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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005203-58.2022.8.16.0160
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Andre Santos Muniz
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Sarandi
Data do Julgamento: Fri Jul 05 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jul 05 00:00:00 BRT 2024

Ementa

APELAÇÃO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS MÍNIMOS E NECESSÁRIOS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. TEMA 648 DO STJ, FIXADO NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.349.453/MS. AUTORA QUE NÃO COMPROVA O VÁLIDO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO DOCUMENTO ANTES DE PROPOR A DEMANDA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. AÇÃO QUE DEVE SER EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI, CPC. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUTORA QUE DEVE ARCAR COM 100% DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, RESSALVADA A CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO PREJUDICADO.Tema 648 do STJ: “A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária”.