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Acórdão
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1.
Condomínio Moradas Ponta Grossa se insurge, por intermédio do presente agravo interno, contra decisão de mov. 9.1-AI, que indeferiu a tutela antecipada recursal por ele pleiteada, assim redigida: “1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por Condomínio Moradas Ponta Grossa nos autos de ‘Ação de Cobrança de Condomínio’, em fase de cumprimento de sentença, autuada sob o nº 0002977-96.2014.8.16.0019, visando a reforma da respeitável decisão singular de mov. 1.4-AI, que entendeu ser incabível a remessa dos autos à Justiça Federal, uma vez que a Caixa não é responsável pelos débitos condominiais anteriores à consolidação do imóvel em seu favor, não havendo, assim, interesse da União no feito.Para tanto, sustenta o agravante, em síntese, que: a) após a consolidação da propriedade plena do credor fiduciário, ele passa a ser responsável pela integralidade dos débitos condominiais, incluindo-se os anteriores à consolidação, devido à natureza propter rem da obrigação, segundo a jurisprudência pátria; b) isso porque o adquirente se torna responsável pelos débitos oriundos do imóvel, nos termos do preconizado pelo artigo 1.345 do Código Civil; e c) desta forma, a Caixa Econômica Federal é responsável pelo pagamento dos débitos condominiais anteriores à consolidação da propriedade plena do imóvel em tela, acarretando, assim, a remessa dos autos originários à Justiça Federal.Busca a concessão da tutela antecipada recursal, com a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda e conseguinte remessa dos autos à Justiça Federal, eis que presentes os requisitos necessários, quais sejam: a) o fumus boni iuris, consignado no fato de que, como foi consolidada a propriedade do imóvel em favor da credora fiduciária, as cotas condominiais vencidas, ainda que anteriores à consolidação, aderem ao imóvel, diante da natureza propter rem da dívida condominial, donde cabível a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo, com a consequente remessa dos autos de origem à Justiça Federal; e b) o periculum in mora, presente na circunstância de que o recorrente depende exclusivamente das taxas condominiais para quitar suas despesas e manutenção, colocando a decisão recorrida em risco o recebimento do crédito condominial.Pugna, ao final, seja conhecido e provido o presente agravo de instrumento.É o breve relatório.Decido.2. Em sede de análise não exauriente, depreende-se das alegações articuladas pelo agravante, corroboradas com os documentos anexados aos autos, que não estão configurados os pressupostos necessários à concessão da almejada tutela antecipada recursal.Isso porque o pressuposto da probabilidade do direito do recorrente, em sede de juízo de cognição não exauriente, aparenta estar ausente, uma vez que o artigo 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997, prevê expressamente que o credor fiduciário somente pode ser responsabilizado pelas dívidas posteriores à sua consolidação plena na propriedade do imóvel.De igual maneira, não se verifica, em exame sumário, a presença do requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois o agravante se limitou a alegar que depende exclusivamente das taxas condominiais para quitar suas despesas e manutenção, não trazendo indício de prova quanto aos danos que sofreria caso não receba a verba pretendida imediatamente, o que poderia ter sido feito apresentando os balancetes do condomínio, por exemplo.Portanto, inexistentes os pressupostos do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e da probabilidade do direito do recorrente, é de se negar o seu pedido de tutela antecipada recursal.3. Logo, ausentes os requisitos necessários, indefiro a pretendida antecipação dos efeitos da tutela recursal, cabendo lembrar que esse posicionamento é tomado, exclusivamente, em sede de análise sumária dos elementos carreados aos autos, não vinculando a decisão final do agravo de instrumento, sendo certo, ademais, que a questão será melhor analisada após a apresentação da resposta do agravado.Comunique-se o Juízo a quo para que tome ciência da decisão proferida.Intime-se o recorrido para os fins do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.Para maior celeridade do feito, autorizo o Chefe da Divisão Cível a assinar os expedientes necessários ao cumprimento do presente despacho.” Em síntese, o agravante alega, em suas razões recursais de mov. 1.1-Ag, após breve relato dos atos processuais antecedentes, que: a) a decisão recorrida se encontra em dissonância com o posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná; b) nos termos do preconizado pelo artigo 1.345 do Código Civil, o adquirente é o responsável pelos débitos decorrentes do imóvel; c) por se tratar a taxa condominial de obrigação de natureza propter rem, estando relacionada ao imóvel, e não à pessoa do proprietário, a responsabilidade pelo adimplemento dos débitos condominiais é do credor fiduciário após realizada a consolidação da propriedade fiduciária do imóvel gerador do débito; d) assim, discute-se a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda e a remessa dos autos à Justiça Federal, cabendo a esta analisar a responsabilidade ou não pelo pagamento das taxas condominiais anteriores à consolidação; e) compete ao juiz federal decidir se há ou não interesse da União no feito, consoante enuncia a Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça; f) o periculum in mora resta presente no fato de ser notório que o condomínio depende exclusivamente das taxas condominiais para pagamento das suas despesas e manutenção; e g) a única forma de se possibilitar a satisfação da obrigação consiste na penhora do imóvel gerador do débito condominial, atualmente de propriedade da Caixa Econômica Federal.Ao final, pugna pelo provimento do agravo interno.Devidamente intimado (mov. 14.0-Ag), o recorrido se quedou inerte, deixando o prazo transcorrer in albis, consoante se denota no mov. 15.0-Ag. É o relatório.
Passo a fundamentar o voto. 2.
Presentes os requisitos de admissibilidade, tanto os extrínsecos, como os intrínsecos, o recurso comporta apreciação.Cinge-se a controvérsia recursal acerca da possibilidade ou não de se deferir o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.Para dirimir a questão, há que se destacar que a situação apresentada se encontra regida pela Lei nº 9.514/1997, que “Dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, institui a alienação fiduciária de coisa imóvel e dá outras providências”, uma vez que a unidade condominial em débito se encontrava onerada por alienação fiduciária em que figurava como credora a Caixa Econômica Federal, conforme se verifica na matrícula do referido imóvel juntada com a inicial pelo próprio recorrente no mov. 1.8.Mencionada lei, em seu artigo 27, § 8º, de maneira clara imputa ao devedor fiduciante o pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam sobre o imóvel devidos no período anterior à imissão na posse do credor fiduciário, como se verifica a seguir: “Art. 27. [...]§ 8º Responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse.” Assim, tendo como um dos fundamentos o dispositivo legal supra transcrito, tanto o magistrado singular quanto este relator houveram por bem indeferir o pleito formulado pelo agravante.Cumpre esclarecer, ainda, a inviabilidade de incidência do posicionamento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2.059.278/SC, uma vez que nele se decidiu pela possibilidade de penhora do imóvel, mesmo estando ele gravado com alienação fiduciária, desde que também seja citado nos autos de cobrança das parcelas condominiais o credor fiduciário. Ocorre que o presente feito já se encontra em fase de cumprimento de sentença, requerido em 06.02.2015 (mov. 49.1), não havendo notícia da citação da Caixa Econômica Federal por ocasião da ação de cobrança.Desta feita, conclui-se pela ausência do requisito da probabilidade do direito.Já quanto ao pressuposto do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o recorrente não logrou êxito em comprová-lo, uma vez que não apresentou sequer indício de prova dos danos que sofreria caso não recebesse o importe devido pelo agravado, o que poderia ter sido feito com a apresentação de seus balancetes, por exemplo, limitando-se a afirmar que depende das cotas condominiais para pagar suas despesas e sua manutenção.Vale ressaltar, por oportuno, que a primeira parcela condominial não paga se refere ao mês de outubro de 2012, não havendo, diante do decurso de 12 (doze) anos, a urgência necessária à concessão da tutela antecipada recursal.Com isso, estando ausentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela recursal, e não tendo sido trazidos elementos suficientes para modificar a decisão recorrida, imperiosa a sua manutenção.ANTE O EXPOSTO, deixo de exercer o juízo de retratação e proponho ao quórum que conheça e negue provimento ao presente recurso de agravo interno.É como voto.
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