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Acórdão
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I. EXPOSIÇÃO FÁTICA Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face da sentença de mov. 51.1, que julgou extinto o processo, com resolução de mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, com fulcro nos artigos 487, II, do CPC, e art. 40, §4º da LEF e 174 do CTN. Deixou de condenar as partes ao pagamento dos ônus sucumbenciais nos termos do art. 921, §5º do CPC. Em suas razões (mov. 54.1), o apelante sustenta, que: a) a presunção de notificação do sujeito passivo é assegurada ao fisco por entendimento do STJ, salvo em caso de prova do sujeito passivo que demonstre o contrário, o que não houve; b) a CDA possui todos requisitos legais; c) o executado teve de ser citado por edital, em face da ausência de dados cadastrais para notificação, o que inviabilizaria a pretensa notificação por estar em local ignorado pela Fazenda; d) a não ocorrência de prescrição intercorrente; e) pela aplicação do CPC/1973 e do condicionamento do IAC 01, o reconhecimento da prescrição se dá pela inércia do devedor, o que não houve; e f) a aplicabilidade do Tema 7 do STJ. Ainda, defende que mesmo prescrita, a dívida ainda persiste na municipalidade, sendo retirado apenas o direito do credor de se utilizar de medidas coercitivas para a cobrança, aduzindo não se justificar a baixa da CDA. Alega, ainda, que a sentença é genérica não comportando os elementos previstos no §1º do art. 489 do CPC. Pugna, dessa forma, pelo conhecimento e provimento do recurso, para reforma da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e determinou a baixa das CDAs. A parte apelada deixou de ser intimada por não possuir procurador constituído nos autos. Recebidos os autos, foi intimada a parte apelante para manifestar-se acerca de eventual prescrição material em relação ao crédito tributário referente ao exercício de 2004, havendo decurso do prazo sem manifestação (mov. 12). Após os autos vieram conclusos. É o Relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO De início, deixo de conhecer dos fundamentos acerca da presunção de notificação do lançamento tributário, da certeza e liquidez do título e da obrigação acessória cadastral do executado, uma vez que tais matérias sequer foram abordadas pela sentença. O que houve, realmente, foi a extinção da demanda uma vez configurada a prescrição intercorrente. Assim, se faz perceptível a ausência de interesse recursal e ofensa a dialeticidade, pelo que não conheço da parte acima citada. Os demais fundamentos comportam conhecimento ante ao preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos para admissibilidade recursal. II.1 Da ausência de fundamentação da decisão De plano, insurge-se o apelante, preliminarmente, acerca da nulidade da sentença, alegando que o juízo a quo, apesar de ter reconhecido a prescrição intercorrente dos débitos, tratou do tema de forma genérica, sem sequer expor os marcos temporais considerados para a contagem do prazo prescricional. Sem razão. Acerca do tema, leciona Marinoni que a decisão não fundamentada é aquela proferida “sem mostrar com qual significado o dispositivo é entendido e sem apontar qual é a sua relação com o caso concreto”.[2] In casu, sustenta o apelante a mera reprodução de dispositivo legal, súmulas e precedentes, sem o enfrentamento da matéria atinente ao caso. Ocorre que, da leitura do decisum, entendo que não assiste razão à apelante, uma vez que, embora o Magistrado de primeiro grau não tenha analisado detalhadamente as datas que levaram a conclusão da prescrição, é possível extrair do julgado as razões do convencimento do juiz para aplicação do instituto ao caso. Veja-se: “Além disso, a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente prevista no artigo transcrito acima, foi estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça na mesma oportunidade (REsp 1.340.553/RS). A Súmula 314, do STJ, dispõe que: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.”. Assim, findo o prazo quinquenal, resta prescrito o crédito fiscal. No referido julgamento, consignou-se que o prazo de suspensão de um ano, inicia-se automaticamente, isto é, assim que for constatada, pelo Oficial de Justiça, a não localização do devedor e/ou a ausência de bens passíveis de penhora. Independe, portanto, de requerimento de suspensão e importa, sim, a que a Fazenda esteja ciente de tal situação. Ato contínuo, findo o prazo de suspensão, o prazo prescricional aplicável inicia-se também automaticamente. No presente caso, trata-se de Execução Fiscal ajuizada há muitos anos, na qual, depois de muitas tentativas frustradas para citação e/ou localização de bens da parte Executada, inexistiu qualquer resultado prático no prosseguimento da presente demanda, não havendo qualquer constrição de bens e/ou diligências frutíferas para satisfação do crédito exequendo. É consolidado o entendimento jurisprudencial de que “[...] a realização de diligências sem resultados práticos ao prosseguimento da execução fiscal não possui a faculdade de obstar o transcurso do prazo prescricional intercorrente.” (STJ – AgRg no REsp 1328035/MG – rel. Ministro Humberto Martins - 2ª Turma – Julgamento: 11.09.2012, destaque meu). Assim, considerando que a prescrição intercorrente se configura quando, decorrido o prazo de suspensão, a demanda permanecer paralisada por mais de cinco anos sem que tenha havido a realização de diligência frutífera pela exequente, a medida que se impõe é o reconhecimento da prescrição intercorrente neste feito.” Dessa forma, resta claro que a sentença indicou as normas e entendimentos jurisprudenciais relativos a prescrição quinquenal da pretensão executória contra a Fazenda Pública, com a conclusão de que havia escoado o prazo prescricional, portanto, suficientemente motivada. Assim, estando a sentença devidamente fundamentada, ainda que de forma sucinta, expondo o juiz de primeiro grau todos os argumentos necessários para o reconhecimento da prescrição intercorrente, não há que se falar em ofensa ao disposto no artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil. Em casos semelhantes, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.ARGUIÇÃO DE OFENSA AO DISPOSTO NO ARTIGO 489, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA EM INCIDENTE DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ANTERIORMENTE OPOSTO PELA PARTE EXECUTADA. DECISÃO SUCINTA QUE NÃO CONFIGURA FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. QUESTÃO QUE DISPENSA MAIORES ESCLARECIMENTOS. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0008713-98.2019.8.16.0026/1 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 26.09.2022) Logo, afasta-se a preliminar aventada. II. 2 Da prescrição material Quanto ao ponto, primeiro importante esclarecer que a prescrição faz “extinguir o direito de uma pessoa a exigir de outra uma prestação (ação ou omissão), ou seja, prova a extinção da pretensão, quando não exercida no prazo definido na lei.”[3] Tal instituto jurídico se divide em duas espécies, a do crédito tributário (ou material) e a intercorrente. A prescrição do crédito tributário é um mecanismo de natureza material que fulmina o próprio crédito, ainda em momento anterior à formação da relação processual. A prescrição intercorrente, por sua vez, é instituto de natureza processual, e se verifica quando já formada a relação processual, em razão da inércia do exequente no curso do processo por período superior a cinco anos. O caso em comento trata-se de execução fiscal ajuizada em 04/11/2009, referente a crédito de Alvará de Licença, dos exercícios fiscais de 2004, 2005, 2006, 2007 e 2008 e de Vigilância Sanitária de 2007 e 2008 inscritos nas CDAs n. º 2763 e 2764. Como se sabe, a teor do que dispõe o art. 174, caput do CTN, a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. Nos termos do art. 174 do CTN, com a redação atribuída pela LC 118/2005, a prescrição material se interrompe na data em que proferido o despacho citatório. No caso, o despacho citatório foi proferido em 11/01/2010 (mov. 1.1, fl. 6), ou seja, 6 anos após o lançamento do débito de Alvará de Licença do ano de exercício de 2004, uma vez que este foi lançado em 02/01/2004 (mov. 1.1, fl. 44). Nesse sentido, é a jurisprudência dessa Corte em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. FORMAL INCONFORMISMO. PRESCRIÇÃO MATERIAL DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DOS EXERCÍCIOS DE 2014 A 2017. PERTINÊNCIA. DECURSO DE LAPSO SUPERIOR A 05 (CINCO) ANOS DESDE A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO MAIS RECENTE (01.02.2017) E O DESPACHO CITATÓRIO (30.09.2022). DEMAIS EXERCÍCIOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONGRUIDADE. INVASÃO DA PROPRIEDADE PERPETRADA POR TERCEIROS. PROVAS SUFICIENTES. DECISÃO REFORMADA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 85, §3º, I DO CPC). CORREÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PELA TAXA SELIC (ART. 3º DA EC Nº 113/2021). RECURSO PROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0055165-11.2023.8.16.0000 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM GUIMARAES DA COSTA - J. 24.04.2024) APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO MATERIAL - OCORRÊNCIA - TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS ENTRE A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E O DESPACHO ORDENANDO A CITAÇÃO (ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº: 118/2005) - RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0013832-42.2007.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 18.03.2024) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. COMANDO JUDICIAL DE EMENDA DA INICIAL NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE DESPACHO CITATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE CAUSAS INTERRUPTIVAS. DECURSO DO PRAZO PRESCRIONAL DO PRÓPRIO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (CTN, ART. 174). EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO MANTIDA. 2. SUCUMBÊNCIA. COMINAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO NOS AUTOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. LEI ESTADUAL Nº 15.942/2008 E SÚMULA DO 72 DO TJPR. TAXA JUDICIÁRIA. EXCLUSÃO (DEC. ESTADUAL Nº 962/1932, ART. 3º, INC. I). 1. Se a inércia do credor em emendar a inicial obstou a prolação do despacho de citação, não há de se falar em interrupção da prescrição em relação ao crédito tributário (CTN, art. 174, inc. I). Assim, transcorridos cinco anos ou mais da data do vencimento do tributo, consumada a prescrição material. 2. Se o ente fazendário, mediante conduta desidiosa, deu causa à prescrição do crédito tributário e, assim, à extinção da execução, deve responder pelas custas processuais, a teor da Lei Estadual nº 15.942/2008 e Súmula do 72 do TJPR, salvo taxa judiciária, conforme art. 3º, inc. I, do Decreto Estadual nº 962/1932. 3. Recurso conhecido e não provido.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0020441-63.2015.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: SUBSTITUTO JOSE RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 18.05.2023) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. FORMAL INCONFORMISMO. PRESCRIÇÃO MATERIAL DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DOS EXERCÍCIOS DE 2014 A 2017. PERTINÊNCIA. DECURSO DE LAPSO SUPERIOR A 05 (CINCO) ANOS DESDE A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO MAIS RECENTE (01.02.2017) E O DESPACHO CITATÓRIO (30.09.2022). DEMAIS EXERCÍCIOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONGRUIDADE. INVASÃO DA PROPRIEDADE PERPETRADA POR TERCEIROS. PROVAS SUFICIENTES. DECISÃO REFORMADA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 85, §3º, I DO CPC). CORREÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PELA TAXA SELIC (ART. 3º DA EC Nº 113/2021). RECURSO PROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0055165-11.2023.8.16.0000 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM GUIMARAES DA COSTA - J. 24.04.2024) Ressalta-se que, mesmo intimado acerca do tema, o apelante deixou o prazo decorrer sem apresentar resposta (mov. 12). Assim, deve ser reconhecida a prescrição material do débito de Alvará de Licença do ano de 2004. II.3 Da Prescrição Intercorrente Passa-se, assim, a análise da prescrição intercorrente dos créditos tributários referentes aos exercícios de 2005 a 2008. Necessário breve histórico processual. Trata-se de execução fiscal ajuizada em 04/11/2009, referente a crédito de Alvará de Licença dos exercícios fiscais de 2004, 2005, 2006, 2007 e 2008 e de Vigilância Sanitária de 2007 e 2008 inscritos nas CDAs n. º 2763 e 2764. Após, o Juízo determinou a citação da parte executada (mov. 1.1, fl. 8). O Município requereu que fossem expedidos ofícios para a localização do executado (mov. 1.1, fl. 9). Foi certificado ao mov. 1.1, fl. 11, que foram expedidos ofícios à SEMAE, DETRAN, Cartório Eleitoral de Jaguariaíva e a COPEL, os quais retornaram negativos (mov. 1.1, fls. 12, 13,14, 15 e 16). Intimada, a parte manifestou-se em 22/04/2013, requerendo que fossem expedidos ofícios ao CIRETRAN e Cartório de Registro de Imóveis (mov. 1.1, fl. 18). Expedidos os ofícios, estes também restaram infrutíferos (mov. 1.1, fls. 20, 21 e 22), motivo pelo qual a parte aduziu a necessidade de que a citação fosse feita por edital (mov. 1.1, fl. 24). O pedido foi deferido ao mov. 1.1, fl. 26, sendo procedida a citação em 30/08/2013 (mov. 1.1, fl. 27). Ressalta-se que a citação frutífera, mesmo que por edital, se configura como marco interruptivo do prazo prescricional, havendo assim, a sua interrupção em 30/08/2013. A parte executada apresentou contestação à pretensão executória ao mov. 1.1, fls. 30 e 31, e já a exequente juntou resposta em mov. 1.1, fls. 33 a 39. Intimada para que apresentasse a data dos lançamentos tributários, a parte apelante as apresentou ao mov. 1.1, fl. 44. Em sequência, houve pedido de suspensão dos autos no prazo de 1 ano (18/12/2015, mov. 9.1) que foi procedido ao mov. 10.1. Após isso a tramitação se deu de forma tímida, não havendo mais qualquer diligência positiva hábil a interromper o prazo prescricional, sendo os autos encaminhados ao arquivo provisório (mov. 39.1), e ficando completamente paralisada a demanda por quase 6 anos. Em 23/04/2024 (mov. 46.1), intimou-se o Município para que se manifestasse acerca da possível configuração de prescrição no caso, o que fez ao mov. 49.1, defendendo a inexistência de prescrição. Sobreveio, então, a sentença (datada de 02/05/2024 – mov. 51.1) que julgou extinta a demanda, com fundamento no transcurso do lapso temporal necessário à configuração da prescrição intercorrente dos créditos tributários. Nota-se, portanto, que entre o pedido de suspensão, em 18/12/2015 e a data de 02/05/2024, da sentença proferida, transcorreu o período de suspensão do art. 40 da LEF somado ao prazo quinquenal, sem qualquer marco capaz de interromper a contagem prescricional, razão pela qual reconhecida a prescrição intercorrente. Diga-se que o transcurso do prazo prescricional intercorrente restou consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1340553, julgado nos moldes do artigo 1.036 do CPC/2015, veja-se: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).(REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) Nesse sentido, ainda, já se manifestou esta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECLARADA. INSURGÊNCIA DO FISCO MUNICIPAL. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.340.553/RS E NOS TEMAS 566 A 571. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DE UM ANO (LEI DE EXECUÇÃO FISCAL, ART. 40, §§ 1º E 2º C/C CPC, ART. 921, §§ 1º E 4º E SÚMULA 314 DO STJ). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (CTN, ART. 174, CAPUT). CONFIGURAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0030058-79.2007.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO WOLFF BODZIAK - J. 24.06.2024) Dessa maneira, tendo em vista o lapso de pouco mais de dez anos sem qualquer marco capaz de interromper a contagem prescricional, clara configuração da prescrição intercorrente do título executivo. Convém, outrossim, esclarecer que tampouco seria aplicável ao caso o entendimento proveniente da Súmula 106, visto que embora tenha havido tentativas de diligência para o andamento dos autos, não houve eficiência da pretensão executiva. Inquestionável que o número de processos aos cuidados da Fazenda Municipal dificulta o efetivo acompanhamento particularizado, contudo isso não exime a procuradoria de prestar atendimento técnico específico a cada feito, quanto mais quando detém a exclusividade na cobrança de dívida ativa, visto que tal comportamento deixa de assegurar a duração razoável do processo e resguardar o melhor interesse do Município. Note-se que para que seja aplicada a Súmula 106 do STJ é necessário que a parte tenha diligenciado intentando a satisfação do seu crédito e os Poder Judiciário tenha dificultado ou inviabilizado seu cumprimento, o que não é o caso dos autos. Desse modo, em que pese o exequente, ora apelante, tenha ajuizado a execução dentro do prazo prescricional, não agiu com o devido zelo para a satisfação do crédito, ônus que lhe competia. Assim, a demora na realização dos atos processuais não deve ser imputada exclusivamente ao Poder Judiciário, razão pela qual afasta-se a aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça e reconhece-se a ocorrência da prescrição intercorrente. Por todo o exposto, se demonstra configurada a prescrição intercorrente dos créditos provenientes dos exercícios de 2005 a 2008. II.4. Baixa da CDA Aduz o recorrente que indevidamente a sentença determinou a baixa da CDA, ante o reconhecimento da prescrição. Ainda, defende que mesmo prescrita a dívida, restaria a possibilidade da Fazenda Pública realizar a cobrança do débito por via administrativa. Sem razão, contudo. Isso porque a prescrição como já abordado, fulmina o direito de uma pessoa de exigir prestação de outra, podendo ser, assim, considerada em matéria tributária, causa extintiva do próprio direito ao crédito. Tal entendimento está em consonância com o art. 156, V, do CTN[4] que dispõe que a dívida tributária será extinta quando configurada a prescrição, não havendo possibilidade de se utilizar de medidas coercitivas, como a via judicial, para a sua exigibilidade. Nessa linha, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECLARADA. INSURGÊNCIA DO FISCO MUNICIPAL. ART. 40 DA LEF. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO RESP 1340553/RS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VERIFICADA. INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA DOS ATOS PROCESSUAIS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ. BAIXA DA CDA. POSSIBILIDADE EM DECORRÊNCIA DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 156, V DO CTN. SENTENÇA ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0003157-39.2009.8.16.0100 - Jaguariaíva - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO WOLFF BODZIAK - J. 10.06.2024) APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA – ENTENDIMENTO DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO – RECURSO ESPECIAL 1.340.553/RS – TERMO INICIAL – CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA FAZENDA PÚBLICA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR – PRECEDENTES DESTA 1ª CÂMARA CÍVEL – DETERMINAÇÃO DE BAIXA DA CDA PELO JUÍZO – POSSIBILIDADE - prescrição QUE CONSTITUI causa extintiva do próprio direito ao crédito tributário – inteligência do artigo 156, INCISO V, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - precedentes do superior tribunal de justiça e deste tribunal – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO desprovido.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0002000-89.2013.8.16.0100 - Jaguariaíva - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 22.04.2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EMBARGANTE ALEGA EXISTIR OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO POR ELE INTERPOSTO. Omissão no acordão reconhecida – Impossibilidade de baixa da CDA – Não acolhimento - A dívida tributária é extinta diante do reconhecimento da prescrição – Art. 156, V, do CTN.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0003254-48.2023.8.16.0100 - Jaguariaíva - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 18.03.2024) Dessa maneira, seguindo o entendimento de que a prescrição gera a extinção do crédito tributário com fulcro no art. 156, V, do CTN, nego provimento ao pedido de exclusão da determinação de baixa da CDA. II.5. Conclusão Por todo o exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente e, nesta extensão, negar provimento ao recurso, para manter a sentença extintiva, embora por fundamento diverso quanto ao débito de Alvará de Licença do ano de 2004, o qual se reconhece fulminado pela prescrição material.
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