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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento, com tutela de urgência recursal, interposto por FERNANDA DA SILVA PEICHO STAVIS e RENAN EDGAR TORRES RAMOS STAVIS contra decisão de mov. 24.1 – 1º grau que indeferiu o pedido de reintegração de posse.Nas razões de recurso, relatam que propuseram ação declaratória de nulidade de contrato de compra e venda de imóvel que está alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal em nome dos agravantes.Explicam que o imóvel foi permutado verbalmente e deveria ser quitado pelo agravado WANDERLEY DE SOUZA, mas que ao invés disso ele o vendeu para a recorrida PAOLA MONIQUE MORO MARTINS por meio de contrato fraudulento, sem qualquer anuência dos recorrentes ou do ente financeiro.Alegam que notificaram extrajudicialmente a agravada PAOLA para que desocupasse o imóvel, mas que tal diligência não surtiu efeito; e que enquanto isso permanecem pagando o financiamento.Destacam que a posse indireta está devidamente comprovada por meio do contrato de financiamento, no qual consta o nome dos agravantes, bem como pelos comprovantes de evolução e quitação de suas prestações.Mencionam que há demonstração do esbulho, consistente na notificação extrajudicial, assim como nas conversas promovidas pelo aplicativo whatsapp e nas provas oriundas dos autos nº 0021787-56.2023.8.16.0035 promovido pela recorrida PAOLA.Ressaltam que se trata de posse nova, cuja concessão da medida liminar dispensa a demonstração cumulativa dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, bastando o preenchimento das condições exigidas na lei processual para o deferimento da tutela provisória pretendida. Pedem a atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada.No mérito, pleiteiam a reintegração de posse do imóvel situado na Rua Ernesto José de Paula, nº 703, em São José dos Pinhais/PR ou o arbitramento de aluguéis.O recurso foi recebido sem efeito suspensivo (mov. 8.1 – 2º grau).A agravada PAOLA MONIQUE MORO MARTINS apresentou contrarrazões, alegando que não há esbulho, pois adquiriu o imóvel em 29.1.2020 por R$ 140.000,00. Aduz que é possuidora de boa-fé, de modo que não há violência, precariedade ou clandestinidade na posse (mov. 21.1 – 2º grau).A intimação dos demais agravados fica dispensada por se tratar de tutela provisória inaudita altera pars (art. 9º, I, parágrafo único, CPC) e em razão do entendimento disposto no Tema 376 STJ.É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃODa competênciaNa origem, trata-se de ação relativa a contrato de compra e venda de imóvel, matéria que torna, em razão do disposto na alínea “a” do inc. VIII do art. 110 do RITJPR, esta 20ª Câmara Cível competente para o julgamento do recurso.Da admissibilidadeA petição apresenta o nome das partes, a exposição do fato e do direito, as razões do pedido de reforma e o nome e o endereço completo dos advogados que atuam no processo (art. 1.016, I, II, III e IV, CPC). O recurso é cabível (art. 1.015, I, CPC), tempestivo e formalmente regular. Não há fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer e a parte tem legitimidade e interesse na reforma da decisão. Preparo recolhido (mov. 1.2 – 2º grau).Portanto, o agravo de instrumento deve ser conhecido.Do méritoCinge-se a controvérsia, em síntese, acerca da possibilidade de deferimento do pedido liminar de reintegração de posse do imóvel descrito na matrícula nº 85.521 do 1º Registro de Imóveis de São José dos Pinhais formulado pelos agravantes na petição inicial.Os motivos que embasaram o indeferimento do pedido de efeito suspensivo são suficientes para, numa análise definitiva, justificar que ele deve ser desprovido. Por isso eles serão reiterados com pertinentes acréscimos a fim de evitar tautologia.Conforme se depreende dos autos, o imóvel cuja reintegração de posse é pleiteada foi utilizado como forma de pagamento na aquisição de outro imóvel, atualmente ocupado pelos agravantes, de modo que não é possível afirmar que os agravantes exercem posse direta sobre o primeiro imóvel.Ademais, há elementos suficientes que permitem a conclusão prefacial de que a aquisição realizada pela agravada PAOLA MONIQUE MORO MARTINS teria ocorrido de boa-fé, de modo a enfraquecer a alegação de esbulho possessório. Nesse sentido, a agravada trouxe aos autos comprovantes de pagamento de tributos e compromisso de compra e venda do imóvel em questão (movs. 21.3 a 21.6 – 2º grau). Não se vislumbra, portanto, posse injusta ou precária de sua parte, mas sim aquisição por terceira de boa-fé.Além disso, conforme bem destacado na decisão agravada, a reintegração de posse poderia resultar na anulação do negócio jurídico de permuta, acarretando a desocupação do imóvel no qual os agravantes residem, argumento que não foi adequadamente rebatido nas razões do agravo de instrumento.Diante dessas particularidades e da cadeia dominial na qual o imóvel foi inserido, não estão presentes os requisitos do art. 561 do CPC, de modo que a decisão agravada deve ser mantida.Por esses motivos, o voto é no sentido de conhecer do recurso de agravo de instrumento interposto por FERNANDA DA SILVA PEICHO STAVIS e RENAN EDGAR TORRES RAMOS STAVIS e negar-lhe provimento.
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