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Acórdão
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Trata-se de agravo interposto interposto em face de decisão monocrática pela qual não foi conhecido recurso de agravo de instrumento interposto pelo recorrente contra decisão de indeferimento da oitiva de testemunhas (mov. 8.1, dos autos 36687-18.2024.8.16.0000), sob os seguintes fundamentos: a) indicou no recurso que não há afronta ao princípio do contraditório, pois a agravada não seria prejudicada processualmente com este ato, uma vez que o direito a contraditar a testemunha é assegurado pelo artigo 457 do CPC; b) o artigo 369 do CPC é cristalino ao conferir o direito ao demandante de utilizar-se de todos os meios de prova legalmente admitidos para provar a verdade dos fatos no processo; c) o indeferimento da testemunha implica na caracterização de cerceamento de defesa, haja vista ser a testemunha fundamental para esclarecer pontos controvertidos nos autos; e, d) não é benéfico às partes e à justiça forçar o manejo de recursos subsequentes que anularão atos do processo, fazendo movimentar a máquina pública em escala desnecessária. Requer, ao final, o provimento do recurso. (mov. 1.1).Não foi apresentada resposta ao recurso (mov. 12).É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOO recurso não merece provimento, pois, como já referido na decisão agravada, não cabe o recurso de agravo de instrumento contra decisão que indefere a oitiva das testemunhas não arroladas nos autos e declara encerrada a fase probatória, uma vez que não prevista em nenhum dos incisos do artigo 1.015, do Código de Processo Civil. Essa foi a opção do legislador e deve ser respeitada.Não é o caso, também, de mitigar a taxatividade do rol do artigo 1.015, do Código de Processo Civil, com amparo no entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, consolidado no julgamento dos Recursos Repetitivos 1.696.396 e 1.704.520, porque não verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Com efeito, eventual reconhecimento de nulidade da decisão agravada, pelo indeferimento da produção de provas, pode ser enfrentado por ocasião da prolação da sentença, e renovada, oportunamente, se for o caso, em eventual apelo, caso em que o Tribunal poderá reconhecer o cerceamento de defesa. Sob essa perspectiva, não se divisa urgência capaz de autorizar a mitigação do rol taxativo do art. 1.015, CPC. E não impressiona a alegação de que não seria benéfico forçar a interposição de recursos que anularão o processo, uma vez que é possível, em tese, a rejeição dos argumentos do recorrente, ou seja, não é certo que o processo será anulado em futura e eventual apelação.Desse modo, porque não infirmados os fundamentos da decisão impugnada, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
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