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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTratam os autos de Ação Indenizatória, sob n. 0003049-47.2023.8.16.0026, proposta por Itamara Galli e outros em face de Latam Airlines Group S.A., em razão de cancelamento de voo e alegada ausência de assistência aos consumidores.Em sentença (mov. 124.1), na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, os pedidos iniciais foram julgados improcedentes, com a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 13% do valor atualizado do pedido, nos termos do art. 85, § 2º, do mesmo Código. Inconformada, a parte a autora interpôs recurso de apelação (mov. 132.1), alegando, em síntese, que:a) a falha na prestação do serviço de transporte aéreo oferecido pela parte recorrida é incontestável, assim como o dever de indenizar;b) isentar a apelada de sua responsabilidade apenas por se tratar de viagem de turismo dos apelantes, como se o valor do tempo perdido do lazer fosse menos valoroso que o tempo de labor, é subverter a ordem jurídica do instituto;c) a apelada deixou de noticiar o cancelamento do voo com antecedência de, minimamente, 72 horas;d) o transporte aéreo foi promovido com 24 horas de atraso do oferecido pela companhia aérea e adquirido pelos consumidores;e) a requerida não prestou assistência adequada aos consumidores para aquisição de insumos básicos;f) o itinerário de viagem que deveria durar 6 horas demorou mais de 14 horas para ser concluído;g) o Juízo não deve exigir receita médica, comprovantes de visitação ao psicólogo ou psiquiatria para fins de configurar o dano moral.Por fim, pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor.Em contrarrazões (mov. 136.1), a ré defende o não conhecimento do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade.Vieram os autos a esta Corte para análise e julgamento do recurso.A d. Procuradoria Geral da Justiça se manifestou pelo desprovimento do recurso (mov. 14.1-TJ).É o relatório.
II – VOTO Tratam os autos de Ação Indenizatória proposta por Itamara Galli e outros em face de Latam Airlines Group S.A., em razão de cancelamento de voo e alegada ausência de assistência aos consumidores.Preliminar em contrarrazões – dialeticidadeEm preliminar de contrarrazões, alega a parte ré que o recurso de apelação interposto pela parte autora não ataca os fundamentos da sentença, de modo que não deve ser conhecido.Tem razão, com se passa a expor.Na exordial, narraram os autores que celebraram contrato de transporte aéreo para a data de 10/10/2022, partindo de Curitiba/PR com destino a Jericoacoara/CE, com conexão em São Paulo/SP (Aeroporto de Guarulhos-GRU).Relataram que o voo “LA3287” de Curitiba para São Paulo foi cancelado sem qualquer justificativa, com a reacomodação dos requerentes em voo que gerou mais de 18 horas de atraso, o que ocasionou a perda da conexão, a chegada ao destino com mais de 24 horas de atraso e a perda de 1 dia de hospedagem.Em contestação, a ora apelada esclareceu que a causa do atraso no voo havia sido o fechamento da pista de pouso e decolagem no aeroporto de Congonhas/SP, devido a um incidente, tendo em vista que o pneu de um jato estourou, implicando na interdição da pista por 9 (nove) horas, sendo certo que o fechamento ocasionou diversos cancelamentos e atrasos entre o dia 09/10/2022 e o dia 10/10/2022, situação que não só impactou a Companhia Aérea LATAM, mas também companhias aéreas terceiras, constituindo um “efeito cascata”, situação que impactou toda a estrutura aérea. Em sentença, os pedidos foram julgados improcedentes, diante do reconhecimento da excludente de responsabilização consistente na culpa exclusiva de terceiro (CDC - art. 14, § 3º, II).Confira-se o seguinte excerto da sentença:No caso em análise, os autores adquiriram passagens aéreas com partida do Aeroporto Internacional Afonso Pena/PR, e destino Aeroporto de Jericoacoara/CE, e conexão no Aeroporto internacional de Guarulhos/SP (mov. 1.5). A partida foi agendada para 10 de outubro de 2022, às 05h10, com chegada em Guarulhos/SP às 06h15 do mesmo dia. Em seguida, a partida seria às 11h15, e expectativa de pouso no destino final às 14h35 do mesmo dia.Todavia, houve o cancelamento dos voos comunicados pela parte ré, com o fundamento de que o incidente ocorrido na pista de pouso/decolagem no Aeroporto de Congonhas resultou no cancelamento de diversos voos na cidade de São Paulo e região metropolitana, e consequente reescalonamento das viagens na região. Cancelada a viagem, a parte ré expediu novo bilhete de passagem aérea, com saída do Aeroporto Internacional Afonso Pena (CWB), às 23h20, e chegada no Aeroporto Internacional de Guarulhos às 00h28 do dia seguinte. Após cerca de 11 horas de conexão, a partida para o destino final (Jericoacoara/CE) seria 11h20 de 11 de outubro de 2022, e chegada às 14h35 (mov. 1.7). A partir de tais informações, é possível constatar que a parte ré forneceu aos passageiros (autores) reacomodação em data não menor que 72 (setenta e duas) horas entre a partida inicial, e a que realmente aconteceu, além de que justificou nos autos o motivo para tal fato. Tais medidas observaram as regras previstas no art. 28 da Resolução n. 400 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), in verbis: Art. 28. A reacomodação será gratuita, não se sobreporá aos contratos de transporte já firmados e terá precedência em relação à celebração de novos contratos de transporte, devendo ser feita, à escolha do passageiro, nos seguintes termos: I - em voo próprio ou de terceiro para o mesmo destino, na primeira oportunidade; ou II - em voo próprio do transportador a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro. Parágrafo único. Os PNAEs, nos termos da Resolução nº 280, de 2013, terão prioridade na reacomodação.Apesar das intercorrências informadas, os autores chegaram no destino final da viagem turística sem outras intercorrências, além destas justificadas nos autos. Portanto, tendo em vista que se tratava de viagem turística e a efetiva reacomodação prestada pela parte ré, não há que se falar em responsabilidade civil da transportadora pela situação de atraso configurada no caso concreto, pois a situação decorreu exclusivamente de fato de terceiro, excludente de responsabilização previsto no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. É notório que o espaço aéreo da região metropolitana da capital paulista é sobrecarregado com diversas aeronaves de viagens domésticas e internacionais com conexão ou destino final nos aeroportos adjacentes. A intercorrência no Aeroporto de Congonhas (CGH), apesar de são fazer parte do itinerário adquirido pelos autores, pelo simples fato de estar inserido na dinâmica do tráfego aéreo da grande São Paulo, prejudica diretamente a dinâmica de todos os demais voos programados para aquele lapso temporal. Não bastasse a ausência de responsabilidade civil direta/indireta da parte ré pelos fatos descritos na petição inicial, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido, e deve ser comprovado pelos passageiros fato/situação que agrave os dissabores inerentes à situação, senão vejamos: (...).Descaracterizados os elementos da responsabilidade civil da parte ré pelos fatos e desdobramentos descritos na petição inicial, os pedidos formulados na petição inicial devem ser julgados improcedentes. Indene de dúvidas, pois, que a improcedência do pedido teve por fundamento a excludente de responsabilidade por fato de terceiro, o que afasta a configuração do nexo de causalidade entre o agir da requerida e os danos relatados pelos autores. Ou seja, a improcedência não se deu por se tratar de viagem de turismo. Ocorre que em suas razões recursais os apelantes não dedicaram uma linha sequer a esse fundamento (culpa exclusiva de terceiro), nada.Ainda, bastante claro na sentença que a requerida, em situação a que não deu causa, cumpriu com as obrigações lhe impostas no art. 28 da Resolução n. 400 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC).Não obstante, em suas razões de apelo sustentam os apelantes que:17. Neste diapasão, oportuno consignar que o respeitável e venerado Juízo, inclusive, reconhece a presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade (conduta, e nexo entre conduta e dano) excluindo, tão somente o dano, precisamente, em razão da própria prova documental carreada ao caderno processual.18. Apresentadas as considerações iniciais se passa à análise do mérito. 19. Concessa venia ao respeitável e venerado Juízo prolator da decisão impugnada, irrefutável a necessidade de arbitrar indenização em favor do consumidor, em observância às especificidades do caso concreto, e consequentemente, condenar a parte recorrida à reparação do dano extrapatrimonial, suportado pela parte recorrente, em quantia não inferior à de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por parte recorrente. 20. A falha na prestação do serviço de transporte aéreo oferecido pela parte recorrida in casu é incontestável, assim como o dever de indenizar o consumidor em razão do referido fato, inclusive, em estrita observância às excepcionalidades da situação fática suportada em conjunto pela parte recorrente, de modo que necessária a majoração do dano moral, quais sejam deixar de noticiar cancelamento do voo com antecedência de, minimamente, setenta e duas horas; promover transporte aéreo com, VINTE E QUATRO (24) HORAS DE ATRASO do oferecido pela companhia aérea, e adquirido pelos consumidores; perder distintos compromissos pessoais e profissionais planejados pelas partes requerentes; deixar de prestar informações precisas de forma célere, aos consumidores, submetendo as partes requerentes a longas filas e deslocamentos desnecessários pelo aeroporto para ciência do novo plano de voo;deixar de prestar assistência adequada aos consumidores para aquisição de insumos básicos, considerar que o atraso do voo seja superior a seis horas; submeter os consumidores, desnecessariamente (e exclusivamente em razão da conduta comissiva e omissiva praticada pela parte requerida) à imprevisibilidade, e consequentemente ao estresse, à ansiedade, ao mal-estar e à insegurança, de forma desproporcional; demorar em razão de culpa exclusiva da própria companhia aérea mais de quatorze (14) horas para concluir itinerário de viagem que deveria durar seis (6) horas; considerar que somente o capital social da companhia aérea (Latam Airlines Group S.A) está avaliado em mais de R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), sem levar em consideração valuation e variação de ações de mercado. (...). Ora, não há como se exigir da companhia aérea que preveja, com antecedência mínima de 72 horas, que o pneu de um jato estourará e acarretará na interdição da pista momentos antes do embarque dos passageiros.Portanto, não obstante a clara fundamentação, os apelantes não teceram sequer um comentário a seu respeito.De fato, as razões recursais são mera cópia da peça de contestação, com pequenos acréscimos que em nada combatem a fundamentação sentencial,Deixaram os apelantes, portanto, de atender ao contido no art. 1.010, III, do Código de Processo Civil:Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:III. as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade. Quanto a necessidade de o recorrente atacar os termos da sentença, a lição de Araken de Assis:As razões do apelo se voltam contra a injustiça do ato (erros in iudicandum) e a sua invalidade (error in procedendo), ou ambas as espécies combinadas, a critério do apelante e conforme as particularidades do provimento impugnado. A extensão, o arranjo formal e a densidade dos fundamentos assentam na destreza profissional do subscritor do recurso. (...) A reiteração dos argumentos da contestação e da inicial não implicam a inadmissibilidade, desde que evidenciem a inconformidade e se contraponham aos fundamentos da sentença, ensejando a reforma. Em outras palavras, é preciso que guardem “pertinência com os termos da sentença. (Manual dos Recursos, 2ª Edição revista, atualizada e ampliada, RT, p. 438).Nesse sentido já se manifestou esta Corte:APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INSURGÊNCIA. APELO QUE É CÓPIA DA CONTESTAÇÃO APRESENTADA. AUSÊNCIA DOS EMBASAMENTOS DE FATO E DE DIREITO PARA QUE A SENTENÇA SEJA REFORMADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJPR - 9ª C.Cível - 0005223-66.2017.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - J. 23.09.2019).APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. SENTENÇA QUE ACOLHEU O PEDIDO DE CANCELAMENTO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUANTO À EXTINÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS RECURSAIS. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7, DO STJ E ART. 85, §11, DO CPC. .RECURSO NÃO CONHECIDOa) Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão combatida e a consequente inobservância do princípio da dialeticidade, não deve ser conhecido o recurso, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.b) Em razão do não conhecimento do recurso, impõe-se o arbitramento de honorários recursais, consoante o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil e o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.(TJPR - 2ª C.Cível - 0000625-79.2019.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Desembargador Rogério Kanayama - J. 23.09.2019). Violaram os apelantes o princípio da dialeticidade recursal, na medida em que não trouxeram ao segundo grau os motivos pelos quais impugnam as razões de decidir expostas na sentença, restando esta Corte impossibilitada de examiná-las à luz das razões recursais.Nessa medida o recurso não comporta conhecimento.Mantida a sentença, tem lugar a aplicação do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Assim, majora-se em 5% a verba honorária fixada em sentença em 13%, resultando a condenação em 18% sobre o valor atualizado da causa.Em consequência, define-se o voto pelo não conhecimento do recurso, nos termos acima postos.
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