SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0045224-03.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto luciano campos de albuquerque
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Feb 08 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 10 00:00:00 BRT 2025

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O CÁLCULO APRESENTADO PELO EXECUTADO EM RAZÃO DA CONCORDÂNCIA DA EXEQUENTE. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. CONCORDÂNCIA DA EXEQUENTE COM O CÁLCULO APRESENTADO PELO EXECUTADO QUE IMPLICOU EM RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO, COM ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA. INCIDÊNCIA DO TEMA 410 DO STJ. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. Omissão sobre os honorários advocatícios devidos em razão do reconhecimento de excesso de execução. Acolhimento. Vício constatado. Acórdão embargado que não se manifestou sobre a questão. Acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença, com o reconhecimento de excesso de execução, que impõe a necessidade de fixação de honorários advocatícios. Precedentes do STJ e desta Corte. Fixação que se deve se dar sobre o proveito econômico obtido (diferença entre o valor originalmente pretendido no cumprimento de sentença e o efetivamente devido), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0060178-54.2024.8.16.0000 - Formosa do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 19.10.2024) (grifei)