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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:O presente Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, foi interposto pela ré Siton do Brasil Eireli, e tem por objeto a decisão interlocutória de mov. 62.1, proferida na ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais autuada sob o nº 0026407-56.2023.8.16.0021, que reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso e determinou a inversão do ônus da prova em favor do autor/agravado.Na inicial o requerente/agravado alega ser proprietário do imóvel descrito na matrícula nº 2.150 do 1º Registro de Imóveis de Francisco Beltrão, e que a empresa agravante estaria realizando obras de contenção de cheias na região.Relata que tais atividades da recorrente resultaram em danos a sua residência, como rachaduras e fissuras em paredes, muros e cerâmicas infiltração de água em razão das chuvas, acomodação do solo, descascamento e bolhas nas pinturas da parede, dentre outros, razão pela qual pretende o ressarcimento pelos danos materiais e morais sofridos. Contestação apresentada ao mov. 47/orig.Na decisão de saneamento e organização do processo, o MM. Juiz de Direito Substituto reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso, já que o autor seria consumidor por equiparação, nos termos do disposto no art. 17 do CDC, ocasião em que também delimitou as questões controvertidas, determinou a inversão do ônus da prova, que passou a recair sobre a empresa agravante e concedeu às partes o prazo de 5 (cinco) dias para especificação/ratificação das provas que pretendem produzir, sob pena de indeferimento.Irresignada com a decisão supra, a agravante insurge-se sustentando a impossibilidade: a) de aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, pois a empresa prestaria serviços caracterizados como uti universi, e b) da inversão do ônus probatório, pois não demonstrada a verossimilhança das alegações do agravado, tampouco a hipossuficiência para a produção da prova.Pugnou pela concessão do efeito suspensivo à decisão agravada determinando a suspensão do processo de origem até o julgamento do mérito do recurso e o provimento do agravo para reformar a decisão vergastada, afastando a aplicabilidade do CDC ao caso e indeferindo a inversão do ônus probatório.Em contrarrazões o agravado pleiteou pela manutenção da decisão recorrida.Vieram-me conclusos os autos.É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:II.1 – Do Conhecimento. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/ impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), o agravo merece ser conhecido.Prefacialmente, cumpre evidenciar que razão assiste ao recorrente ao aduzir, em seu petitório de mov. 20.1, que essa é a primeira oportunidade para invocar sua tese de não incidência do Código de Defesa do Consumidor em razão de prestar serviços caracterizados como uti universi Isso pois, embora tenha oposto embargos de declaração em face da decisão saneadora (mov. 67.1), tal manifestação não tem como finalidade impugnar o pronunciamento judicial recorrido, mas tão somente a esclarece-lo ou integra-lo, sendo o caso.Feito tal apontamento, passo à análise do mérito recursal.II.2 – Do MéritoTrata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais em que o autor/agravado alega que a agravante, empresa que está realizando obras para a contenção de cheias na região, causou prejuízos ao imóvel em que reside, razão pela qual ajuizou a demanda indenizatória.Mesmo sem o pedido da parte autora, na decisão de saneamento e organização do processo o MM. juiz de direito substituto reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso e determinou a inversão do ônus da prova em desfavor da ré.Insurgindo-se contra tal decisão, a recorrente pugna pela reforma da decisão para afastar a aplicabilidade do CDC e indeferir a inversão do ônus da prova.Entendo, todavia, que razão não lhe assiste.Aduz a agravante ser prestadora de serviços uti universi. O prof. Hely Lopes Meirelles assim descreve os “serviços impróprios do Estado”: “são os que não afetam substancialmente as necessidades da comunidade, mas satisfazem interesses comuns de seus membros, e, por isso a Administração os presta remuneradamente, por seus órgãos ou entidades descentralizadas (autarquias, empresas públicas sociedades de economia mista, fundações governamentais), ou delega sua prestação a concessionários, permissionários ou autorizatários. Esses serviços, normalmente, são rentáveis e podem ser realizados com ou sem privilégio (não confundir com monopólio), mas sempre sob regulamentação e controle do Poder Público competente”[1] Por mais que a recorrente preste os ditos serviços impróprios do Estado sob controle do Poder Público, trata-se de pessoa jurídica constituída para a prestação de serviços de elaboração e execução de projetos e serviços nas áreas de pesquisas geológicas, mineração e obras civis; execução de serviços e obras civis em geral, mediante remuneração[2], amoldando-se ao conceito de fornecedora, nos termos do art. 3º, caput e § 2º do CDC, in verbis: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. – destaquei. E o fato de a agravante ter sido contratada, através de licitação por concorrência, para a execução do sistema de contenção de cheias, é irrelevante para a incidência do CDC ao caso em tela, até porque a obra decorre de contrato administrativo firmado com a prefeitura de Francisco Beltrão, no entanto, é realizada por pessoa jurídica que tem como objeto a habitual prestação de serviços de construção e engenharia no mercado de consumo, o que a caracteriza como fornecedora em relação ao terceiro que eventualmente seja vítima de algum defeito na execução de sua atividade, nos termos do art. 17 da legislação consumerista.A propósito, evidencio que nem mesmo a Lei de Licitações vigente à época da contratação (Lei nº 8.666/93) exclui a aplicação supletiva de outras normas aos contratos por ela regulamentados, como se infere do disposto em seu art. 54[3]: Art. 54. Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado. Assim, resta nítida a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso, tendo em vista que a Lei de Licitações regulamenta as relações entre a agravante e o Município contratante, bem como, que a legislação consumerista com aquela não conflita no que diz respeito à inversão do ônus da prova em casos de alegada responsabilidade da recorrente por obras que executa.Colaciono julgado no mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SUPOSTA FALTA DE SINALIZAÇÃO DA OBRA REALIZADA PELAS AGRAVANTES, CONTRATADAS PELO DNIT. RECORRIDO QUE SE APRESENTA NA CONDIÇÃO DE CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. ART. 17 DO CDC. SITUAÇÃO QUE INDEPENDE DA RELAÇÃO CONTRATUAL. RECORRENTES QUE PRESTAM SERVIÇO NO MERCADO DE CONSUMO. ART. 3º, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 14, §3º, DO CDC. INVERSÃO OPE LEGIS. DECISÃO MANTIDA, POR FUNDAMENTO DIVERSO NESSA PARTE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0048379-19.2021.8.16.0000 - Capitão Leônidas Marques - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 03.03.2022) – destaquei. No que diz respeito à alegada impossibilidade de inversão do ônus da prova em razão da ausência de verossimilhança e hipossuficiência, melhor sorte não socorre à agravante.Isso pois, a demanda versa sobre suposto defeito em serviço prestado pela recorrente, de modo que a inversão do ônus da prova não se dá em razão da verossimilhança e hipossuficiência elencadas no art. 6º, VIII do CDC, mas por conta do disposto no art. 14, caput e § 3º do mesmo diploma: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Em consequência, o ônus da prova em relação à adequada prestação do serviço e inexistência de qualquer defeito, ou mesmo da culpa exclusiva do agravado, recai ope legis sobre a agravante, nos exatos termos do dispositivo supramencionado.Sobre o tema: “Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova "a critério do juiz", quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o §3º, do art. 12, preestabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que "só não será responsabilizado se provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts. 12, §3º, e art. 14, §3º, do CDC). Precedente da Segunda Seção.” (REsp 1095271/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª T, j. 07/02/2013, DJe 05/03/2013) – destaquei. Destaco, ainda, que adequadamente ressaltou o magistrado de 1º grau que “compete à parte autora o ônus da prova quanto a eventuais danos experimentados e sua extensão, pois, neste aspecto, a inversão poderia ensejar a exigência de prova de fato negativo pelo réu”.Destarte, inexistentes os requisitos ensejadores para a reforma da decisão vergastada, que deve ser mantida, já que não constatada qualquer inadequação quanto à distribuição do ônus probatório.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer o presente recurso de agravo e lhe negar provimento, mantendo hígida a decisão recorrida.
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