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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I) RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por Fabiano Rodrigo Gouvêa em face da decisão proferida em cumprimento de sentença, autos sob nº 0030540-56.2009.8.16.0014, que indeferiu os pedidos formulados pela parte executada, ora agravante (mov. 307.1 - Originários).Por oportuno, cito o teor da decisão:“1. Seq. 304: enquanto não adimplidos os valores devidos, sujeita-se o executado aos consectários da mora, na forma dos arts. 394 e 395 do Código Civil.2. É de se indeferir, ademais, o pleito de intimação da co-executada, formulado pelo co-executado solidário.Primeiro porque, intimada, optou a parte por permanecer inerte, deixando que o feito tramitasse a sua revelia. Demais disso, na solidariedade passiva, é do credor - e não do devedor - o direito de "exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum" (CC, art. 275). Nada impede, porém, que o devedor, depois que satisfizer "a divida por inteiro", exija da co-executada, "a sua quota" (CC, art. 283).3. Em razão disso, intime-se o executado para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova o parcelamento do débito diretamente na sede da Prefeitura do Município de Londrina, onde poderá aferir o montante atualizado do débito e negociar as condições do parcelamento, especialmente porque o cálculo de seq. 292 já se encontra desatualizado.4. Decorrido o prazo do item “3”, manifestem-se os interessados no prazo de 10 (dez) dias.Intimem-se.Diligências necessárias.”.Aduz o agravante, em síntese, que a ação originária está em fase de cumprimento de sentença, referente a sua condenação por ato de improbidade administrativa (arts. 9º, 10 e 11 da Lei n. 9.429/92) nas sanções previstas no art. 12, I, da Lei n. 8.429/92, nos seguintes termos:a) obrigação solidária (com a corré) ao ressarcimento dos danos ao erário, especificamente, no caso, as quantias referentes à remuneração indevidamente auferida pela corré MARIA APARECIDA VIEIRA nos meses de maio, junho e julho de 2019, com correção monetária pelo INPC/IBGE desde quando foram por ela recebidas (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios legais à taxa de 12% ao ano, estes a partir da data da citação;b) perda da função pública, ainda que se trate de vínculo constituído posteriormente àquele no qual praticou o ato de improbidade;c) suspensão dos direitos políticos (art. 15, V, da CF), pelo prazo de 08 (oito) anos;d) multa civil no valor equivalente a duas vezes as quantias ilicitamente acrescidas ao patrimônio de terceiro (remuneração paga à corré), com correção monetária pelo INPC/IBGE desde quando foram por ela recebidas (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios legais à taxa de 12% ao ano, estes a partir da data da citação; a multa civil é fixada em favor do sujeito passivo do ato de improbidade, no caso, o Município de Londrina;e) proibição de contratar com o poder público ou receber benefício ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 anos.Em suas razões recursais, busca o agravante a intimação da coexecutada Maria Aparecida para pagamento de sua quota parte da dívida solidária, argumentando que não possui condições financeiras para arcar sozinho com o ressarcimento integral dos danos ao erário. A decisão agravada considerou que a solidariedade passiva permite ao credor exigir a dívida de qualquer dos devedores, mas Fabiano sustenta que a intimação de Maria Aparecida é necessária para evitar maior morosidade e onerosidade ao processo.O agravante também contesta a data de atualização monetária dos valores devidos, defendendo que a correção deve considerar o início das tratativas para pagamento, em setembro de 2023, e não a data posterior indicada pela Procuradoria Geral do Município de Londrina. Pondera que a manutenção da decisão agravada resultará no aumento contínuo da dívida devido à incidência de juros, mesmo estando em tratativas para adimplemento desde junho de 2023. A decisão de mov. 307, que determinou a intimação de Fabiano para promover o parcelamento do débito diretamente na Prefeitura de Londrina, é considerada inadequada pelo agravante.O recurso fundamenta-se no art. 1.015 do Código de Processo Civil, que permite agravo de instrumento contra decisões interlocutórias na fase de cumprimento de sentença. Argumenta que a decisão agravada não considerou adequadamente a necessidade de intimação da coexecutada e a correta data de atualização monetária. Pede a concessão de efeito suspensivo para evitar o incremento da dívida e garantir que a coexecutada também seja responsabilizada pelo pagamento da obrigação solidária.Por fim, requer a reforma da decisão agravada, com a intimação de Maria Aparecida Vieira Buriola para pagamento de sua quota parte e a correção dos valores devidos até setembro de 2023. Este Juízo, em decisão de mov. 13.1 – TJ, deferiu a tutela recursal pretendida, recebendo o recurso em seu efeito suspensivo.Contrarrazões ao recurso apresentadas em mov. 21.1 – TJ, no qual pugna o agravado, em síntese, pelo desprovimento do recurso.Parecer emitido pela Douta Procuradoria Geral de Justiça no movimento 51.1 - TJ, no qual se manifesta pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, permitindo uma nova tentativa de intimação da coexecutada.Nestas condições, vieram-me conclusos os autos.É o relatório.
II) FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), sendo anexado a guia de pagamento das custas recursais (mov. 1.2 e 3 - Originários).Mérito Para a concessão da tutela de urgência, é fundamental observar os requisitos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil:Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que indiquem a probabilidade do direito e o risco de dano ou de comprometimento do resultado útil do processo. (...) § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela antecipada não será concedida se houver risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (Destaquei).Sabe-se, portanto, que o deferimento da tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do risco de dano ou de comprometimento do resultado útil do processo. Além disso, ao considerar a concessão liminar, é preciso levar em conta que tal decisão afeta a esfera jurídica da parte requerida antes que ela possa apresentar defesa. Assim, é necessário haver razões sólidas para que o juiz conclua que postergar a análise do pedido liminar até a contestação poderia prejudicar a efetiva tutela do direito.No presente caso, não identifico a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência solicitada. Isso porque, conforme bem fundamentado pelo Juízo de origem, a obrigação solidária impõe aos devedores o pagamento integral da dívida, nos termos do artigo 264 do Código Civil:Art. 264. Há solidariedade quando, na mesma obrigação, há mais de um credor ou devedor, sendo cada um deles autorizado a exigir ou obrigado a pagar a dívida por inteiro. (Destaquei).Ademais, o artigo 275, caput, do Código Civil, concede ao credor a faculdade de exigir e receber de um ou de alguns devedores, de forma parcial ou total, a dívida comum:Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, de forma parcial ou total, a dívida comum; caso o pagamento seja parcial, todos os demais devedores permanecem solidariamente responsáveis pelo saldo remanescente. (Destaquei).Portanto, embora o agravante alegue não ter condições de pagar a dívida integral e pleiteie que seja cobrada apenas sua parte, tal argumento não se sustenta, pois os direitos do credor estão assegurados conforme os artigos mencionados, não havendo, portanto, a probabilidade do direito em suas alegações.Além disso, observa-se que após a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a executada Maria Aparecida Vieira Buriola foi intimada para realizar o pagamento de sua parte do débito, o que não ocorreu (movs. 317 e 325 – Originários).No entanto, o devedor solidário que pagar integralmente a dívida pode, posteriormente, propor ação de regresso contra os demais devedores para cobrar o valor pago além de sua quota-parte, conforme dispõe o artigo 283 do Código Civil:Art. 283. O devedor que pagar a dívida por inteiro tem o direito de exigir de cada um dos co-devedores sua quota, dividindo-se igualmente a parte do insolvente, se houver, presumindo-se iguais as participações de todos os co-devedores no débito. (Destaquei).Além disso, ao analisar os autos, constata-se que tanto o Ministério Público (Mov. 270 - Originários), quanto o Município de Londrina/PR (Mov. 275 - Originários) não se opuseram ao pedido do agravante (Mov. 266 - Originários) para pagamento parcelado do débito, desde que sejam respeitadas as atualizações pertinentes (correção monetária e juros de mora) previstas no título executivo judicial.Quanto ao pedido de interrupção da atualização monetária, também entendo que o agravante não tem razão. Isso porque os cálculos atualizados do débito até janeiro de 2024, apresentados pelo ente lesado (Município de Londrina), estão em conformidade com os valores corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, conforme previsto na sentença original, além de estarem alinhados com aqueles apresentados anteriormente pelo Ministério Público (mov. 75-originários).Dessa forma, o pedido do agravante para limitar a atualização a setembro de 2023 carece de fundamento, visto que nenhuma quantia foi paga até o momento, e a correção continua incidindo sobre o saldo devedor, em respeito à coisa julgada. Diante do exposto, concluo pelo não provimento do agravo de instrumento.III) CONCLUSÃODiante do exposto, voto pelo conhecimento e pelo desprovimento do agravo de instrumento, mantendo inalterada a decisão agravada.
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