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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento voltado contra r. decisão (mov.243.1) de lavra da douta Magistrada Débora De Marchi Mendes, proferida nos seguintes termos:1. Partindo do relatório contido na decisão de mov. 236.1, verifica-se que a Requerida OI S.A. se manifestou no mov. 239.1, arguindo, em síntese, que discorda dos cálculos apresentados pelo Sr. Perito no mov. 140.2 e homologados pela decisão referida. A seu turno, a Autora requereu a expedição de certidão do seu crédito para se habilitar no processo de recuperação judicial da Ré (mov. 240.1). 2. Primeiramente, quanto à impugnação ao cálculo apresentada pela parte Ré, esclareço ser incabível.Isso porque, como mencionado na decisão de mov. 236.1, a parte Ré foi devidamente intimada a se manifestar acerca dos esclarecimentos e cálculos prestados pelo Sr. Perito, porém permaneceu inerte e deixou transcorrer in albis seu prazo para tanto, conforme certificado no mov. 234.1: [...] O que se vê, pois, é que sobre o direito de a parte Ré impugnar os esclarecimentos e cálculos prestados pelo Sr. Perito, já que deixou de se manifestar quando oportuno, forte no art. 223, do CPC: [...] 3. Portanto, rejeito a impugnação de mov. 239.1.4. No mais, expeça-se a certidão requerida pela parte Autora no mov. 240.1.5. Cumprido o item acima, intime-se a parte Autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe acerca de sua habilitação nos autos recuperação judicial e para que dê prosseguimento ao feito, requerendo o que entender ser de direito. 6. Oportunamente, tornem os autos conclusos para decisão.Razões recursais (Ré): Argumenta a Agravante, em resumo, o seguinte: (a) erros de cálculo: “mesmo com suposta preclusão da manifestação da demandada em relação ao cálculo homologado, não podem os cálculos apresentados pelo Sr. Perito, frise-se em valor incorreto, serem considerados corretos de forma automática, sob pena de favorecimento ao enriquecimento sem causa”; “permitir o prosseguimento do feito sem a análise do erro material existente, causará grandes prejuízos para a Companhia ora agravante que é alvo de milhares de ações desta natureza, bem como prejudicará todos os outros acionistas/credores”; “considerando que matéria de ordem pública não precluí, a Companhia agravante realiza a comprovação do erro contido no cálculo em relação a equivocada atualização do crédito e valoração das ações”; “as contas homologadas pelo MM. Juízo elaboradas pelo Sr. Perito na movimentação 225.1, são oriundas de flagrante erro material, uma vez que atualiza os cálculos para data além da data de deferimento da Recuperação Judicial da Agravante e não valora as ações pela correta cotação da Companhia Agravante”; (b) termo final da correção monetária: “se tratando de crédito concursal (questão já pacificada nos autos) este se submete a todos os efeitos da Recuperação Judicial, em especial a limitação do crédito até a data do deferimento da Recuperação Judical, sob pena de ferir o princípio da paridade entre os credores”; “ainda que o cumprimento de sentença seja suspenso em virtude de uma opção do credor em não habilitar seu crédito, o que importa, no caso, e que é relevante para sua correta resolução, é que o crédito em discussão continuará, per fas uel per nefas, sujeito, invariavelmente, aos efeitos da recuperação judicial, visto que possui natureza concursal e será pago na forma do crédito novado. O crédito, ainda na hipótese em que o credor opta em não habilitar seu crédito, está sujeito aos efeitos da recuperação judicial e será pago na forma do Plano de Recuperação Judicial”; “como corolário da sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicia, este deverá ser atualizado apenas até 20.6.2016, data da apresentação do pedido de recuperação judicial do Grupo Oi, nos termos do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005. De qualquer modo, o que define à sujeição de um crédito aos efeitos da recuperação judicial não é a inclusão no QGC, mas a data do fato gerador (art. 49 da Lei nº 11.101/05 e Tema 1.051) e, como visto, o PRJ da Oi dispôs sobre as condições de pagamento dos créditos ilíquidos, na cláusula 4.7, acima transcrita, que obriga a todos os credores, tenham ou não participado da AGC, tenham ou não votado pela aprovação do PRJ. Assim, deve ser respeitado o termo final para atualização do crédito até a data do processamento da recuperação judicial”; (c) da sujeição ao plano de recuperação judicial: “os créditos do agravado, por serem ilíquidos, não puderam ser relacionados pela OI e nem pelo Administrador Judicial diante de imposição legal”; “mesmo se for determinado que se aguarde o fim do período do artigo 61, da Lei 11.101/2006, de forma que não seria necessária a habilitação retardatária do crédito, ele ainda deverá ser pago na forma da Cláusula 4.3.6 do Plano, modalidade geral que envolve os créditos ainda ilíquidos quando do pedido de recuperação judicial, o que é o caso destes autos”; “mesmo seja cumprido na execução individual, após o fim da Recuperação Judicial, o crédito ainda será pago com a amortização devida, e na exata forma descrita na cláusula, posto que os créditos detidos pelo agravado estão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial e, consequentemente, deverão ser pagos nas condições previstas na cláusula 4.3.6 do PRJ da Oi, como determinado na cláusula 4.7”; (d) valoração das ações: “os cálculos homologados nos autos trazem a valoração das ações apuradas de maneira incorreta, contendo erro material no ponto, que deve ser corrigido”; “na conta apresentada foi efetuada correção monetária das ações desde a data da assinatura, consequentemente, não considerando a cotação das ações na data do trânsito em julgado”; “assim a correta cotação a ser utilizada deve corresponder à cotação destas ações, que no caso, estão registradas na BOVESPA, sob o código TELB3 e TELB4. Sendo que o correto é utilizar os valores de R$ 1,32 e R$ 1,30 (por lote de mil ações), relativos as ações TELB3 (ON) e TELB4 (PN), em 15/01/2015. Assim, o resultado da execução apresentado é excessivo e merece ser reformada, visto que não representa a real condenação imposta”; (e) requerimentos finais: “requer seja dado provimento ao presente agravo de instrumento, para que seja reformada a decisão de homologação do laudo pericial, eis que baseado em parâmetros incorretos, devendo ser reconhecido o erro material nos cálculos e a submissão do crédito a todos os efeitos da Recuperação Judicial, sendo determinada a atualização do crédito até 20/06/2016 e a correta valoração das ações”.Fora indeferido o pedido de efeito suspensivo (mov.9.1-TJ).Contrarrazões apresentadas pela parte contrária (mov.15.1-TJ).É, em resumo, o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPressupostos de admissibilidade do recurso – satisfeitos: Encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade recursal, os quais, segundo a conhecida classificação de Barbosa Moreira, são divididos em dois grupos: (a) intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e (b) extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal)[2]. Isto posto, conheço do recurso.Do thema decidendum e da análise da correção jurídica da decisão impugnada: O ato de decidir pressupõe que o juiz sabe o que será decidido[3]. Nesta ordem de ideias, tem-se que a análise, pelo Tribunal, da correção jurídica da r. decisão recorrida, reclama o enfrentamento da questão relativa à correção e justeza do laudo pericial contábil realizado nos autos de origem.Utilização de cânones hermenêuticos e lógico-argumentativos para justificação interna e externa da decisão: Com vistas a cumprir a missão de bem decidir, a seguir, serão fixadas e justificadas, interna e externamente, as premissas normativas e fático-probatórias com vistas a se alcançar um resultado dedutivamente válido, isto é, uma conclusão que esteja completamente contida nas premissas previamente estabelecidas, cumprindo o órgão julgador, assim, o seu mister de explicitar de maneira racional e sistemática aquilo que entende derivar da ordem jurídica para densificar no caso sob julgamento.Da premissa maior (premissa normativa): A controvérsia dos autos deve ser resolvida à luz da regra do art.507 do CPC, segundo o qual: “é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”.Comentários doutrinários sobre o art.507, CPC – justificação externa da decisão: “Preclusão. A preclusão consiste na perda, extinção ou consumação de uma faculdade processual em face do decurso do tempo (preclusão temporal), da prática de ato incompatível (preclusão lógica) e do efetivo exercício de determinada faculdade processual (preclusão consumativa). Se a parte discute essa ou aquela questão no curso do processo, a decisão a respeito faz precluir a possibilidade de a parte continuar a discuti-la na mesma instância. A parte só poderá voltar a discutir questão já decidida, se, oportunamente, recorreu da decisão, tendo de fazê-lo então em sede recursal (art. 1.015, CPC), ou se a questão é infensa à preclusão por expressa determinação legal (por exemplo, art. 1.009, § 1.°, CPC). (Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. Código de Processo Civil Comentado”. Edição do Kindle).Comentários doutrinários sobre o art. 507, CPC – justificação externa da decisão: “Por preclusão pode-se entender a perda de uma faculdade processual. Ou seja, é um evento interno ao processo (endoprocessual). A parte poderia ter exercido uma determinada posição processual; mas, por alguma razão, isso deixa de ser possível. Para aprofundar o tema, cf. RUBIN, 2014. 2.1. A doutrina usualmente aponta a existência de três modalidades de preclusão: (i) temporal: é ultrapassado o prazo, sem que haja a apresentação de uma determinada peça processual (ex: esgota-se o prazo para contestação, sem que a parte apresente tal peça); (ii) lógica: um ato processual é incompatível com outro (ex: a parte celebra o acordo e depois recorre); (iii) consumativa: a realização de um ato processual (mesmo antes do final do prazo) impede que haja sua complementação posterior. 2.2. A respeito, conferir ainda os comentários ao art. 223, especialmente quanto a críticas à preclusão consumativa e entendimento de que há também a preclusão punitiva”. (Et Al., Luiz Dellore. Comentários ao Código de Processo Civil (p. 2438). Forense. Edição do Kindle).Da premissa maior (premissa normativa) e silogismo jurídico: Trata-se de recurso contra decisão que, sem sede de liquidação de sentença, rejeitou a impugnação ao laudo pericial contábil, determinando a expedição de certidão para habilitação do crédito perante o Juízo Universal, com base na seguinte fundamentação: “a parte Ré foi devidamente intimada a se manifestar acerca dos esclarecimentos e cálculos prestados pelo Sr. Perito, porém permaneceu inerte e deixou transcorrer in albis seu prazo para tanto, conforme certificado no mov. 234.1”; “o que se vê, pois, é que sobre o direito de a parte Ré impugnar os esclarecimentos e cálculos prestados pelo Sr. Perito, já que deixou de se manifestar quando oportuno [...]”.Em face do decisum, insurge-se a parte Requerida (OI S.A.), aduzindo, em suma, que “as contas homologadas pelo MM. Juízo elaboradas pelo Sr. Perito na movimentação 225.1, são oriundas de flagrante erro material” e que, portanto, não estariam sujeitas à preclusão.Razão não lhe assiste, porquanto os supostos vícios apontados no laudo pericial não se enquadram no conceito de erro material (erro de cálculo e as inexatidões materiais – vide art.494, I, CPC).Consoante abalizada doutrina, “erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com erro quanto ao critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo). Inexatidão material constitui erro na redação da decisão – e não no julgamento nela exprimido”[4].No caso concreto, a impugnação da Recorrente (OI S.A) se volta contra a metodologia e os critérios utilizados pelo Perito para a elaboração do laudo pericial – e não meros equívocos referentes a somas ou subtrações aritméticas ou erro de redação – pretendendo, em realidade, a revisão dos cálculos quanto ao (i) termo inicial da correção monetária; (ii) fluência dos consectários legais durante a primeira recuperação judicial; e (iii) valor de cotação das ações a ser utilizado para fins de conversão da obrigação em perdas e danos.Destarte, não tendo sido tal metodologia impugnada no momento oportuno, resta operado o fenômeno da preclusão, impossibilitando a reanálise da matéria.Confira-se, neste sentido, a jurisprudência do STJ e do TJPR:Jurisprudência - STJ: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADO EM DATA POSTERIOR ÀQUELA EM QUE DEVERIA TER SIDO REALIZADO. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIOS PARA A ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS DO VALOR DEVIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. COISA JULGADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Devem incidir juros e correção monetária sobre os valores pagos administrativamente quando estes foram realizados em datas posteriores àquelas em que as parcelas deveriam ter sido recebidas. 2. Na linha do entendimento predominante nesta Corte, o que é corrigível a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte interessada, é a inexatidão material, o erro de cálculo ou matéria de ordem pública. Os critérios utilizados na apuração do valor devido, se não impugnados oportunamente, tornam-se inalteráveis pela coisa julgada. 3. Agravo interno improvido”. (AgInt nos EmbExeMS n. 7.388/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 28/11/2022).Jurisprudência - STJ: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO DE CRITÉRIO DE CÁLCULO. COISA JULGADA. EVENTUAL ERRO DE DIREITO. TEMA APRECIADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. METODOLOGIA HOMOLOGADA. ERRO MATERIAL. DESCARACTERIZAÇÃO. 1. O erro material, corrigível a qualquer tempo, é o erro de cálculo, a exemplo de equívocos referentes a meras somas ou subtrações. 2. As questões de direito, como os critérios utilizados na liquidação de sentença para a formação do valor do débito, sofrem preclusão, devendo ser arguidas no momento processual oportuno. Desse modo, a decisão de homologação de cálculo da liquidação é capaz de transitar em julgado e de fazer coisa julgada em relação a erro de direito, hipótese dos autos. 3. Agravo regimental não provido”. (AgRg no REsp 1486095/PR. 3ª Turma. Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. DJ 23 /10/2015).Jurisprudência - TJPR: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITA IMPUGNAÇÃO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DO LAUDO PERICIAL. INOCORRÊNCIA. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DEVIDAMENTE MOTIVADO. MÉRITO. EXCESSO DE EXECUÇÃO POR ERRO DE CÁLCULO. MATÉRIA PRECLUSA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 505 E 507, DO CPC. QUESTÃO QUE DEVERIA TER SIDO SUSCITADA OPORTUNAMENTE PELO RECURSO CABÍVEL. PARTE QUE INTERPÔS RECURSO DE APELAÇÃO, NÃO CONHECIDA NESTA INSTÂNCIA. REDISCUSSÃO INVIÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. “As questões de direito, como os critérios utilizados na liquidação de sentença para a formação do valor do débito, sofrem preclusão, devendo ser arguidas no momento processual oportuno. Desse modo, a decisão de homologação de cálculo da liquidação é capaz de transitar em julgado e de fazer coisa julgada em relação a erro de direito, hipótese dos autos.” (STJ, AgRg no REsp 1486095/PR)”. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0066822-18.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 07.04.2022). (Destaquei).Além disso, o fato de a matéria decidida ser de ordem pública, não impede o implemento da preclusão, valendo observar que os cálculos impugnados já foram homologados pelo Juízo a quo, em decisão de mov.236.1, sobre a qual deixou a devedora de interpor o competente recurso tempestivamente.Resta evidente, portanto, que ocorreu a chamada preclusão pro judicato, a qual, segundo abalizada doutrina, consubstancia-se na “impossibilidade de rediscutir a matéria decidida dentro do mesmo processo”[5], sob a qual se submetem, inclusive, as matérias de ordem pública.A respeito da preclusão pro judicato de matérias de ordem pública, trago à colação os seguintes precedentes:Precedente – STJ: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AÇÃO RESCISÓRIA. PRECLUSÃO. PROCEDÊNCIA. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. Nos termos da jurisprudência já consolidada desta Corte, a análise do recurso especial não esbarra no óbice previsto na Súmula 7, do STJ, quando se exige somente o reenquadramento jurídico das circunstâncias de fato expressamente descritas no acórdão recorrido. 3. “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que "as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas se já foram objeto de anterior manifestação jurisdicional" (AgInt no REsp 1.756.189/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 8/6/2020, DJe de 12/6/2020)” (AgInt no AREsp 1720808/GO, de minha relatoria, QUARTA TURMA, DJe 11/5/2021). 4. Agravo interno a que se nega provimento. ”. (STJ, RESP N. 1.841.081/DF - REL. MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI, J. EM 17.05.2022). (sublinhei)Precedente – STJ: “Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, sujeitam-se à preclusão as matérias não impugnadas no momento oportuno, inclusive as de ordem pública” (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 109.928/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 25/06/2019).Jurisprudência - TJPR: CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO COMINATÓRIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEFEITO EM VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. QUESTÃO JÁ DEBATIDA EM DECISÃO SANEADORA, IRRECORRIDA. DECISÃO QUE ENSEJAVA A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015, II, DO CPC. MATÉRIA PRECLUSA. SENTENÇA ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO DAS REQUERIDAS A REPARAR O DEFEITO CONTIDA NO PEDIDO MAIS ABRANGENTE DE SUBSTITUIÇÃO DO BEM. MÉRITO. RECORRENTE INFILTRAÇÃO DE ÁGUA NO INTERIOR DO VEÍCULO, DENTRE OUTROS DEFEITOS. VÍCIOS QUE OBRIGARAM A CONSUMIDORA AUTORA A LEVAR BEM À CONCESSIONÁRIA EM DEZENAS DE OPORTUNIDADES. PROVA PERICIAL QUE CONFIRMOU A EXISTÊNCIA DE VÍCIO NO VEÍCULO. REQUERIDAS QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DO ÔNUS DE COMPROVAR A AUSÊNCIA DE DANO E DE NEXO CAUSAL, BEM COMO DE CAUSA EXCLUDENTE DE SUA RESPONSABILIDADE, COMO A CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA OU DE TERCEIRO. DEVER DE REPARAR O VÍCIO CONFIRMADO. (...). SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DAS RÉS E DA AUTORA NÃO PROVIDOS. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0036480-36.2012.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 10.03.2021) (Sublinhei).Jurisprudência - TJPR: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. 1. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO EM RELAÇÃO À PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECLAME NÃO CONHECIDO, EXPRESSAMENTE, NA DECISÃO EMBARGADA, PORQUANTO JÁ DECIDIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. 2. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. É VEDADA A DISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. PRECLUSÃO (CPC, ART. 507). 3. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVOS LEGAIS QUANDO AS QUESTÕES SUSCITADAS NA LIDE FORAM ANALISADAS NA DECISÃO (CPC, ART. 1.025). 4. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0000083-76.2013.8.16.0151/1 - Santa Izabel do Ivaí - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 07.02.2022)Desta forma, considerando que, a teor do art. 507 do CPC, “é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”, inviável a pretendida adequação dos cálculos periciais, não estando a r. decisão recorrida a merecer qualquer reparo.Conclusão: Ante todo o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
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