SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4000488-60.2024.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Celso Jair Mainardi
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Jul 08 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 08 00:00:00 BRT 2024

Ementa

RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA CONTRA DECISÃO QUE CASSOU PRONUNCIAMENTO JUDICIAL ANTERIOR QUE HAVIA CONCEDIDO A PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO E SUSPENSO O LIVRAMENTO CONDICIONAL, COM O CONSEQUENTE REESTABELECIMENTO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. PROCEDÊNCIA. DECISÃO PRETÉRITA QUE NÃO FOI OBJETO DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA PELAS PARTES. PRECLUSÃO PRO JUDICATO E VIOLAÇÃO À COISA JULGADA E À SEGURANÇA JURÍDICA. NULIDADE DO DECISUM DECRETADA. DECISÃO CASSADA. RECURSO PROVIDO.I - A despeito da distinção dos institutos da progressão de regime e livramento condicional, e de qual se mostra mais vantajoso ao apenado, percebe-se que no presente caso a opção pela progressão do reeducando ao regime semiaberto se deu por decisão devidamente fundamentada, cuja motivação expressa, foi assentida pelas partes que não se insurgiram no momento oportuno, operando-se, assim, a coisa julgada, que impede que a questão seja objeto de nova discussão, ainda que se trate de matéria de ordem pública. A rigor, só seria possível a alteração da decisão proferida anteriormente mediante a interposição de agravo em execução. II - A impossibilidade de reexame pelo magistrado a quo, de questões já decididas, está prevista no artigo 505, do Código de Processo Civil, com aplicação na esfera processual penal, com base no artigo 3º, do Código de Processo Penal, salvo algumas exceções que não estão presentes no caso em estudo.