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Acórdão
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I - RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo interposto por RAFAEL JONAS CONTINI, objetivando a reforma da decisão que, nos autos de execução nº 0024599-89.2018.8.16.0021, cassou pronunciamento judicial anterior que havia concedido a progressão ao regime semiaberto e suspenso o livramento condicional, com o consequente reestabelecimento do livramento condicional. Em suas razões, a defesa alega que a decisão agravada viola o princípio da coisa julgada e da non reformatio in pejus, pois não houve error in procedendo na decisão cassada, tendo o apenado alcançado o direito a progressão ao regime semiaberto. Ademais, alega que a decisão ainda foi alcançada pela preclusão, uma vez que não foi alvo de recurso por parte do Ministério Público. Assim, concedida a progressão de regime, não poderia o juiz proferir ulterior decisão cassando a anterior, uma vez que não houve modificação no estado de fato ou de direito que justificasse a modificação. Diante disso, requer o provimento do recurso para manter a decisão cassada de progressão ao regime semiaberto e de suspensão do livramento condicional, bem como para cassar a decisão agravada que instaurou o incidente de revogação do livramento condicional. O representante do Ministério Público apresentou contrarrazões, pleiteando o conhecimento e o não provimento do recurso interposto. O MM. Juiz a quo, em juízo de retratação, manteve sua decisão, por seus próprios fundamentos.
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo (mov. 14.1). Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Historiando o feito executivo, verifica-se que o reeducando cumpre a pena de reclusão, em regime fechado de seis (6) anos, seis (6) meses e vinte e dois (22) dias de reclusão e pagamento de seiscentos e cinquenta (650) dias-multa, imposta na ação penal nº 0004958-18.2018.8.16.0021, pela prática do delito de tráfico de drogas imposta na ação. No curso da execução, em 25/09/2020, foi indeferido pedido de progressão para o regime semiaberto, com os seguintes fundamentos (mov. 54.1): “Deflagrado incidente de progressão ao regime semiaberto (evento 25.1). MINISTÉRIO PÚBLICO diz pela não concessão, sem resgate das frações, e requer fração de 3/5 à progressão do tráfico da ação penal nº 0004958-18.2018.8.16.0021 (evento 28.1). RAFAEL JONAS CONTINI, assistido pela DEFENSORIA PÚBLICA, busca progressão (evento 41.1). RAFAEL JONAS CONTINI, assistido pela DEFENSORIA PÚBLICA, requer a não alteração da fração (evento 51.1). Modificada a fração por sentença (evento 54.1). Relatados em síntese, fundamento e decido. Suporta execução de pena privativa de liberdade, fixada em 06 anos, 06 meses e 22 dias. Condenado em uma única ação penal, por tráfico, praticado dia 17/02/2018. O regime atual, é o fechado. Desde o advento da Lei Federal nº 10.792/2003, limitado o ponto controvertido para as progressões de regime – LEP art. 112 – à fração da pena privativa de liberdade e ao comportamento carcerário. Destaca-se, nessa esteira, do TJPR - 1ª C.Criminal - RA - 719212-3 - Cascavel - Rel.: Naor R. de Macedo Neto - Unânime - - J. 05.05.2011: "(...) para obtenção do beneficio da progressão de regime basta o preenchimento de dois requisitos, quais sejam, o cumprimento do lapso temporal da pena (critério objetivo) e o mérito do condenado como indicativo de possibilidade de transferência (bom comportamento carcerário- criterio subjetivo)". Este Juízo adota, como norte à fixação da data base, a princípio, a data em que preenchido o requisito objetivo à progressão de regime (Habeas Corpus. 2. Execução Penal. Progressão de regime. Data-base. 3. Nos termos da jurisprudência do STF, obsta o conhecimento do habeas corpus a falta de exaurimento da jurisdição decorrente de ato coator consubstanciado em decisão monocrática proferida pelo relator e não desafiada por agravo regimental. Todavia, em casos de manifesto constrangimento ilegal, tal óbice deve ser superado. 4. Na execução da pena, o marco para a progressão de regime será a data em que o apenado preencher os requisitos legais (art. 112, LEP), e não a do início do cumprimento da reprimenda no regime anterior. 5. A decisão que defere a progressão de regime tem natureza declaratória, e não constitutiva. 6. Deve ser aplicada a mesma lógica utilizada para a regressão de regime em faltas graves (art. 118, LEP), em que a data-base é a da prática do fato, e não da decisão posterior que reconhece a falta. 7. Constrangimento ilegal reconhecido, ordem concedida. (HC 115254, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 15/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-036 DIVULG 25-02-2016 PUBLIC 26-02-2016)), ou eventual e alternativamente a última prisão sem interrupção (STJ HC nº 473.538 / PR) ou, ainda, havendo falta grave no curso do processo de execução, na data em que praticada, por força da súmula nº 534 do STJ ("A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração."), de caráter vinculante (TJPR RA nº 0021440-46.2015.8.16.0021), agora com redação própria no art. 112 § 6º da LEP, conferida pela Lei Federal nº 13.964/2019. Quanto ao termo inicial, ou data base, para contagem do início da prescrição temporal aquisitiva, ou fração da pena privativa de liberdade, este recai no dia 17/02/2018. Desde o advento da Lei Federal nº 7.210/1984, assinada fração de 1/6 à progressão de regime. Superveniente Lei Federal nº 11.464/2007, em vigor desde o dia 29/03/2007, modificou a fração da progressão de regime - do art. 112 da Lei Federal nº 7.210/1984 - para 2/5 ao primário e 3/5 ao reincidente. Moderna Lei Federal nº 13.964/2019, em vigor desde o dia 23/01/2020, revogou a anterior e alterou tais frações para percentuais, discriminadas várias hipóteses: I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário; VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for: a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional; b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada; VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado; VII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.Crimes definidos como hediondos ou equiparados, sofrem influxo da Lei nº 11.464/2007, quando praticados após o dia 29/03/2007, inclusive. Progressão "(...) dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente". Caso contrário, o percentual é sempre de 1/6. Compreendendo estes crimes hediondos ou equiparados, praticados até o dia 28/03/2007, por força da ultratividade da lei mais benigna, extraída dos arts. 5º inc. XL da CF e 2º do CP. Neste caso concreto, conta-se a fração da pena total. O condenado é reincidente. Conforme o RESPE, não resgatada a alíquota de 60% para o tráfico, com perspectiva de alcance a partir do dia 02/12/2021. Presente, apenas, aquele segundo requisito, do bom comportamento carcerário, ora implantado na PEC (evento 17.1). Julgo improcedente a pretensão. Fundamento no art. 112 da LEP c/c art. 2° do CP”. Após, em 12/02/2021, foi concedida a pretendida progressão ao regime semiaberto, verbis (mov. 124.1): “Deflagrado incidente de progressão ao regime semiaberto (evento 110.1). MINISTÉRIO PÚBLICO diz pela concessão da progressão (evento 117.1). RAFAEL JONAS CONTINI, assistido pela DEFENSORIA PÚBLICA, concorda com a progressão de regime e fixada data base no dia do implemento do requisito objetivo (evento 121.1). Relatados em síntese, fundamento e decido. Da progressão. Suporta execução de pena privativa de liberdade, fixada em 06 anos, 06 meses e 22 dias. Condenado em uma única ação penal por tráfico, praticado dia 17/02/2018. O regime atual, é o fechado. Desde o advento da Lei Federal nº 10.792/2003, limitado o ponto controvertido para as progressões de regime – LEP art. 112 – à fração da pena privativa de liberdade e ao comportamento carcerário. Destaca-se, nessa esteira, do TJPR - 1ª C.Criminal - RA - 719212-3 - Cascavel - Rel.: Naor R. de Macedo Neto - Unânime - - J. 05.05.2011: "(...) para obtenção do beneficio da progressão de regime basta o preenchimento de dois requisitos, quais sejam, o cumprimento do lapso temporal da pena (critério objetivo) e o mérito do condenado como indicativo de possibilidade de transferência (bom comportamento carcerário- criterio subjetivo)". Este Juízo adota, como norte à fixação da data base, a princípio, a data em que preenchido o requisito objetivo à progressão de regime (Habeas Corpus. 2. Execução Penal. Progressão de regime. Data-base. 3. Nos termos da jurisprudência do STF, obsta o conhecimento do habeas corpus a falta de exaurimento da jurisdição decorrente de ato coator consubstanciado em decisão monocrática proferida pelo relator e não desafiada por agravo regimental. Todavia, em casos de manifesto constrangimento ilegal, tal óbice deve ser superado. 4. Na execução da pena, o marco para a progressão de regime será a data em que o apenado preencher os requisitos legais (art. 112, LEP), e não a do início do cumprimento da reprimenda no regime anterior. 5. A decisão que defere a progressão de regime tem natureza declaratória, e não constitutiva. 6. Deve ser aplicada a mesma lógica utilizada para a regressão de regime em faltas graves (art. 118, LEP), em que a data-base é a da prática do fato, e não da decisão posterior que reconhece a falta. 7. Constrangimento ilegal reconhecido, ordem concedida. (HC 115254, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 15/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-036 DIVULG 25-02-2016 PUBLIC 26-02-2016)), ou eventual e alternativamente a última prisão sem interrupção (STJ HC nº 473.538 / PR) ou, ainda, havendo falta grave no curso do processo de execução, na data em que praticada, por força da súmula nº 534 do STJ ("A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração."), de caráter vinculante (TJPR RA nº 0021440-46.2015.8.16.0021), agora com redação própria no art. 112 § 6º da LEP, conferida pela Lei Federal nº 13.964/2019. Quanto ao termo inicial, ou data base, para contagem do início da prescrição temporal aquisitiva, ou fração da pena privativa de liberdade, este recai no dia 17/02/2018. Desde o advento da Lei Federal nº 7.210/1984, assinada fração de 1/6 à progressão de regime. Superveniente Lei Federal nº 11.464/2007, em vigor desde o dia 29/03/2007, modificou a fração da progressão de regime - do art. 112 da Lei Federal nº 7.210/1984 - para 2/5 ao primário e 3/5 ao reincidente. Moderna Lei Federal nº 13.964/2019, em vigor desde o dia 23/01/2020, revogou a anterior e alterou tais frações para percentuais, discriminadas várias hipóteses: I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário; VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for: a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional; b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada; VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado; VII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional. Crimes definidos como hediondos ou equiparados, sofrem influxo da Lei nº 11.464/2007, quando praticados após o dia 29/03/2007, inclusive. Progressão "(...) dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente". Caso contrário, o percentual é sempre de 1/6. Compreendendo estes crimes hediondos ou equiparados, praticados até o dia 28/03/2007, por força da ultratividade da lei mais benigna, extraída dos arts. 5º inc. XL da CF e 2º do CP.Neste caso concreto, conta-se a fração da pena total. O condenado é reincidente; todavia, a reincidência, neste caso concreto, não é específica em crime hediondo ou equiparado. Conforme o RESPE, cumpridos 40% do tráfico, dia 09/08/2020.Presente, também, aquele segundo requisito, do bom comportamento carcerário, ora implantado na PETBC (evento 113.1). Julgo procedente a pretensão, para promover este condenado RAFAEL JONAS CONTINI ao regime semiaberto. Fundamento no art. 112 da LEP c/c art. 2° do CP. Oficie-se ao COT, via sistema Mensageiro, para imediata implantação deste condenado na CPAI-PR. Sob influxo direto da Súmula Vinculante nº 56, do STF, visando evitar constrangimento ilegal então do atual recolhimento em cadeia pública ou implantação em unidade fechada (únicas existentes na área de jurisdição desta Vara de Execuções Penais), daí o indesejado desvio de execução, liminarmente e com esteio no poder geral de cautela (CPP art. 3º c.c. CPC art. 297) e naqueles princípios da razoabilidade, proporcionalidade, humanização da pena e legalidade, desde logo, e porque sem casa do albergado nesta região, até real existência de vaga em unidade semiaberta, concedo harmonização, cabendo ao condenado observar rigorosamente as condições impostas e fixadas na Portaria nº 07/2019 deste Juízo”. Na sequência, em 02/12/2021, foi determinada a regressão ao regime fechado, nos seguintes fundamentos (mov. 203.1): “MINISTÉRIO PÚBLICO requer regressão ao regime fechado, pela prática de fato definido como crime doloso durante regime semiaberto harmonizado, modificação da data base da progressão à prisão em flagrante e perda de até 1/3 dos dias remidos (mov. 191.1). RAFAEL JONAS CONTINI, assistido pela DEFENSORIA PÚBLICA, busca a improcedência da regressão e consectários, fundado na falta de trânsito em julgado do processo crime (mov. 200.1). Relatados em síntese, fundamento e decido. Da regressão. Progrediu ao regime semiaberto harmonizado dia 12/02/2021 (mov. 124.1), contudo, durante o cumprimento da pena foi preso em flagrante dia 30/09/2021, pela prática em tese de tráfico; e beneficiado com liberdade provisória (mov. 170.2). Ausente injustificadamente à audiência para sua oitiva, malgrado pessoalmente intimado ( movs. 176.1, 180.1, 186.1/2 e 188.1). Via de consequência, não há se falar em nulidade ou que abreviada a ampla defesa; equiparando-se aqui sua inércia ao exercício do direito de ficar em silêncio. A conduta não é atípica, e se insere, estreme de dúvidas, no art. 52 da Lei Federal nº 7.210/ 1984; na medida em que evidenciado o cometimento de novo crime doloso em tese (mov. 170.2). Esse dispositivo permite a regressão de regime por novo crime em tese praticado, definida tal prática como falta grave, aplicável indistintamente aos regimes aberto e semiaberto. Dispensável trânsito em julgado ao novo crime ensejador da regressão de regime, matéria sedimentada em Súmula 526 do STJ. Desnecessário eventual procedimento administrativo disciplinar para fim de regressão de regime, desde o tema 941 do STF, de repercussão geral – leading case RE 972598; sendo certo que realizada neste caderno audiência de justificação com observância do contraditório e ampla defesa. Confira-se, acerca do ponto controvertido: "O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato." (Súmula 526, STJ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015). "EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. PRÁTICA DE CRIME DOLOSO PELO CONDENADO. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME. DESNECESSIDADE DE SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. PRECEDENTES DO STF. ORDEM DENEGADA. 1. A Lei de Execução Penal não exige o trânsito em julgado de sentença condenatória para a regressão de regime, bastando, para tanto, que o condenado tenha "praticado" fato definido como crime doloso (art. 118, I da LEP). 2. Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.(HC 97218, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 12/05/2009, DJe-099 DIVULG 28-05-2009 PUBLIC 29-05-2009 EMENT VOL-02362-07 PP-01280 RTJ VOL-00210-03 PP-01213 RMP n. 42, 2011, p. 207-211)". "RECURSO DE AGRAVO - EXECUÇÃO PENAL - REGRESSÃO DE REGIME - PRÁTICA DE FALTA DISCIPLINAR GRAVE E CRIME DOLOSO – INEXIGIBILIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO - AGRAVO DESPROVIDO.A Lei de Execução Penal, em seu artigo 118, inciso I, determina que o apenado está sujeito à transferência para o regime mais gravoso se praticar fato definido como crime doloso ou falta grave, sem que haja exigência do trânsito em julgado de eventual decisão condenatória. (TJPR - 3ª C.Criminal - RA - 1281585-1 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Rogério Coelho - Unânime - - J. 30.04.2015)". "RECURSO DE AGRAVO - HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE - REGIME ABERTO - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - AUSÊNCIA - PRÁTICA DE NOVO CRIME - CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO PENAL - SÚMULA Nº. 526 DO STJ - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.As sanções disciplinares previstas a quem comete falta grave são inaplicáveis aos condenados que cumprem pena fora de estabelecimento prisional e, portanto, dispensam a realização de procedimento administrativo para seu reconhecimento."O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato." (Súmula 526, Cód. 1.07.0302 TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015).Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 5ª C.Criminal - RA - 1696558-5 - Cascavel - Rel.: Jorge Wagih Massad - Unânime - J. 14.09.2017)". "RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. PRÁTICA DE NOVO CRIME DOLOSO. REGRESSÃO PARA O REGIME FECHADO OPERADA PELO JUÍZO A QUO.INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PEDIDO DE MANUTENÇÃO DO APENADO NO REGIME SEMIABERTO. ALEGADA OFENSA AO ART. 59, DA LEP, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO DISCIPLINAR ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.APENADO QUE JÁ RESPONDE A PROCESSO PENAL NO QUAL É CONHECIDA A CONDUTA ILÍCITA.APONTADA OBRIGATORIEDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA PARA FINS DE REGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL.PRESCINDIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 118, INC. I, E 52, AMBOS DA LEP, E SÚM. Nº. 526, STJ. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - RA - 1403072-7 - Cascavel - Rel.: Naor R. de Macedo Neto - Unânime - J. 15.10.2015)". "AGRAVO EM EXECUÇÃO - REVOGAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO - DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO IMPOSTA - APENADO FLAGRADO PELA POLÍCIA MILITAR FORA DE SUA RESIDÊNCIA EM HORÁRIO NOTURNO - JUSTIFICATIVA INIDÔNEA - FALTA GRAVE EVIDENCIADA - REGRESSÃO PARA REGIME MAIS GRAVOSO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C.Criminal - RA - 1295087-9 - Cornélio Procópio - Rel.: Marcus Vinicius de Lacerda Costa - Unânime - J. 16.12.2014)". "Execução Penal. Recurso Extraordinário. Prática de falta grave. Prévio procedimento administrativo disciplinar. Desnecessidade. Repercussão geral reconhecida. 1. Nos termos das recentes decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, a oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena. 2. Assim sendo, a apuração da prática de falta grave perante o juízo da Execução Penal é compatível com os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF). 3. Reconhecimento da repercussão geral da questão constitucional suscitada. (STF, RE 972598 RG, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 06/04/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-227 DIVULG 03-10-2017 PUBLIC 04-10-2017)". Inteligência dos arts. 52 e 118, inc. I, ambos da Lei Federal nº 7.210/1984. Portanto, decreto a regressão ao regime fechado para este condenado RAFAEL JONAS CONTINI”. Alterada a competência para o Juízo da vara de Execuções Penais de Foz do Iguaçu, foi indeferido o incidente de livramento condicional, em 01/06/2022 (mov. 268.1): “1. Trata a espécie de incidente de livramento condicional instaurado em favor do sentenciado. O Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pedido, tendo em vista a não satisfação do requisito subjetivo legalmente exigido (mov. 261.1). A Defesa, por sua vez, requereu a concessão do livramento condicional, alegando que restaram atingidos os requisitos objetivo e subjetivo (mov. 265.1). 2. É o relato. DECIDO. O artigo 83 do Código Penal, pela redação original dada pela Lei nº 7.209/1984, estabelecia que o juiz poderia conceder livramento condicional ao condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade igual ou superior a 02 (dois) anos, desde que comprovada a satisfação dos requisitos objetivo (concernente ao cumprimento da pena na proporção legalmente imposta a cada tipo penal) e subjetivo (referente à comprovação de comportamento satisfatório durante a execução da pena), senão vejamos: “Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: “I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. (Incluído pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990). (Grifo não constante do original).Com a promulgação da Lei nº 13.964/2019 (o aludido “Pacote Anticrime”), novos paradigmas foram legalmente estabelecidos para a concessão do livramento condicional, mormente no que tange à satisfação do requisito subjetivo atinente ao bom comportamento. In verbis: “Art. 83. (...) I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) III - comprovado: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) a) bom comportamento durante a execução da pena; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019 ) b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto; (Incluído pela Lei nº 13.964 , de 2019) IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) ( Vigência)”. Logo, observa-se que o novo texto legal preservou a necessidade de comprovação de bom comportamento durante a execução da pena, contudo restringiu a amplitude da norma, estabelecendo um marco temporal de 12 (doze) meses a partir do cometimento da falta disciplinar de natureza grave. Confira-se. Antes do advento da Lei nº 13.964/2019 incumbia a cada Magistrado analisar pormenorizadamente caso a caso e analisar se o sentenciado comprovou ou não o bom comportamento durante a execução da pena. Agora, novo marco temporal foi estabelecido pelo legislador, limitando os efeitos da falta disciplinar de natureza grave eventualmente praticada pelo sentenciado aos 12 (doze) meses que sucedem o seu cometimento. Tal limitação legal é advinda, inclusive, da vedação constitucional de penas perpétuas, sendo desarrazoado considerar que uma falta disciplinar de natureza grave possa ter efeitos durante toda a execução da pena. A doutrina pátria mais especializada na seara da execução penal, nas palavras de Rodrigo Duque Estrada Roig (EXECUÇÃO PENAL - Teoria Crítica, 2ª edição, São Paulo, Saraiva, 2016, págs. 416 e 417), assim trata o tema: "(...) O comportamento satisfatório do condenado não necessita ser comprovado durante toda a execução da pena, mas apenas em período razoavelmente anterior, sob pena de consagração de punição sem limites temporais. Se inclusive a prática de delitos admite a reabilitação, não se justificaria vedá-la para as faltas disciplinares. Enfim, permitir que uma falta longínqua possa contaminar toda a execução da pena se assemelharia, grosso modo, à própria admissão de sanção carcerária 'perpétua' (obviamente dentro dos limites temporais da execução da pena). Exatamente nesse contexto é que a ocorrência de algum episódio de evasão (com ou sem o cometimento de novo delito) no curso da execução da pena não faz presumir falta de comportamento satisfatório. Se o descumprimento das condições do livramento condicional ou mesmo a prática de novo delito durante o período de prova não obstam a concessão de livramento para o delito seguinte, não há razão lógica para que uma evasão pretérita (mesmo com prática de novo crime) venha a ser obstáculo subjetivo ao livramento condicional". Com efeito, a nova lei é clara ao estabelecer que o juiz poderá conceder o livramento condicional desde que comprovado o “não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses”. Nesse sentido são as seguintes jurisprudências do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “AGRAVO EM EXECUÇÃO – RECURSO DA DEFESA – LIVRAMENTO CONDICIONAL – FALTA GRAVE COMETIDA NO CURSO DOS ÚLTIMOS 12 MESES DA EXECUÇÃO – VIOLAÇÃO DAS CONDIÇÕES DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS SUBJETIVOS – CP. ART. 83, III, “A” – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR - 4ª C.Criminal - 4000047- 96.2021.8.16.0017 - * Não definida - Rel.: Desembargador Domingos Ribeiro da Fonseca - J. 11.04.2021) “AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. ALEGADO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. NÃO OCORRÊNCIA DE FALTA GRAVE NO LAPSO TEMPORAL DE 12 (DOZE) MESES. NÃO ACOLHIMENTO. ARTIGO 83, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APENADO QUE COMETEU NOVOS CRIMES NO CUMPRIMENTO DA PENA. AUSÊNCIA DE BOM COMPORTAMENTO. ANÁLISE DURANTE TODA A EXECUÇÃO DA PENA. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO NECESSÁRIO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0051571-91.2020.8.16.0000 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Desembargador José Carlos Dalacqua - J. 18.11.2020) “RECURSO DE AGRAVO – EXECUÇÃO PENAL – CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL – INSURGÊNCIA MINISTERIAL – AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO – FALTAS GRAVES – DECURSO CONSIDERÁVEL DE TEMPO – REABILITAÇÃO DO APENADO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.MANTÉM-SE A CONCESSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL, PORQUE EM QUE PESE O SENTENCIADO TENHA PRATICADO FALTAS GRAVES, HÁ DECURSO CONSIDERÁVEL DE TEMPO A SE CONCLUIR PELA REABILITAÇÃO E DESDE A PUBLICAÇÃO DA LEI 13.964/2019, EXIGE-SE O NÃO COMETIMENTO DE FALTA GRAVE NOS ÚLTIMOS 12 (DOZE) MESES PARA A CONCESSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL (ART. 83, III, B, CP)”. (TJPR - 2ª C.Criminal - 4016518- 51.2020.8.16.0009 - * Não definida - Rel.: Desembargador Luís Carlos Xavier - J. 08.02.2021). Aludidos posicionamentos coadunam-se com a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça . In verbis: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. FALTA GRAVE OCORRIDA HÁ MAIS DE 12 MESES. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA. ART. 4º, I E IV, DO DECRETO PRESIDENCIAL 9.246/2017. LEI 13.964 /2019. PACOTE ANTICRIME. NOVA REDAÇÃO DO ART. 83, III, DO CÓDIGO PENAL. REABILITAÇÃO DO APENADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não há falar em desconsideração total do histórico carcerário do preso, mas sim em sua análise em consonância com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e individualização da pena, que regem não só a condenação, como a execução criminal. 2. Se para o indeferimento da comutação pela prática de falta grave é necessário que a referida infração disciplinar seja verificada nos 12 meses anteriores à publicação do Decreto concessivo, não há razão para que, no caso de descumprimento das condições impostas ao livramento condicional, tal lapso temporal não seja igualmente observado. 3. Com a publicação da Lei 13.964/2019 – Pacote Anticrime –, o art. 83, III, b, do Código Penal passou a exigir o não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses para a concessão do livramento condicional. 4. In casu, considerando-se a data da última falta praticada, no ano de 2016, imperioso notar que há decurso considerável de tempo a se concluir pela reabilitação do apenado, dada a natureza progressiva do cumprimento da pena. 5. Agravo regimental improvido”. (AgRg no HC 549.649/SC, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 08.06.2020). Desse modo, considerando que, in casu, a última falta disciplinar de natureza grave reconhecida em decisão judicial foi praticada em 30/09/2021, denota-se que não transcorreu o prazo impeditivo de 12 (doze) meses desde o seu cometimento, não havendo de se falar em concessão do benefício. 3. Diante do exposto, com fulcro no artigo 83, inciso III, alíneas “a” e “b” do Código Penal, INDEFIRO o incidente de LIVRAMENTO CONDICIONAL instaurado de ofício em favor do sentenciado, tendo em vista a não satisfação do requisito subjetivo legalmente exigido”. Na sequência, 20/09/2022, o mesmo juízo concedeu o livramento condicional, nos seguintes termos (mov. 297.1): “Considerando a situação executória do sentenciado e com base no artigo 83 do Código Penal, DEFIRO o incidente de LIVRAMENTO CONDICIONAL para o reeducando, mediante o cumprimento das condições elencadas na Instrução Normativa Conjunta nº 01/2017 e na Portaria de Delegação de Atos nº 04/2022 deste Juízo, expressamente consignadas no termo de compromisso do alvará de soltura, que servirá como termo de advertência em audiência admonitória. Realize-se a advertência das condições a serem cumpridas na unidade prisional(...)”. Ao retornarem os autos à Vara de Execuções Penais de Cascavel, foi concedida a progressão ao regime semiaberto em 22/10/2023 (mov. 372.1): “Deflagrado incidente de progressão ao regime semiaberto (evento 362.1). MINISTÉRIO PÚBLICO diz pela não concessão pois beneficiado com livramento condicional (evento 366.1). RAFAEL JONAS CONTINI, assistido pela DEFENSORIA PÚBLICA, requer a progressão de regime (evento 369.1). Relatados em síntese, fundamento e decido. Da progressão. Condenado em singular ação penal, por tráfico de drogas, praticado dia 17/02/2018. O regime atual, é o fechado, sob livramento condicional. Quanto ao termo inicial, ou data base, para contagem do início da prescrição temporal aquisitiva, ou fração/alíquota da pena privativa de liberdade, este recai no dia 30/09/2022. O condenado é reincidente; todavia, a reincidência, neste caso concreto, não é específica em crime hediondo ou equiparado. Conforme o RESPE, cumpridos 2/5 da pena, dia 16/06/2023. Presente, também, aquele segundo requisito, aqui do bom comportamento social, considerando inexistir notícia de novo crime ou falta grave definida nos arts. 50/52 da LEP, no curso do livramento condicional (evento 297.1). Julgo procedente a pretensão, para promover este condenado RAFAEL JONAS CONTINI ao regime semiaberto. Fundamento no art. 112 da LEP c/c art. 2° do CP. Comunique-se o COT para implantação deste (a) condenado (a) na CPAI-PR ou CRAF-PR, se do gênero feminino; com resposta, ciência ao MINISTÉRIO PÚBLICO.Sob influxo direto da Súmula Vinculante nº 56 do STF c/c Resolução nº 474/2022 do CNJ, e porque sem casa do (a) albergado (a) nesta região, até real existência de vaga em unidade semiaberta, concedo harmonização, cabendo ao (à) condenado (a) observar rigorosamente as condições impostas e fixadas na Portaria nº 07/2019, modificada pela Portaria nº 01/2023, ambas deste Juízo. Intime-se pessoalmente o sentenciado, para comparecer em Juízo, no prazo de 10 dias. Aceitas as condições, sem impedimento legal, verificados seus antecedentes nos sistemas Oráculo / BNMP/CNJ, expeça-se alvará de soltura, contramandado e mandado de fiscalização Da data base. Aperfeiçoada a fração desta progressão dia 16/06/2023. Confira-se, do STF: Habeas Corpus. 2. Execução Penal. Progressão de regime. Data-base. 3. Nos termos da jurisprudência do STF, obsta o conhecimento do habeas corpus a falta de exaurimento da jurisdição decorrente de ato coator consubstanciado em decisão monocrática proferida pelo relator e não desafiada por agravo regimental. Todavia, em casos de manifesto constrangimento ilegal, tal óbice deve ser superado. 4. Na execução da pena, o marco para a progressão de regime será a data em que o apenado preencher os requisitos legais (art. 112, LEP), e não a do início do cumprimento da reprimenda no regime anterior. 5. A decisão que defere a progressão de regime tem natureza declaratória, e não constitutiva. 6. Deve ser aplicada a mesma lógica utilizada para a regressão de regime em faltas graves (art. 118, LEP), em que a data-base é a da prática do fato, e não da decisão posterior que reconhece a falta. 7. Constrangimento ilegal reconhecido, ordem concedida. (HC 115254, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 15/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-036 DIVULG 25-02-2016 PUBLIC 26-02-2016). Anote-se no RESPE como data base da progressão ao regime aberto o dia 16/06/2023. Do livramento condicional. Diante da manifestação formulada pela DEFESA requerendo o cumprimento da pena em regime semiaberto, não há que se falar em constrangimento ilegal. Portanto, considerando que mais benéfico o resgate da pena em regime semiaberto harmonizado, não incidindo o regrado no art. 88 do CP, e porque inexequíveis simultaneamente estes dois benefícios – livramento condicional e semiaberto harmonizado – tenho por bem suspender o livramento condicional”. Sobre essa decisão, as partes foram devidamente intimadas e não fizeram qualquer objeção. Na sequência, em 11/12/2023, a Defensoria Pública peticionou requerendo a progressão do apenado ao regime aberto (mov. 432.1). O Ministério Público se manifestou contrariamente ao pedido, requerendo, ainda, a revogação do livramento condicional (mov. 429.1). Adveio, então, a decisão ora recorrida, proferida com a seguinte motivação (mov. 456.1): “1. Trata-se de execução de pena de Rafael Jonas Contini. Livramento condicional concedido em 29/09/2022 enquanto cumpria o regime fechado. Em 16/06/2023 progrediu ao regime semiaberto com a suspensão do livramento condicional e fixação de nova data-base para progressão ao aberto (ev. 372). No ev. 404 o Ministério Público requereu expedição de mandado de prisão, pois o apenado não foi encontrado para intimação e início do regime semiaberto. No ev. 419 o Ministério Público foi contrário ao incidente de progressão ao aberto alegando que o apenado não cumpria o requisito subjetivo. Após, no ev. 429 requereu a revogação do Livramento Condicional por infrações anteriores à progressão ao semiaberto e pela falta de início no semiaberto. A Defensoria Pública requereu progressão ao regime aberto (ev. 439). O Ministério Público é contra a progressão (ev. 449). É o breve resumo. Decido. 2. Da cassação da decisão de progressão ao regime semiaberto Estando o apenado em livramento condicional, não há que se falar em progressão de regime, pois são institutos diferentes. Sendo assim, este juízo incorreu em erro in procedendum ao deferir a progressão ao regime semiaberto.Por esta razão, visando corrigir o erro e garantir os direitos do sentenciado, CASSO A DECISÃO do ev. 372 de progressão de regime e RESTABELEÇO o livramento condicional em favor do sentenciado. A data-base para progressão de regime ao semiaberto permanece a mesma anterior, não havendo prejuízo algum ao sentenciado caso seja revogado seu livramento condicional. 3. Com a cassação da decisão anterior, casso também a suspensão do livramento condicional que se deu em razão da errônea progressão ao regime semiaberto. 4. Restabelecido o livramento condicional, instaure-se incidente de revogação do benefício, conforme solicitado pelo MP no ev. 429. Mantenho as anotações e o período de cumprimento de pena entre a decisão de ev. 372 e a presente. 5. Diante do restabelecimento do Livramento Condicional em favor do apenado, julgo prejudicado o incidente de progressão ao regime aberto. 6. Por fim, em que pese a informação de que residiria em Foz do Iguaçu/PR, considerando que não houve indicação de novo endereço do apenado, bem como a existência de incidentes pendentes, mantenho a competência para julgar esta execução. 7. Antes de prosseguir, intimem-se as partes desta decisão e para que requeiram o que de direito. Intime-se. Diligências necessárias. Em suas razões recursais, a defesa alega que essa decisão viola o princípio da coisa julgada e da non reformatio in pejus, pois não houve error in procedendo na decisão cassada, tendo o apenado alcançado o direito a progressão ao regime semiaberto. Ademais, alega que a decisão ainda foi alcançada pela preclusão, uma vez que não foi alvo de recurso por parte do Ministério Público. Assim, concedida a progressão de regime, não poderia o juiz proferir ulterior decisão cassando a anterior, uma vez que não houve modificação no estado de fato ou de direito que justificasse a modificação. Assiste razão ao recorrente. Inicialmente, é oportuno consignar que o livramento condicional constitui fase da execução[1], independente de regime prisional, surgido na França com o nome de liberação preparatória[2], a ser concedido após o cumprimento de requisitos objetivos e subjetivos, previstos na lei penal, e serve como um período de transição entre a prisão e a vida livre, um período intermediário necessário para que o condenado se habitue às condições da vida exterior. Na conceituação de ZAFFARONI[3], “o livramento condicional é a suspensão parcial da privação da liberdade, isto é, suspensão parcial da prisão, dando lugar a um período de prova que, resultando favorável, determina a extinção definitiva da pena privativa de liberdade”. Da mesma forma, citando Aníbal Bruno, NUCCI diz que “o livramento condicional é um ensaio de libertação em que se põe à prova a capacidade do condenado para a reintegração na vida livre sem perigo para a ordem de Direito” (Das penas, p. 200)[4]. Portanto, trata-se de etapa do sistema penitenciário, independente do regime progressivo, consubstanciada pela liberação do condenado após o cumprimento de parte da sanção penal aplicada, pouco importando o regime de cumprimento da pena privativa de liberdade, pois requer apenas a observação de pressupostos que regem a sua concessão, sob condições previamente estipuladas. Assim, é medida de política criminal, na qual se antecipa a liberdade do sentenciado para que tenha a chance de provar, solto, já estar readequado a vida em sociedade. No tocante à progressão de regime, como se sabe, no sistema progressivo de execução da pena, adotado pela legislação brasileira, o condenado que cumpre pena privativa de liberdade em regime fechado deverá ser transferido para o regime subsequente, menos rigoroso, o semiaberto, e deste para o regime aberto. A concessão do benefício da progressão de regime, contudo, somente é autorizada quando o acusado preencher os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário), nos moldes do art. 112 da LEP. A despeito da distinção dos institutos e de qual se mostra mais vantajoso ao apenado, percebe-se que no presente caso a opção pela progressão do reeducando ao regime semiaberto se deu por decisão devidamente fundamentada, cuja motivação expressa, foi assentida pelas partes que não se insurgiram no momento oportuno. Com efeito, constou da parte final do decisum que (mov. 372.1): “Portanto, considerando que mais benéfico o resgate da pena em regime semiaberto harmonizado, não incidindo o regrado no art. 88 do CP, e porque inexequíveis simultaneamente estes dois benefícios – livramento condicional e semiaberto harmonizado – tenho por bem suspender o livramento condicional”. Nota-se que a decisão proferida no dia 22/10/2023 (mov. 372.1), foi expressamente fundamentada. Se com acerto ou não, certo é que não foi impugnada pelas partes, operando-se, assim, a coisa julgada, que impede que a questão seja objeto de nova discussão, ainda que se trate de matéria de ordem pública. A rigor, só seria possível a alteração da decisão proferida anteriormente mediante a interposição de agravo em execução. A impossibilidade de reexame pelo magistrado a quo, de questões já decididas, está prevista no artigo 505, do Código de Processo Civil, com aplicação na esfera processual penal, com base no artigo 3º, do Código de Processo Penal, salvo algumas exceções que não estão presentes no caso em estudo. A propósito: RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. MATÉRIA JÁ DECIDIDA ANTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. ADEMAIS, DATA-BASE PARA A PROGRESSÃO DE REGIME ESCORREITAMENTE FIXADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4003710-71.2023.8.16.4321 - Rel.: DESEMBARGADORA LIDIA MATIKO MAEJIMA - J. 28.10.2023) RECURSO DE AGRAVO. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO QUE, AO UNIFICAR A PENA DO AGRAVANTE EM DUAS CONDENAÇÕES DISTINTAS, DETERMINA-LHE O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NO REGIME FECHADO E FIXOU A DATA-BASE COMO A ÚLTIMA PRISÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO REEDUCANDO. NÃO CONHECIMENTO. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. MATÉRIA NÃO OPORTUNAMENTE IMPUGNADA. ADEMAIS, DATA-BASE PARA A PROGRESSÃO DE REGIME ESCORREITAMENTE FIXADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4000110-49.2023.8.16.0083 - Rel.: DESEMBARGADORA LIDIA MATIKO MAEJIMA - J. 13.05.2023) AGRAVO EM EXECUÇÃO – DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO RELATÓRIO DA SITUAÇÃO PROCESSUAL EXECUTÓRIA – PEDIDOS ANALISADOS EM DECISÃO ANTERIOR PROFERIDA PELO JUÍZO EXECUTÓRIO E NÃO IMPUGNADA OPORTUNAMENTE PELA DEFESA – PRECLUSÃO TEMPORAL – NÃO CONHECIMENTO.I - Não obstante o não conhecimento do recurso, cabe anotar que a r. decisão recorrida dispôs de modo correto as frações/porcentagens destinadas a marcar a progressão de regime.II - O Juízo da execução indeferiu o pedido defensivo. Asseverou que pretensão de retificação das frações nos termos propostos pela defesa encontrava-se preclusa por força da decisão de mov. 126.1, vez que não foi objurgada pela via recursal própria. Todavia, registrou que as frações contidas no relatório de situação prisional do apenado estão corretas - e de fato estão -. E, em relação ao pedido de alteração da data-base, determinou que esta fosse a data da última prisão do apenado, consoante entendimento jurisprudencial do e. Superior Tribunal de Justiça (mov. 154.1). Portanto, a despeito da preclusão temporal, não remanesce prejuízo algum ao recorrente. RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4000746-11.2022.8.16.0031 - Rel.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - J. 29.10.2022) RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DO PARQUET. RECURSO CONTRA A DECISÃO QUE CONCEDEU COMUTAÇÃO DE PENA AO REEDUCANDO. DECRETO 9.246/17.DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO QUE REANALISA INCIDENTE, CONCEDENDO COMUTAÇÃO ANTERIORMENTE INDEFERIDA. DECISÃO PRIMEVA PROFERIDA NOS AUTOS DE EXECUÇÃO E MANTIDA POR ESTA CORTE EM RECURSO DE AGRAVO. COISA JULGADA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO E VIOLAÇÃO À COISA JULGADA E À SEGURANÇA JURÍDICA. NULIDADE DO DECISUM DECRETADO, DE OFÍCIO. DECISÃO CASSADA. RECURSO DO PARQUET PREJUDICADO.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4001284-23.2022.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 04.07.2022) Logo, não seria cabível a cassação, pelo d. juízo a quo, da decisão anteriormente proferida, a qual não foi objeto de impugnação oportuna pelas partes, sob pena de violar os princípios da segurança jurídica e da coisa julgada. Diante disso, deve ser cassada a decisão objurgada, a fim de restabelecer a situação executória a partir do pronunciamento judicial inserido no mov. 372.1, devendo ser apreciado o pedido de progressão ao regime aberto (mov. 432.1). Nessas condições, dou provimento ao recurso de agravo.
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