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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto em desfavor da r. decisão de mov. 90.1 e 102.1, proferida nos autos n° 0073486-57.2020.8.16.0014, de execução fiscal, que indeferiu pedido de exclusão de devedor solidário da lide executiva, nos seguintes termos: “(...)1. Trata-se da Execução Fiscal do IPTU descrito nas CDA’s exequendas. 2. Os coproprietários de um mesmo imóvel urbano são “contribuintes solidários quanto a adimplemento do IPTU, uma vez que a situação de fato – a co-propriedade – é-lhes comum”, como já assentado pelo STJ no REsp 859.616/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 15/10/2007 p. 240. E, conforme decido em outro precedente, “Em se tratando de solidariedade passiva, os devedores respondem, cada qual pela dívida toda, tendo o credor o direito de exigir de cada credor a dívida toda ou escolher aquele sobre o qual recairá a execução” (REsp nº 165.219/RS, relator Ministro Demócrito Reinaldo, Primeira Turma, DJ 28/06/1999 p. 54, RSTJ 123/87). Neste passo, não é demasiado lembrar que “Compete à autoridade fiscal escolher discricionariamente contra quem vai direcionar a execução, não sendo possível ao Judiciário impor-lhe a escolha, pena de incursionar no mérito da discricionariedade administrativa” (AgRg nos EDcl no Ag 1.160.369/SP, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 16/04/2010). Dessa forma, apesar das inúmeras transações imobiliárias envolvendo o imóvel gerador do tributo cobrado nesta execução, o Espólio DE GERALDO BAVIA sempre figurou como coproprietário do bem, conforme demonstra a matrícula de mov. 58.2. Ou seja, o executado nunca deixou de ser devedor solidário do imposto cobrado. Por essa razão, INDEFIRO o requerimento formulado pelo Espólio executado no mov. 64.1. 3. Quanto ao requerimento de suspensão do curso desta Execução Fiscal formulado pela Executada, “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à impossibilidade de ser deferida a suspensão do Executivo Fiscal diante do ajuizamento de Ação Anulatória, sem que estejam presentes os pressupostos para o deferimento de tutela antecipada ou esteja garantido o juízo ou, ainda, ausente o depósito do montante integral do débito como preconizado pelo art. 151 do CTN. Precedentes: (...) No caso, como a Executada não garantiu a Execução e ainda não há penhora nestes autos, INDEFIRO o requerimento de suspensão até o julgamento definitivo da Ação Anulatória nº 0018772- 41.2006.8.16.0014 que tramita na 6ª Vara Cível deste Foro Central. De se registrar que, em consulta a essa Ação Anulatória por meio do Projudi, verifica-se que o Tribunal de Justiça do Paraná, em julgamento de recurso de Apelação, reformou a sentença de primeiro grau e julgou improcedente o pedido de anulação do negócio jurídico envolvendo o imóvel de matrícula 13.387, registrada no 1º Cartório de Registro de Imóveis de Londrina (mov. 58.2), mantendo-se o condomínio existente entre os Espólios de GERALDO BAVIA e MARIA DE LOURDES SANTOS BAVIA e os demais coproprietários.4. Prossiga-se na forma dos itens 3 e seguintes da decisão de mov. 59.1. (...)” Inconformados, os agravantes, em sua peça recursal (mov. 1.1) sustentam que são proprietários de meras frações ideais do empreendimento a ser construído no terreno objeto da exação. Apontam que possuem direitos apenas sobre quatro unidades de lojas no prédio construído no imóvel em questão, não podendo assim responder pela dívida tributária de todo o terreno. Que sequer possuem a posse do bem, e nunca pretenderam ser coproprietários de frações irrisórias do solo, mas unicamente de unidades autônomas, que possuem não obstante unicamente em torno de 0,50% do terreno, buscam sua exclusão da lide e a declaração de que não são responsáveis solidários. Que não tendo sido finalizado nem implantado o empreendimento prometido, não podem ser responsabilizados pelo pelos tributos da terra nua. Sustentam sua ilegitimidade passiva para figurar na lide. Que a fazenda pública quer penhorar valores em dinheiro dos poucos proprietários de unidades autônomas, ao invés de penhorar e leiloar o terreno objeto da exação. Que se trata de um terreno avaliado em 78 milhões de reais, o qual pende disputa judicial entre o espólio do antigo proprietário Geraldo Bavia, e atual coproprietário, com adquirentes de unidades autônomas e herdeiros do antigo proprietário do terreno. Busca assim a substituição da penhora para que se efetive no bloqueio e expropriação do próprio bem imóvel. Buscou assim o total provimento do agravo.O pedido de efeito suspensivo foi indeferido à seq. 11.1.Foram apresentadas contrarrazões à seq. 16.1.Cumpridas as formalidades legais, vieram-me os autos à conclusão.É o relatório.
VOTOMostram-se, pois, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, intrínsecos e extrínsecos, como condição irretorquível ao conhecimento do recurso.Trata-se na origem de execução fiscal ajuizada em 09/12/2020 para recebimento de crédito de IPTU e taxas, com vencimento em 16/03/2016, inscrito na CDA n° 974.119.142, no valor originário total de R$ 88.330,37.Em atenta análise dos autos, entende-se que não socorre razão aos agravantes.Em primeiro plano, quanto a alegação de ilegitimidade passiva e nulidade da CDA, não pode ser acolhida.Sobre os elementos que devem constar na Certidão de Dívida Ativa, atente-se para o disposto no art. 202 do Código Tributário Nacional e no art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/1980: "Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição”. "Art. 2º.- Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente." Ao elucidar tais requisitos, Leandro Paulsen ensina que a origem “indica se o débito decorre de lançamento de ofício, de declaração do contribuinte ou de confissão de dívida”. A natureza, por seu turno, “diz respeito a tratar-se de crédito tributário ou não, de determinado tributo ou de multa, modalidades de obrigação principal (art. 113, §1º, do CTN).” (cf. PAULSEN, Leandro. Constituição e Código Tributário comentados à luz da doutrina e jurisprudência. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2017, fls. 1.287).No caso em concreto, conforme bem apontou o magistrado a quo, da simples análise das certidões de dívida ativa de mov. 1.1 dos autos de origem, é possível verificar que há na CDA indicação expressa do fundamento legal referente ao débito; a indicação expressa dos dispositivos legais de cada oneração, tanto quanto consta a forma de cálculo da dívida, os índices de correção monetária e juros moratórios.Veja-se que os requisitos previstos no art. 202 do CTN foram adequadamente preenchidos, tendo constado indicação clara do nome dos devedores, no caso, os agravantes e o espólio de Geraldo Bavia, os respectivos domicílios, a quantia e a maneira como se calculou os encargos legais, bem como o termo inicial de incidência deles, com indicação das leis que se baseiam, tendo ainda expressa referência à origem e a natureza dos créditos de IPTU e taxas por se executar.Desse modo, não há que se falar em nulidade da CDA, uma vez que atualmente se prescinde até mesmo de demonstrativo de cálculo a respeito do tributo e encargos, em consonância à Súmula 559 do STJ, verbis: “Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830 /1980.” (SÚMULA 559, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 15/12/2015) Aliás, a desnecessidade de demonstrativo de cálculo é já entendimento pacificado nesta Corte, verbis: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SUPOSTA NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. INEXISTÊNCIA. TÍTULOS EXECUTIVOS QUE ATENDEM AOS COMANDOS DO ART. 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E DO ART. 2, §§ 5º E 6º, DA LEI Nº 6.830/1980. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO DO DÉBITO. SÚMULA Nº 559 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. a) Inviável o reconhecimento da nulidade da Certidão de Dívida Ativa que preenche todos os requisitos de validade exigidos pelo art. 202 do Código Tributário Nacional e art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80.b) Em razão da presunção de liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa, conferida por lei, estabelece o enunciado da Súmula n° 559 do Superior Tribunal de Justiça: “em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n° 6.830/1980”. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0058794-27.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 13.02.2023) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS E MULTA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. AUSÊNCIA DE NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS DO ART. 202 DO CTN E DO ART. 2º, §§ 5º E 6º, DA LEF, PREENCHIDOS. TÍTULO EXECUTIVO QUE MENCIONA TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS PERTINENTES. CÁLCULO DO TRIBUTO. DÉBITO QUE DECORRE DA DECLARAÇÃO DO PRÓPRIO CONTRIBUINTE. ART. 57, ‘CAPUT’, DA LEI Nº 11.580/96. DISPENSA DE QUALQUER OUTRA PROVIDÊNCIA POR PARTE DA FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 436 DO STJ. JUROS DE MORA PELA SELIC. ÍNDICE QUE ENGLOBA A CORREÇÃO MONETÁRIA. ACRÉSCIMO LEGAL DEVIDO POR EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. ART. 38 DA LEI Nº 11.580/96. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVO DO DÉBITO. SÚMULA 559 STJ. MULTA DE 20%. EFEITO CONFISCATÓRIO NÃO EVIDENCIADO. RECURSO NÃO PROVIDO." (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0026212-42.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 10.08.2020) De se apontar ainda que para se decretar a nulidade de atos administrativos com presunção de legitimidade, e também a nulidade do aparelhamento da execução, há a necessidade de se demonstrar concretamente o prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, o que no caso sequer se indiciou.No tocante à alegação que apenas por equivoco constam como proprietários na matrícula do imóvel principal, entende-se que se trata de alegação que merece mais ampla dilação probatória, o que não se encontra sequer indiciado no presente caso, devendo ser mantido o lançamento e a execução fiscal ora manejada.Veja-se que da consulta à matrícula do imóvel, verifica-se que os executados, ora recorrentes, figuram como proprietários da quota parte do terreno, sendo, portanto, partes legítimas para responderem pelos tributos do imóvel.Como bem assentou o parecer ministerial, dos autos nº 0018772-41.2006.8.16.0014, de Ação de Reintegração de Posse c/c Rescisão Contratual e Perdas e Danos, onde figuram como autor o Espólio de Geraldo Bavia e outros e como réus o Condomínio Center Sul Shopping e outros (aqui se incluem os ora agravantes, Adilson Biaggi, Vasconcellos Comércio de Bicicletas Ltda, representada por José Luiz Vasconcellos, Jorge Sadao Nunomura e José Luiz Neia Martini), extrai-se que Geraldo Bavia e Maria de Lourdes dos Santos Bavia firmaram, em 05 de outubro de 1.994, com a sociedade empresária Granacon Construção Civil Ltda contrato de “Cessão de Terreno para Constituição de Condomínio e Edificação Imobiliária, com cláusula Resolutiva”, pelo qual cederam à citada empresa o imóvel objeto da matrícula 61.196, do 1º CRI de Londrina, com área total de 26.081 metros quadrados, para o fim de ser edificado no local um shopping center.Foi pactuado, nesse mesmo ajuste, que como pagamento dessa cessão os autores – ora agravantes- receberiam a quantia de R$ 660.000,00 (seiscentos e sessenta mil reais), mais 912m2 de área construída em lojas comerciais e 1% (um por cento) da área total, essa última a ser repassada a terceiro, estipulando-se que as obras deveriam ser entregues em 36 (trinta e seis) meses a contar de seu início, com tolerância de 12 (doze) meses, bem assim que as lojas deveriam ser entregues em forma de BOX, com reboco nas paredes e pontos de luz e telefone (cláusula terceira).A construtora/cessionária ficou autorizada a alienar frações ideais do imóvel (cláusula oitava).Por outro lado, pela cláusula segunda, o condomínio deveria ser constituído em 95 (noventa e cinco) dias a contar da assinatura do contrato, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias. Por fim, pela cláusula nona, foi avençado que se não fechado o grupo de condôminos no prazo estipulado na cláusula segunda, o presente contrato seria rescindido de pleno direito. Contudo, em novembro de 2006 os cedentes ajuizaram demanda em face da construtora e do Condomínio Center Sul Shopping, sob o fundamento de que tanto não foi formado o grupo de condôminos, como a obra não foi concluída, nos prazos estipulados no contrato, encontrando-se a construção abandonada, com a construção sendo objeto de depredação.Pediram, em face do inadimplemento dos condôminos, nos termos da Lei nº 4.591/64, a reintegração de posse e rescisão do ajuste e o cancelamento de todas as averbações feitas na matrícula do imóvel, além de indenização dos prejuízos.A sentença julgou procedente o pedido para consolidar aos autores o domínio e a posse, em definitivo, do bem descrito e declara a nulidade de todas as escrituras outorgadas em razão da ineficácia da procuração por falta de assinatura dos outorgantes, determinando o cancelamento dos registros imobiliários e registros subsequentes, retornando o registro exclusivamente em nome dos requerentes, Geraldo Bavia e Maria de Lourdes dos Santos Bavia (mov. 2766.1 – autos nº 0018772- 41.2006.8.16.0014).Interpostos recursos por ambas as partes, esse Tribunal de Justiça assim decidiu, a saber: "AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CONTRATO DE CESSÃO DE TERRENO PARA CONSTITUIÇÃO DE CONDOMÍNIO E EDIFICAÇÃO IMOBILIÁRIA, COM CLÁUSULA RESOLUTIVA. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL: NÃO CONSTITUIÇÃO DO CONDOMÍNIO E ABANDONO DAS OBRAS. AUTORIZAÇÃO, AINDA, PARA A CONSTRUTORA CESSIONÁRIA ALIENAR PARCELAS DOS IMÓVEIS AOS FUTUROS LOJISTAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE NÃO ASSINADA A PROCURAÇÃO PELA QUAL FOI OUTORGADA ESCRITURA PÚBLICA DE VÁRIAS FRAÇÕES DO IMÓVEL. 1. NULIDADE DA SENTENÇA. CARACTERIZAÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA EM SUPOSTA INVALIDADE DE ESCRITURA QUE, TODAVIA, ABRANGE APENAS PARTE DOS ADQUIRENTES (CONDÔMINOS). CONSEQUENTE AUSÊNCIA DE EXAME DAS DEMAIS ALEGAÇÕES. DECISÃO ANULADA. DESNECESSIDADE, PORÉM, DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. LIDE APTA A RECEBER DECISÃO DE MÉRITO. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, DO CPC. 2. APELO DA CONSTRUTORA CESSIONÁRIA (GRANACON). PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIMENTO. CONDÔMINOS QUE ASSUMIRAM EXPRESSAMENTE A CONDIÇÃO DA CONSTRUTORA, POR MEIO DE SUB-ROGAÇÃO. CONDOMÍNIO A SER EDIFICADO SOB O REGIME DE ADMINISTRAÇÃO OU REGIME DE CUSTO. 3. APELO DO CONDOMÍNIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. NEGÓCIO PELO QUAL SE TORNOU PROPRIETÁRIO DE UMA FRAÇÃO DO IMÓVEL. PRELIMINAR REJEITADA. 4. RECURSO DOS RÉU MARCO ANTONIO LUPPI. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIMENTO. NEGÓCIO FEITO EM NOME DE SEU FILHO. PARTE QUE NÃO OSTENTA A CONDIÇÃO DE CONDÔMINO, AINDA QUE TENHA ASSISTIDO E/OU REPRESENTADO SEU FILHO EM ALGUNS ATOS DO CONDOMÍNIO.5. APELOS DOS RÉUS JOSÉ LUIZ VASCONCELLOS, SIDALIA ALVES LIMA E HELENA PISTORI. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIMENTO. REQUERIDOS QUE NÃO SÃO CONDÔMINOS, MAS APENAS SÓCIOS DE PESSOAS JURÍDICAS QUE ADQUIRIRAM PARTES DO CONDOMÍNIO. 6. APELO DOS RÉUS Terezinha de Sales Marques Forlíbio e Cláudio Antônio Forlívio. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE POR CONTA DA IRREGULARIDADE DA PROCURAÇÃO ARGUIDA PELOS AUTORES. IMPROCEDÊNCIA. EVENTUAL DEFEITO QUE NÃO AFASTA A LEIGITIMIDADE(sic) DOS REQUERIDOS, PORQUANTO HÍGIDO O NEGÓCIO PELO QUAL ADQUIRIRAM UMA PARCELA DO IMÓVEL/CONDOMÍNIO.7. RECURSO DOS REQUERIDOS José Carlos dos Santos Saderi e Marise Shirley Costa Saderi, Evanete Bertoncini de Oliveira e Raul de Oliveira, Antonio Moreno e Geni Andrade Moreno, e Vicente Osvaldo Viggiani e Regia Maria Peixoto de Paula Luna Viggiani. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA PELO FATO DE TEREM VENDIDO SUAS COTAS A TERCEIROS. ACOLHIMENTO. NEGÓCIOS ANTERIORES AO PEDIDO DE INCLUSÃO DOS CONDÔMINOS NO POLO PASSIVO DA LIDE. TRANSAÇÕES DEVIDAMENTE COMPROVADAS.8. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR INADEQUAÇÃO DA AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DEMANDA ADEQUADA À CAUSA DE PEDIR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO CONTRATUAL E PEDIDO DE RESCISÃO C.C. INDENIZAÇÃO DOS PREJUÍZOS. PRELIMINAR REJEITADA. 9. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO DECENAL. AÇÃO AJUIZADA NO PRAZO PRESCRICIONAL.10. ALEGAÇÃO DE INDEVIDOS ADITAMENTOS À PETIÇÃO INICIAL. PEDIDOS DE INCLUSÃO DOS CONDÔMINOS NO POLO PASSIVO E DE NULIDADE DE VÁRIAS TRANSFERÊNCIAS EM RAZÃO DA FALTA DE ASSINATURA NA PROCURAÇÃO UTILIZADA PARA A REALIZAÇÃO DO ATO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA, RESPECTIVAMENTE. POSSIBILIDADE APÓS A ESTABILIZAÇÃO DA LIDE. 11. MÉRITO PROPRIAMENTE DITO. IMPUTAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DUAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS: NÃO CONSTITUIÇÃO DO CONDOMÍNIO E AUSÊNCIA DE CONCLUSÃO DA OBRA NOS PRAZOS ESTIPULADOS CONTRATUALMENTE. NÃO OCORRÊNCIA. CONDOMÍNIO DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO, COM ELEIÇÃO DE COMISSÃO DE REPRESENTANTES E REALIZAÇÃO DE VÁRIAS ASSEMBLEIAS AO LONGO DO TEMPO. OBRA QUE ATINGIU O ESTÁGIO PREVISTO NO CONTRATO. CONCLUSÃO DA OBRA QUE NÃO ESTÁ REGULADA NO AJUSTE. EMPREENDIMENTO PARALISADO. RESPONSABILIDADE DE TODOS OS CONDÔMINOS, INCLUSIVE DOS AUTORES, QUE TAMBÉM OSTENTAM ESSA CONDIÇÃO. SOLUÇÃO DO IMPASSE QUE DEVE OCORRER POR MEIO DE EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO E ALIENAÇÃO DE COISA COMUM, COM O DEVIDO ACERTO DE CONTAS. PEDIDO IMPROCEDENTE. APELO DOS RÉUS CONHECIDOS E PROVIDOS. RECURSO DOS AUTORES PREJUDICADO. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. DETERMINAÇÃO DE ENVIO DE PEÇAS À CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA." (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0018772-41.2006.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 03.08.2023) (grifo nosso) Diante do julgado, os autores Espólio de Geraldo Bavia e outros interpôs Recurso Especial (autos nº 0007439- 62.2024.8.16.0014), que até o momento não foi julgado.De toda essa situação processual entre as partes, verifica-se destarte que todos são partes legítimas passivas, uma vez possuírem frações ideais do terreno, e portanto responderem como responsáveis solidários perante o fisco pelos débitos tributários.Conforme bem apontou o escorreito parecer ministerial, constatou-se da prova até então produzida que os agravantes são sim responsáveis solidários pelo pagamento do crédito tributário, ainda que o bem lhes pertençam apenas de forma ideal.Ora, já definiu STJ que tanto o promitente vendedor, quanto o promissário comprador, são partes legítimas para figurar no passivo de demanda que objetiva a cobrança de IPTU, cabendo ao sujeito ativo eleger o sujeito passivo da obrigação tributária: "TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). 1. Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. Precedentes: RESP n.º 979.970 /SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998 /RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008 ; REsp 759.279/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826 /RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006. 3. "Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação" (REsp 475.078/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004). 4. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08." (REsp 1110551/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06 /2009, DJe 18/06/2009). O mesmo raciocínio se aplica ao possuidor ou proprietário de parte ideal do imóvel sob qualquer outra convenção de direito privado, na medida em que figurando como responsável solidário, vê-se que não pode ter sua condição afastada por pacto privado, conforme prevê o artigo 123 do CTN, verbis: “Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.” Sendo assim, a ilegitimidade passiva não ficou demonstrada por meio de prova pré-constituída, não podendo assim redundar em reconhecimento de extinção da execução fiscal em relação aos agravantes.Desse modo, entende-se pela manutenção integral da decisão combatida.Destarte, vota-se pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a decisão da forma como proferida.
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