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Acórdão
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Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença que, nos autos de Ação Penal nº 0017504-23.2023.8.16.0024, julgou procedente a pretensão punitiva formulada na denúncia para o fim de condenar KLEBER ALESSANDRO DA SILVA BERNARDI como incurso nas sanções do artigo 16, caput da Lei nº 10.826/2003. A pena definitiva do acusado restou fixada em 03 (três) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, e 300 (trezentos) dias-multa.Inconformado com a sentença o apelante KLEBER ALESSANDRO DA SILVA BERNARDI, por intermédio de defensor constituído, interpôs recurso de apelação, apresentando suas razões em 2º Grau (mov. 19.1 – TJ).Alega o apelante que “confessou que as munições estavam em sua residência, que se tratavam de munições velhas, sem uso. No caso dos autos, foi cumprida ordem judicial de busca e apreensão, tendo sido localizado e apreendidas apenas as munições constantes no laudo, sendo que das sete, duas delas não eram eficientes”.Sustenta que “a condenar o apelante o douto magistrado o faz pelo crime de posse ilegal de arma de fogo”, bem como que “resta claro que a fundamentação utilizada para condenar o apelante foi de conduta diversa da constante da denúncia”.Alega que “é cabível no presente caso o princípio da insignificância, pois foram apreendidas 07 munições, de calibres diferentes, e duas munições sem eficiência e sem apreensão de arma de fogo nos autos. A conduta do apelante não resultou em dano ou perigo concreto relevante para a sociedade, de modo a lesionar ou colocar em perigo bem jurídico na intensidade reclamada pelo princípio da ofensividade. Não se há subestimar a natureza subsidiária, fragmentária do direito penal, que somente deve ser acionado quando os outros ramos do direito não forem suficientes para a proteção dos bens jurídicos envolvidos”.Ao final, pleiteia, “a) Reformar a sentença objurgada para o fim de absolver o réu, por ter o douto magistrado a quo fundamentado sua decisão em crime diverso do constante na denúncia, vez que a denúncia relata crime de posse ilegal de munições e não de posse ilegal de arma de fogo; b) Reformar a sentença objurgada para o fim de absolver o apelante aplicando o princípio da insignificância, vez que foram apreendidas 07 munições, de diversos calibres, sendo 02 munições ineficientes conforme laudo pericial”.O representante do Ministério Público do Estado do Paraná apresentou contrarrazões (mov. 22.1 – TJ), postulando o conhecimento e desprovimento ao recurso.Nesta instância, a Douta Procuradoria Geral de Justiça exarou parecer (mov. 26.1 – TJ) manifestando-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso interposto.É o relatório.
VOTO Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença que, nos autos de Ação Penal nº 0017504-23.2023.8.16.0024, julgou procedente a pretensão punitiva formulada na denúncia para o fim de condenar KLEBER ALESSANDRO DA SILVA BERNARDI como incurso nas sanções do artigo 16, caput da Lei nº 10.826/2003. A pena definitiva do acusado restou fixada em 03 (três) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, e 300 (trezentos) dias-multa.Presentes os pressupostos de admissibilidade, é de se conhecer o recurso e, no mérito, o recurso não merece provimento.Pleiteia o apelante “a) Reformar a sentença objurgada para o fim de absolver o réu, por ter o douto magistrado a quo fundamentado sua decisão em crime diverso do constante na denúncia, vez que a denúncia relata crime de posse ilegal de munições e não de posse ilegal de arma de fogo; b) Reformar a sentença objurgada para o fim de absolver o apelante aplicando o princípio da insignificância, vez que foram apreendidas 07 munições, de diversos calibres, sendo 02 munições ineficientes conforme laudo pericial”.Sem razão.Primeiramente relevante destacar que, ainda que se observe na sentença recorrida referências ao delito de porte de arma de fogo, tais referências caracterizam mero erro material insuficientes a macular a fundamentação da sentença condenatória.Com efeito, apesar de certo que em trechos da sentença consta referência ao “porte de arma de fogo”, resta evidente nos autos que não há equívoco na fundamentação do Juízo a quo com relação ao delito efetivamente praticado pelo acusado.Mediante mera leitura da sentença recorrida, possível constatar que o Juízo a quo transcreveu a prova oral colhida, o laudo pericial elaborado, bem como fundamentou a condenação a partir do narrado na denúncia, conforme se observa no seguinte trecho (mov. 112.1 – autos de Ação Penal): “(...).Conforme se extrai do depoimento dos Policiais Militares que atenderam a ocorrência, restou devidamente comprovado que na residência do acusado KLEBER ALESSANDRO DA SILVA BERNARDI encontraram 01 (uma) munição calibre 7,62; 01 (uma) munição calibre 380, 02 (duas) munições calibre 22, 01 (uma) munição calibre 12 e 02 (duas) munições calibre 32, conduta esta que se amolda à figura típica do artigo 16, caput da Lei nº. 10.826/2003. Ademais, frise-se que referido delito é considerado de perigo abstrato e, portanto, necessita apenas do ato de portar a arma para a sua consumação.(...).Nessa esteira, logrou êxito o Ministério Público em comprovar a pretensão acusatória deduzida na denúncia, demonstrando que a conduta praticada pelo acusado se amolda perfeitamente ao tipo penal descrito no artigo 16, caput, da Lei 10.826/03. O acusado afirmou que as munições encontradas eram antigas e que ele não sabia que estavam lá. Ele alegou que eram duas munições, uma de calibre 12 e outra de fuzil, guardadas em uma caixa de papelão com documentos. Ele reconheceu que sabia da presença dessas duas munições, mas negou as versões apresentadas pelos policiais. O acusado admitiu que foram encontradas mais cinco munições em outros cômodos da residência, totalizando sete, confirmando a veracidade da denúncia em relação às sete munições.(...).” Outrossim, conforme bem destacou a Douta Procuradoria Geral de Justiça em seu parecer, o qual adoto como razões de decidir (mov. 26.1 – TJ): “(...) Deste modo, percebe-se que a sentença está devidamente fundamentada no tipo penal praticado pelo acusado. Frise-se que o próprio Estatuto do Desarmamento refere-se ao tipo penal contido no seu artigo 16 como crime de “Porte Ilegal de arma de fogo de uso restrito”, embora englobe as condutas de possuir acessório e munição”.Assim, considerando que a sentença está devidamente fundamentada e analisa com propriedade a conduta narrada na denúncia, as referências indevidas ao “porte de arma de fogo” constantes da sentença recorrida, caracterizam mero erro material, não se mostrando suficientes a gerar a arguida nulidade indicada pela defesa do apelante.Sustenta, ainda, a defesa, que seria aplicável ao caso o princípio da insignificância, sob a alegação de que “foram apreendidas 07 munições, de diversos calibres, sendo 02 munições ineficientes conforme laudo pericial”.Segundo a inicial acusatória: No dia 16 (dezesseis) de novembro de 2023, por volta das 06:00 (seis horas), na residência localizada na Rua Luiz Gabardo, nº. 166, Bairro Tranqueira, em Almirante Tamandaré – PR, policiais civis foram dar cumprimento a mandado de busca e apreensão expedido nos autos nº. 0016952- 58.2023.8.16.0024, da 1ª Vara Criminal de Almirante Tamandaré – PR, quando, em revista na residência, verificaram que o denunciado Kleber Alessandro da Silva Bernardi tinha em depósito 01 (uma) munição calibre 7,62; 01 (uma) munição calibre .380, 02 (duas) munições calibre .22, 01 (uma) munição calibre 12 e 02 (duas) munições calibre .32, todas intactas, sem autorização legal ou regulamentar, havendo, dentre tais munições, algumas de calibre restrito. Em que pese possuir o entendimento de que a apreensão isolada de pequena quantidade de munição caracterizaria a atipicidade da conduta, no caso concreto tal entendimento não pode ser aplicado, tendo em vista que, ainda que tecnicamente primário, o acusado responde a outros processos criminais um deles, inclusive, tendo sido condenado (sem trânsito em julgado) pela prática do delito de porte de arma de fogo (autos nº 0017500-83.2023.8.16.0024), conforme se verifica em consulta ao Sistema Oráculo (mov. 111.1 – autos de Ação Penal).A esse respeito, aponta-se, à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal, que: “Para a incidência do princípio da insignificância, devem ser relevados o valor do objeto do crime e os aspectos objetivos do fato, tais como, a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica causada” (STF – HC 130786/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, Julgado em 07.06.2016, DJe 16.06.2016). Com relação à aplicabilidade do princípio da insignificância no caso de delitos relativos à Lei do Desarmamento, também já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a incidência do princípio deve ser aferida caso a caso. Nesse sentido: “Em função dos próprios objetivos da Lei do Desarmamento, o postulado da insignificância deve ser aferido caso a caso, de forma excepcional, para verificar a presença dos vetores já assinalados pelo STF, tais como a mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. O STJ, antes do referido precedente da Quinta Turma, já havia decidido, por meio de sua Corte Especial, que "Considera-se incurso no art. 12 da Lei n. 10.826/2003 aquele que possui arma de fogo de uso permitido com registro expirado, ou seja, em desacordo com determinação legal e regulamentar" (APn 686-AP, DJe 5/3/2014). Por todo o exposto, o precedente da Corte Especial deve orientar o entendimento do Superior Tribunal sobre a matéria, sem prejuízo de que o aplicador do direito, caso a caso, utilize vetores gerais de hermenêutica para restringir o teor literal do tipo penal que, em situações peculiares, pode alcançar condutas socialmente admissíveis ou penalmente insignificantes.”(STJ - RHC 60.611-DF, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 15/9/2015, DJe 5/10/2015.) (Informativo do STJ nº 0570, Período: 1º a 14 de outubro de 2015) (grifou-se) Desta feita, ainda que se considere a apreensão de apenas 07 (sete) munições, sendo 02 (duas) consideradas ineficientes, tendo em vista que o ora apelante responde a outros processos criminais, não se encontra satisfeito o requisito atinente a “ausência de periculosidade social” e, ainda, igualmente não satisfeito o requisito “reduzidíssimo grau de reprovabilidade da conduta”.Assim, em sendo o bem jurídico tutelado pela Lei 10.826/2003 a incolumidade pública, e sendo a conduta perpetrada pelo acusado evidentemente um crime de mera conduta, irrelevante, para a sua configuração, a ocorrência de resultado naturalístico.Dispõe o artigo 16 caput da Lei nº 10.826/2003: “Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.” Assim, entendo que o conjunto fático-probatório carreado aos autos traz elementos suficientes para se concluir que a conduta perpetrada pelo acusado condiz com o descrito no tipo penal do artigo 16 caput da Lei nº 10.826/2003, tendo o mesmo praticado o delito de posse ilegal de munição de uso restrito, motivo pelo qual a condenação é medida que se impõe.Corroborando o posicionamento ora adotado, transcrevo trecho do parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça que analisa com propriedade o caso, o qual, adoto como razões de decidir (mov. 11.1 – TJ): “(...).Prossegue a defesa pedindo a aplicação do princípio da insignificância da conduta de possuir/portar munições de uso restrito (artigo 16 da Lei nº 10.826/03), sob o fundamento de que só foram apreendidas munições, sem arma de fogo compatível, e que tal fato, por si só, não gera risco, restando ausente, no seu entender, potencial lesivo das condutas. Outra vez, não lhe assiste razão. Isto porque, para a aplicação do princípio da insignificância, se faz necessário o preenchimento de alguns requisitos. São eles:a) mínima ofensividade da conduta do agente, b) ausência de periculosidade social, c) reduzido grau de reprovabilidade da conduta, d) inexpressiva lesão jurídica causada. (...).Em primeiro lugar, no caso em tela, não se trata de ínfima quantidade de munições; foram encontradas 05 (cinco) munições, de marcas e calibre variados, eficientes para disparos. Além disso, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a aplicação da referida benesse, a quantidade de munições não é o único critério aferível, ou seja, deverão ser analisadas todas as circunstâncias que permeiam o fato.Conforme oráculo (111.12 ), o ora apelante responde a outros processos criminais, por porte de armas e munições (autos n.º 0017500-83.2023.8.16.0024 e n.º 0006901- 90.2020.8.16.0024), por homicídio praticado com emprego de arma de fogo (autos n.º 0001435-13.2023.8.16.0024) e por tentativa de homicídio com emprego de arma de fogo (autos n.º 0006700-98.2020.8.16.0024). Nesse sentido, não está evidenciado o reduzidíssimo grau de reprovabilidade de sua conduta, não preenchendo assim, os requisitos necessários para a aplicação do princípio da insignificância.(...).Dessa forma, restando evidenciada a tipicidade da conduta e, inexistindo controvérsia sobre a autoria e materialidade delitivas, deve ser mantida a sentença condenatória, por seus próprios e jurídicos fundamentos.(...).” (grifei). Portanto, há nos autos elementos suficientes para condenar o acusado pela prática do delito de posse ilegal de munição de uso restrito, não havendo que se falar em nulidade da sentença ou de atipicidade da conduta. Da alteração de ofícioNo que se refere à dosimetria da pena, em que pese a inexistência de irresignação da defensa sobre o tema, entendo que merece reparo a sentença para, de ofício, reduzir a pena de multa para o mínimo legal.Observa-se que o Juízo a quo, ao realizar a dosimetria da pena do acusado, fixou a pena corpórea no mínimo legal previso para o delito, ou seja, 03 (três) anos de reclusão. Contudo, a pena de multa, sem qualquer fundamentação, restou fixada em 300 (trezentos) dias multa, na razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.Deste modo, evidente que a pena de multa, fixada em 300 (trezentos) dias multa não conservou proporcionalidade com a reprimenda privativa de liberdade, devendo ser reduzido, de ofício, o número de dias-multa fixado para o mínimo legal previsto para o delito, ou seja, 10 (dez) dias multa, na razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. Nestas condições, nega-se provimento ao recurso, adequando-se, de ofício, o número de dias-multa fixados na sentença para 10 (dez) dias multa, na razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, nos termos da fundamentação.
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