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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de apelação cível interposta em face de sentença de mov. 51.1 proferida nos autos de execução fiscal, que, reconhecendo a prescrição intercorrente, extinguiu o processo, com fulcro no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil e determinou ao exequente a comprovação nos autos da baixa da dívida prescrita (mov. 51.1).Inconformado, o exequente interpôs recurso de apelação (mov. 54.1), sustentando a não ocorrência da prescrição intercorrente, bem como insurgiu-se contra a determinação de baixa na dívida. Não houve apresentação de contrarrazões.Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça se pronunciou pela não intervenção no feito (mov. 12.1 – autos TJPR).É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃOO recurso merece ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.Cinge-se a controvérsia recursal sobre a ocorrência ou não da prescrição intercorrente.O STJ, no REsp nº 1.340.553/RS (Tema 566), com base no art. 1.036 do CPC, decidiu sobre a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente em sede de execução fiscal, restando assim ementado o acórdão:“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: ‘Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente’. 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: ‘[...] o juiz suspenderá [...]’). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973)”. (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018)Em termos sucintos, segundo o recurso repetitivo: (a) a execução fiscal, após seu ajuizamento, não deve permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária; (b) não sendo encontrado o executado ou não sendo descoberto bens passíveis de penhora inicia-se automaticamente o prazo de 1 ano de suspensão, a partir da intimação da Fazenda Pública da não localização ou da ausência de bens (art. 40 da LEF); (c) findo o prazo de 1 ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável de acordo com a natureza do crédito exequendo; (d) a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente; (e) a Fazenda Pública ao alegar a nulidade da falta de intimação deverá demonstrar o prejuízo, exceto no caso de falta de intimação da não localização do executado ou da ausência de bens, onde o prejuízo é presumido.Segundo o repetitivo REsp nº 1.340.553/RS (Tema 566), o prazo prescricional, quando ocorrida a citação, conta-se após o decurso do prazo de suspensão de 1(um) ano, contado da data da intimação da Fazenda Pública acerca da não localização de bens da parte executada (art. 40 da LEF).No caso dos autos, proposta a demanda executiva em 19/11/2009, visando o percebimento dos créditos tributários de alvará de licença dos anos de 2005 a 2008 e Vigilância Sanitária de 2007 e 2008. Expedido mandado de citação, restou infrutífera a tentativa (mov. 3.1, p. 10). Não localizado endereço, foi deferida citação editalícia, realizada em 15/04/2011 (mov. 3.1, p. 24). Contestado o feito por negativa geral após nomeação de curador especial (mov. 3.1, p. 28).Ciente o Município exequente, este peticionou pela busca de bens penhoráveis em 26/03/2012 (mov. 3.1, p. 32).Determinada intimação para juntada do demonstrativo de lançamento do débito fiscal objeto da execução (mov. 3.1, p. 34). Não aceito o documento juntado, novamente determinada a juntada do documento competente, ao exequente, pelo juízo a quo. Em 03/09/2012 certificada a vista dos autos ao exequente (mov. 3.1, p. 48).Seguiram-se reiteradas determinações de cumprimento pelo r. Juízo, até que o exequente cumprisse com a juntada do documento competente. Assim, em 22/08/2014 determinada intimação para continuidade do feito (mov. 3.2, p. 36).Posteriormente, chamado o feito à ordem, foi determinada a comprovação de notificação do contribuinte quanto ao lançamento (mov. 3.2, p. 50), sendo intimado o exequente em 22/04/2015 (mov. 3.2, p. 51), quando então peticionou o Município exequente pela suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano (mov. 3.2, p. 53). O processo então foi suspenso por 1 (um) ano a partir de 23/04/2015 (mov. 05). Certificado o término da suspensão pelo sistema, novamente intimado o exequente para dar continuidade ao feito, ao que em 13/06/2016 o Município requereu nova suspensão de 1 (um) ano (mov. 10), sendo o feito então suspenso em a partir de 14/06/2016 (mpov. 12).Novamente certificado o decurso de mais um ano de suspensão (mov. 13).Intimado o exequente em 21/07/2017 (mov. 15) e, diante de sua inércia, novamente intimado em 29/09/2017 (mov. 19), e em 27/10/2017 (mov. 22). Em 29/11/2017 o Município requereu pesquisas via Bacenjud e Renajud (mov. 24.1), o que restou deferido (mov. 26.1). Não houve êxito e o Município, pela terceira vez nos autos, requereu a suspensão do feito (mov. 37.1), em 18/07/2018.Deferido o pedido com a determinação de arquivo provisório, com a ressalva de que acaso já tivesse sido anteriormente suspenso o feito, dar-se-ia início ao prazo prescricional a partir do término daquela suspensão já operada (mov. 39.1). O exequente foi regularmente intimado (mov. 43), e o feito foi arquivado provisoriamente pelo prazo de 5 (cinco) anos (mov. 42).Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos sem qualquer manifestação do fisco, este novamente intimado se manifestou pela não ocorrência de prescrição (mov. 49.1). Sobreveio a sentença que reconheceu a prescrição (mov. 51.1), a qual deve ser, de fato, mantida. A execução tramita há longos anos, sendo imperioso destacar que, durante praticamente os primeiros 5 (cinco) anos da propositura o Município foi reiteradamente intimado para dar cumprimento a singelos comandos judiciais, a fim de corretamente instruir a execução. Posteriormente pediu a suspensão do feito por 3 (três) vezes nos termos do art. 40 da LEF, ao passo que somente por uma vez é contado tal prazo, inclusive como assentado pelo r. Juízo em decisão preclusa nos autos, como se viu. A primeira suspensão do feito, por 1 (um) ano, findou em 23/04/2016.Não tendo havido desde então qualquer ato hábil à interromper o prazo prescricional de cinco anos, o crédito prescreveu, na realidade, em 23/04/2021.Ainda que se pudesse considerar cinco anos a partir do último arquivamento a pedido do exequente, em 18/07/2018, intimado em 24/08/2018, igualmente prescrito o crédito, porque não seria possível computar novamente 1 (um) ano de suspensão para somente então computar o prazo de 5 (cinco) anos.Assim, imperioso é o reconhecimento da prescrição intercorrente, devendo ser mantida a sentença recorrida.Releva ainda notar que no presente feito chamam a atenção os vários momentos de inércia do exequente, que deixou em diversas ocasiões de cumprir simples determinações, bem como deixou outras diversas vezes de se manifestar, mesmo intimado. Pediu, ademais, a suspensão do feito por reiteradas vezes. Pelo que o contexto dos autos ainda impede, sob qualquer ótica, a aplicação da Súmula 106 do STJ. Por fim, quanto ao pedido de reforma da sentença para que não haja a baixa da CDA, em razão da prescrição, igualmente sem razão. O art. 156 do CTN é explícito quanto à extinção do crédito tributário, como decorrência da prescrição:"Art. 156. Extinguem o crédito tributário:V - a prescrição e a decadência;" Por conseguinte, a EXTINÇÃO do crédito tributário, prevista em Lei como decorrência da prescrição, implica a baixa da CDA.Neste sentido:"APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECLARADA. INSURGÊNCIA DO FISCO MUNICIPAL. ART. 40 DA LEF. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO RESP 1340553/RS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VERIFICADA. INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA DOS ATOS PROCESSUAIS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ. BAIXA DA CDA. POSSIBILIDADE EM DECORRÊNCIA DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 156, V DO CTN. SENTENÇA ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO."(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0003157-39.2009.8.16.0100 - Jaguariaíva - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO WOLFF BODZIAK - J. 10.06.2024)"APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA – ENTENDIMENTO DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO – RECURSO ESPECIAL 1.340.553/RS – DETERMINAÇÃO DE BAIXA DA CDA PELO JUÍZO – possibilidade – prescrição QUE CONSTITUI causa extintiva do próprio direito ao crédito tributário – INTELIGÊNCIA DO ARTigo 156, inciso V, DO Código tributário nacional – precedentes do superior tribunal de justiça e deste tribunal – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO desprovido."(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0003878-88.2009.8.16.0100 - Jaguariaíva - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - Rel.Desig. p/ o Ac�rd�o: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 27.05.2024)"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EMBARGANTE ALEGA EXISTIR OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO POR ELE INTERPOSTO.Omissão no acordão reconhecida – Impossibilidade de baixa da CDA – Não acolhimento - A dívida tributária é extinta diante do reconhecimento da prescrição – Art. 156, V, do CTN.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS."(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0003254-48.2023.8.16.0100 - Jaguariaíva - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 18.03.2024) III – VOTOAnte o exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso.iV - DISPOSITIVO
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