dito isso, presentes os requisitos intrínsecos do recurso (cabimento, adequação e legitimidade), bem como os extrínsecos (regularidade formal, tempestividade), deve o recurso ser conhecido.O presente recurso de Agravo de Instrumento volta-se contra a r. decisão de mov. 272.1 que, acolheu os Embargos de Declaração opostos pelo Executado, ora Agravado, para excluir a incidência dos juros de mora sobre a multa imposta na obrigação de fazer, em razão de caracterizar bis in idem. Colhe-se dos autos que a Ação Ordinária, movida pela ora Agravante e Sérgio José Della Giacoma em face do Agravado, teve os pedidos julgados parcialmente procedentes para condenar o Réu à obrigação de fazer consistente no pagamento do IPTU em atraso e vincendo, proporcionalmente à fração representada pela área de sua propriedade, em relação à área total do imóvel sob matrícula nº 3717; à restituição aos Autores do valor equivalente a 86,36% (oitenta e seis vírgula trinta e seis por cento) do débito de IPTU por eles pagos, referentes aos anos de 2003 a 2006, devidamente corrigidos pela média do INPC, desde a data de cada desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (mov. 1.32).Iniciada a fase de Cumprimento de Sentença (movs. 1.51; 1.56), na qual requereu a ora Agravante o pagamento dos valores correspondentes ao IPTU, na importância de R$ 214.473,55 (duzentos e quatorze mil, quatrocentos e setenta e três reais e cinquenta e cinco centavos), e R$ 3.683,45 (três mil, seiscentos e oitenta e três reais e quarenta e cinco centavos), referentes às custas processuais pendentes nas execuções fiscais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidência de multa diária, foi determinado ao Executado o cumprimento da obrigação, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso (mov. 1.61), nos seguintes termos: “3. Quanto à execução de obrigação de fazer pleiteada por intermédio do petitório def. 553/561 pela autora Ariadne Scheffer da Silva, observo que trata-se de obrigação a ser cumprida pelo réu frente ao credor tributário (Município de Curitiba), não sendo cabível, ao menos a princípio, a ordem de depósito em juízo. Assim, em conformidade com o disposto no artigo 644 e seguintes e 461, do CPC, cite-se e intime-se o réu para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumprir a obrigação de fazer contemplada no título executivo judicial – pagamento dos débitos de IPTU vincendos a partir do exercício de 2007, na proporção de 86,36% –, ciente de que a autora já depositou em juízo os valores proporcionais que lhe competem (f. 593/595), que poderá ser levantado por alvará judicial para viabilizar o adimplemento junto ao FISCO Municipal, sob pena de multa que arbitro em R$ 100,00 (cem reais), por dia de atraso no cumprimento do preceito.4. Por fim, quanto ao pedido de cumprimento de sentença formulado às f. 595/602 (custa processuais da ação principal) intime-se o réu, por meio de seu procurador para pagamento espontâneo do débito indicado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 475-J, do CPC e das custas processuais inerentes à fase executiva.” Apresentada impugnação, após ser rejeitada pelo D. Juízo “a quo” (mov. 1.77), a Exequente iniciou o pedido de Cumprimento de Sentença (mov. 40.1, com emenda no mov. 54.1 e 72.1), concernente à multa diária de R$ 100,00 (cem reais) imposta por dia de atraso, perfazendo a quantia, à época, de R$ 97.300,00 (noventa e sete mil e trezentos reais), pleiteando a incidência de correção monetária a partir daquela data e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da intimação.Intimado o Executado na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil[1] (movs. 78.1 e 93.1), não havendo impugnação, após a determinação de alguns atos de constrição e, apresentada nova planilha do débito, na importância de R$ 97.300,00 (noventa e sete mil e trezentos reais), correspondente aos R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, com início em 13/10/2016 até 12/06/2019, totalizando 973 (novecentos e setenta e três) dias inadimplidos (mov. 221.1), o Executado apresentou impugnação pleiteando a exclusão da multa, nos termos do artigo 537, § 1º, incisos I e II, do Código de Processo Civil, por ser excessiva (mov. 223.1), pedido o qual foi indeferido na r. decisão agravada (mov. 272.1). Contudo, o Magistrado singular consignou que, embora fosse devida a multa, deveriam ser afastados os juros de mora nela incidentes, por configurar bis in idem, insurgindo-se a Agravante no presente recurso, dizendo não haver incidência de juros sobre o valor executado, conforme a planilha apresentada no mov. 221.1, in verbis:
Delineados esses fatos, tem-se que a discussão do presente recurso diz respeito à incidência ou não dos juros moratórios sobre as astreintes aplicadas pelo descumprimento da obrigação, arguindo a Agravante, em síntese, a ocorrência de preclusão temporal em suscitar a questão, bem como que, no caso, os juros incidiram a partir da intimação para o pagamento da multa, e não sobre o período anterior.Pois bem.Do cotejo dos autos, depreende-se que, apresentado o pedido de execução das astreintes, foi o ora Agravado intimado para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), sendo advertido que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, teria início o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, consoante o disposto no artigo 523 do Código de Processo Civil (mov. 78.1), in verbis: “Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.§ 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante.§ 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.” Realizada a leitura da r. decisão de mov. 78.1 em 26/08/2019 (mov. 82), tem-se que o Agravado apresentou petição apenas informando o cumprimento da obrigação concernente à quitação do IPTU (mov. 83.1), não apresentando qualquer impugnação relativa ao cálculo da multa. Mencione-se que, pela r. decisão de mov. 93.1, a qual foi proferida em 16/04/2020, o Magistrado singular consignou que “em continuidade à execução da multa cominatória (cf. pedido formulado no mov. 40.1 e petição do mov. 72.1), uma vez decorrido o prazo para pagamento voluntário do débito, intime-se a exequente para juntar aos autos demonstrativo atualizado do débito, contabilizando os honorários e a multa previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.”Intimado o Agravado desta r. decisão em 27/04/2020 (mov. 99), após a determinação de alguns atos de constrição, com manifestação do Agravado sobre os bens passíveis de penhora (mov. 168.1, em 16/05/2022; 195.1, em 27.10.2022), observa-se que, apenas após ser apresentado o cálculo atualizado de mov. 221.1/221.2, é que o Agravado apresentou impugnação, em 18/06/2023, alegando a existência de bis in idem, pela incidência de juros moratórios sobre as astreintes (mov. 223.1). Dentro desse contexto fático, é certo que o cálculo com a incidência dos juros moratórios e correção monetária já havia sido apresentado no início do cumprimento de sentença (mov. 40.1 e 72.1), sendo os demais cálculos apenas resultado da atualização.Nessa quadra, é certo que a arguição de excesso de execução deveria ter sido apresentada no prazo em que a parte executada foi intimada para pagamento ou impugnação, nos termos do artigo 523 do Estatuto de Processo Civil, ou seja, da r. decisão de mov. 78.1.A esse respeito, o artigo 223 do Código de Processo Civil preconiza que: “Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.§ 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.§ 2º. Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a pratica do ato no prazo que lhe assinar.” (Destaquei). Trata-se, pois, no caso, da preclusão temporal que, segundo as lições de Daniel Amorim Assumpção Neves, ocorre quando o ato não puder ser mais realizado em razão do decurso do prazo para a sua prática, ou ainda, quando realizado, a parte não o exerceu em sua integralidade (preclusão consumativa), conforme in verbis: “Tradicionalmente a preclusão é classificada em três espécies: a consumativa, a lógica e a temporal.A preclusão consumativa se verifica sempre que realizado o ato processual. Dessa forma, somente haverá oportunidade para realização do ato uma vez no processo e, sendo esse consumado, não poderá o interessado realizá-lo novamente e tampouco complementá-lo ou emenda-lo. Essa espécie de preclusão não se preocupa com a qualidade do ato processual, limitando-se a impedir a prática de ato já praticado, ainda que de forma incompleta ou viciada.Na preclusão lógica, o impedimento de realização de ato processual advém da realização de ato anterior incompatível logicamente com aquele que se pretende realizar. Exemplo clássico dessa espécie de preclusão é a aquiescência prevista no art. 1.000 do Novo CPC, que extingue o direito da parte de recorrer quando pratica ato de concordância, expressa ou tácita, com a decisão.Diz-se preclusão temporal quando um ato puder ser praticado em virtude de ter decorrido o prazo previsto para sua prática sem a manifestação da parte. Ao deixar a parte interessada de realizar o ato dentro do prazo previsto, ele não mais poderá ser realizado, já que extemporâneo.” (Manual de Direito Processual Civil. Volume Único. 10ª Edição. Salvador: Juspodvm, 2018, p. 436) (Destaquei) Contudo, não se descura que, nos termos do artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil, a multa aplicada para o cumprimento de obrigação, poderá ser revista de ofício ou a requerimento da parte, observando-se que, caso se torne excessiva, o Magistrado singular poderá reduzi-la, consoante as lições de Marcus Vinícius Rios Gonçalves: “Decorrido o prazo para o cumprimento da obrigação sem que ela tenha sido satisfeita, incidirá a multa. O prazo começa a correr do momento em que o devedor for intimado. (...) Havendo retardo, a multa será devida pelos dias de atraso. Pode ocorrer que o devedor permaneça inerte por longo tempo, com o que o valor da multa torne-se excessivo. (...)Mas, verificando o juiz que ela se tornou excessiva, poderá reduzi-la a parâmetros razoáveis, alterar a sua periodicidade ou até excluí-la, mesmo que tenha sido fixada em sentença transitada em julgado. Não se justifica que ela se torne fonte de enriquecimento sem causa. Não há direito adquirido do credor à multa, que não é condenação, mas meio de coerção. A redução poderá ser determinada de ofício ou a requerimento do prejudicado e poderá ter por causa também o cumprimento parcial superveniente da obrigação ou a existência de justa causa para o descumprimento. Também de ofício ou a requerimento da parte, o juiz poderá aumentar o valor da multa se verificar que ela se tornou insuficiente." (Direito Processual Civil Esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2017, ps. 785/786) Sobre a temática em questão, observa-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.333.988/SP (tema 706), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que a decisão que comina astreintes não preclui, podendo ser revista conforme in verbis: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. ASTREINTES. DESCABIMENTO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. "Descabimento de multa cominatória na exibição, incidental ou autônoma, de documento relativo a direito disponível."1.2. ‘A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada.’2. Caso concreto: Exclusão das astreintes.3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.” (STJ, REsp n. 1.333.988/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 9/4/2014, DJe de 11/4/2014.) (Destaquei). E em interpretação à tese firmada no mencionado repetitivo, em julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 1.766.665/RS, aquela Colenda Corte, esclareceu dentre várias questões que a preclusão fixada como tese se referiu à preclusão consumativa e não a temporal, consoante se extrai do seguinte trecho do excerto: “Esta Corte sedimentou, por meio de recurso especial julgado na sistemática dos repetitivos, que "a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada" (tema 706), conforme já anotado.Trata-se, no entanto, de não incidência de preclusão temporal, de forma que o valor da multa pode ser modificado a qualquer tempo. Não se trata de ausência de preclusão consumativa, sob pena de grave violação da segurança jurídica.Dessa forma, uma vez fixada a multa, é possível alterá-la ou excluí-la a qualquer momento. No entanto, uma vez reduzido o valor, não serão lícitas sucessivas revisões, a bel prazer do inadimplente recalcitrante, sob pena de estimular e premiar a renitência sem justa causa.Em outras palavras, é possível modificar a decisão que comina a multa, mas não é lícito modificar o que já foi modificado.(...)Além disso, mesmo se considerada também a multa acumulada como matéria de ordem pública, deve incidir a preclusão pro judicato consumativa, de forma que, tendo havido modificação, não é possível nova alteração, preservando-se as situações já consolidadas, como deixa muito claro o art. 537, § 1°, do CPC ao se referir a ‘multa vincenda’.” (STJ, EAREsp n. 1.766.665/RS, relator Ministro Francisco Falcão, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 3/4/2024, DJe de 6/6/2024.) (Destaquei). Logo, no caso em comento não havendo preclusão consumativa, é possível a revisão das astreintes fixadas. Saliente-se, outrossim que, considerando que os consectários legais – juros de mora e correção monetária – são matérias de ordem pública passíveis de conhecimento, inclusive, por exceção de pré-executividade, igualmente não haveria como cogitar de preclusão na análise da questão ora apresentada. A respeito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO. INSURGÊNCIA DO BANCO EXECUTADO. CÁLCULO DO CONTADOR JUDICIAL QUE ACRESCEU JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO ABARCADOS PELO COMANDO JUDICIAL. EVIDENTE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA NÃO SUJEITA À PRECLUSÃO. ACRÉSCIMO INDEVIDO À ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO, QUE DEVE SER LIMITADO À INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDA. CONDENAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS ORIUNDAS DA IMPUGNAÇÃO, BEM COMO HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0088612-87.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 04.03.2024)(Destaquei). “COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. ART. 110, VIII, “A”, DO RITJPR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO OFERECIDA PELA PARTE EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO QUE IMPORTOU EM EXCESSO DE EXECUÇÃO. DECISÃO A QUO QUE REJEITA O PEDIDO SOB O FUNDAMENTO DE PRECLUSÃO TEMPORAL. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, NÃO SUJEITA À PRECLUSÃO. APLICAÇÃO EQUIVOCADA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO CONTADOR DO JUÍZO DE ORIGEM. NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE NOVO CÁLCULO, EM CONFORMIDADE COM O COMANDO JUDICIAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. A pretensão de correção de erro de cálculo não consiste em alteração dos parâmetros de condenação, mas sim em correção de erro material, a fim de que o comando jurisdicional seja efetivamente cumprido. 2. Cabe esclarecer, outrossim, que tal pretensão constitui matéria de ordem pública, não se sujeitando, portanto, à preclusão, conforme precedentes deste E. Tribunal de Justiça. 3. Decisão reformada. 4. Recurso provido.”(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0003070-04.2023.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 10.11.2023) (Destaquei). “AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OFERTADA – INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE – EXCESSO DE EXECUÇÃO QUE É MATÉRIA ALÇADA AO PATAMAR DE ORDEM PÚBLICA, PODENDO INCLUSIVE SER CONHECIDA DE OFÍCIO - ADMISSÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO QUANDO HOUVER CONSTATAÇÃO DE PLANO, ATRAVÉS DAS PROVAS DOCUMENTAIS, COMO NA ESPÉCIE – PRECLUSÃO CONSUMATIVA E PRECLUSÃO PRO JUDICATO NÃO OPERADAS – EXCESSO DE EXECUÇÃO EVIDENCIADO – CÁLCULO DA EXEQUENTE QUE LEVA EM CONSIDERAÇÃO VALORES QUE NÃO SÃO OBJETO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, NÃO PASSÍVEIS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E INCIDÊNCIA DE JUROS – ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, AINDA QUE PARCIAL, QUE ENSEJA A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O EXCESSO APURADO – PRECEDENTES DO STJ E DESTE E. TJPR - DECISÃO MANTIDA NA ÍNTEGRA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0029985-61.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 08.04.2022) (Destaquei). Dentro desse quadro legislativo e jurisprudencial, no caso, embora o ora Agravado, quando da apresentação da petição de mov. 223.1, tenha arguido ser a multa excessiva, observa-se que na r. decisão agravada, o Magistrado “a quo” afirmou inexistirem motivos para a exclusão ou redução da multa, mantendo o valor das astreintes; todavia, considerou a existência de bis in idem pela incidência dos juros moratórios, determinando a exclusão destes, conforme in verbis: “Assim, observa-se que, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, inexiste qualquer justificativa para o descumprimento da ordem judicial pelo executado por período superior a 10 anos, de modo que não há razão para determinar a exclusão ou redução da multa, devendo ser rejeitado o requerimento do executado, mantendo-se as astreintes nos termos arbitrados.(...)3. O embargante apresentou impugnação ao cálculo apresentado pela exequente, sob o fundamento de que a multa diária aplicada pelo descumprimento da ordem judicial não pode ser acrescida de juros moratórios por configurar bis in idem.Neste tocante, assiste razão a parte executada, uma vez que os juros de mora não podem incidir sobre a multa imposta pela obrigação de fazer, sob pena de caracterizar bis in idem, devendo ser afastada a incidência dos juros.” (mov. 272.1). Logo, a discussão do presente recurso cinge-se apenas quanto à existência ou não de bis in idem pela incidência dos juros moratórios no débito das astreintes aplicadas. E a esse respeito, verifica-se que, na hipótese em exame, fixadas as astreintes, em R$ 100,00 (cem reais) por dia, para o caso de descumprimento da obrigação imposta na r. sentença – pagamento de IPTU vincendo a partir do exercício de 2007, na proporção de 86,36% (oitenta e seis vírgula trinta e seis por cento) –, a ora Agravante está cobrando a multa relativa ao período de 13/10/2016, quando findou o prazo para que o Agravado cumprisse a obrigação sem a incidência da multa diária, até 12/06/2019, quando emendou a inicial da execução da multa (mov. 72.1). Dentro dessa ótica, não se descura que, uma vez cumprida a obrigação, a multa deixará de incidir, podendo a parte executá-la pelo período da demora, quando então é o Executado intimado para realizar o pagamento, na forma do artigo 523 do Código de Processo Civil e, uma vez não realizado, converte-se em dívida líquida e certa, sobre a qual poderão incidir os consectários legais, consoante o disposto no artigo 407 do Código Civil, in verbis: “Art. 407. Ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora que se contarão assim às dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, uma vez que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes.” A esse respeito, pertinente citar as relevantes ponderações tecidas pela então Desembargadora Substituta, Denise Antunes, no julgamento da Apelação Cível nº 0001211-26.2018.8.16.0000: “2.3.2. Quanto a incidência de juros de mora nopagamento das astreintes, que o banco defende a impossibilidade de suaaplicação, também não há que se acolher o presente agravo.De fato, conforme relatado pela própria parteagravante, enquanto houver demora no cumprimento da obrigação defazer ou de não fazer imposta na sentença, não pode ocorrer a incidência simultânea de multa coercitiva (astreintes) e juros de mora. Isto porque os juros de mora são aplicáveis à demora no cumprimento de obrigações de pagar quantia certa, enquanto a multa coercitiva incide no caso de demora no cumprimento de obrigação de dar/fazer/não fazer.(...)Ou seja, até o efetivo cumprimento da obrigação defazer, somente a astreinte – com sua devida correção monetária – pode servir de coerção para o efetivo cumprimento desta obrigação imposta em sentença.No entanto, após o cumprimento da obrigação defazer, em caso que houve demora no seu efetivo cumprimento, poderá aparte interessada executar o valor da multa referente ao período dademora. Noutras palavras, tendo incidido multa coercitiva no caso concreto,cabe à parte interessada pleitear a sua execução e ao magistrado do casofixar prazo para o seu pagamento.Dessa forma, a partir da data final fixada para opagamento da astreinte, e não havendo o seu pagamento nesta data fatal, é lógica e legítima a incidência de juros de mora sobre o numerário. Isto porque a as astreintes – após o efetivo cumprimento da obrigação de fazer –se convertem em uma obrigação líquida e certa que, não sendo paga no prazo fixado, gera para a parte devedora a responsabilidade por arcar com os encargos legais.Em síntese, enquanto houver demora nocumprimento da obrigação de fazer no presente caso concreto, incidirá apenas a multa coercitiva já fixada. Após o cumprimento da obrigação de fazer e iniciada a execução da multa diária anteriormente fixada, se houver demora no pagamento destas astreintes, incidirão os juros de mora (sem prejuízo da correção monetária), como de fato acontece em quaisquer obrigações de pagar quantia certa.Em sendo assim, também não há que se prover opresente recurso neste tópico.” ((TJPR - 18ª Câmara Cível - 0001211-26.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DENISE ANTUNES - J. 11.07.2018) (Destaquei). Contudo, no caso em apreço, conquanto tenha a Agravante delimitado o período da multa em execução, necessário observar que a obrigação que ensejou a aplicação das astreintes, de acordo com o exposto na própria r. decisão agravada, ainda não teria sido integralmente cumprida, afirmando o D. Juízo “a quo” que somente no ano de 2023 o ora Agravado apresentou o “Termo de Reconhecimento da Obrigação de Pagamento das Custas Processuais” firmado com a Prefeitura, dizendo ainda que a obrigação somente será satisfeita com a quitação integral do IPTU, conforme se extrai do trecho da r. decisão: “Nesse contexto, na hipótese de resistência do devedor, essa multa será devida, no valor fixado pelo magistrado, enquanto perdurar a resistência ao cumprimento da obrigação.No presente caso, foi demonstrado nos autos as diligências realizadas por parte da exequente objetivando aderir aos planos de parcelamento para pagamento dos débitos de IPTU, bem como que essa não logrou êxito em concluir o procedimento porque o executado manteve-se inerte (mov. 1.77).Ainda, no curso do processo, foi informado que houve a extinção de diversas execuções fiscais em razão ocorrência da prescrição intercorrente, contudo certificou-se a existência de débitos não satisfeitos perante a Municipalidade, abrangidos pela decisão judicial, de modo que a obrigação não restou cumprida pelo executado (mov. 93.1).Logo, verifica-se que somente em 2023 o executado apresentou Termo de Ciência de Execuções Fiscais e Reconhecimento da Obrigação de Pagamento das Custas Processuais firmado perante a Prefeitura Municipal de Curitiba, reconhecendo o débito e assumindo o parcelamento da dívida. Contudo, em que pese firmado o parcelamento, cumpre-se destacar que a obrigação somente restará satisfeita com a quitação integral do IPTU devido.” (mov. 272.1). Logo, observa-se que, conquanto a Agravante/Exequente, tenha delimitado o período da cobrança da multa ora em execução, nada obsta que cobre o período posterior, porquanto ainda incidente a multa até o cumprimento da obrigação.Nessa quadra, considerando o entendimento jurisprudencial no sentido de não ser possível a incidência dos juros de mora cumulados com as astreintes, haja vista a natureza de penalidade de ambos pelo inadimplemento da obrigação, diante do fato de que, no caso, ainda há incidência da multa no período posterior ao ora em execução, a qual poderá ser cobrada, a manutenção da incidência dos juros moratórios, mesmo no período posterior ao ora em execução, caracterizará a ocorrência de dupla penalização, o que não é permitido.Sobre o assunto,seguem os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). JUROS DE MORA. AFASTAMENTO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE CONTRARIEDADE A DISPOSITIVO LEGAL. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. A jurisprudência desta Corte Superior se manifesta no sentido de que não incidem juros de mora sobre a multa diária aplicada pelo descumprimento da ordem judicial por configurarem evidente bis in idem.2. (...)3. Agravo interno improvido.” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.470.688/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.(...)3. Consoante jurisprudência estabelecida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a decisão que aplica multa cominatória, não preclui e nem mesmo fica acobertada pelo manto da coisa julgada, de modo que, verificada a excessividade ou insuficiência do montante arbitrado, pode o magistrado alterar o valor para adequá-lo aos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, não admitindo-se que essa modificação leve em conta, exclusivamente, o valor final da sanção. Precedentes.4. O arbitramento da multa coercitiva e a definição de sua exigibilidade, bem como eventuais alterações do seu valor e/ou periodicidade, exige do julgador, considerando as circunstâncias do caso concreto, averiguar: i) o valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) o tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) a capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) a possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e o dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss).(...)5. Não incidem juros de mora sobre multa cominatória decorrente de sentença judicial impositiva de obrigação de fazer, por configurar evidente bis in idem. Precedentes.(...)” (STJ, AgInt no REsp n. 1.761.583/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 17/2/2022.) (Destaquei). “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. EXECUÇÃO QUE TEM POR OBJETO VALOR FIXADO EM ASTREINTE. MULTA DIÁRIA FIXADA EM SENTENÇA PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ACÓRDÃO QUE PREVIA MULTA DIÁRIA DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), COM O TETO DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS). EXEQUENTE QUE DEU INÍCIO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, APRESENTANDO O VALOR DO TETO DA MULTA, COM INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO POR PARTE DO EXECUTADO, QUE ENTENDE QUE O VALOR DA EXECUÇÃO DEVE LIMITAR-SE AO VALOR LITERAL DO TETO. DEVIDA A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O MONTANTE, MAS NÃO DE JUROS DE MORA, POR CONSTITUIR BIS IN IDEM. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACOLHIMENTO, EM PARTE, DA TESE DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. ‘1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que os juros de mora não incidem sobre a multa imposta pelo descumprimento de obrigação de fazer, sob pena de configurar bis in idem.’ (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.552.073/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023)RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJ/PR - 12ª Câmara Cível - 0107006-45.2023.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADORA IVANISE MARIA TRATZ MARTINS - J. 25.03.2024) (Destaquei). “AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PEDIDO DE ADEQUAÇÃO DO CÁLCULO APRESENTADO – RECURSO PARA MANTER CÁLCULO APRESENTADO NO QUAL INCIDE JUROS DE MORA NA ASTREINTE – IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE ASTREINTES – OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM – DECISÃO MANTIDA– RECURSO – NEGA PROVIMENTO.” (TJ/PR - 7ª Câmara Cível - 0055927-66.2019.8.16.0000 - Ubiratã - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 18.09.2020) (Destaquei). Nesses termos, deve ser mantida a r. decisão agravada quanto à exclusão dos juros de mora da astreinte, por configurar bis in idem. 3. CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação Cível interposto ARIADNE SCHFFER DELLA GIACOMA, mantendo a r. decisão agravada em seus ulteriores termos.
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