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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto em face da sentença proferida no mov. 375.1/origem, e mantida inalterada em sede de apreciação de embargos de declaração (mov. 384.1/origem), dos autos de Ação Ordinária de Cobrança nº 0014805-15.2014.8.16.0173, em fase de Cumprimento de Sentença, movida pelo exequente/Apelante em face dos executados/Apelados, que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão executiva, extinguindo o processo com resolução de mérito, sem ônus às partes (artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil).O Escritório exequente/Apelante sustenta em suas razões recursais (mov. 389.1/origem), em suma, que: a) ajuizou ação ordinária de cobrança visando a recomposição patrimonial pela utilização de obras musicais pelos executados/Apelados, sendo que com o trânsito em julgado da sentença de procedência ingressou com o seu cumprimento, donde após a digitalização dos autos houve a intimação dos executados para o pagamento do débito em 24/08/2007, e desde então o processo jamais ficou paralisado a dar azo à prescrição intercorrente; b) sempre diligenciou na intenção de satisfazer seu crédito, através de busca de bens de propriedade dos executados/Apelados, que, por diversas vezes, dificultaram a entrega da prestação jurisdicional; c) “a própria decisão recorrida cita jurisprudência que coloca como requisito para a existência da Prescrição Intercorrente a necessidade de INÉRCIA DO EXECUTADO POR PRAZO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINCULADO, ou seja, NENHUMA correlação com a decisão levada a efeito em primeira instância, qual seja, a extinção do feito pela inexistência de bens”; d) facilmente se percebe dos autos que “nunca houve a paralisação do feito nem mesmo por mais de um ano, e a decisão de extinção do crédito pela ausência de bens desrespeita o CPC e a pacífica jurisprudência”, não deixando em momento algum de realizar os atos decorrentes de seu direito de ação, tampouco houve a mencionada “inércia” do titular em promover o andamento do feito visando a satisfação do débito, de modo que não havendo desídia do credor em deixar o processo paralisado, não há que se falar em prescrição, pois a execução frustrada de localização de bens passíveis de penhora tão somente poderia levar à suspensão do processo, e não à sua extinção.Com base em tais fundamentos, pede o conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença recorrida e determinar o prosseguimento da execução, ante a inexistência da prescrição intercorrente.Intimados (movs. 391.0 a 392.0 e 394.0/origem), os executados/Apelados não ofertaram contrarrazões (mov. 395.0/origem).Subiram os autos a esta Corte para apreciação, onde após distribuição e sorteio (mov. 3.1), vieram conclusos em 14/05/2024 (mov. 6.0).É o relatório.
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo (movs. 388.0, 389.7 a 389.8 e 393.0/origem), regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento —, o recurso merece ser conhecido.Como se sabe, o recurso de Apelação devolve ao Tribunal o conhecimento de todas as provas dos autos, exatamente como dispõe o artigo 371 do Código de Processo Civil, a fim de analisar o pleito de reexame, evidentemente dentro dos limites da matéria impugnada, como previsto no artigo 1.013, caput, e § 1º, do Código de Processo Civil.Dito isso, cinge-se a controvérsia a respeito da sentença, proferida na fase de cumprimento de sentença, que reconheceu a prescrição intercorrente da pretensão executiva do exequente/Apelante, originária de dívida relativa a direitos autorais pela utilização de obras musicais nas dependências do estabelecimento comercial denominado RESTAURANTE CHAPELÃO.Dispõe o Código de Processo Civil de 2015 sobre o assunto (na versão originária e na atualmente em vigor):Art. 921. Suspende-se a execução:I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber;II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução;III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis;V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916;§1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.§2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.§3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.§4º Decorrido o prazo de que trata o §1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.§4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021).§4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021).§5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo.§5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021).§6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo.§7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código.Pois bem.A sentença recorrida foi proferida após iniciativa do próprio Juízo (mov. 369.1/origem), conforme § 5º do artigo 921 do Código de Processo Civil, já que inexistiu provocação ou manifestação dos executados, ora Apelados, para tanto se invocando o entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula nº 150, que firmou a tese de que a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação. Todavia, tendo em vista o princípio tempus regit actum e em atenção ao artigo 14 do Código de Processo Civil, a fim de se resguardar a segurança jurídica e não recair em aplicação retroativa de norma processual que interfira no direito material, uma vez que resulta em exame de questão de mérito, diferentemente do fundamento aduzido pelo Juízo a quo, entende-se como absoluta e totalmente indevida a incidência da nova redação do § 4º do artigo 921, dada pela Lei nº 14.195/2021, sobre fatos processuais pretéritos.Assim, não se pode ter a prescrição intercorrente como verificada no período considerado na sentença recorrida, que foi o de 19/12/2011 a 19/12/2014, época em que o processo não esteve suspenso, bem como em qualquer período antecedente à vigência do CPC/2015, eis que o processo não estava suspenso quando ele passou a vigorar (item 1.3 do IAC nº 1 do STJ) e tampouco assim teria permanecido pelo tempo de um ano.Examinados os autos, vê-se que se poderia cogitar da prescrição intercorrente apenas depois que o exequente/Apelante requereu a suspensão do processo, com base no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 1 (um) ano, em 07/06/2018 (mov. 147.1/origem), e, isso foi atendido conforme Portaria do Juízo (mov. 149.1/origem), tendo o feito retomado andamento somente em 09/08/2019 (mov. 155.1/origem), contudo não se consumando essa prescrição, nos moldes dos itens 1.1 e 1.2 do IAC nº 1 do Superior Tribunal de Justiça, porque na sequência o ECAD não ficou inerte, sempre requerendo providências tendentes à satisfação da dívida.No sentido aqui exposto, é o que vem entendendo este Egrégio Tribunal de Justiça (destacou-se):“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º, CCB) QUE SE INICIA APÓS UM ANO DE SUSPENSÃO ININTERRUPTA DO PROCESSO. ART. 921, § 4º, CPC COM REDAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 14.195/21. AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR. EXEQUENTE QUE NÃO SE MANTEVE INERTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO VERIFICADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0102662-21.2023.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 28.06.2024).“EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. (...). 2. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL APLICÁVEL AO CASO (SÚMULA 150 DO STF E ARTIGO 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA). 3. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE OCORREU APÓS O DECURSO DO PRAZO DE UM ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE BENS DOS EXECUTADOS, CONFORME REDAÇÃO ORIGINAL DO §4º DO ARTIGO 921 DO CPC/2015, VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. SUSPENSÃO DETERMINADA EM OUTUBRO DE 2019. CASO CONCRETO QUE NÃO SE SUBMETE AOS TERMOS INICIAIS DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ESTABELECIDOS PELO ARTIGO 1.056 E PELA REDAÇÃO ATUAL DO § 4º DO ARTIGO 921 (ALTERADA PELA LEI 14.195/2021), AMBOS DO CPC/2015. EXECUÇÃO QUE NÃO SE ENCONTRAVA SUSPENSA NA DATA DE ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 O QUE IMPEDE A APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.056 (TESE CONSOLIDADA PELO STJ NO IAC NO RESP 1.604.412/SC). ADEMAIS, IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL PARA ALCANÇAR SITUAÇÕES JURÍDICAS E ATOS PROCESSUAIS JÁ CONSOLIDADOS SOB REGIME JURÍDICO ANTERIOR, SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA, ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS RELATIVAS À PROTEÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO E AO ATO JURÍDICO PERFEITO, À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. 4. NÃO CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE POR NÃO TER DECORRIDO O PRAZO TRIENAL DA PRESCRIÇÃO À QUAL O FEITO SE SUBMETE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.” (TJPR - 16ª C. Cível - 0000310-38.1997.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 19.09.2022).“CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ECAD. DECISÃO RECORRIDA QUE AFASTOU A TESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AGRAVANTE/EXECUTADO QUE DEIXOU DE APONTAR ESPECIFICAMENTE OS PERÍODOS DE SUPOSTA INÉRCIA OU DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. HIPÓTESE, ADEMAIS, DE ATUAÇÃO DILIGENTE DA EXEQUENTE. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0005747-75.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 28.06.2021).“APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. AÇÃO DE COBRANÇA POR VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. PROCESSO EXTINTO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DIANTE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FASE EXECUTÓRIA EM TRÂMITE HÁ DUAS DÉCADAS. CONTROVÉRSIA EXAMINADA TANTO SOB A ÓTICA DO ANTIGO REGIME PROCESSUAL QUANTO DO NOVO. ART. 791, III DO CPC/73. ARTS. 921, III E §§1º A 5º, E 974, V, DO CPC/15. TESES FIRMADAS PELA CORTE SUPERIOR NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.604.412/SC, INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. FEITO QUE NÃO RESTOU PARALISADO, POR NEGLIGÊNCIA DO CREDOR, DURANTE 5 (CINCO) ANOS ININTERRUPTOS, EX VI DA SÚMULA 150 DO STF C/C ART. 131 DA LEI Nº 5.988/1973. MERA AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS QUE NÃO ENSEJA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO, SOBRETUDO QUANDO SE OBTEVE ÊXITO EM DILIGÊNCIAS ANTERIORES. PRECEDENTES. SENTENÇA CASSADA, COM O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O PROSSEGUIMENTO DA FASE EXECUTÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0000213-61.1994.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 14.04.2021).Assim, como até a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021 bastava ao exequente requerer providências em tese úteis para alcançar bens penhoráveis do executado para se evitar o implemento da prescrição, ainda que infrutíferas as diligências e que o processo já tivesse ficado suspenso por um ano, é de ver-se que neste caso concreto o marco inicial para permitir a contagem do prazo prescricional intercorrente, pela aplicação da nova redação do § 4º do artigo 921 do Código de Processo Civil, deve ser o dia 27/08/2021, quando a novel legislação passou a valer, até porque ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Essa é a ratio decidendi do que o Superior Tribunal de Justiça afirmou no Incidente de Assunção de Competência [IAC 1] no REsp nº 1.604.412/SC, nos seguintes termos (fez-se os destaques):“RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido.” (STJ, REsp nº 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018).Logo, o referido precedente jurisprudencial não pode ser aplicado no caso em tela, eis que o processo em questão não estava suspenso por ausência de bens penhoráveis quando da entrada em vigor do CPC/2015, tampouco o disposto no § 4º do artigo 921 do Código de Processo Civil, alterado pela Lei nº 14.195/2021, se aplica de forma retroativa, ou seja, sobre os atos e o tempo processual pretérito, e sim somente a partir daqueles cronologicamente posteriores ao início da vigência desta alteração legislativa (27/08/2021), assim como o legislador cuidou de expressar no artigo 1.056 do Código de Processo Civil, integrante do Livro Complementar das Disposições Finais e Transitórias, justamente para regular algumas matérias naquela mudança da legislação processual civil, que se deu a partir de março de 2016, dentre elas, em especial, o prazo da prescrição intercorrente.Art. 1.056. Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código.Averiguando os autos, nota-se que o credor, ora Apelante, fez requerimentos constantes ao longo da fase executiva do processo (cumprimento de sentença), geralmente com intervalos pequenos (movs. 17.1, 22.1, 64.1, 86.1, 110.1, 119.1, 129.1, 135.1, 147.1, 155.1, 161.1, 166.1, 194.1, 203.1, 208.1, 225.1, 236.1, 245.1, 250.1, 266.1, 282.1, 297.1, 306.1, 329.1, 342.1, 355.1, 367.1/origem), mantendo-se ativo na persecução de informações relevantes à satisfação da obrigação e existência de bens expropriáveis, sendo que, os lapsos temporais evidenciados entre tais intervenções se deram, única e exclusivamente, para permitir a busca e diligências necessárias, de modo que não se constata qualquer inércia do exequente/Apelante durante período que completasse o prazo prescricional, conforme a redação antiga do § 4º do artigo 921 do Código de Processo Civil, inexistindo, portanto, a ocorrência da prescrição intercorrente erroneamente declarada na sentença.Para constar, o Superior Tribunal de Justiça realmente vem considerando que “prescreve em três anos a pretensão de cobrança de direitos autorais pela reprodução não autorizada de obras musicais em se tratando de reparação de caráter extracontratual” (AgInt no REsp nº 1.912.542/PR, 3ª Turma, Rel. Ministro Moura Ribeiro, julgado em 21/08/2023, DJe 23/08/2023).Por último, a constitucionalidade da Lei nº 14.195/2021, em seus artigos 44 e 57, inciso XXXII, que promoveram mudanças no Código de Processo Civil – dentre elas aquela analisada –, está para ser apreciada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7005 ajuizada pelo PSDB, sob alegação de vício de origem, já que foram alterações oriundas de emendas parlamentares incluídas durante a tramitação da Medida Provisória nº 1.040/2021, o que não deixa de ser mais uma boa (e acessória) razão para não se procurar forçar redução de acervos processuais mediante a indevida aplicação retroativa da novel norma.Considerando que, anulada a sentença, o processo retornará ao 1º grau de jurisdição para retomada da fase de cumprimento de sentença, e que a própria sentença recorrida não contemplou a condenação das partes em custas, não há que se falar ônus sucumbenciais e honorários recursais.Eis as razões pelas quais o voto é pelo conhecimento e provimento do recurso de Apelação, para cassar a sentença recorrida e afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente, por não ter transcorrido o prazo aplicável ao caso em exame, com a determinação de retorno dos autos à origem para prosseguimento em seus devidos termos.
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