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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida no mov. 158.1 dos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Tutela de Urgência nº 0001399-54.2020.8.16.0192, ajuizada pelas autoras/Agravantes contra o réu/Agravado, que indeferiu pedido de antecipação de tutela requerido incidentalmente no mov. 156.1/origem, ou seja, após a produção da prova oral em audiência de movs. 150.1 a 150.5/origem, que visava “a determinação para que, doravante, os alugueis sejam depositados em Juízo, no curso do processo, sob pena, da fixação de astreintes”.Referido pedido de tutela de urgência já tinha sido formulado pelos autores/Agravantes na petição inicial e indeferido pela decisão de mov. 14.1/origem, não agravada, a qual foi proferida nos seguintes termos:“(...)Afirmou na inicial que em data de 14.09.2015 celebrou contrato de compra e venda com o Requerido, referente a fração de 38,31% (trinta e oito vírgula trinta e um por cento) do “Lote de terras urbano nº 12-C da Quadra 13 do Loteamento denominado Parque das Emas II, com área total de aproximadamente 708,00m², localizado na Avenida Universitária, s/n da Planta desta cidade de Lucas do Rio Verde-MT, bem como de 38,31 (trinta e oito virgula trinta e um por cento) da edificação com área de 990.69m2, em alvenaria tipo prédio, fração composta de uma sala comercial nº 01 com 101,50m², no pavimento térreo, um apartamento nº 101 com área de 125,36m², no primeiro pavimento, um apartamento nº 201 com área de 125,36m², segundo pavimento, construído sobre o lote 12-C da quadra 13”. O preço estipulado foi de 10.600 (dez mil e seiscentos) sacas de soja de 60 kg cada, a ser pago em parcelas (cf. contrato juntado no evento 1.2).Não obstante, afirmou que o Requerido efetuou o pagamento apenas de parte da primeira parcela, estando em débito com o restante. Ainda, informou o aluguel do imóvel objeto de contrato a empresa IMOBILIÁRIA NOSSA CASA, pessoa jurídica IRINEU J. PUHL E CIA LTDA, inscrita no CNPJ nº 76.817.477/0001-26, mesmo possuindo cláusula com vedação – cláusula 10.Juntou aos autos notificação extrajudicial do Requerido para desocupação (evento 1.4) e pugnou pela rescisão contratual, sendo também realizado pedido de tutela antecipada de urgência para o fim de que fosse intimada a pessoa jurídica de IRINEU J. PUHL E CIA LTDA para apresentação de contratos sobre o imóvel objeto desta demanda, bem como depositasse em juízo os valores pagos mensalmente pelos locatários a título de aluguel.Vieram-me conclusos os autos.Relatei. Decido.O pedido não comporta deferimento.Dispõe o artigo 300, do CPC que:A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Ainda, dispõe o seu § 3º:A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.No caso em questão, tais requisitos não se fazem presentes.O inadimplemento, segundo o afirmado, data de 2017, sendo que, acaso tivessem receio do não cumprimento do contrato, ainda que alternativo (pagamento em moeda) pelo Requerido, poderiam desde referida data ter ajuizado o pedido de rescisão, o que não ocorreu. Assim, o receio de não pagamento face a inadimplência noticiada durante todo esse tempo não justifica, agora, a concessão em sede de tutela de urgência de medidas tendentes ao resguardo do pagamento, até porque não demonstrado qualquer indício concreto de insolvência civil do Requerido.II- Desse modo, face ausência de verossimilhança das alegações e perigo de dano, indefiro o pedido.Nesse passo, incabível, em sede de cognição sumária, o pedido de exibição de documentos por terceiros visando esclarecer relação suposta relação locatícia que, ao contrário do afirmado pelos Requerentes, não encontra vedação no contrato em questão, na medida em que a cláusula utilizada para fundamento, de forma literal menciona ‘ceder, emprestar e vender’, institutos diversos da locação.(...)”.Já a decisão de mov. 158.1/origem, que apreciou a renovação do pedido, assim foi redigida:“(...) Afirma a parte autora que celebrou contrato de compra e venda do imóvel especificado com o requerido em 14/09/2015, a ser pago por meio de 10.600 sacas de soja de 60 kg cada, divididos em parcelas conforme o contrato anexado. Acrescenta que o réu realizou o pagamento de apenas parte da primeira parcela, e que vem alugando o imóvel. Requer a rescisão contratual e a aplicação da cláusula penal prevista no contrato, bem como a condenação à restituição de valores recebidos indevidamente a título de aluguéis. Foi indeferido o pedido liminar e determinada a citação (seq. 19.1). Apresentação de contestação e reconvenção (seq. 81.1). O feito foi saneado. Nessa oportunidade, foi indeferida novamente o requerimento de medida liminar (seq. 114.1). Realizada a audiência de instrução (seq. 149.1). Manifestação da parte autora ao seq. 156.1. Requer, mais uma vez, a concessão de medida liminar de “depósito judicial dos valores mensalmente, obtidos com a locação dos imóveis”. É o relato. Em que pese a alegação de que a audiência demonstrou a probabilidade do direito, verifica-se que a decisão de seq. 114.1, que indeferiu anteriormente o pedido liminar aponta para a ausência de urgência, e não de probabilidade do direito: “Embora o réu tenha reconhecido a rescisão do contrato, verifica-se que a parte autora fez o requerimento 2 anos após as informações terem sido juntadas aos autos, de modo que não é possível identificar a urgência da medida. Resta, pois, inviabilizada a concessão da medida provisória de urgência, ressalvada a possibilidade de ser reavaliada se surgirem novos elementos capazes de modificar a presente decisão”. Por outro lado, a parte autora não trouxe elementos que justifiquem a medida. Assim, entendo que os fundamentos daquela decisão não sofreram alteração. Indefiro, portanto, o pedido.Ademais, cumpra-se o item 5 da decisão de seq. 149.1, dando prosseguimento à perícia.Intimações e diligências necessárias.”.Sustentam os autores/Agravantes em suas razões recursais, basicamente, que: a) por ocasião da petição inicial foi articulado pedido de antecipação da tutela para fins de determinação o depósito dos aluguéis dos imóvel em juízo, como forma de prevenir danos de difíceis e incerta reparação ao se aguardar o julgamento definitivo da causa; b) naquele momento processual a liminar foi indeferida, porquanto o Juízo a quo entendeu que não estavam presentes os requisitos ensejadores da antecipação da tutela, materializados no fumus boni iuris e no periculum in mora; c) realizada a audiência de instrução (sequencial 150), a plausibilidade do direito invocado na ação se tornou evidente, tendo em vista que o réu/Agravado confessou que do preço avençado pela aquisição do imóvel pagou apenas valores que, segundo ele, variam em torno de R$ 100.000,00 (cem mil reais); d) na forma que o pedido de antecipação da tutela se encontra articulado, não haverá o menor risco de irreversibilidade da medida, pois, na eventualidade de a ação ser julgada improcedente, os valores que se encontrarem depositados judicialmente serão revertidos em favor do réu/Agravado; e) estão presentes os requisitos autorizadores da antecipação da tutela, consubstanciados na probabilidade do direito, perigo de dano e risco ao resultado útil do processo, além de ser possível a reversão da medida.Com base em tais argumentos pugnaram a atribuição do efeito suspensivo-ativo à decisão agravada e, ao final, para que seja “reformada a decisão Agravada, acolhendo as matérias de ordem pública, para o fim decretar a medida liminar imposta, sob a escusa da não concessão da medida liminar, imputar em grave dano patrimonial e financeiro da parte Agravante.”. Em deliberação inicial do Relator de 29/05/204 (mov. 9.1), indeferiu-se a tutela de urgência recursal pleiteada e se determinou o processamento do recurso.Devidamente intimado para apresentar contrarrazões (mov. 13.0), o réu/Agravado deixou transcorrer in albis o prazo legal (mov. 18.0).O Juízo a quo ratificou a decisão recorrida em 26/06/2024 (mov. 170.1/origem).Assim, voltaram os autos conclusos em 02/07/2024 (mov. 20.0).É o relatório.
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo (mov. 1.1), regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento (artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil) —, o recurso deve ser conhecido.Cinge-se a controvérsia recursal a respeito de decisão que rejeitou o pedido de antecipação de tutela reiterado pelos autores/Agravantes no mov. 156.1/origem, para “que os valores de aluguéis sobre o imóvel, pagos pelos atuais locatários sobre a Sala Comercial nº 01, Apartamento 101 e 201 localizados na Avenida Universitária, nº 629-W, Parque das Emas II, na cidade de Lucas do Rio Verde-MT, sejam quitados mensalmente direto em juízo, restando depositados até prolatação de sentença, sendo a pessoa jurídica de IRINEU J. PUHL E CIA LTDA, inscrita no CNPJ nº 76.817.477/0001-26, com sede na Avenida Rio Grande do Sul, nº 653-S, Centro, na cidade de Lucas do Rio Verde-MT, intimada a proceder com o disposto, bem como apresente, em conjunto, os contratos de locação firmados sobre os respectivos imóveis, Sala Comercial nº 01, Apartamento 101 e 201 localizados na Avenida Universitária, nº 629-W, Parque das Emas II, na cidade de Lucas do Rio Verde-MT, desde a data em que restou firmado o contrato de compra e venda, ou seja, em 14.09.2015”, o qual constou da petição inicial e havia sido rejeitado em mov. 14.1/origem.Como questão preliminar, é dizer que não existe impedimento para a renovação de pedido de antecipação de tutela no curso do processo (incidentalmente), quando estiver fundada em fatos novos, como se depreende do Parágrafo único do artigo 294 do Código de Processo Civil.No caso, os autores/Agravantes aduziram que a prova oral produzida em audiência de instrução (movs. 150.1 a 150.5/origem) lhes dava suporte para, principalmente no aspecto da probabilidade de acolhida do pedido de rescisão contratual na sentença que vier a ser proferida, requerer novamente a mesma antecipação de tutela ab initio indeferida pelo Juízo a quo.No mérito, contudo, a deliberação inicial do Relator deve ser confirmada por este Colegiado, mantendo-se o decisum recorrido. E isso porque mesmo a admissão pelo réu/Agravado, ao prestar depoimento pessoal, de que não pagou todo o preço ajustado no contrato originariamente feito entre as partes em 14/09/2015 (mov. 1.2/origem), aparenta não ser suficiente para o adiantamento dos efeitos práticos do provimento almejado, que tem a ver não com os efeitos diretos e imediatos da rescisão contratual do compromisso de compra e venda por culpa do promissário comprador, que seria o retorno das partes ao status quo ante, mas com efeitos secundários relacionados às perdas e danos que seriam indenizáveis pela fruição do imóvel por parte dele durante o período de inadimplemento, no caso mediante a alegada locação a terceiros.Destarte, não se verifica estarem presente os requisitos autorizadores da antecipação de tutela como pretendido nos autos de origem.Primeiro porque apesar de o processo ter avançado na fase probatória desde o inicial indeferimento da medida pretendida, o cenário fático-jurídico relativamente ao estado do imóvel e sua utilização denota ser o mesmo desde o oferecimento da contestação/reconvenção de mov. 85.1/origem, apresentada ainda em 27/07/2021, sendo que no depoimento pessoal o réu/Agravado praticamente repetiu as informações de sua defesa técnica.Segundo porque os autores/Agravantes prometeram à venda apenas a fração de 38,31% do imóvel da qual são os titulares do domínio, sendo os outros 61,69% de titularidade de Roberto e Ricardo Ramires, conforme cópia da matrícula nº 20.611 do Ofício de Registro de Imóveis de Lucas do Rio Verde-MT (mov. 17.2/origem). Esses outros coproprietários também realizaram contrato de compromisso de compra e venda com o réu/Agravado, que deles adquiriu uma fração de 41,1266% em 09/10/2015 (mov. 81.5/origem).Observa-se, ainda, do contrato discutido e da matrícula imobiliária, que o imóvel é composto do lote urbano de 708,00m², sobre o qual está edificado um prédio de alvenaria com sala comercial no térreo e dois apartamentos no 1º e 2º andares, com área construída de 990,69m², que seriam as unidades locadas.Assim, se houvesse o deferimento da antecipação de tutela, não poderia ser para que terceiros depositassem integralmente os valores locatícios, mas no máximo 38,31% deles, contudo nem isso se vislumbra como possível porque envolveria espécie de antecipação de penhora de crédito do devedor, à semelhança do artigo 855, inciso I, do Código de Processo Civil, o que não é dado fazer sem que, concomitantemente, estejam presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, que seriam a verossimilhança do direito de percepção desses haveres (frutos do imóvel) pelos autores/Agravantes, no lugar do réu/Agravado, por conta da pretendida rescisão do contrato e paralelamente à cláusula penal exigida na ação, no valor de R$ 273.385,93, o que ainda exigirá análise aprofundada, na sentença, da Cláusula Quinta do contrato (mov. 1.2/origem), e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que teria a ver com eventual insolvência do recorrido, sequer alegada no pedido e no recurso para justificar a tutela provisória de índole cautelar.Não se pode ignorar, ademais, que o réu/Agravado pleiteia reconhecimento de direito de indenização e de retenção por benfeitorias que, segundo alega na contestação/reconvenção (mov. 81.1/origem), é que teriam tornado o imóvel utilizável, ou seja, poderiam estar diretamente relacionadas tanto à possibilidade de locar as unidades comercial e residenciais do prédio, quanto ao preço de locação, questões ainda a serem analisadas. Nesse sentido e em respaldo, o seguinte julgado desta Corte em caso análogo (mesmo que em processo no qual o réu ainda não tinha se manifestado em defesa):“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA VISANDO À IMEDIATA REINTEGRAÇÃO NA POSSE DO BEM E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA QUE A TERCEIRA INTERESSADA PASSE A EFETUAR O PAGAMENTO DO ALUGUEL AVENÇADO COM O REQUERIDO DIRETAMENTE EM DEPÓSITO JUDICIAL. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DE DIREITO NÃO DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE PRÉVIA FORMAÇÃO PROCESSUAL, EXERCÍCIO DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA, ALÉM DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO SINGULAR MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0026919-39.2022.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 01.08.2022).Por último, a simples obtenção de informações sobre os contratos locatícios perante terceira pessoa (empresa imobiliária) tem a ver com a produção de prova documental, a ser deferida ou indeferida pelo juiz, nos moldes dos artigos 370, 380 e 401 a 404 do Código de Processo Civil, ou seja, matéria que não está contemplada no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.Logo, extrai-se que tenha agido acertadamente o MM. Juiz de Direito, Dr. Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida ao indeferir o pedido de tutela provisória, tal como foi requerido, impondo-se, na mesma linha e pelas razões acima acrescentadas, a manutenção da decisão agravada.Deste modo, o voto é pelo conhecimento e não provimento do Agravo de Instrumento, mantendo-se incólume a decisão agravada.
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