SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0045639-83.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcelo wallbach silva
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Tue Mar 11 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Mar 14 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA PROVENIENTE DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO MANTIDA.I. CASO EM EXAMETrata-se de agravo de instrumento interposto por Fabiano Rodrigo Gouvêa contra decisão proferida em cumprimento de sentença, que indeferiu os pedidos formulados pela parte executada, ora agravante, no processo de improbidade administrativa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se é cabível a intimação da coexecutada para pagamento de sua quota parte da dívida solidária e a correção dos valores devidos até setembro de 2023.III. RAZÕES DE DECIDIRA obrigação solidária impõe aos devedores o pagamento integral da dívida, conforme os artigos 264 e 275 do Código Civil.O devedor solidário que pagar integralmente a dívida pode propor ação de regresso contra os demais devedores, conforme o artigo 283 do Código Civil.Os cálculos atualizados do débito até janeiro de 2024 estão em conformidade com a sentença original e a coisa julgada, não havendo fundamento para limitar a atualização a setembro de 2023.IV. DISPOSITIVO E TESEPedido improcedente. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A obrigação solidária permite ao credor exigir a dívida de qualquer dos devedores, sendo facultado ao devedor que pagar integralmente a dívida propor ação de regresso contra os demais devedores. 2. A atualização monetária dos valores devidos deve respeitar a coisa julgada e os cálculos apresentados pelo ente lesado."Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 264, 275 e 283; Código de Processo Civil, art. 300.