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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Cuida-se de recurso de Embargos de Declaração Cível interposto em face do Acórdão de Mov. 36.1, que conheceu parcialmente e, nesta extensão, negou provimento ao recurso de Apelação Cível dos réus Copava Veículos Ltda. e Douglas Alceu Guerber. Em suas razões, os ora embargantes Copava Veículos Ltda. e Outro defenderam, em resumo, que: a) o acórdão padece de contradição, na medida em que “na ementa consta como parcialmente conhecido e na fundamentação consta como integralmente conhecido”; b) não resta evidenciada inovação recursal, pois “a imagem juntada às fls. 22, verifica-se que não era possível a juntada anterior, posto que a sentença foi proferida no dia 07/12/2022 e a foto apenas fora obtida na data de 12/05/2023”, bem como, porque “da análise das outras imagens, verifica-se que foi apenas para corroborar com as alegações já anteriormente realizadas durante todo o curso processual, sendo um recuso visual para demonstrar o que já estava constante no processo”; c) “não há que se falar em modificação no termo inicial para os juros e correção monetária para os danos materiais, haja vista esses terem sido afastados pelo juízo a quo, devendo ser sanada tal contradição existente no acórdão”; d) diante da alteração ex officio “do termo inicial dos juros e da correção monetária para os danos materiais, os quais já foram afastados, deve ser esclarecido a alteração para os danos morais e estéticos, posto que no decisium não está claro”. Em contrarrazões (Mov. 10.1-TJ), a embargada Cleide Antunes Teixeira defendeu, preliminarmente, o não conhecimento dos aclaratórios “pela inadequação da via eleita, pois, inexiste qualquer contradição na decisão embargada, tendo sido rebatido pontualmente cada um dos argumentos trazidos”. No mérito, sustentou a inexistência dos vícios apontados, bem como, pugnou pela aplicação de multa, nos termos do § 2º, do artigo 1.026, do CPC. É o relatório.
II- FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 1. Dos pressupostos recursais: Defende a embargada Cleide Antunes Teixeira, preliminarmente, o não conhecimento dos aclaratórios “pela inadequação da via eleita, pois, inexiste qualquer contradição na decisão embargada, tendo sido rebatido pontualmente cada um dos argumentos trazidos”. Sem razão. Segundo o texto do artigo 1.022, do Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.”. Sobre as hipóteses de cabimento acima mencionadas, Daniel Amorim Assumpção, ao discorrer sobre os vícios que legitimam o ingresso dos Embargos de Declaração, ensina que: “Os incisos do art. 1.022 do Novo CPC consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do Novo CPC), omissão (art. 1.022, II, do Novo CPC) e erro material (art. 1.022, III, do Novo CPC).” (in Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 1711). No caso presente, entendo que os presentes aclaratórios comportam conhecimento, pois a intenção dos embargantes, como adiante se verá, é de que o Acórdão seja complementado para que melhor se esclareça a decisão. Assim, encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, preparo ou sua dispensa, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer, interesse de recorrer, cabimento), de modo que o recurso merece ser integralmente conhecido. 2. Do mérito: Acerca dos vícios de omissão, contradição e obscuridade que autorizam a interposição do recurso de Embargos de Declaração, Daniel Amorim Assumpção, mais uma vez, ensina que: “OmissãoA omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, lI, do Novo CPC). Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos. Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial na hipótese de cumulação de pedidos, de causas de pedir e de fundamentos de defesa.Na cumulação de pedidos o acolhimento ou a rejeição de um deles pode tornar os demais prejudicados, não havendo nenhum sentido exigir do juiz o enfrentamento e solução de tais pedidos em sua decisão: (a) na cumulação sucessiva prejudicial, rejeitado o pedido anterior, o pedido posterior perde o objeto; (b) na cumulação subsidiária o acolhimento do pedido anterior torna o pedido posterior prejudicado; (c) na cumulação alternativa o acolhimento de qualquer um dos pedidos torna os demais prejudicados.Nessas circunstâncias, é incorreto apontar omissão na decisão do juiz que deixa de enfrentar pedidos prejudicados.Fenômeno semelhante ocorre no tocante à cumulação de causas de pedir e de matérias de defesa. Nesse caso é possível estabelecer uma regra: quando a omissão disser respeito à matéria alegada pela parte vencedora na demanda, não haverá necessidade de seu enfrentamento, faltando interesse de agir na interposição de embargos de declaração.O parágrafo único do dispositivo ora analisado especifica que se considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos (recursos especial ou extraordinário repetitivos e incidente de resolução de demandas repetitivas) ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1.º, do Novo CPC, dispositivo responsável por inovadoras exigências quanto à fundamentação da decisão.O dispositivo na realidade não inova ou tão pouco complementa o inciso II do art. 1.022 do Novo CPC, já que as especificações presentes no dispositivo ora comentado são claras hipóteses de omissão de questões sobre as quais o juiz deve se pronunciar.ObscuridadeA obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. O objetivo do órgão jurisdicional ao prolatar a decisão é ser entendido, de preferência por todos, inclusive as partes, ainda que tal missão mostre-se extremamente inglória diante do nível cultural de nosso país. De qualquer forma, uma escrita simples, com palavras usadas com frequência no dia a dia, limitação de expressões em língua estrangeira ao mínimo indispensável, bem como a utilização de termos técnicos com ponderação, que apesar de imprescindíveis a qualquer ciência, não precisam ser empregados na decisão sem qualquer proveito prático, auxiliam na tarefa de proferir decisões claras e compreensíveis.ContradiçãoO terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. O mesmo poderá ocorrer entre a ementa e o corpo do acórdão e o resultado do julgamento proclamado pelo presidente da sessão e constante da tira ou minuta, e o acórdão lavrado.” (in Op. cit. p. 1715/1716). No caso em apreço, conforme restou decidido, não foram conhecidas as imagens reproduzidas no bojo das razões recursais (Mov. 309.1 – fls. 11, 13, e 22). Inobstante as alegações recursais, as imagens não se enquadraram na condição de documentos novos, nem mesmo restou comprovado eventual impedimento de apresentá-las em primeiro grau, nos termos do artigo, 435, do Código de Processo Civil. Logo, evidenciada nítida inovação recursal naquela oportunidade, o que ensejou apenas o conhecimento parcial do apelo. Contudo, de uma detida análise do acórdão, observa-se que, de fato, constou que o recurso deveria “ser integralmente conhecido”. Resta evidenciada, portanto, a ocorrência de erro material neste ponto, o que corrijo nesta oportunidade. Assim, onde se lê: “No mais, encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade, interesse recursal e cabimento), de modo que o recurso de Apelação merece ser integralmente conhecido.” (Mov. 36.1 – fls. 07) (destaque do original). Leia-se: “No mais, encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade, interesse recursal e cabimento), de modo que o recurso de Apelação merece ser parcialmente conhecido.” Acerca dos consectários legais, consoante já dirimido, as indenizações por danos morais e estéticos deverão ser acrescidas de correção monetária, pela média do INPC+IGP/DI, a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362, do STJ, permanecendo a incidência de juros moratórios, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, como estabelecido na origem. Em relação aos danos materiais, observo que, inicialmente, o d. juízo de origem condenou os réus “a) ao ressarcimento das despesas médicas e conserto do veículo, no importe de R$ 4.339,78, os quais deverão ser atualizados pelo IPCA-E, e acrescido de juros de 1% ao mês, ambos calculados desde cada desembolso” (Mov. 294.1). Contudo, ao acolher parcialmente os Embargos de Declaração apresentados em primeiro grau, o d. juízo determinou o afastamento desse reembolso, ao argumento de que “houve o recebimento pela autora do valor de R$ 4.387,50 (quatro mil, trezentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) a título de seguro DPVAT” e “considerando que o pedido de danos materiais (R$ 4.339,78), é inferior ao valor recebido administrativamente referente ao DPVAT, deve haver o abatimento do seguro obrigatório e consequente dedução sobre os danos materiais” (Mov. 303.1). Entretanto, por ocasião do julgamento do recurso de Apelação, não foi considerada a alteração promovida pelo acolhimento parcial dos aclaratórios, determinando-se, de ofício, a alteração do termo inicial dos juros de mora a incidirem sobre a indenização por danos materiais. Evidente, pois, a existência de erro material. Assim, impõe-se a supressão da redação acerca da mudança, ex officio, do termo inicial dos juros moratórios a incidirem sobre os danos materiais, prevalecendo o afastamento da verba indenizatória em questão, nos termos estabelecidos na origem (Mov. 303.1). Diante do acolhimento parcial dos presentes aclaratórios, resta prejudicado o pleito da parte embargada, formulado em contrarrazões, de arbitramento de multa na forma do artigo 1.026, § 2º, CPC.
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