Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO1. Abilio Correia Borges Junior e Elaine Aparecida Torres interpuseram recurso de Agravo de Instrumento n° 0045134-92.2024.8.16.0000 AI em face da decisão de mov. 76.1 proferida nos autos da Ação de Usucapião nº 0013343-51.2022.8.16.0170, que indeferiu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.Sustenta-se no recurso, naquilo que é significativo, o seguinte: i) os agravantes são pessoas que buscam se realocar no mercado de trabalho e possuem um pequeno comércio de veículos que, embora possa apresentar faturamento expressivo, tem margem de lucro ínfima; ii) a loja de veículos se localiza exatamente no imóvel usucapiendo; iii) os agravantes não têm dinheiro para pagar as custas do processo (mov. 1.1 – TJ). Requereu-se a concessão de liminar para conceder os benefícios de gratuidade da justiça, e no mérito, requereu-se a confirmação da liminar com o provimento do recurso.O pedido de tutela de urgência foi indeferido (mov. 13.1 – TJ). Os agravantes recolheram as custas (mov. 21 – TJ).Antoninho Trento deixou transcorrer o prazo para apresentar contrarrazões (mov. 24 – TJ).
ADMISSIBILIDADE2. O agravo de instrumento é tempestivo, conforme se infere do cotejo entre a data da intimação quanto à decisão agravada, em 30.04.2024 (mov. 76 – autos de origem), e a sua interposição, em 10.05.2023 (mov. 1.1 – TJ), nos termos do artigo 1.003, §5º do Código de Processo Civil.Note-se também que este recurso tem previsão expressa no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, que dispõe ser cabível o agravo de instrumento das decisões interlocutórias que versarem sobre rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação.O preparo recursal neste momento é dispensado em razão da própria matéria impugnada (concessão do benefício da gratuidade da justiça).Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. VOTO3. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento nº 0045134-92.2024.8.16.0000 AI em que são agravantes Abilio Correia Borges Junior e Elaine Aparecida Torres e agravado Antoninho Trento.3.1. Para a compreensão adequada da controvérsia recursal, cumpre esclarecer os contornos da lide discutida nos autos da Ação de Usucapião nº 0013343-51.2022.8.16.0170. Abilio Correia Borges Junior e Elaine Aparecida Torres ajuizaram a Ação de Usucapião nº 0013343-51.2022.8.16.0170 em face de Antoninho Trento. Alegou-se na petição inicial, em síntese, o seguinte: i) por longo tempo, os autores estão na posse do terreno localizado na Avenida Senador Attílio Fontana, nº 5635, Centro, Toledo/PR; ii) a aquisição se deu por justo título (contrato particular de compra e venda, em que o cedente vendedor também não tinha o domínio do imóvel) e a posse é pacífica e incontestada desde a imissão imediata, mantendo no imóvel sua própria residência; iii) desde o início da posse, o requerido nunca tentou reaver o imóvel; iv) ocorre que os autores tentaram obter a propriedade do imóvel, porém não lograram êxito, o que lhes obrigou a propor a ação. Requereu-se a concessão dos benefícios de gratuidade da justiça e a procedência da ação para declarar a aquisição da propriedade e domínio útil do imóvel por meio de usucapião em favor dos autores (mov. 1.1 – autos de origem).Os autores juntaram declaração de hipossuficiência financeira assinada (mov. 4.2 – autos de origem) e cópia de declaração de imposto de renda em nome de Abilio Correa Borges Junior e holerite de rendimentos em nome de Elaine Aparecida Torres (mov. 27.2 e 27.4 – autos de origem).Intimou-se a parte autora para apresentar matrícula atualizada e certidões do distribuidor em nome dos titulares dominiais (mov. 28.1 – autos de origem), ao que a parte autora juntou documentos no mov. 39 dos autos de origem.Juntou-se Certidão Negativa do Cartório Distribuidor de Toledo em nome da parte requerida (mov. 42.1 – autos de origem).Determinou-se a emenda à petição inicial para: i) juntar aos autos cópia das matrículas dos imóveis confinantes; ii) justificar o polo passivo da ação, a considerar que a demanda deve ser ajuizada em face do proprietário registral do bem; iii) ajustar o valor da causa, que deve corresponder ao valor do imóvel; iv) juntar documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira alegada (mov. 55.1 – autos de origem).A parte autora juntou aos autos documentos em cumprimento a determinação (mov. 60 e 61 – autos de origem) e emendou a petição inicial (mov. 65.1 – autos de origem).Determinou-se novamente a emenda à petição inicial para: i) juntar aos autos os demais documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira alegada, tais como extratos bancários, CTPS e certidões negativas de bens; ii) promover a integral regularização dos vícios apontados na certidão de mov. 28.1, uma vez que somente parte das diligências foram promovidas; iii) retificar o valor da causa (mov. 69.1 – autos de origem).A parte autora manifestou-se nos autos para alegar que o cumprimento do despacho de mov. 28.1 se deu no mov. 65 dos autos de origem (mov. 73.1 – autos de origem).Sobreveio a decisão agravada que indeferiu o pedido de concessão do benefício de gratuidade de justiça aos agravantes, conforme a seguinte fundamentação (mov. 75.1 – autos de origem):“1. Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve-se harmonizar o disposto na Lei nº 1.060/50 com os ditames da Constituição Federal, que em seu art. 5º, inciso LXXIV estabelece que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ou seja, com o advento da Lei Maior, passou a ser necessário não apenas a afirmação de que a parte não está em condições de pagar as custas do processo e honorários do advogado, mas também a efetiva demonstração de insuficiência de recursos. In casu, verifica-se que os autores, além da declaração de hipossuficiência, declaração de IR e cópia de certidão de registro de propriedade de veículo, não juntaram qualquer outro documento apto a demonstrar a sua real situação econômica, nem como provou se sua única renda é a demostrada nos autos. Por outro lado, vislumbra-se que ABILIO possui uma motocicleta (mov. 60.5), dois veículos (um no valor de R$ 44.500,00 e outro no valor de R$ 58.000,00), além de ter recentemente alienado um veículo AUDI no valor de R$ 40.000,00; quotas de capital junto ao SICOOB no valor de R$ 20.906,55, é titular de empresa/firma individual, detentor de 50% das cotas da empresa, no valor de R$ 50.000,00 (Borges e Torres Veículo Ltda, mov. 27.2), além de saldos em conta poupança e renda fixa no valor aproximado de R$ 85.000,00, de modo que não permite concluir pela total falta de recursos para pagamento das custas destes autos executivos. Assim sendo, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pelos autores. (...)” 3.2. Abilio Correia Borges Junior e Elaine Aparecida Torres buscam a reforma da decisão agravada que indeferiu a concessão dos benefícios de gratuidade de justiça aos agravantes.A assistência jurídica integral e gratuita constitui direito fundamental (CRFB/88, art. 5º, LXXIV), além de representar importante instrumento de garantia de acesso à justiça (CRFB/88, art. 5º, XXXV).Sobre a gratuidade da justiça, o Código de Processo Civil dispõe que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça (art. 98); que o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso (art. 99); que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida pela pessoa natural (art. 99, § 3º); e que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, § 2º).A gratuidade de justiça, como garantia de acesso à justiça, constitui benefício destinado apenas àquelas pessoas que efetivamente não tenham qualquer condição de suportar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios. Para a comprovação da insuficiência de recursos, a lei dispõe que a simples afirmação da parte interessada, quando pessoa natural, de que não possui condições para suportar os encargos do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família, é presumida verdadeira (CPC/2015, art. 99, § 3º).A despeito desta presunção legal – de natureza relativa, tendo a parte trazido aos autos qualquer documento demonstrativo de renda, nada obsta que este documento também sirva como elemento de convicção para a apreciação da alegada situação de miserabilidade.Para instruir o pedido de concessão dos benefícios de gratuidade da justiça, os agravantes juntaram os seguintes documentos: i) declaração de hipossuficiência financeira assinada (mov. 4.2 – autos de origem); ii) cópia de declaração de imposto de renda em nome de Abilio Correa Borges Junior; iii) holerite em nome de Elaine Aparecida Torres (mov. 27.2 e 27.4 – autos de origem); iv) certidão negativa de bens imóveis do 1º Registro de Toledo/PR em nome de Abilio Correa Borges Junior (mov. 60.2 – autos de origem); v) certidão de registro de propriedade de veículo em nome de Abilio Correa Borges Junior (mov. 60.5 – autos de origem); vi) certidão negativa de bens imóveis do 1º Registro de Toledo/PR em nome de Elaine Aparecida Torres (mov. 61.2 – autos de origem).Os agravantes alegam que são pequenos comerciantes de uma loja de veículos e que há muito tempo o faturamento é escasso, razão pela qual enfrentam dificuldades para pagar as despesas do processo e que pouco sobra para o próprio sustento.Consta da certidão de registro de propriedade de veículo em nome de Abilio Correa Borges Junior que esse possui uma motocicleta HONDA/CG, ano/modelo 1991, com indicativo de furto/roubo (mov. 60.5 – autos de origem).Da análise da última declaração de imposto de renda (ano-exercício 2023), verifica-se que o agravante Abilio Correa Borges Junior declara ser proprietário de empresa/firma individual ou empregador-titular e obteve rendimentos tributáveis no total de R$ 28.716,87 (vinte e oito mil, setecentos e dezesseis reais e oitenta e sete centavos), o que corresponde ao valor mensal de R$ 2.393,07 (dois mil, trezentos e noventa e três reais e sete centavos) (mov. 27.2 – autos de origem).Com relação à declaração de bens e direitos de Abilio Correa Borges Junior, extrai-se as seguintes informações relevantes: i) aplicação de renda fixa RBD/CBD no valor de R$ 86.656,96 (oitenta e seis mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e noventa e seis centavos); ii) disponibilidade financeira no valor de R$ 27.260,00 (vinte e sete mil e duzentos e sessenta reais); iii) veículo ONIX/CHEVROLET no valor de R$ 44.500,00 (quarenta e quatro mil e quinhentos reais); iv) veículo HYUNDAI/HB20 no valor de R$ 58.000,00 (cinquenta e oito mil reais); v) quota social no valor de R$ 20.906,55 (vinte mil, novecentos e seis reais e cinquenta e cinco centavos); vi) 50% de quota social no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) (mov. 27.2 – autos de origem).A declaração de imposto de renda de mov. 27.2 indica que Abilio Correa Borges Junior possui razoável capacidade financeira, pois dispõe de mais de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais) em aplicações financeiras e disponibilidade financeira no valor de R$ 27.260,00 (vinte e sete mil e duzentos e sessenta reais), em contexto de titularidade da propriedade de bens, o que afasta a presunção de hipossuficiência financeira. Convém asseverar que a referida aplicação financeira saltou de R$ 5.064,00 (cinco mil e sessenta e quatro reais) em 2021 para R$ 86.659,96 (oitenta e seis mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e noventa e seis centavos) em 2022, o que colide frontalmente com a alegação de penúria suscitada pela parte agravante.A conclusão adotada encontra amparo na jurisprudência deste Tribunal de Justiça: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. AFIRMAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA É RELATIVA, PODENDO SER AFASTADA POR ELEMENTOS TRAZIDOS NOS AUTOS QUE DEMONSTREM QUE O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NÃO OCASIONARÁ COMPROMETIMENTO DO SUSTENTO PRÓPRIO OU DA FAMÍLIA. EXISTÊNCIA DE VALORES CONSTANTES EM APLICAÇÃO FINANCEIRA QUE AFASTA A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0064595-21.2022.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 26.10.2022)AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. COBRANÇA DE CUSTAS PROCESSUAIS. PREVISÃO LEGAL. LEI N. 20.113/2019. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA NOS AUTOS APENSOS. AGRAVANTE QUE É PROPRIETÁRIA DE INÚMEROS BENS IMÓVEIS. RENDIMENTOS EM PREVIDÊNCIA PRIVADA. PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEL COM A ALEGADA SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE. ADVOGADA AUTÔNOMA. PAGAMENTO DEVIDO.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0076697-41.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 15.02.2024)Com relação à agravante Elaine Aparecida Torres, observa-se que ela juntou aos autos holerite em que consta o salário-base de R$ 1.302,00 (mil trezentos e dois reais) (mov. 27.4 – autos de origem).Contudo, verifica-se que a empresa empregadora é de propriedade de ambos os agravantes e possui como nome a junção dos sobrenomes da parte (Borges & Torres Veículos Ltda.), o que configura indícios de o valor indicado no holerite não refletir a renda de fato obtida pela agravante.Não foram trazidos outros elementos capazes de corroborar a hipossuficiência financeira alegada por Elaine Aparecida Torres, tais como declaração de imposto de renda e extratos bancários.Considerada a renda familiar da parte agravante, o contexto fático-probatório atual não permite aferir a necessidade de concessão da gratuidade da justiça em favor de Elaine Aparecida Torres, pois os documentos revelam características de família pertencente a classe média, considerada a realidade social e econômica brasileira sendo que para efeitos de concessão do benefício considera-se que os agravantes tem renda mensal superior a três salários mínimos. Mesmo com o pagamento das custas, resulta preservado o mínimo existencial dos agravantes.Sobre a análise da renda familiar para concessão dos benefícios de gratuidade da justiça, colaciona-se jurisprudência deste Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. CONTRATO VERBAL DE LOCAÇÃO COMERCIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INCONFORMISMO DA AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ART. 99, § 3º, DO CPC. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA E DE QUE ARCAR COM AS CUSTAS IMPLICARIA PRIVAÇÃO DAS NECESSIDADES ESSENCIAIS. MATRÍCULA DO IMÓVEL (COMERCIAL) QUE INDICA A TITULARIDADE DO BEM EM NOME DA AUTORA E DE SEU MARIDO. RENDA FAMILIAR NÃO DEMONSTRADA. AUTORA QUE SE LIMITOU A JUNTAR SEU COMPROVANTE DE APOSENTADORIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE AFASTAM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO DE FORMA MONOCRÁTICA (ART. 932, IV, “A”, CPC). (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0085008-21.2023.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 19.09.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CONTRATO DE LOCAÇÃO – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA – ELEMENTOS PROBATÓRIOS INCAPAZES DE DEMONSTRAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DOS AGRAVANTES – RENDA FAMILIAR MENSAL EM TORNO DE SEIS SALÁRIOS MÍNIMOS COMPOSTA POR LUCROS AUFERIDOS DE MICROEMPRESA INDIVIDUAL – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DO ARTIGO 99, §3º, CPC/2015 – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0069676-48.2022.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 26.06.2023)Em face da situação delineada, os agravantes não comprovaram satisfatoriamente a necessidade de concessão dos benefícios de gratuidade da justiça.Logo, o recurso não comporta provimento.Vota-se, portanto, para CONHECER do recurso de Agravo de Instrumento e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
|