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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Embargos de Declaração (mov. 1.1 – ED), opostos em face de acórdão proferido por esta 18ª Câmara Cível (mov. 41.1 – AC), que negou provimento ao Recurso de Apelação interposto pela parte ora embargante.Eis a ementa do referido julgado:APELAÇÃO CÍVEL – PRESTAÇÃO DE CONTAS EM AUTOS FALIMENTARES – SENTENÇA QUE REJEITOU AS CONTAS APRESENTADAS E DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DE VALORES – RECURSO DO EX-SÍNDICO – ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO DA DOUTA MAGISTRADA SENTENCIANTE – PRECLUSÃO – QUESTÃO LEVANTADA MUITO APÓS O DECURSO DO PRAZO DE QUINZE DIAS DO ARTIGO 146 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DA TRAMITAÇÃO INSCULPIDA NO CITADO DISPOSITIVO LEGAL – INSURGÊNCIA APRESENTADA SOMENTE EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO – NÃO CONHECIMENTO DA ALEGAÇÃO – PRELIMINARES – PRECLUSÃO DA POSSIBILIDADE DE REINTERPRETAÇÃO DA DECISÃO QUE SUPOSTAMENTE FIXOU A REMUNERAÇÃO DO SÍNDICO – NÃO ACOLHIDA – CONSTATAÇÃO DE ERRO MATERIAL – QUESTÃO QUE PODE SER SANADA MESMO APÓS A PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 494, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – VIOLAÇÃO À NORMA DO ARTIGO 489, § 1º, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – INOCORRÊNCIA – NULIDADE POR SENTENÇA GENÉRICA – NÃO CONSTATADA – ESPECIFICAÇÃO SUFICIENTE DOS DISPÊNDIOS NÃO APROVADOS – VIABILIDADE DA QUANTIFICAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – MÉRITO – REMUNERAÇÃO DO EX-SÍNDICO – IRREGULARIDADE EVIDENCIADA – CONSTATAÇÃO DE RECEBIMENTO INDEVIDO DE VALORES DESTINADOS AO FALIDO – ERRO MATERIAL VERIFICÁVEL DE PLANO NA DECISÃO RESPECTIVA – REMUNERAÇÃO QUE SERIA FIXADA AO FINAL, EM PERCENTUAL SOBRE A IMPORTÂNCIA DA MASSA, RECEBÍVEL APÓS O ENCERRAMENTO E PRESTAÇÃO DE CONTAS – IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO A TÍTULO DE ATUAÇÃO CONCOMITANTE COMO ADVOGADO – NECESSIDADE DE DECISÃO AUTORIZATIVA – IMPOSSIBILIDADE DE “AUTOCONTRATAÇÃO” INSERTA NA AUTORIZAÇÃO PARA ADMISSÃO DE AUXILIARES – PLEITO DE RECONHECIMENTO DE IRREPETIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO JÁ RECEBIDA – NÃO ACOLHIMENTO – RESTITUIÇÃO QUE É CONSECTÁRIO LÓGICO DA REJEIÇÃO DAS CONTAS – VEÍCULO AUTOMOTOR QUE SE PERDEU EM DETRIMENTO DA MASSA – NECESSIDADE DE RESSARCIMENTO – RESPONSABILIDADE DO SÍNDICO AINDA QUE DEPOSITADO EM FAVOR DO FALIDO – EXEGESE DO ARTIGO 72 DO DECRETO-LEI Nº 7.661/45 – DEMAIS DESPESAS – AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL – QUESTÃO CORROBORADA PELA PERÍCIA – CONSEQUENTE NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDOInconformado, o apelante alega que: (a) o acórdão padece de omissões, contradições e obscuridades que contaminaram o julgamento do recurso e deixaram de entregar a prestação jurisdicional devida à parte; (b) não foi conhecida a questão afeta à suspeição da MM. Juíza sentenciante, mas a decisão padece de obscuridade e de equívoco porquanto em nenhum momento se requereu o processamento de qualquer incidente de suspeição da Magistrada via preliminar de Apelação, sendo que se requereu apenas e expressamente a cassação da sentença por parcialidade da julgadora; (c) justamente por ter decorrido muito tempo é que não se arguiu a suspeição pelo meio processual adequado, o que não significa que a questão não possa ser conhecida por esta Corte; (d) houve violação ao art. 188 do Código de Processo Civil (CPC) e ao princípio da instrumentalidade das formas, pois o requerimento de cassação de uma sentença parcial não pode ser simplesmente eliminado por uma mera formalidade procedimental; (e) quando instado a se manifestar, o embargante trouxe elementos que deixaram de ser valorados no voto condutor, evidenciando-se a omissão, sem prejuízo da própria ausência do enfrentamento do procedente do C. STJ oportunamente invocado e que se aplicaria ao caso dos autos (REsp n. 1.165.623/RS); (f) a suspeição é matéria de ordem pública, passível de conhecimento a qualquer tempo, sendo necessário que esta Corte se pronuncie sobre isso e esclareça se tal questão representa nulidade absoluta ou relativa; (g) no mérito, constou que o embargante não faria jus à remuneração em virtude de as contas terem sido consideradas não boas, mas o que foi convalidado é que o recorrente exercesse verdadeiro trabalho escravo, tratando-se de obscuridade no pronunciamento judicial; (h) cometeu-se flagrante inconstitucionalidade, por violação a tratado internacional de Direitos Humanos, advindo do Pacto de São José da Costa Rica de 1969, além de violação a outros instrumentos internacionais; (i) o dispositivo invocado no acórdão (art. 67, §4º, DL 7661) é inconstitucional, porquanto a mera rejeição das contas não pode ser considerada como meio para retirar toda e qualquer remuneração que o embargante fizesse jus, sobretudo porque o ex-síndico trabalhou por longos 20 (vinte) anos no processo falimentar; (j) a situação ainda é mais gritante, pois o que se discutiu no processo foi tão-somente a rejeição das contas por uma má interpretação das decisões judiciais pregressas, ou seja, não há prova inequívoca da má-fé do embargante; (k) houve também obscuridade no pronunciamento judicial, que deixou de se manifestar sobre o fato de que o próprio falido interessado na remuneração não deduziu equívoco na decisão proferida à época; (l) trata-se de verdadeiro patrocínio jurídico sem causa, com o vil propósito de fundamentar uma decisão de exclusão do embargante do quadro de síndicos e administradores judiciais deste Foro/Comarca; (m) o acórdão é também eivado de contradição, já que deduz inexistir vícios de fundamentação para afastar a preliminar de cassação, mas afirma com todas as palavras que a MM. Juíza a quo deixou de responder sobre a hipótese de possível recebimento de dúplice remuneração, como síndico e como advogado da massa; (n) também há obscuridade porque se faz presumir haver má-fé do embargante no recebimento de verbas que deveriam ter sido direcionadas ao falido, mas deixa de dizer quais foram as provas que foram produzidas para demonstrar essa má-fé; (o) a inexistência dessa má-fé é devidamente comprovada por argumentos que não foram devidamente cotejados, ensejando omissão; (p) a sentença ao inovar em determinadas questões cerceou o direito de defesa do embargante, causando inclusive nulidade do julgamento, em razão de que não foi dada oportunidade para produzir as provas (por exemplo, orais) para refutar as injuriosas acusações; (q) o acórdão padece omissão, tendo em vista que ao afastar a aplicabilidade do precedente do STJ na apreciação da questão afeta à (ausência de) responsabilidade direta pelo desaparecimento do veículo, no REsp n. 1.841.021/PR6, afirmou genericamente que o caso dos autos é diverso, sem indicar expressamente quais seriam os requisitos que estariam presentes no caso dos autos e em que exatamente a situação fático-jurídica do caso dos autos se distingue do caso analisado pelo STJ; (r) a decisão ora discutida foi decidida em sede de Ação de Prestação de Contas, ou seja, sem que tivesse sido ofertada a possibilidade de exercer o verdadeiro contraditório e produção de provas, visando demonstrar a ausência de responsabilidade do embargante, o que autoriza, sim, a aplicação do precedente do STJ, para que a questão seja discutida em ação autônoma; (s) requer-se o acolhimento dos Embargos de Declaração, inclusive com vistas ao seu prequestionamento explícito e à eventual aplicação do efeito infringente à decisão recorrida.É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) de admissibilidade, é de se conhecer do recurso.Conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material”.No caso, busca a parte embargante a integração da fundamentação do acórdão em razão da existência de supostos vícios de omissão, obscuridade e contradição.Contudo, como se verá a seguir, a insurgência não se sustenta.Primeiramente, é de se destacar que a obscuridade ocorre quando há falta de clareza na redação da decisão, comprometendo a adequada compreensão do que foi decidido, ou mesmo dos fundamentos adotados para se chegar à conclusão exposta. Acerca da temática:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022, I E II, DO CPC/2015. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS REJEITADOS.1. Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015, os embargos de declaração se destinam a eliminar no julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda corrigir erro material, não se caracterizando via própria ao rejugalmento da causa.2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a obscuridade verifica-se quando há evidente dificuldade na compreensão do julgado. Ocorre quando há a falta de clareza do decisum, daí resultando a ininteligibilidade da questão decidida pelo órgão judicial. Em última análise, ocorre a obscuridade quando a decisão, no tocante a alguma questão importante, soluciona-a de modo incompreensível" (AgRg no REsp n. 677.210/SP, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ de 3/10/2005).3. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.291.122/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) (grifou-se).Já a omissão capaz de justificar a oposição dos Embargos de Declaração é aquela que ocorre quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto suscitado pelas partes que apresente potencial para modificar o seu convencimento, nos termos do que dispõe o parágrafo único do artigo 1.022, e artigo 489, § 1º, inciso IV, do supracitado diploma legal.Por sua vez, a contradição apta a ensejar o acolhimento dos Embargos de Declaração deve estar relacionada à coerência interna do julgado, ou seja, à incompatibilidade lógica das passagens da decisão, e não à eventual divergência entre o seu teor e o texto da lei, o entendimento da parte e/ou precedentes jurisprudenciais. Nesse sentido a jurisprudência consolidada do egrégio Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (TEMA 1.142). TERENO DE MARINHA. LAUDÊMIO. FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO. CESSÃO DE DIREITOS. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA UNIÃO (SPU). EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. CINCO ANOS ANTERIORES À CIÊNCIA DA TRANSAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, vícios inexistentes na espécie. 2. (...) 4. Segundo o entendimento desta Corte, "a contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como incoerência existente entre os fundamentos e a conclusão do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com argumento, tese, lei ou precedente tido pela parte embargante como acertado" (EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl n. 43.275/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 18/04/2023, DJe de 24/04/2023). 5. (...) 8. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.957.161/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 25/10/2023, DJe de 21/11/2023.) (grifou-se)No entanto, pelo que se denota da argumentação desenvolvida na peça de Embargos, fica claro que a parte se encontra inconformada com o desprovimento do recurso e objetiva enquadrar sua irresignação nas hipóteses suscetíveis de acolhimento na via dos Embargos Declaração, o que, todavia, não merece prosperar.Ademais, verifica-se que o embargante inova em seus fundamentos, trazendo questões não aventadas nas razões de Apelação, como a invocação de tratados internacionais para afirmar ter exercido trabalho escravo, a alegação de inconstitucionalidade do art. 67, § 4º, do Decreto-Lei nº 7.661/45, a suscitação de cerceamento de defesa, bem assim ao asseverar a necessidade de que esta Corte afirme expressamente se a alegada suspeição da MM Magistrada sentenciante configura nulidade absoluta ou relativa. Consequentemente, tais argumentos não ensejam a existência de qualquer vício na decisão embargada, já que não aventados em momento oportuno, qual seja, nas razões de Apelação.No que se refere à alegação de suspeição da Magistrada sentenciante, a decisão foi clara ao expor que tal matéria deveria ter sido suscitada em momento processualmente adequado, reconhecendo-se expressamente a ocorrência de preclusão. De todo modo, ainda restou consignado na decisão não haver elementos que corroborem o vício de imparcialidade invocado pelo recorrente, de modo que a questão restou amplamente valorada, não se sustentando a alegação de obscuridade e omissão.Quanto às matérias meritórias, a decisão foi igualmente expressa em valorar a tese relacionada à inexistência de contestação por parte do falido quanto ao recebimento indevido de remuneração pelo ex-síndico. A propósito, constou da decisão que “merece rejeição a argumentação do recorrente, no sentido de que os participantes do feito – juízo, Ministério Público e falido – não se insurgiram na época em que realizadas as despesas e arrecadações, pelo que seria inadequado questionar a atuação do ex-síndico passados muitos anos. Fosse assim, não haveria razão para existir no ordenamento falimentar a Ação de Prestação de Contas”. Portanto, não há vício de julgamento a ser reconhecido quanto ao tema.O embargante afirma, também, existir contradição ao se reconhecer que não houve o enfrentamento, na sentença recorrida, da possibilidade de recebimento de remuneração dúplice, o que deveria ter conduzido ao reconhecimento de nulidade da decisão de primeiro grau. Porém, razão não lhe assiste, já que o acordão foi claro em reconhecer que a questão integrou os limites objetivos da lide, tanto que foi devidamente enfrentada na decisão colegiada, pelo que não há nulidade a ser reconhecida, pois abrangida pelo efeito devolutivo do Recurso de Apelação, nos termos do § 1º do art. 1.013 do CPC.Do mesmo modo, não há vicio a ser declarado no ponto em que o embargante afirma ter sido reconhecida sua má-fé no recebimento de remuneração, pois na fundamentação do acórdão embargado não há menção nesse sentido, sendo claro da literalidade da decisão que o que se reconheceu foi a ausência de lisura no levantamento de tais quantias, consoante amplamente fundamentado.Outrossim, não há omissão no enfrentamento de precedente citado pelo embargante acerca da necessidade de discussão de sua responsabilidade em ação autônoma. Isso porque a questão foi expressamente abordada no acórdão, referenciando-se os argumentos já anteriormente expostos para refutar a necessidade da dita ação apartada, como se vê:Em apertada síntese, a autora, ora apelante, ajuizou a presente ação É de se rejeitar, por fim, a alegação de que a apuração do prejuízo demandaria ação autônoma, uma vez que a legislação de regência não impõe tal restrição. A propósito, o precedente citado pelo recorrente em suas razões difere do caso dos autos, pois na presente hipótese encontram-se presentes todos os elementos caracterizadores da responsabilidade do apelante, consoante acima exposto.Portanto, considerando que não há falta de clareza na redação da decisão que pudesse comprometer a adequada compreensão da ideia exposta, bem assim porque os fundamentos adotados, por si sós, justificam adequadamente a manutenção da decisão recorrida, infere-se que a insurgência em tela se trata de simples tentativa de rediscussão do acórdão, o que é inviável por meio dos presentes Embargos de Declaração.Finalmente, no que se refere ao prequestionamento da matéria, a jurisprudência é pacífica no sentido de que não é suficiente o requerimento isolado, para fins de prequestionamento em sede de Embargos de Declaração, da apreciação de questões já enfrentadas expressamente no acórdão embargado, especialmente diante do que prevê o artigo 1.025 da legislação processual civil[1].Nesse sentido, o entendimento desta colenda 18ª Câmara Cível:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR. A teor do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os aclaratórios têm cabimento quando a decisão embargada registra erro material, obscuridade, omissão ou contradição. Hipótese em que Embargante não apontou nenhum vício no acórdão, cingindo-se em requerer o prequestionamento de dispositivos legais, donde que os aclaratórios devem ser prontamente rejeitados. Ademais, mesmo a intenção de obter prequestionamento de determinadas matérias não justificava a interposição dos embargos de declaração, pois o que legitima a decisão é a fundamentação jurídica empregada, e não a citação mecânica nela de artigos de lei ou de sua redação, valendo ressaltar que o artigo 1.025 do CPC estabelece expressamente que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0001927-51.2023.8.16.0138 - Primeiro de Maio - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 13.12.2023)Assim, o acolhimento dos Embargos opostos com intuito de prequestionamento não deixa de se submeter ao exame das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, as quais não foram verificadas na decisão recorrida.Forte nesses argumentos, o voto é no sentido de rejeitar os Embargos de Declaração.
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