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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de apelação interposta contra sentença (mov. 64.1), proferida na Ação de Exibição de Documentos Nº 0005203-58.2022.8.16.0160, cujo dispositivo transcrevo a seguir:III - DISPOSITIVO Expostos os fatos e fundamentos e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para o fim de: DECLARAR o dever da requerida em exibir os documentos indicados na inicial, desde logo, reconhecendo satisfeita a pretensão pela apresentação dos documentos solicitados (seq. 27.4-7). No mais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, ante a ausência de dano indenizável, nos termos da fundamentação. Considerando a sucumbência mínima do autor, CONDENO a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários do Advogado da parte requerente, estes arbitrados em R$ 150,00, corrigíveis a partir desta data pela média entre o INPC e o IGPDI, e juros de mora a partir do trânsito em julgado, valor justificado na evidente simplicidade da causa, no curto tempo de sua duração e, especialmente, na desnecessidade de produção de outras provas, acompanhada ainda da constatação de que tais ações têm sido ajuizadas massivamente, o que faço nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º c/c art. 86, parágrafo único, ambos do CPC.A apelante alega (mov. 67.1): “o fato da empresa Requerida em não atender as solicitações realizadas pelo consumidor, mesmo ante notificação extrajudicial, e documentos inclusos na petição inicial, já caracteriza o Dano Moral pelo descaso com o consumidor, contudo Excelência, as Colendas Turmas Recursais Reunidas do Paraná, reforça ainda mais o direito que busca a parte Requerente, através do ENUNCIADO 1.5”; “O ato ilícito reiteradamente cometido pela empresa Apelada de não atender os pedidos administrativos, motivou a parte apelante em buscar socorro junto ao Poder Judiciário, visando ser indenizado pelos Danos Morais suportados, pois os não atendimentos feitos pela parte apelante, ultrapassa claramente os meros dissabores, DANOS MORAIS IN RE IPSA”; “Medida que se impõe, destarte, é a reforma da r. sentença, para o fim de que seja condenada a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais”; “O valor estipulado na r. sentença o montante devido ao patrono da parte autora, o i. Juízo a quo remunerou o trabalho do causídico de forma irrisória, desrespeitando, inclusive, a novidade legislativa esculpida no artigo 85 § 8-A do CPC e a Lei n.º 14.365/2022, o que deve ser revisto por esse Egrégio Tribunal”; “Em relação aos honorários de sucumbência, o Colendo STJ, firmou tese em sede do Tema Repetitivo 1076, o qual dispõe: “ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo””; “não se pode olvidar que, para exercer a advocacia, como qualquer outra profissão liberal, o advogado arca com investimentos elevados e altas são suas despesas de manutenção de seu ofício, circunstâncias que devem ser consideradas para a fixação da verba honorária, por se tratar de uma VERBA ALIMENTAR DEVE SER REMUNERADO DIGNAMENTE, o que não foi levado em conta pelo Juiz “a quo”, o que deve ser revisto por esse Egrégio Tribunal”.Por fim, requer: a condenação “da apelada ao pagamento de indenização por danos morais”; e a aplicação “da TABELA DA OAB/PR (R$ 7.498,10) ou o limite mínimo de 10% (dez por cento), aplicando-se o que for maior” no arbitramento dos honorários sucumbenciais.Foram apresentadas contrarrazões recursais (mov. 71.1) em que “requer-se a condenação destes procuradores pela litigância de má-fé, configurado pelo ato abusivo, bem como de modo a punir pela falta credibilidade da atividade jurisdicional”.Nesta esfera recursal, determinou-se a intimação da parte autora/apelante para se manifestar sobre a falta de interesse de agir (mov. 8.1). A autora se manifestou no mov. 12.1.É o relatório.
II. Trata-se de ação de exibição de documentos ajuizada pelo apelante em que requer a apresentação dos contratos:Narrou na inicial: “nunca recebeu a sua via do contrato (s) do (s) empréstimos, portanto, desconhece os detalhes da operação”; “notificou extrajudicialmente a parte ré, através de aviso de recebimento (notificação em anexo), para que procedesse a entrega do (s) instrumento (s) contratuais ou nos casos de manifestação de vontade verbal, a entrega da mídia, ambos efetivados nos últimos 10 (dez) anos”; “o RÉU resistiu injustificadamente à solicitação administrativa, ainda, a parte autora se dispôs a pagar por eventual custo ou taxa de serviço, desde que comprovado contratualmente”; “Decorridos razoáveis e superiores 40 dias do recebimento da notificação, o fornecedor, além de deixar de apresentar os documentos solicitados, não justificou a recusa, tampouco informou eventual custo do serviço”; “O rastreamento da carta, aliás, enviada com AR, confirma que a ré foi notificada em 28.04.2022”.Por fim, requereu: a condenação da requerida “a exibir o(s) instrumento(s) de contrato(s) com a(s) assinatura legível (físico) ORIGINAL” e a condenação da requerida “em Danos Morais pela falha na prestação de serviço e desvio produtivo na importância mínima de R$ 20.000,00”.Em contestação (mov. 27), o requerido apresentou os contratos entabulados.Sobreveio a sentença ora combatida que declarou “o dever da requerida em exibir os documentos indicados na inicial, desde logo, reconhecendo satisfeita a pretensão pela apresentação dos documentos solicitados (seq. 27.4-7)”; julgou improcedente “o pedido de indenização por danos morais” e “considerando a sucumbência mínima do autor”, condenou “a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários do Advogado da parte requerente, estes arbitrados em R$ 150,00”.É contra tal decisão que se insurge a parte autora.Do interesse de agirSobre o ajuizamento de ação de exibição de documentos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1349453/MS, firmou o seguinte tema:Tem 648, do Superior Tribunal de JustiçaA propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. (Grifo nosso)Ou seja, para que seja possível o ajuizamento da ação de exibição de documentos é necessário que se comprove o pedido prévio à instituição financeira não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço. São, portanto, requisitos cumulativos.Pois bem.Primeiramente, registra-se neste momento que, após uma nova análise dos documentos apresentados, houve mudança no entendimento adotado anteriormente por esta Câmara, conforme se demonstra a seguir.No caso em apreço, o A.R. que, supostamente, conteria a notificação extrajudicial (mov. 1.6) com o pedido da apresentação dos contratos; o questionamento sobre o custo do serviço; e o requerimento do envio dos referidos documentos para o escritório do advogado e não para o endereço do contratante, e procuração, tem data de recebimento em 28 de abril de 2022 (mov. 1.8).Note-se que na declaração de conteúdo do A.R. consta apenas “NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL E PROCURAÇÃO”. Além disso, tais notificações e procurações seriam referentes a seis supostos clientes do banco:Ou seja, não há como saber a que se refere tal notificação extrajudicial ou a quais contratos, nem quais poderes a procuração outorga ao procurador. Some-se a isso a falta de individualização da correspondência e do pedido, já que o A.R. conteria requerimentos não apenas da ora apelante, mas também de outros cinco supostos clientes do banco.Sobre isso, confira-se trecho da fundamentação de voto do relator da Apelação Nº 0000821-78.2022.8.16.0109, Desembargador José Camacho Santos, que trata de caso similar ao ora sob análise:Ocorre que atentando-se ao requerimento formulado à Instituição financeira (mov. 1.9), dele se extrai a ausência de indicação da “descrição de conteúdo”, sendo AR encaminhado ao Banco sem qualquer informação quanto ao que se referia, utilizado inclusive para vários postulantes. Destarte, tendo o Banco negado o recebido do prévio requerimento, e o AR exibido pela parte autora não possuindo qualquer indício da descrição de seu conteúdo, verifica-se, assim, o descumprimento de um dos requisitos ao aforamento da Exibitória, qual seja, o de prévio requerimento administrativo de forma válida e adequada. A ementa do julgado:APELAÇÃO. EXIBIÇÃO DOCUMENTAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO DA PARTE RÉ. INTERESSE PROCESSUAL AUSENTE. NÃO OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO STJ, NO RESP N. 1.349.453 / MS. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO VÁLIDO À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ‘AR’ SEM A INDICAÇÃO DO CONTEÚDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000821-78.2022.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 21.07.2023)Assim, como não houve por parte do autor a comprovação de prévio requerimento administrativo válido, verifica-se que não estão presentes os requisitos necessários definidos pelo Tema 648 do Superior Tribunal de Justiça para a propositura de ação de exibição de documentos.Tais requisitos, ressalta-se, são: prévio pedido administrativo não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço, além, é claro, da comprovação da relação jurídica entre as partes.A esse respeito, entendimento desta 13ª Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. exibição de documentos. INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURADO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO VÁLIDO. INEXISTENTE. INTELIGÊNCIA RESP Nº 1.349.453/MS. GENERALIDADE DA NOTIFICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000996-89.2022.8.16.0071 - Clevelândia - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 30.06.2023) (Grifo nosso) APELAÇÃO. EXIBIÇÃO DOCUMENTAL. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 485, INC. VI, DO CPC. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE DEMANDA AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE PROCESSUAL AUSENTE. NÃO OBSERVADOS OS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO STJ, NO RESP N. 1.349.453 / MS. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO VÁLIDO À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. INDICAÇÃO APENAS DE DÉBITOS EXISTENTE EM CONTA CORRENTE. DEMANDA QUE MAIS SE APROXIMA À PRESTAÇÃO DE CONTAS. FACULTADA EMENDA À INICIAL E COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS QUE NÃO FORA ATENDIDO PELA PARTE ATIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000378-65.2022.8.16.0065 - Catanduvas - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 02.06.2023) (Grifo nosso)Dessa forma, não tendo a autora atendido aos requisitos mínimos e necessários para a propositura da ação de exibição de documentos, está caracterizada a falta de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual”.Por se tratar de matéria de ordem pública, já que o interesse de agir é uma das condições da ação, o processo deve ser julgado extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, e o recurso, prejudicado. Note-se que não há prejuízo para a apelante, uma vez que já houve por parte do réu a apresentação dos documentos pretendidos.Diante disso, o pedido de condenação em danos morais resta prejudicado.Dos ônus sucumbenciaisComo a autora não conseguiu comprovar a pretensão resistida pela via administrativa por parte do banco, pelo princípio da causalidade, é ela quem deve arcar com os ônus sucumbenciais.Diante disso, deve a parte autora arcar com as custas e os honorários sucumbenciais em sua integralidade, ressalvada a concessão de justiça gratuita a ela.Ainda, os honorários arbitrados em sentença em R$ 150,00 devem ser alterados. Isso, porque, de acordo com o Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, “Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”.Ou seja, pela literalidade do citado artigo, existe uma ordem a ser seguida para o arbitramento de honorários: primeiramente, o valor da condenação; em segundo, o proveito econômico obtido; e, por fim, o valor atualizado da causa.No caso, não há valor de condenação nem proveito econômico. Mas o valor da causa foi alterado em sentença, nos seguintes termos: “considerando que as demandas dessa natureza são desprovidas de conteúdo econômico, atribuo o valor de alçada de R$1.000,00, que deve ser somado ao valor pedido a título de danos morais”, que foi de R$ 20.000,00. Com base nisso, o valor da causa é de R$ 21.000,00.Sendo assim, os honorários sucumbenciais devem ser arbitrados em 10% sobre o valor da causa, com base no Art. 85, §2º, do CPC.Condenação do procurador da parte autora por litigância de má-féDa condenação por litigância de má-féPor fim, requer a instituição financeira a condenação do advogado da parte autora à condenação por litigância de má-fé.Sem razão.Isso, porque, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, eventual conduta de má-fé por parte do advogado deve ser apurada em ação própria, como se observa:RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO PROPOSTA POR EX-ASSOCIADO DA BM&F. PEDIDO DE ATUALIZAÇÃO DO TÍTULO PATRIMONIAL. DEFERIMENTO DE APURAÇÃO DE HAVERES. JULGAMENTO EXTRA PETITA. OCORRÊNCIA. TÍTULO DE SÓCIO EFETIVO PATRIMONIAL. ATUALIZAÇÃO DE VALORES. APROVAÇÃO EM ASSEMBLEIA GERAL. ÓRGÃO SOBERANO. REGULARIDADE. IMPROCEDÊNCIA TOTAL DO PEDIDO AUTORAL. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AFASTAMENTO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. [...] 5. A jurisprudência desta Corte firmou posicionamento no sentido de que somente as partes (autor, réu ou interveniente) podem praticar o ato que se repute de má-fé, a teor do disposto no artigo 16 do Código de Processo Civil, de modo que os danos eventualmente causados pela conduta do advogado deverão ser apurados em ação própria. 6. Recurso provido para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais e afastar tanto a multa imposta nos Agravo de Instrumento n.º 1.444.893-2 embargos de declaração quanto aquela fixada em sede de agravo regimental. (REsp 1439021/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 26/08/2015 - destaquei).Na mesma linha, é o entendimento desta Câmara:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNADO (CARTÃO DE CRÉDITO), E RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE PRETENDIA CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E FOI INDUZIDO EM ERRO AO CONTRATAR CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INOCORRÊNCIA. CONTRATO QUE INFORMA O CONSUMIDOR ADEQUADAMENTE ACERCA DO PRODUTO CONTRATADO – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – E DOS ENCARGOS INCIDENTES. AUSÊNCIA DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO OU DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PLEITO PELO AFASTAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. POSSIBILIDADE. HIPÓTESES DO ART. 80 DO CPC. NÃO CONFIGURADAS. NÃO COMPROVAÇÃO DA INTENÇÃO DE ALTERAR A VERDADE DOS FATOS. AFASTAMENTO TAMBÉM QUANTO À CONDENAÇÃO IMPOSTA AO PATRONO. EVENTUAL RESPONSABILIZAÇÃO DO PROCURADOR QUE DEMANDA AÇÃO PRÓPRIA. INCABÍVEL IMPUTAR AO ADVOGADO PENALIDADE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NESSES AUTOS. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. ÔNUS SUCUMBENCIAL MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0010598-81.2020.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 26.08.2022 - destaquei). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PARTE AUTORA QUE ALEGOU NÃO SE RECORDAR DE TER NEGOCIADO O MÚTUO COM A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. PARTE RÉ QUE JUNTOU AOS AUTOS DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA CONTRATAÇÃO. DECLARAÇÃO DA AUTORA DE RENÚNCIA À PRETENSÃO. PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ARTIGO 487, INCISO III, ALÍNEA C, DO CPC/15. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU A RENÚNCIA, JULGOU O PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, PORÉM CONDENOU A AUTORA E O SEU ADVOGADO, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO DE MULTA A TÍTULO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, BEM COMO AO CUSTEIO DOS ENCARGOS PROCESSUAIS POR PARTE DA RENUNCIANTE. ARTIGOS 79 A 81 DO CPC. INSURGÊNCIA. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. ARGUIÇÕES DA APELANTE QUE CONSTITUEM ESTRATÉGIA PROCESSUAL. POSSIBILIDADE JURÍDICA DA RENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE DA CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. RESPONSABILIZAÇÃO DO PROCURADOR QUE DEVE SER APURADA MEDIANTE PROCEDIMENTO JURÍDICO PRÓPRIO. ARTIGO 32, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.096/94 (ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL). ARTIGO 77, § 6º, DO CPC. ÔNUS SUCUMBENCIAL MANTIDO. ARTIGO 90, CAPUT, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0000895-23.2020.8.16.0071 - Clevelândia - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 24.06.2022 - destaquei).Desse modo, o pedido de condenação por litigância de má-fé do causídico da parte autora deve ser desprovido.III. ConclusãoVoto em extinguir o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em função da falta de interesse processual e, consequentemente, em julgar a apelação prejudicada.Os ônus sucumbenciais devem ser redistribuídos, devendo a autora arcar com a totalidade das custas e dos honorários de sucumbência, que devem ser alterados de R$ 150,00, conforme sentença, para 10% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a concessão de justiça gratuita.Como o recurso restou prejudicado, com base no Art. 85, § 11, do CPC, majoro de 10% para 11% sobre o valor atualizado da causa os honorários sucumbenciais.
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