SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0045705-63.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto ademir ribeiro richter
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Mon Oct 28 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 31 00:00:00 BRT 2024

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE COBRANÇA DE CONDOMÍNIO – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO VERIFICADA.DÍVIDA ANTERIOR À IMISSÃO NA POSSE DO CREDOR FIDUCIÁRIO, CUJA RESPONSABILIDADE COMPETE APENAS AO DEVEDOR FIDUCIANTE/AGRAVADO – ARTIGO 27, § 8º, DA LEI Nº 9.514/1997 – POSICIONAMENTO RECENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE SER POSSÍVEL A PENHORA DE IMÓVEL GRAVADO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DESDE QUE HAJA A CITAÇÃO NOS AUTOS DE COBRANÇA DO CREDOR FIDUCIÁRIO – INAPLICABILIDADE, ESTANDO OS AUTOS DE ORIGEM NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E NÃO TENDO HAVIDO A CITAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NA AÇÃO DE COBRANÇA – AUSÊNCIA DO PRESSUPOSTO DO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO – NÃO COMPROVAÇÃO DE EVENTUAL DANO SOFRIDO PELO AGRAVANTE – URGÊNCIA NÃO VERIFICADA – DÍVIDA QUE REMONTA O MÊS DE OUTUBRO DE 2012 – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE.RECURSO DE AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Não se constatou, no recurso em exame, a presença do requisito da probabilidade do direito, uma vez que o artigo 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997, é claro ao incumbir a responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais devidas no período anterior à imissão na posse do credor fiduciário ao devedor fiduciante, ora recorrido. Inviável, ainda, a aplicação do entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2.059.278/SC, pois nele se decidiu pela possibilidade de penhora do imóvel gravado com alienação fiduciária somente se o credor fiduciário tiver sido citado nos autos de conhecimento, o que não se verificou na situação em apreço, que se encontra na fase de cumprimento de sentença.2. De igual maneira, não restou comprovado o pressuposto do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, eis que o recorrente não demonstrou os danos que sofreria caso não recebesse o montante devido pelo recorrido, acrescido do fato de não se configurar a urgência necessária, uma vez que a dívida cujo pagamento o agravante persegue remonta o mês de outubro de 2012.3. Ausentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, outra solução não há senão a manutenção da decisão recorrida.