SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0045621-62.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Joaquim Guimaraes da Costa
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Jul 08 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 09 00:00:00 BRT 2024

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. INDEFERIMENTO. FORMAL INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. INOCORRÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO QUE ATENDE AOS COMANDOS DO ART. 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E DO ART. 2, §§ 5º E 6º, DA LEI Nº 6.830/1980. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO DO DÉBITO. SÚMULA Nº 559 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTA CORTE. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. RECORRENTES QUE FIGURAM COMO PROPRIETÁRIOS DE FRAÇÃO IDEAL NA MATRÍCULA DO IMÓVEL TERRENO. PROMITENTES VENDEDORES OU DETENTORES DE FRAÇÃO IDEAL QUE, DE QUALQUER MODO, TAMBÉM RESPONDEM PELOS DÉBITOS DO IPTU. TRANSCRIÇÃO IMOBILIÁRIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE GOZA DE PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I - Não há que se falar em nulidade de Certidão de Dívida Ativa quando preenche todos os requisitos legais previstos nos art. 202 do Código Tributário Nacional e art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80, com a indicação expressa dos dispositivos legais de cada oneração, da forma de cálculo da dívida, dos índices de correção monetária e juros moratórios, com indicação clara do nome do devedor, a quantia e a maneira como se calculou os encargos legais, bem como o termo inicial de incidência deles, indicação clara das leis que se baseia, tendo ainda expressa referência à origem e a natureza do crédito de ISS que se está por se executar.II - É, portanto, despiciendo a instrução da petição inicial com demonstrativo de cálculo do débito, nos termos da Súmula n° 559 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto há na certidão de Dívida Ativa uma presunção de liquidez e certeza a qual o executado não conseguiu afastar. Precedentes desta Corte e do STJ.III - Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. Precedentes. (...) "Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação" (...) (STJ, REsp 1110551/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES). Assim irrelevante se são proprietários de frações ideais, desde que figurem como proprietários, podem ser tidos como responsáveis solidários dos débitos tributários exigidos, nos termos da legislação fiscal de regência.