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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Paraná contra o acórdão pelo qual esta 5ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto por Leonir Barboza, a fim de determinar ao ente municipal e ao Estado do Paraná o fornecimento do medicamento Ponatinibe, em dose diária de 45 mg, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de sequestro do valor necessário para sua aquisição (mov. 36.1 – AI). Defendeu o embargante, em resumo, a existência de omissão no acórdão, por não ter enfrentado a alegação de que, em se tratando de medicamento oncológico, os hospitais habilitados como CACON/UNACON estão livres para fornecer qualquer medicamento oncológico dentro da APAC/ONCO, não dependendo de incorporação ao SUS. Portanto, detém natureza de padronizado e o seu fornecimento é responsabilidade da União, pelo que a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Federal, a teor do disposto nos artigos 23, inciso II, 109, inciso I e 196, todos da Constituição Federal. Requereu o provimento do recurso, com efeitos infringentes, para reconhecer a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, ante a necessidade de incluir a União no polo passivo da demanda. O Município de Curitiba pleiteou o acolhimento dos embargos declaratórios. Leonir Barboza apresentou contrarrazões, pugnando que o recurso não seja conhecido ou, então, seja desprovido (mov. 11.1). A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso, com a remessa dos autos à Justiça Federal (mov. 14.1). É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTOS: 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. 2. As hipóteses de vícios que autorizam a oposição de embargos de declaração estão dispostas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No caso em discussão, contudo, o acórdão não padece da omissão apontada. Conforme expressamente mencionado no julgado, “embora o caso em tela diga respeito a tratamento oncológico”, o medicamento não foi incorporado pelo SUS, de modo que a demanda deve ser processada e julgada “pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo”, nos termos da tutela incidental parcialmente concedida no RE 1366243, em sede de repercussão geral, – Tema nº 1.234 – pelo E. Supremo Tribunal Federal”. Com efeito, ainda que os medicamentos oncológicos sejam, via de regra, fornecidos pelos hospitais credenciados no SUS e habilitados em Oncologia, com ressarcimento pelo Ministério da Saúde conforme o código do procedimento registrado na APAC-SAI/SUS, isso não parece ter o condão de afastar a aplicação da decisão prolatada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1366243. Muito embora não seja regra na Política Nacional para a Prevenção e Controle de câncer a padronização de medicamentos no âmbito do SUS na área de oncologia, isto é possível, já que, por exemplo, o Ministério da Saúde realiza a compra centralizada e distribuição às Secretarias de Estado da Saúde, para posterior envio aos CACON e UNACON, de determinados medicamentos. Por conseguinte, uma vez versando o feito sobre medicamento não incorporado e em se tratando de tratamento sem expressa padronização, como consignado no acórdão embargado, deve ser aplicada ao caso a decisão da Suprema Corte pela qual se determinou que “nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo”. Em abono, vale mencionar ainda que, em análise às peças dos autos do Recurso Extraordinário 136643 (Tema 1234), retira-se do termo da audiência pública realizada em 29 de novembro de 2023 que os medicamentos oncológicos serão objeto de discussão e se encontram pendentes de definição dentro do próprio tema. Por derradeiro, é a jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça: 1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTO DE CÂNCER NÃO INCORPORADO AO SUS. DEMANDA PROPOSTA APENAS EM FACE DO ESTADO DO PARANÁ. SENTENÇA QUE CONCEDEU O MEDICAMENTO MANTIDA PARA IMPEDIR ALTERAÇÃO NO POLO PASSIVO ATÉ JULGAMENTO DO TEMA Nº 1234 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. a) Em 23/05/2019, o Supremo Tribunal Federal firmou o seguinte Tema nº 793: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”. b) Todavia, em razão da insegurança jurídica gerada pelas variadas interpretações dos Tribunais acerca do precedente, o Supremo Tribunal Federal submeteu, em 08/09/2022, o Recurso Extraordinário nº 1.366.243/SC à sistemática da Repercussão Geral (Tema nº 1.234), a fim de analisar a competência da Justiça Federal nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), mas não padronizados no Sistema Único de Saúde (SUS). c) No âmbito do Recurso Extraordinário nº 1.366.243/SC, fora deferida, em parte, tutela provisória incidental, estabelecendo que as demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados devem ser processadas e julgadas pelo Juízo a que foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema nº 1.234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo. 2) DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO MÉDICO DE ALTO CUSTO. BEM JURÍDICO TUTELADO DE VALOR INESTIMÁVEL (SAÚDE). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER FIXADOS POR EQUIDADE. Em se tratando de pedido de tratamento médico, o bem jurídico tutelado – saúde – é de valor inestimável, o que autoriza a fixação dos honorários advocatícios com base no § 8º do artigo 85 do CPC, e não em percentual sobre o valor da causa ou do suposto proveito econômico obtido, especialmente nos casos em que se pleiteia tratamento de alto custo. 3) APELO A QUE SE DÁ, EM PARTE, PROVIMENTO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001254-36.2018.8.16.0202 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 26.02.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEDICAMENTOS. TRATAMENTO DE CÂNCER. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PELO JUÍZO “A QUO”. FÁRMACOS NÃO INCLUÍDOS NO ROL DO SUS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. PREVALÊNCIA DO JUÍZO DE ACORDO COM O ENTE CONTRA O QUAL A PARTE ELEGEU DEMANDAR. VEDAÇÃO DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO E REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. DECISÃO DE 1º GRAU EM DESCONFORMIDADE COM OS PRECEDENTES VINCULANTES DO STF E STJ. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0112356-14.2023.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 15.04.2024) Destarte, o que se denota dos embargos é a pretensão da parte embargante de reanálise dos fundamentos do acórdão embargado e o acolhimento dos argumentos que, de acordo com seu entendimento, deveriam ter sido aplicados ao caso em comento – linha de raciocínio essa, no entanto, não compreendida dentre as hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Embora o resultado do julgamento não tenha sido aquele querido pela parte embargante, os temas discutidos no recurso foram analisados, sendo enfrentados os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada por este órgão colegiado. Desse modo, não há motivo apto a justificar o acolhimento dos embargos e eventual inconformismo deve ser veiculado por intermédio de recurso próprio. 3. Por tais fundamentos, voto pelo conhecimento e não provimento dos embargos de declaração.
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