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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO NOSSA TERRA – SICREDI NOSSA TERRA PR/SP, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Corbélia que, na Ação de Prestação de Contas Segunda Fase, oposta por LUIZ CARLOS FONTANA E OUTROS, julgou extinto o processo com resolução do mérito, conforme se extrai de sua parte dispositiva: “3. DISPOSITIVO 3.1. Pelo exposto, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) Reconhecer a insuficiência das contas prestadas pelo Requerido;b) Acolher os cálculos apresentados pelos autores, para definir o saldo credor em seu favor, constituindo título executivo judicial (art. 552 do CPC) correspondente à quantia de R$ 19.642,42 (dezenove mil e seiscentos e quarenta e dois reais e quarenta e dois centavos), que deverão ser corrigidos monetariamente pela média dos índices do INPC/IGP-DI, contado de cada desconto até o efetivo pagamento, com a incidência de juros simples de mora no percentual de 1% ao mês (CC, art. 406 c/c art. 161, §1º do CTN) contados da citação válida (CC, art. 405). 3.2. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, nesta segunda fase, e honorários sucumbenciais em favor do procurador da parte autora que fixo em 10% do valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º do CPC. 4. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” (mov.79.1) A sentença foi integrada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos pela ré. (mov. 90.1).Nas razões do recurso (mov.94.1) pugna a apelante pela reforma da sentença, a fim de reconhecer a existência de coisa julgada ou, subsidiariamente, acolher as contas prestadas, pleito que se fundamenta, em síntese, nas seguintes alegações: a) “os Apelantes incorrem em erro ao afirmarem na exordial que tinham participação no fundo de investimento administrado pela Apelante, conhecido como quotas parte de patrimônio integralizado, sendo de direito para cada ente, ou seja, tanto as pessoas físicas quantos as jurídicas integrantes do quadro societário, consistindo em direito participativo. A aludida integralização a que fazem alusão, em nada se relaciona com fundo de investimento, muito pelo contrário, uma cota-parte é um valor financeiro que deve ser integralizado para associar-se a uma cooperativa”; b) “não há como pairar dúvidas que a real intenção do Apelados com a presente ação, mesmo cientes que mantiveram junto a instituição por longo período, inadimplência das operações anuídas, é utilizar-se de sua própria torpeza para benefício próprio, o que não pode ser de maneira nenhuma ser agasalhado pelo Poder Judiciário, principalmente no presente caso, onde estaria se beneficiando em prejuízo aos demais cooperados”; c) há violação à coisa julgada, pois “foi informado na defesa de mov. 23, que os Apelados firmaram acordo para nada mais reclamar acerca da relação havida, cujo pacto posto ao crivo do juízo, teve seu trânsito em julgado registrado em 04/09/2020. O acordo envolveu os contratos Cédula de Crédito Bancário n° B60931099-0, B60931414-7 e B50931569-9, incluído a Consolidação da Propriedade do imóvel alienado, conforme Minuta em anexo a mov. 23.13, ficando expressamente renunciado o reclamo sobre as aludidas operações mencionadas, inclusive para nada mais pleitearem em juízo”; d) “os Apelados detinham plena ciência dos termos do Estatuto Social dessa instituição, acaso subsistisse inadimplência de suas operações, e outra porque expressaram manifesta e inequívoca ciência de que as quotas parte de patrimônio integralizado, foram utilizados para compensar o valor da dívida existente, cuja prova fora anexada a mov. 23.13 da defesa”; e) “no título B60931414-7 foi comunicado a amortização no processo - 0003358-31.2017.8.16.0074, bem como, no título B60931099-0, no processo - 0001538-40.2018.8.16.0074, mov. 28.1 e 28.2 juntando a Planilha de débito atualizada à época após as amortizações realizadas, antes mesmo do acordo firmado nos autos”; f) as contas pela Cooperativa Apelante foram detidamente apresentadas na forma mercantil. Colhe-se: I.1) os extratos juntados aos autos ao mov. 23.11 (Conta Capital nº 10108-6) e ao mov. 23.12 (Conta Capital nº 22080-9), elucidam de forma mercantil a movimentação financeira havida em cada conta; I.2) a Conta Capital nº 10108-6 foi aberta em abril/2009 de titularidade da autora, tendo recebido ao longo dos anos créditos referentes aos capitais integralizados, juros pagos sobre o capital e distribuição dos resultados, sendo debitados apenas os valores atinentes ao imposto de renda, atingindo o saldo de R$ 13.176,66, em dezembro/2018. Ocorreu a cessação dos aportes mensais desde dezembro de 2014, assim como o pagamento de juros sobre o capital integralizado de forma anual e apenas no mês de dezembro, o saldo antes referido manteve-se até outubro/2019, quando realizado o débito sob a rubrica “PAGAMENTO DÍVIDA – PREJUÍZO”, no valor de R$ 13.156,66. I.3) o lançamento do débito de 22/10/2019, teve por finalidade amortizar parte da dívida dos Autores no contrato de empréstimo nº B60931414-7, formalizado entre as partes em 27/10/2016; I.4) em 16/10/2019 foram realizados 56 (cinquenta e seis) lançamentos a débito na operação nº B60931414-7, os quais somam a exata quantia de R$ 13.156,66; I.5) a divergência de datas apontada pelos Autores, trata-se de mero ajuste contábil, sendo efetuadas em um primeiro momento (16/10/2019) as amortizações na operação inadimplente para apenas após ser realizado o resgate na conta capital (22/10/2019), o que não interfere em nada na conclusão; I.6) Sendo assim, demonstrada de forma cristalina o destino da quantia de R$ 13.156,66, resta pendente de comprovação apenas o paradeiro do saldo de R$ 636,98, o qual, efetivamente, não há nos autos qualquer documento elucidativo a respeito. I.7) quanto a Conta Capital nº 22080-9, nota-se que foi aberta em agosto/2011, quando da associação da Autora Marli Terezinha Rubenick Fontana, tendo recebido ao longo dos anos créditos referentes aos capitais integralizados, juros pagos sobre o capital e distribuição dos resultados, sendo debitados apenas os valores atinentes ao imposto de renda, atingindo o saldo de R$ 4.491,00, em dezembro/2018; I.8) houve a cessação dos aportes mensais desde dezembro/2014, assim como o pagamento de juros sobre o capital integralizado de forma anual e apenas no mês de dezembro, o saldo antes referido manteve-se até outubro/2019, quando realizado o débito sob a rubrica “PAGAMENTO DÍVIDA – PREJUÍZO”, no valor de R$ 4.471,00 em 22/10/2019; I.9) tal lançamento a débito teve por finalidade amortizar parte da dívida dos Autores no contrato de empréstimo nº B60931099-0, formalizado entre as partes em 05/09/2016; I.10) em 16/10/2019 foram realizados 56 (cinquenta e seis) lançamentos a débito na operação nº B60931099-0, os quais somam a exata quantia de R$ 4.471,00; I.11) a divergência de datas apontada pelos Autores, trata-se de mero ajuste contábil, sendo efetuadas em um primeiro momento (16/10/2019) as amortizações na operação inadimplente para apenas após ser realizado o resgate na conta capital (22/10/2019), o que não interfere em nada na conclusão; I.12) demonstrada de forma inconteste o destino da quantia de R$ 4.471,00, resta pendente de comprovação apenas o paradeiro do saldo de R$ 239,00, o qual, efetivamente, não há nos autos qualquer documento elucidativo a respeito.” O apelado apresentou contrarrazões ao recurso (mov.98.1), pugnando pela manutenção da r. sentença.É O RELATÓRIO.
2. Pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (preparo – mov.94.5, tempestividade e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido. 2.1. DAS QUOTAS PARTE DE PATRIMÔNIO INTEGRALIZADOAlega a apelante que “os Apelados incorrem em erro ao afirmarem na exordial que tinham participação no fundo de investimento administrado pela Apelante, conhecido como quotas parte de patrimônio integralizado, sendo de direito para cada ente, ou seja, tanto as pessoas físicas quantos as jurídicas integrantes do quadro societário, consistindo em direito participativo. A aludida integralização a que fazem alusão, em nada se relaciona com fundo de investimento, muito pelo contrário, uma cota-parte é um valor financeiro que deve ser integralizado para associar-se a uma cooperativa”. Afirma que “não há como pairar dúvidas que a real intenção do Apelados com a presente ação, mesmo cientes que mantiveram junto a instituição por longo período, inadimplência das operações anuídas, é utilizar-se de sua própria torpeza para benefício próprio, o que não pode ser de maneira nenhuma ser agasalhado pelo Poder Judiciário, principalmente no presente caso, onde estaria se beneficiando em prejuízo aos demais cooperados”.Discorre a apelante sobre o equívoco dos apelados ao afirmarem que tinham participações no fundo de investimento administrado pela Cooperativa. Entretanto, da leitura da petição inicial é possível extrair exatamente o que a parte pretende. Vale dizer, a prestação de contas das quotas parte de patrimônio integralizado. Confira-se:
E a propositura da ação de prestação de contas pelos apelados, em que pese a inadimplência junto à Cooperativa, não pode ser considerada utilização da própria torpeza para benefício próprio. 2.2. DA COISA JULGADA Defende a apelante que há violação à coisa julgada, pois “foi informado na defesa de mov. 23, que os Apelados firmaram acordo para nada mais reclamar acerca da relação havida, cujo pacto posto ao crivo do juízo, teve seu trânsito em julgado registrado em 04/09/2020. O acordo envolveu os contratos Cédula de Crédito Bancário n° B60931099-0, B60931414-7 e B50931569-9, incluído a Consolidação da Propriedade do imóvel alienado, conforme Minuta em anexo a mov. 23.13, ficando expressamente renunciado o reclamo sobre as aludidas operações mencionadas, inclusive para nada mais pleitearem em juízo”. Afirma que “os Apelados detinham plena ciência dos termos do Estatuto Social dessa instituição, acaso subsistisse inadimplência de suas operações, e outra porque expressaram manifesta e inequívoca ciência de que as quotas parte de patrimônio integralizado, foram utilizados para compensar o valor da dívida existente, cuja prova fora anexada a mov. 23.13 da defesa”. E sustenta que “no título B60931414-7 foi comunicado a amortização no processo - 0003358-31.2017.8.16.0074, bem como, no título B60931099-0, no processo - 0001538-40.2018.8.16.0074, mov. 28.1 e 28.2 juntando a Planilha de débito atualizada à época após as amortizações realizadas, antes mesmo do acordo firmado nos autos”.Pois bem.Como é sabido, a coisa julgada material representa a imutabilidade da decisão, não apenas no processo em que foi proferida, mas em qualquer outro, vedando-se, portanto, o reexame da matéria já apreciada e julgada (art. 5°, inc. XXXVI, CF e art. 502 do CPC).Leciona o processualista Fredie Didier: “A coisa julgada produz um efeito negativo e um efeito positivo. O efeito negativo da coisa julgada impede que a questão principal já definitivamente decidida seja novamente julgada como questão principal em outro processo. O efeito positivo da coisa julgada determina que a questão principal já definitivamente decidida e transitada em julgado, uma vez retornando ao Judiciário como questão incidental (não principal, em virtude da vedação imposta pelo efeito negativo) não possa ser decidida de modo distinto daquele como o foi no processo anterior, em que foi questão principal. O efeito positivo da coisa julgada gera, portanto, a vinculação do julgador de outra causa ao quanto decidido na causa em que a coisa julgada foi produzida. O juiz fica adstrito ao que foi decidido em outro processo. São casos em que a coisa julgada tem que ser levada em consideração pelos órgãos jurisdicionais.” (DIDIER JR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil, v. 2. Salvador: Editora JusPodivm, 2013, p. 485/486) No caso, em que pese as alegações da apelante, não há coisa julgada com relação às quotas de participação integralizadas. Conforme se vê no mov. 23.13, as partes celebraram acordo no tocante à Cédula de Crédito Bancário B60931414-7, à Cédula de Crédito Bancário B60931099-0 e à Cédula de Crédito Bancário B50931569-9.
Analisando o referido instrumento de acordo não se verifica qualquer menção expressa às quotas de participação dos autores, tampouco que foram utilizadas para abatimento das dívidas existentes junto à Cooperativa.Desse modo, o objeto desta prestação de contas – quotas participação integralizadas – não tem relação com o acordo firmado pelas partes.Note-se que a cláusula de renúncia mencionada pela apelante para sustentar a impossibilidade de os apelados discutirem quaisquer questões decorrentes da relação havida entre as partes, é irrelevante ao deslinde do presente feito. A cláusula dispõe:
Como se vê, claramente, a renúncia se refere às operações mencionadas na cláusula primeira do acordo e, como já visto, as quotas de participação não fazem parte desta transação.Ainda, a parte ré alega que “no título B60931414-7 foi comunicado a amortização no processo - 0003358-31.2017.8.16.0074, bem como, no título B60931099-0, no processo - 0001538-40.2018.8.16.0074, mov. 28.1 e 28.2 juntando a Planilha de débito atualizada à época após as amortizações realizadas, antes mesmo do acordo firmado”.Todavia, analisando a petição inicial destas execuções (autos n. 0003358-31.2017.8.16.0074 e n. 0001538-40.2018.8.16.0074) e mov. 28 mencionado pela parte, não se vislumbra, de forma expressa e clara, os valores das quotas de participação. Assim, não há que se falar em violação à coisa julgada material. 2.3. DAS CONTAS PRESTADAS PELA RÉA apelante alega que as contas foram detidamente apresentadas na forma mercantil. E explica: “I.1) os extratos juntados aos autos ao mov. 23.11 (Conta Capital nº 10108-6) e ao mov. 23.12 (Conta Capital nº 22080-9), elucidam de forma mercantil a movimentação financeira havida em cada conta; I.2) a Conta Capital nº 10108-6 foi aberta em abril/2009 de titularidade da autora, tendo recebido ao longo dos anos créditos referentes aos capitais integralizados, juros pagos sobre o capital e distribuição dos resultados, sendo debitados apenas os valores atinentes ao imposto de renda, atingindo o saldo de R$ 13.176,66, em dezembro/2018. Ocorreu a cessação dos aportes mensais desde dezembro de 2014, assim como o pagamento de juros sobre o capital integralizado de forma anual e apenas no mês de dezembro, o saldo antes referido manteve-se até outubro/2019, quando realizado o débito sob a rubrica “PAGAMENTO DÍVIDA – PREJUÍZO”, no valor de R$ 13.156,66. I.3) o lançamento do débito de 22/10/2019, teve por finalidade amortizar parte da dívida dos Autores no contrato de empréstimo nº B60931414-7, formalizado entre as partes em 27/10/2016; I.4) em 16/10/2019 foram realizados 56 (cinquenta e seis) lançamentos a débito na operação nº B60931414-7, os quais somam a exata quantia de R$ 13.156,66; I.5) a divergência de datas apontada pelos Autores, trata-se de mero ajuste contábil, sendo efetuadas em um primeiro momento (16/10/2019) as amortizações na operação inadimplente para apenas após ser realizado o resgate na conta capital (22/10/2019), o que não interfere em nada na conclusão; I.6) Sendo assim, demonstrada de forma cristalina o destino da quantia de R$ 13.156,66, resta pendente de comprovação apenas o paradeiro do saldo de R$ 636,98, o qual, efetivamente, não há nos autos qualquer documento elucidativo a respeito. I.7) quanto a Conta Capital nº 22080-9, nota-se que foi aberta em agosto/2011, quando da associação da Autora Marli Terezinha Rubenick Fontana, tendo recebido ao longo dos anos créditos referentes aos capitais integralizados, juros pagos sobre o capital e distribuição dos resultados, sendo debitados apenas os valores atinentes ao imposto de renda, atingindo o saldo de R$ 4.491,00, em dezembro/2018; I.8) houve a cessação dos aportes mensais desde dezembro/2014, assim como o pagamento de juros sobre o capital integralizado de forma anual e apenas no mês de dezembro, o saldo antes referido manteve-se até outubro/2019, quando realizado o débito sob a rubrica “PAGAMENTO DÍVIDA – PREJUÍZO”, no valor de R$ 4.471,00 em 22/10/2019; I.9) tal lançamento a débito teve por finalidade amortizar parte da dívida dos Autores no contrato de empréstimo nº B60931099-0, formalizado entre as partes em 05/09/2016; I.10) em 16/10/2019 foram realizados 56 (cinquenta e seis) lançamentos a débito na operação nº B60931099-0, os quais somam a exata quantia de R$ 4.471,00; I.11) a divergência de datas apontada pelos Autores, trata-se de mero ajuste contábil, sendo efetuadas em um primeiro momento (16/10/2019) as amortizações na operação inadimplente para apenas após ser realizado o resgate na conta capital (22/10/2019), o que não interfere em nada na conclusão; I.12) demonstrada de forma inconteste o destino da quantia de R$ 4.471,00, resta pendente de comprovação apenas o paradeiro do saldo de R$ 239,00, o qual, efetivamente, não há nos autos qualquer documento elucidativo a respeito.”Sem razão, entretanto. Cuida-se de prestação de contas ajuizada pelos apelados, na qual a ré foi condenada a prestar as contas, “na forma mercantil, referente à conta corrente nº 10108- 6 e 22080-9, agência nº 331-0, e prestar contas acerca de quanto equivalia em pecúnia as cotas de participação de cada ente, no prazo de 15 (quinze) dias, instruindo com os documentos necessários e planilhas explicativas, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o Autor apresentar, de acordo com o artigo 515, § 2º, do Código de Processo Civil.” (mov. 51.1)No mov. 64 dos autos originários, a ré prestou contas. Juntou extratos detalhando os valores de capital integralizados, mês a mês, relativos às contas nº 10108- 6 e n. 22080-9, bem como explicou: I.1) os extratos juntados aos autos ao mov. 23.11 (Conta Capital nº 10108-6) e ao mov. 23.12 (Conta Capital nº 22080-9), elucidam de forma mercantil a movimentação financeira havida em cada conta; I.2) a Conta Capital nº 10108-6 foi aberta em abril/2009 de titularidade da autora, tendo recebido ao longo dos anos créditos referentes aos capitais integralizados, juros pagos sobre o capital e distribuição dos resultados, sendo debitados apenas os valores atinentes ao imposto de renda, atingindo o saldo de R$ 13.176,66, em dezembro/2018. Ocorreu a cessação dos aportes mensais desde dezembro de 2014, assim como o pagamento de juros sobre o capital integralizado de forma anual e apenas no mês de dezembro, o saldo antes referido manteve-se até outubro/2019, quando realizado o débito sob a rubrica “PAGAMENTO DÍVIDA – PREJUÍZO”, no valor de R$ 13.156,66. I.3) o lançamento do débito de 22/10/2019, teve por finalidade amortizar parte da dívida dos Autores no contrato de empréstimo nº B60931414-7, formalizado entre as partes em 27/10/2016; I.4) em 16/10/2019 foram realizados 56 (cinquenta e seis) lançamentos a débito na operação nº B60931414-7, os quais somam a exata quantia de R$ 13.156,66; I.5) a divergência de datas apontada pelos Autores, trata-se de mero ajuste contábil, sendo efetuadas em um primeiro momento (16/10/2019) as amortizações na operação inadimplente para apenas após ser realizado o resgate na conta capital (22/10/2019), o que não interfere em nada na conclusão; I.6) Sendo assim, demonstrada de forma cristalina o destino da quantia de R$ 13.156,66, resta pendente de comprovação apenas o paradeiro do saldo de R$ 636,98, o qual, efetivamente, não há nos autos qualquer documento elucidativo a respeito. I.7) quanto a Conta Capital nº 22080-9, nota-se que foi aberta em agosto/2011, quando da associação da Autora Marli Terezinha Rubenick Fontana, tendo recebido ao longo dos anos créditos referentes aos capitais integralizados, juros pagos sobre o capital e distribuição dos resultados, sendo debitados apenas os valores atinentes ao imposto de renda, atingindo o saldo de R$ 4.491,00, em dezembro/2018; I.8) houve a cessação dos aportes mensais desde dezembro/2014, assim como o pagamento de juros sobre o capital integralizado de forma anual e apenas no mês de dezembro, o saldo antes referido manteve-se até outubro/2019, quando realizado o débito sob a rubrica “PAGAMENTO DÍVIDA – PREJUÍZO”, no valor de R$ 4.471,00 em 22/10/2019; I.9) tal lançamento a débito teve por finalidade amortizar parte da dívida dos Autores no contrato de empréstimo nº B60931099-0, formalizado entre as partes em 05/09/2016; I.10) em 16/10/2019 foram realizados 56 (cinquenta e seis) lançamentos a débito na operação nº B60931099-0, os quais somam a exata quantia de R$ 4.471,00;I.11) a divergência de datas apontada pelos Autores, trata-se de mero ajuste contábil, sendo efetuadas em um primeiro momento (16/10/2019) as amortizações na operação inadimplente para apenas após ser realizado o resgate na conta capital (22/10/2019), o que não interfere em nada na conclusão; I.12) demonstrada de forma inconteste o destino da quantia de R$ 4.471,00, resta pendente de comprovação apenas o paradeiro do saldo de R$ 239,00, o qual, efetivamente, não há nos autos qualquer documento elucidativo a respeito. Os autores impugnaram os documentos juntados (mov. 66.1), aduzindo em síntese que: II.1) a ré apenas reiterou os documentos já juntados nos autos, haja vista que todos estes falam em uma “compensação” das dívidas contratuais, todavia, como é possível destacar, os valores não correspondem ao que havia nas cotas de participação, e mais, as datas são totalmente distintas;II.2) os documentos de mov. 64.1, são os mesmos já reportados em sentença e foram rejeitados, pois eles não representam os movimentos das contas de cotas de participação dos Autores, haja vista que as supostas “compensações” dos valores das cotas teriam sido creditados nas contas no dia 16/10/2019, todavia, os extratos das contas de capital mostram algo diverso, ou seja, as supostas deduções somente teriam ocorrido 22/10/2019, conforme constam dos documentos que o próprio banco aportou, nos moldes da petição de movs. 23.11 e 12, dos autos; II.3) não foi explicado até o momento a razão que o banco teria realizado um abatimento em várias parcelas de valores diversos no mesmo momento, quando no mínimo se esperava, e daí poderia ser crível, se usassem o saldo integral de crédito das contas de capital, de maneira única para deduzir do saldo devedor total, e não o fazer em 56 (cinquenta e seis) lançamentos de valores totalmente distintos, inexistindo qualquer explicação plausível para os supostos atos praticados; II.4) a requerida apenas reafirmou a matéria já afastada em sede do julgamento havido nos autos, ademais, os extratos das contas de capital não mostram nenhum lançamento para o dia 16/10/2019, restando o saldo delas intocado, o que conduz ao entendimento único de que não houve qualquer dedução destes valores; II.5) apesar da alegação de que as cotas de capital foram objeto do acordo judicial firmado nos autos citados pelo banco, tal não merece prosperar, pois não consta na minuta citada; II.6) houve violação ao Estatuto da requerida, pois não foi informado aos autores a realização da citada compensação, bem como não foram trazidos documentos que demonstrassem tal possibilidade; II.7) o banco somente poderá realizar a compensação do saldo das cotas com eventual saldo devedor do associado quando do desligamento do associado, e como isso somente ocorreu após o pedido de demissão em 16/11/2020, antes desta data qualquer ato praticado pelo banco foi totalmente ilegal, violando as normas estabelecidas no seu próprio estatuto; II.8) pleitearam os requerentes pela rejeição das contas prestadas pelo requerido, e acolhimento do pedido no sentido de que devem ser restabelecidos os saldos das contas de capital, desde o seu “desaparecimento” em 22/10/2019, junto as respectivas, devendo mais, serem corrigidas desde aquela data pelo índice aplicável (IPCA), e a partir da citação, devem ser corrigidas pelo índice judicial do estado do TJ/PR (média INPC com IGP-DI), somados juros de mora de 1% aos mês, também contados da citação. Na sequência, a ré foi intimada para se manifestar sobre a impugnação dos autores, oportunidade que sustentou se tratar de mero inconformismo e reiterou o exposto anteriormente (mov. 73.1). Conforme determina o artigo 551, do Código de Processo Civil, “as contas do réu serão apresentadas na forma adequada, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver”.E continua o dispositivo legal: “§ 1º Havendo impugnação específica e fundamentada pelo autor, o juiz estabelecerá prazo razoável para que o réu apresente os documentos justificativos dos lançamentos individualmente impugnados.§ 2º As contas do autor, para os fins do art. 550, § 5º , serão apresentadas na forma adequada, já instruídas com os documentos justificativos, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver, bem como o respectivo saldo.” No caso, em que pese a parte ré tenha sido intimada para justificar e comprovar a regularidade dos lançamentos, isso não ocorreu. Analisando os extratos juntados pelo réu, observa-se os lançamentos e o saldo do capital integralizado nas contas dos autores, bem como os descontos efetuados. Confira-se, por exemplo:
Todavia, analisando os documentos juntados (mov.23.2-mov.23.21, mov.55.2-mov.55.5, mov.64.2 e mov. 73.2), não se extrai a demonstração da regularidade dos descontos apresentados. A ré se limita a alegar que os descontos foram realizados para pagamento das Cédulas de Crédito Bancário n. B60931414-7 e n. B60931099-0, firmadas pelas partes, mas sequer junta aos autos tais instrumentos contratuais.Em momento algum a cooperativa demonstra, documentalmente, que estavam autorizados, pelo seu Estatuto ou pelos contratos celebrados entre as partes, os descontos efetuados. A simples disponibilização de extratos e apresentação deles nos autos não representa prestação de contas acerca dos lançamentos efetuados.Não podem ser consideradas como boas as contas apresentadas pela cooperativa, pois a simples apresentação dos extratos bancários, sem satisfazer a dúvida existente sobre a origem dos descontos e as suas bases contratuais, não representa prestação de contas das quotas parte de participação integralizadas pelos correntistas. Com efeito, a prestação de contas realizada pela apelante foi insatisfatória, ausente de documentos justificativos das despesas efetuadas, não cumprindo o ônus previsto no artigo 551, do Código de Processo Civil. A propósito, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. 1. [...] 3.3. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE FORMA MERCANTIL. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS QUE AMPARAM OS LANÇAMENTOS TIDOS POR DUVIDOSOS PELO CORRENTISTA. NÃO ATENDIMENTO DESSA EXIGÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA. AFERIÇÃO DA ADEQUAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO DE ENCARGOS TRIBUTÁRIOS PROVENIENTES DE LEI, NOTADAMENTE A CPMF E O IOF. DOCUMENTAÇÃO QUE SE FAZ INDISPENSÁVEL PARA A DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.[...] 6. É impositiva a incidência da penalidade do art. 359 do CPC/1973 (art. 400 do CPC/2015), quando a parte descura-se de juntar ao feito os documentos imprescindíveis ao desate da causa, como no caso em que o banco-réu não colacionou aos autos o contrato bancário, nos termos em que determina o art. 917 do CPC/1973, "considerando-se verdadeiro o fato de que a autora pretendia provar com a referida documentação, qual seja, a não pactuação dos encargos cobrados" (REsp 1593858/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 25/04/2017).7. De outro modo, mostra-se indevido a esta Corte, no âmbito do recurso especial, modificar a convicção das instâncias ordinárias (de que a documentação devida não foi adequadamente apresentada), pois essa providência demandaria o reexame dos elementos fáticos e das circunstâncias probatórias do feito, não havendo como suplantar a aplicação do disposto na Súmula 7/STJ no ponto.(.AgInt no AREsp n. 1.264.791/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2019, DJe de 16/5/2019.) E este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EM SEGUNDA FASE – SENTENÇA QUE NÃO ACOLHEU AS CONTAS APRESENTADAS PELO BANCO E REJEITOU O PEDIDO REVISIONAL FORMULADO PELA PARTE AUTORA – INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA – PRETENSÃO PARA EXCLUSÃO DE SUA CONDENAÇÃO AO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – ALEGAÇÃO DE QUE NA SEGUNDA FASE DA AÇÃO HOUVE SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA REQUERENTE – NÃO ACOLHIDA –REQUERIDA/APELANTE QUE NÃO PRESTOU SATISFATORIAMENTE AS CONTAS – NÃO APRESENTAÇÃO DOS NECESSÁRIOS DOCUMENTOS JUSTIFICATIVOS – NÃO ATENDIMENTO À SOLICITAÇÃO DO PERITO – INOBSERVÂNCIA AO ART. 551, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – INDICAÇÃO NO LAUDO PERICIAL DE QUE AS CONTAS FORAM PRESTADAS PARCIALMENTE PELO BANCO – IDENTIFICADA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NO TERMOS DO ART. 86, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0003506-48.2009.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 24.05.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE – REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE – RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. PESSOA JURÍDICA. VULNERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. TOMADA DE CRÉDITO PARA O INCREMENTO DA ATIVIDADE NEGOCIAL – DECISÃO PARCIALMENTE ANULADA.1. A aferição da legalidade dos encargos cobrados e a repetição do indébito são temas incompatíveis com o rito da prestação de contas.2. “Havendo impugnação específica e fundamentada pelo autor, o juiz estabelecerá prazo razoável para que o réu apresente os documentos justificativos dos lançamentos individualmente impugnados” (art. 551, § 1º, CPC).3. [...]” (STJ – AgInt no AREsp 1755447/SC).5. Recurso conhecido e parcialmente provido.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0076918-92.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 27.06.2022) APELAÇÃO CÍVEL. ação DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. PROCURAÇÃO PÚBLICA. TRANSFERÊNCIA DE COTAS DE CONSÓRCIO. CONTAS JULGADAS BOAS COM BASE EM EXTRATO EMITIDO PELA EMPRESA DE CONSÓRCIO. IRRESIGNAÇÃO. 1. ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. PRAZO REESTABELECIDO E PRORROGADO COM ANUÊNCIA DO AUTOR. PRECLUSÃO. DECISÃO NÃO IMPUGNADA. DOCUMENTOS ENCAMINHADOS TEMPESTIVAMENTE DE ACORDO COM O NOVO PRAZO CONCEDIDO.- NO CASO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM INTEMPESTIVIDADE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS, POIS CONFORME NARRADO, O PRAZO PARA PRESTAR CONTAS FOI REESTABELECIDO E PRORROGADO PELA DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO IMPUGNADA, MEDIANTE ANUÊNCIA DO AUTOR.2. INSURGÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO ENCAMINHADA PELO RÉU. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CLAREZA. CONTAS QUE NÃO ESTÃO ADEQUADAS. ACOLHIMENTO. EXTRATO JUNTADO QUE NÃO INDICA A DATA DE TRANSFERÊNCIA DA COTA, OS VALORES PAGOS E RECEBIDOS PELO RÉU. PROCURAÇÃO COM AUTORIZAÇÃO DE AUTOVENDA. ÉGIDE DA SÚMULA 165 DO STF. POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO CONSÓRCIO PARA O MANDATÁRIO QUE NÃO SE CONFUNDE COM DOAÇÃO OU CESSÃO. PROCURAÇÃO POR REPRESENTAÇÃO. NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EM CAUSA PRÓPRIA.- A atual redação do art. 551 do código de processo civil não mais exige que as contas sejam prestadas na forma mercantil, apenas que sejam adequadas, isto é, dotadas de clareza, inteligibilidade e que atinjam a finalidade proposta.- Os documentos juntados pelo réu não ostentam a forma adequada (ou mercantil) exigível para uma prestação de contas, pois além de não indicar a data de transferência da cota de consórcio, também não expressam, de forma pormenorizada, os valores pagos e recebidos pelo autor e réu.- A autorização para a negociação da cota de consórcio ao mandatário encarregado de sua administração não desonera ao mandatário de prestar contas e repassar os valores eventualmente devidos pela transação.- A autorização dada ao representado para conferir quitação ao terceiro que eventualmente adquira os direitos não pode ser confundida com a quitação a ser dada pelo mandante ao mandatário relativamente a representação e, por conseguinte, ao negócio.3. [...].(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0003261-81.2002.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 28.04.2021) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – SEGUNDA FASE – SENTENÇA QUE DECLARA SALDO CREDOR EM FAVOR DOS AUTORES – INSURGÊNCIA DO REQUERIDO – ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO – PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA – COISA JULGADA QUE JÁ RECAIU SOBRE A SENTENÇA PROFERIDA EM PRIMEIRA FASE – INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL – LAPSO TEMPORAL NÃO TRANSCORRIDO – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE PROVAS PELO APELANTE – PROVA CONTÁBIL QUE NÃO POSSIBILITARIA SOLUÇÃO DISTINTA – AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS JUSTIFICATIVOS PASSÍVEIS DE FUNDAMENTAR OS CÁLCULOS CONTÁBEIS – INSURGÊNCIA QUANTO AO MÉRITO – PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA – NÃO ACOLHIMENTO – IMPOSSIBILIDADE DE JULGAR BOAS AS CONTAS APRESENTADAS PELO APELANTE – DOCUMENTOS QUE NÃO PERMITEM AFERIR A EFETIVA DESTINAÇÃO DOS VALORES – ACORDO POSTERIORMENTE REALIZADO QUE SEQUER APONTA OS VALORES ENVOLVIDOS – NÃO COMPROVAÇÃO DE FORMA CONTÁBIL, CLARA E JUSTIFICADA DA DESTINAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DOS AUTORES – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO NAS DUAS FASES DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS – PROCEDIMENTO BIFÁSICO REGULADO PELO CPC/1973 – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ART. 85, CPC/2015 – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 12ª Câmara Cível - 0000235-39.2006.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN - J. 18.02.2021) As contas prestadas pelos autores, por sua vez, estão justificadas, já que demonstrado o capital integralizado pelos extratos juntados. (mov. 66.1)Nesse toar, irretocável a sentença ao acolher o cálculo da parte autora, concluindo que existe saldo a seu favor. 2.4. DOS HONORÁRIOS RECURSAISPor fim, considerando o não provimento do recurso é devida a fixação de honorários recursais, conforme estabelece o artigo 85, §11º, do Código de Processo Civil. Acerca do regramento relativo aos honorários advocatícios recursais, Theotonio Negrão ensina: “A majoração dos honorários advocatícios previamente fixados acontece nos casos em que não se conhece ou se nega provimento ao recurso, desde que o advogado do recorrido tenha desempenhado algum tipo de trabalho ulterior à decisão recorrida (p. ex., oferta de resposta ao recurso). Se o advogado do recorrido nada fez após a decisão que fixou seus honorários, não há razão para o aumento da verba honorária. ” (NEGRÃO, Theotonio; GOUVÊA, José Roberto Ferreira; BONDIOLI, Luiz Guilherme Aidar; DA FONSECA, João Francisco Naves. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 47ª ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 192) Desse modo, levando-se em conta o trabalho adicional realizados pelos procuradores dos embargados em segundo grau, fixo honorários recursais em 1% (um por cento), totalizando o percentual de 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação.
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