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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração sob nº 0007299-74.2024.8.16.0031, da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Guarapuava, em que é embargante INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, e embargado RIVALDO DE LIMA KINTOFLE. 1 – O insurgente opôs os presentes Embargos de Declaração em face de acórdão de Mov. 21.1. -TJ, de minha relatoria, que julgou pelo provimento do recurso de apelação apresentado pelo Autor, o qual restou assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ACIDENTÁRIA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, ART. 487, II, DO CPC – INSURGÊNCIA DO AUTOR - ACIDENTE OCORRIDO EM 1976 - SERVENTE EM SERRARIA - AMPUTAÇÃO DE FALANGE MÉDIA DO 2º DEDO DIREITO - CID 10: S68 - APLICAÇÃO DA NORMA VIGENTE AO TEMPO DO EVENTO LESIVO, PARA FINS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM - PRECEDENTES DO STF E STJ – ART. 8º DA LEI Nº 5.316/1967 - DIREITO AO PAGAMENTO DO PECÚLIO EM 10% SOBRE O BENEFÍCIO - QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO QUANTO À INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE DO AUTOR – STF E STJ ESTABELECERAM QUE OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONSTITUEM DIREITOS FUNDAMENTAIS E QUE A SUA CONCESSÃO INICIAL NÃO PODE SER AFASTADA PELO DECURSO DO TEMPO - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 86 DA LEI Nº 8.213/91 –CONSECTÁRIOS LEGAIS - TEMAS 905/STJ E 810/STF, E, AINDA, ADEQUADOS CONFORME ARTIGO 3º DA EC 113/21 - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO EMANADA DA SÚMULA VINCULANTE 17 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POSTERGADOS NOS TERMOS DO ART. 85, § 4º, INC. II, DO CPC – SENTENÇA INTEGRALMENTE REFORMADA - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.-------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Alega a Autarquia Embargante equívoco na decisão que concedeu o benefício de auxílio-acidente ao Requerente. Consignou que, mostra-se incabível a concessão deste benefício previdenciário, diante da necessária aplicação da Lei nº 6367/76 à situação dos autos, prevalecendo o princípio do Tempus regit actum e sanando a contradição apresentada entre o início do voto e a parte final da fundamentação. Afirma, neste sentido, que “A lei, à época, previa a concessão de auxílio-acidente para aquele cuja redução permanente para o trabalho fosse superior a 25%; para aqueles cuja redução fosse inferior a isto, havia a previsão do pecúlio, conforme excerto da Lei 5316-67, portanto, sendo os dois benefícios – mutuamente excludentes – a contradição apresentada deve ser sanada. ”Finalmente, sustenta a ocorrência de omissão no julgado ao deixar de considerar a ocorrência da prescrição do pecúlio, haja vista não se tratar de prestação continuada – “conforme entendimento do STJ - já tendo incidido o prazo quinquenal, mesmo que não se aplicasse a lei vigente à época dos fatos. ”A parte Autora deixou de apresentar contrarrazões (Mov. 10.1). Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relato.
VOTO 2 – Primeiramente, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 3 – No mérito, sabe-se que os embargos de declaração são cabíveis em hipótese de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a fim de sanar os vícios do decisum, seja por obrigação ex officio desta Corte ou pela requisição da parte. Diante disso, razão assiste ao embargante com relação aos alegados vícios apresentados no acórdão. 4 - De início, cumpre salientar que o acórdão recorrido, de minha relatoria, aplicou no ponto 4.1 o princípio do Tempus Regit Actum, bem como a incidência da Lei nº 5.316/1967 à época vigente. Veja-se: 4.1. Com efeito, consta dos autos a anotação na CTPS (seq. 1.4) e comprova que o autor sofreu acidente do trabalho em 26/03/1976 quando trabalhava de servente em serraria, ao passo que o laudo pericial (seq. 38.1) confirma que o autor apresenta “Amputação de falange média do 2 dedo D. CID 10: S68” de origem "Acidentária", sendo que “Como a amputação foi da falange média do 2 dedo D, reduziu seus movimentos delicados”, existe incapacidade “Permanente parcial”, a qual implicou "10% de redução da capacidade para atividade com serra". O INSS concedeu o benefício de auxílio-doença por um mês, porém, não converteu em auxílio-acidente, mesmo com a redução da capacidade laboral do autor. Vejamos. Conforme o entendimento consolidado no STF e no STJ, a concessão ou revisão de benefícios deve observar a lei vigente à época dos fatos, aplicando-se o princípio tempus regit actum: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. AUXÍLIO-ACIDENTE. MAJORAÇÃO DO BENEFÍCIO. ACÓRDÃO DISSONANTE DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PRETÓRIO EXCELSO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA MAJORAÇÃO PREVISTA NA LEI 9.032/95 AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, afirmou entendimento no sentido da inaplicabilidade da majoração prevista na Lei n. 9.032/95 aos benefícios de auxílio-acidente concedidos anteriormente à sua vigência. 2. Reconsideração do acórdão proferido no Agravo Regimental para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento (art. 543-B, § 3º, do CPC)" (STJ, REsp 928.374/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 02/09/2014).
................................................................................................................................ É esse o entendimento desta Corte Estadual, conforme precedente dos Des. LILIAN ROMERO e DARTAGNAN SERPA SA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. (I) PLEITO DE RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE OCORRIDO EM 1987. APLICAÇÃO DA NORMA VIGENTE AO TEMPO DO EVENTO LESIVO, PARA FINS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. PRECEDENTES DO STF E STJ. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO QUANTO À INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE DO AUTOR PARA TODA E QUALQUER ATIVIDADE. NEXO DE CAUSALIDADE. PERÍCIA JUDICIAL QUE CONSIGNOU O RELATO DO SEGURADO ACERCA DO ACIDENTE DE TRABALHO SOFRIDO. ANTERIOR CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMUM (NÃO ACIDENTÁRIO) PELO INPS – INSTITUTO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA AO INFORTÚNIO. HIPÓTESE DE EXTREMA DIFICULDADE DE O SEGURADO PRODUZIR A PROVA DO NEXO LABORAL. ACIDENTE OCORRIDO HÁ 36 ANOS, NA CIDADE DE SÃO PAULO/SP. EMPRESA EMPREGADORA INATIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS DO AUTOR DESFAVORÁVEIS: GRAVIDADE DA PATOLOGIA (CEGUEIRA BILATERAL), DIFICULDADE DE MOBILIDADE E BAIXO NÍVEL DE INSTRUÇÃO. DECISÃO ANTERIOR DA JUSTIÇA FEDERAL QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA PARA O JULGAMENTO DO FEITO. NEXO CAUSAL CONFIGURADO À LUZ DOS PRINCÍPIOS DO IN DUBIO PRO MISERO, DA PROTEÇÃO AO HIPOSSUFICIENTE, DA VERDADE REAL PREVIDENCIÁRIA E DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO. REQUISITOS DO ART. 232 DO DECRETO 83080/1979 PRESENTES. PARECER DA PGJ NO MESMO SENTIDO. SENTENÇA REFORMADA. (II) ADICIONAL DE 25% SOBRE O SALÁRIO DE BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIRO. ART. 235 DO DECRETO 83080/1979. LAUDO PERICIAL QUE AFIRMOU A NECESSIDADE DO AUTOR EM RECEBER AJUDA DE TERCEIROS PARA REALIZAR DIVERSAS TAREFAS DO COTIDIANO. (III) TERMO INICIAL: DIA SEGUINTE À DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO. ENUNCIADO Nº 19/TJPR. (IV) CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, A PARTIR DE CADA VENCIMENTO, E JUROS DE MORA DE ACORDO COM A CADERNETA DE POUPANÇA, A CONTAR DA CITAÇÃO. TAXA SELIC A PARTIR DA EC 113/2021. (V) ÔNUS SUCUMBENCIAIS ATRIBUÍDOS À AUTARQUIA REQUERIDA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POSTERGADA PARA O MOMENTO DE LIQUIDAÇÃO. ART. 85, §4º, II, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0008855-32.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 15.05.2023)................................................................................................................................. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO. PREFEITURA DE CURITIBA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE PARCIAL PROVIMENTO. INSURGÊNCIA. PRELIMINAR NÃO CONHECIMENTO. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRELIMINAR PARCIALMENTE ACOLHIDA. NATUREZA ACIDENTÁRIA DA LESÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MÉRITO. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. NULIDADE DA APOSENTADORIA E RETORNO AO SERVIÇO PÚBLICO. REVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 68 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.656/1958. LIMITE DE IDADE ATINGIDO. 60 ANOS. INCAPACIDADE. LAUDOS PERICIAIS QUE ATESTAM A INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DA SERVIDORA. INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL NÃO PRESUMÍVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE ASSÉDIO MORAL NÃO DEMONSTRADA. INCAPACIDADE PERMANENTE DETECTADA EM PERÍCIA. CONDIÇÕES DE TRABALHO QUE CONTRIBUÍRAM PARA O APARECIMENTO DAS LESÕES. ABALO PSICOLÓGICO EM RAZÃO DAS LESÕES FÍSICAS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). PRECEDENTES. REVISÃO DA APOSENTADORIA. CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 679 DO SUPREMO TRIBUNAL DE FEDERAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI MUNICIPAL Nº 3.498/69. GRATIFICAÇÃO POR FUNÇÃO. ARTIGO 72 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.656/1958. GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO. DECRETO MUNICIPAL Nº 2.122. CRESCIMENTO VERTICAL E HORIZONTAL. DIREITO NÃO COMPROVADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA TAXA SELIC. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0001481-71.2013.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 12.05.2023)................................................................................................................................. Tendo em vista que o acidente de trabalho descrito na exordial ocorreu em 1976, a análise da pretensão autoral deve ser feita sob a ótica da Lei nº 5.316/1967 à época vigente, porquanto a Lei nº 6.367/1976 entrou em vigor apenas no ano de 1977, conforme art. 21 daquela lei. ..................................................................................................................................................... Todavia como bem pontuou a Autarquia Previdenciária, como o acidente de trabalho sofrido pela autora ocorreu no ano de 1985, a relação jurídica daí decorrente deve ser regida pela Lei 6.367/76, por ser a legislação previdenciária aplicável à época dos fatos. Merecendo reforma o acórdão neste teor. Pois bem. Consta dos autos a anotação na CTPS (seq. 1.4) que comprova que o Autor sofreu acidente do trabalho em 26/03/1976 quando trabalhava de servente em serraria, ao passo que o laudo pericial (seq. 38.1) confirma que o autor apresenta “Amputação de falange média do 2 dedo D. CID 10: S68” de origem "Acidentária", sendo que “Como a amputação foi da falange média do 2 dedo D, reduziu seus movimentos delicados”, existe incapacidade “Permanente parcial”, a qual implicou "10% de redução da capacidade para atividade com serra"; momento anterior, portanto, à vigência da Lei 8.213/91 e também da Lei 6.367/76, aplicada pelo magistrado “a quo”. A respeito da legislação aplicável ao caso, o Supremo Tribunal Federal já consolidou seu entendimento, em julgado de relatoria do Ministro Dias Toffoli, no sentido de que, “os benefícios previdenciários devem ser regulados pela lei vigente ao tempo em que preenchidos os requisitos necessários à concessão, não sendo possível a aplicação de lei posterior para o cálculo ou majoração de benefícios já concedidos pelo INSS, salvo quando expressamente previsto no novo diploma legal” (RE n. 613.033/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 09.06.2011). No mesmo sentido, em decisão de relatoria do e. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA - LEI VIGENTE À ÉPOCA EM QUE REUNIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF - NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OFENSA REFLEXA - AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO - I- A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, em matéria previdenciária, a Lei de regência é a vigente ao tempo em que reunidos os requisitos para a concessão do benefício. Precedentes. II- Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo Tribunal de origem, necessário seria a análise de norma infraconstitucional aplicável à espécie (Lei 8.213/1991), bem como o reexame do conjunto fático - Probatório constante dos autos, o que inviabiliza o extraordinário, a teor da Súmula 279 do STF . III- Agravo regimental a que se nega provimento”. (STF, AgRg-RE-AG 753.225, 2ª T., Rel. Min. Ricardo Lewandowski, J. 17.12.2013– Destaquei)........................................................................................................................ Em casos semelhante, este também foi o entendimento deste e. Tribunal de Justiça de relatoria da e. Desa LILIAN ROMERO, conforme julgado abaixo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. (I) PLEITO DE RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE OCORRIDO EM 1987. APLICAÇÃO DA NORMA VIGENTE AO TEMPO DO EVENTO LESIVO, PARA FINS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. PRECEDENTES DO STF E STJ. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO QUANTO À INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE DO AUTOR PARA TODA E QUALQUER ATIVIDADE. NEXO DE CAUSALIDADE. PERÍCIA JUDICIAL QUE CONSIGNOU O RELATO DO SEGURADO ACERCA DO ACIDENTE DE TRABALHO SOFRIDO. ANTERIOR CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMUM (NÃO ACIDENTÁRIO) PELO INPS – INSTITUTO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA AO INFORTÚNIO. HIPÓTESE DE EXTREMA DIFICULDADE DE O SEGURADO PRODUZIR A PROVA DO NEXO LABORAL. ACIDENTE OCORRIDO HÁ 36 ANOS, NA CIDADE DE SÃO PAULO/SP. EMPRESA EMPREGADORA INATIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS DO AUTOR DESFAVORÁVEIS: GRAVIDADE DA PATOLOGIA (CEGUEIRA BILATERAL), DIFICULDADE DE MOBILIDADE E BAIXO NÍVEL DE INSTRUÇÃO. DECISÃO ANTERIOR DA JUSTIÇA FEDERAL QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA PARA O JULGAMENTO DO FEITO. NEXO CAUSAL CONFIGURADO À LUZ DOS PRINCÍPIOS DO IN DUBIO PRO MISERO, DA PROTEÇÃO AO HIPOSSUFICIENTE, DA VERDADE REAL PREVIDENCIÁRIA E DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO. REQUISITOS DO ART. 232 DO DECRETO 83080/1979 PRESENTES. PARECER DA PGJ NO MESMO SENTIDO. SENTENÇA REFORMADA. (II) ADICIONAL DE 25% SOBRE O SALÁRIO DE BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIRO. ART. 235 DO DECRETO 83080/1979. LAUDO PERICIAL QUE AFIRMOU A NECESSIDADE DO AUTOR EM RECEBER AJUDA DE TERCEIROS PARA REALIZAR DIVERSAS TAREFAS DO COTIDIANO. (III) TERMO INICIAL: DIA SEGUINTE À DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO. ENUNCIADO Nº 19/TJPR. (IV) CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, A PARTIR DE CADA VENCIMENTO, E JUROS DE MORA DE ACORDO COM A CADERNETA DE POUPANÇA, A CONTAR DA CITAÇÃO. TAXA SELIC A PARTIR DA EC 113/2021. (V) ÔNUS SUCUMBENCIAIS ATRIBUÍDOS À AUTARQUIA REQUERIDA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POSTERGADA PARA O MOMENTO DE LIQUIDAÇÃO. ART. 85, §4º, II, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0008855-32.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 15.05.2023)........................................................................................................................................... Desse modo, como o acidente de trabalho sofrido pelo autor ocorreu em 26/03/1976, a relação jurídica daí decorrente deve ser regida pela Lei 5.316/67, por ser a legislação previdenciária aplicável à época dos fatos. A referida legislação previdenciária dispõe sobre a concessão do benefício de auxílio-acidente, nos seguintes termos: “Art. 7º A redução permanente da capacidade para o trabalho em percentagem garantirá ao acidentado, superior a 25% (vinte e cinco por cento) quando não houver direito a benefício por incapacidade ou após sua cessação, e independentemente de qualquer remuneração ou outro rendimento, um "auxílio-acidente" mensal, reajustável na forma da legislação previdenciária, calculado sobre o valor estabelecido no item II do art. 6º e correspondente à redução verificada.Parágrafo único. Respeitado o limite máximo estabelecido na legislação previdenciária, o auxílio de que trata este artigo será adicionado ao salário de contribuição, para o cálculo de qualquer outro benefício não resultante do acidente. Art. 8º A redução permanente da capacidade para o trabalho em percentagem igual ou inferior a 25% (vinte e cinco por cento) garantirá ao acidentado um pecúlio resultante da aplicação da percentagem da redução à quantia correspondente a 72 (setenta e duas) vezes o maior salário-mínimo mensal vigente no País na data do pagamento do pecúlio. ”....................................................................................................................... Como se vê, conforme previsto na Lei 5.316/67, o auxílio acidente pressupõe a redução permanente da capacidade para o trabalho, em percentagem superior a 25%. Por outro lado, se a redução se der em percentual igual ou inferior a 25%, o segurado teria direito a um “pecúlio”, calculado em 5% sobre 72 vezes o valor do maior salário mínimo vigente no País. No presente caso, concluiu o perito em “10% de redução da capacidade para atividade com serra” Desta feita, como não ultrapassado o aludido percentual de 25%, não se mostra possível a concessão do benefício auxílio-acidente. Quanto ao pecúlio, ao qual o autor teria direito, destaco que restou fulminado pela prescrição, conforme dispõe o art. 17 da Lei 5.316/67: “Art. 17. Ressalvado o disposto no art. 31, as ações referentes a prestações por acidentes de trabalho I - do acidente, quando dele resultar a morte ou incapacidade temporária, constatada esta em perícia II - em que ficar constatada, em perícia médica a cargo da previdência social, incapacidade”....................................................................................................................... Inclusive neste sentido muito bem fundamentou o MM. Juiz Singular: “Como a redução da capacidade foi reconhecida pela expert foi de 10% (dez por cento) (item 38.1 do processo eletrônico), o autor não faz jus ao auxílio-acidente do artigo 7º da Lei nº 5.316/1967, que exige redução superior da capacidade de trabalho superior a 25%, de modo que somente teria direito ao pagamento do pecúlio previsto no artigo 8º da Lei nº 5.316/1967.Todavia, como o pecúlio não é benefício de prestação continuada e desde o acidente do trabalho já ocorreu tempo superior ao prazo prescricional de dois anos previsto no artigo 31 da Lei nº 5.316/1967, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão do autor. ”....................................................................................................................... Diante do exposto, excepcionalmente neste caso, entendo que deve ser mantida a r. sentença de primeiro grau ante a ausência dos requisitos autorizadores para a concessão do benefício de auxílio-acidente, acolhendo os presentes embargos de declaração e em consequência, nego provimento ao recurso de apelação interposto pelo Requerente. 5 - Ônus da sucumbência e honorários advocatícios. Em sentença, o magistrado deixou de condenar o autor ao pagamento de custas e honorários periciais, em razão do que dispõe o artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. Diante da confirmação da sentença, não há motivos para modificar a distribuição dos ônus da sucumbência, de modo que a mantenho inalterada. De outro lado, em que pese a redação do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, deixa-se de majorar os honorários recursais em desfavor do apelante sucumbente, em razão da isenção concedida pelo dispositivo citado. Também não há condenação do ente estatal ao pagamento de honorários recursais, ante a ausência de condenação em verba honorária na origem. 6 - Nestas condições, voto no sentido de ACOLHER os Embargos de Declaração, para sanar as omissões e contradições apontadas e adequar o acórdão, com a atribuição de efeitos infringentes, nos termos da fundamentação acima.
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