Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1 – RELATÓRIO1.1 – DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão de mov. 18.1, proferida nos autos nº 0007185-34.2024.8.16.0194, em que o Juízo a quo indeferiu o pedido de tutela de urgência.Em suas razões (mov. 1.1-TJ), os autores, ora agravantes, afirmam que as partes celebraram contrato de locação e que, diante de impasses e da impossibilidade de acordo no momento da entrega do imóvel e da realização de vistoria de saída, foram surpreendidos com a propositura de ação arbitral por parte do locador, ora agravado. Apontam que, apesar de se tratar de contrato de adesão e de os agravantes desconhecerem o conteúdo da cláusula compromissória arbitral e seus efeitos, o árbitro optou pelo prosseguimento do feito, sob a mera justificativa de que o contrato supostamente teria passado por uma extensa negociação, inclusive com o refazimento de diversas minutas. Aduzem que a última audiência realizada no procedimento arbitral, momento em que seria dado início à oitiva das testemunhas, apresentou problemas de captação de áudio, de modo que foi reagendada para o dia 21/05/2024. Sustentam que a suspensão do procedimento arbitral se justifica não somente pelos valores que serão despendidos, mas pelos possíveis prejuízos que podem ocorrer na realização das provas, que pode, inclusive, culminar na nulidade de todo o procedimento arbitral.Requereram a concessão da tutela antecipada recursal e, ao final, o provimento do recurso, a fim de que seja determinada a suspensão do procedimento arbitral até o julgamento definitivo acerca da nulidade ou não da cláusula compromissória arbitral.A tutela antecipada recursal pleiteada foi indeferida (mov. 9.1-TJ).Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões (mov. 18.1-TJ). 2.2 – DO AGRAVO INTERNO Inconformados com a decisão que não deferiu a tutela antecipada recursal, os agravantes interpuseram recurso de agravo interno (mov. 1.1 – autos nº 0055889-78.2024.8.16.0000).Processado o agravo interno, com a resposta do agravado (mov. 10 -TJ), voltaram conclusos os autos.É o relatório, referente aos dois recursos (agravo de instrumento e agravo interno), os quais são submetidos ao presente julgamento, em conjunto.
2 – VOTO Tendo em vista que o agravo de instrumento já teve seu integral processamento e se encontra maduro para julgamento, é de se proceder a esse julgamento, reconhecendo-se que, assim, restará prejudicado o recurso de agravo interno, interposto em face da decisão que não concedeu a tutela antecipada recursal. Com isso, busca-se a celeridade e efetividade à atividade jurisdicional.Passa-se, portanto, à análise das razões do mérito do agravo de instrumento.Conforme relatado, a controvérsia recursal gira em torno da presença (ou não) dos requisitos autorizadores para concessão da liminar indeferida pelo Juízo a quo.Ressalte-se que, como a presente discussão versa sobre o pedido liminar, no presente julgamento, também não será exercida cognição exauriente do mérito, mas se procederá tão somente à análise quanto à presença dos requisitos da tutela indeferida pelo juiz de origem.Pois bem.Assim dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Quanto a tais requisitos, prestadia a transcrição da doutrina de Rinaldo Mouzalas[1]: “No que se relaciona ao fumus boni iuris, tal requisito será auferido pela análise da existência de prova inequívoca capaz de formar um juízo de probabilidade capaz de convencer o juiz da verossimilhança das alegações da parte requerente.Já o periculum in mora pode se consubstanciar em perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. O dano irreparável é aquele que ensejará ao requerente, se não for concedida a tutela provisória, lesão incapaz de ser recomposta. O dano de difícil reparação é o que, se não for concedida a antecipação de tutela, imputar-se-á, para restaurar o status quo ante, elevado ônus à parte vencida.” No entanto, o presente caso não se encontra revestido dos requisitos legais.A cláusula compromissória, consoante art. 4º da Lei nº 9.307/1996, “é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato”.Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “a previsão contratual de convenção de arbitragem enseja o reconhecimento da competência do Juízo arbitral para decidir com primazia sobre o Poder Judiciário as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória” (AgInt no AgInt no AREsp 1.800.832/MG, relator MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023).Além disso, a regra Kompetenz-Kompetenz só deve ser excepcionada nos casos de vício evidente que torne a cláusula arbitral patológica (AgInt no REsp n. 2.045.629/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023).Na espécie, verifica-se que, em um primeiro momento, mais precisamente na audiência realizada no dia 21/02/2024, o árbitro, diante das alegações do ora agravante, “decidiu dar prosseguimento para a Arbitragem, ressalvando que se os depoimentos requeridos efetivamente não comprovarem que as cláusulas do contrato foram antecipadamente discutidas com o locatário, o processo arbitral será encerrado sem julgamento de mérito” (mov. 1.26).Posteriormente, na audiência realizada no dia 01/04/2024, o árbitro decidiu pelo prosseguimento da arbitragem, sob os seguintes fundamentos (mov. 1.28):
Soma-se a isso o fato de que parece mesmo que não se está diante de nenhuma ilegalidade patente (cláusula patológica), que seria apta a permitir a análise e a decretação prévia, pelo Poder Judiciário, de abusividade ou nulidade da cláusula de arbitragem.Com efeito, ao que tudo indica, os agravantes tinham conhecimento e compreensão da cláusula, considerando que ela é clara e inteligível e, ainda, foi inserida como a última das cláusulas e, logo abaixo, na mesma página, como bem observado pelo juiz de origem, foram lançadas as assinaturas das partes, com firma reconhecida em cartório (mov. 1.6):
Por tais motivos, em sede de cognição sumária, sem prejuízo de conclusão diversa quando do julgamento definitivo da ação, encontra-se ausente a probabilidade do direito afirmado.Em relação ao periculum in mora, também não ficou caracterizada a possibilidade de risco de ineficácia da medida se somente for deferida ao final da ação.Como bem observado pelo juiz de piso, os gastos com a participação no procedimento não justificam a suspensão pleiteada, “uma vez que, caso hipoteticamente seja acolhida a pretensão dos autores, estes poderão eventualmente demandar o ressarcimento de eventuais custos”.Além disso, não foi juntado nenhum documento que comprovasse que a audiência realizada no dia 21/05/2024 apresentou graves problemas técnicos e/ou que não foram adotadas, pelo árbitro, medidas que garantissem o bom andamento do procedimento arbitral.Por todo o exposto, deve ser mantida a decisão que indeferiu a liminar pleiteada. 3 – CONCLUSÃO Em conclusão, é se negar provimento ao recurso de agravo de instrumento nº 0045934-23.2024.8.16.0000, julgando-se prejudicado o agravo interno nº 0055889-78.2024.8.16.0000.
|