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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por G Poletto e CIA LTDA, em face de decisão saneadora de mov. 96.1, implementada pela decisão de 114.1, proferida nos autos de “Ação condenatória” de nº 0005582-88.2022.8.16.0001, que deferiu o pleito de denunciação da lide, nos seguintes termos: [...] 3. Tendo em vista que NELLY POLETTO QUINTILHAN foi sócia da empresa ré POLETTO & LIMA LTDA, defiro a denunciação à lide, com fundamento no art. 125, inc. II do Código de Processo Civil. Inconformada, recorre a parte agravante com base nas razões de mov. 1.1 – TJPR.Afirma, em síntese, que a decisão recorrida desconsiderou que a ex-sócia da agravada, Sra. Nelly, exerceu direito de retirada da sociedade em 27.08.2020, anteriormente ao término do contrato de comodato e da prática do esbulho. Sustenta que a retirada da litisdenunciada torna incabível a denunciação da lide, uma vez que os aluguéis pena postulados são referentes ao período de 04.12.2020 até 13.12.2021. Alega que após encaminhamento da notificação extrajudicial de encerramento do comodato, apenas o agravado Wilson permaneceu explorando economicamente o local, sendo ele o único legitimado a responder pelo débito. Requer, nesses termos, a concessão do efeito suspensivo à decisão objurgada e, no mérito, o provimento integral do recurso interposto.Recebidos os autos, em decisão inicial, não foi atribuído efeito suspensivo ao recurso (mov. 9.1/TJ). Intimados, os agravados apresentaram contrarrazões, pleiteando, em síntese, o desprovimento do recurso (mov. 15/TJ). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, vale observar que o presente recurso não foi instruído com as peças obrigatórias previstas na legislação processual, contudo, por ser processo eletrônico, é aplicado o entendimento do artigo 1.017, §5°, do CPC, motivo pelo qual deve ser conhecido.Considerando que não houve alteração fática e processual, após análise acurada do processo, é preciso manter as razões que levaram ao indeferimento da atribuição de efeito suspensivo ao recurso, acrescidos dos fundamentos abaixo.Trata-se de Ação Condenatória cumulada com pedido de tutela de urgência e/ou tutela de evidência em caráter liminar, proposta por G. POLETTO & CIA LTDA contra POLETTO & LIMA LTDA. A Autora alega ter encerrado um contrato de comodato com a Ré por meio de notificação extrajudicial em 03/11/2020. Afirma que a Ré permaneceu na posse do imóvel desde dezembro de 1992 até 03 de dezembro de 2020, configurando-se esbulho possessório a partir dessa data, quando não devolveu o imóvel. Alega que a Ré foi notificada para desocupar o bem em 30 dias, oferecendo-lhe uma proposta de locação, que foi recusada pelos sócios da Ré. Paralelamente ao comodato, informa que tramitou uma ação de dissolução de sociedade da Ré, resultando na saída de NELLY devido à má gestão de WILSON, que continuou na sociedade. A sentença da ação de dissolução deu a WILSON um prazo de 180 dias para regularizar o contrato social da empresa, o que não ocorreu, culminando na reintegração de posse do imóvel pela Autora.Em contestação, a ré, dentre outras coisas, denunciou à lide Nelly Poletto, o que foi deferido na decisão ora agravada. Inconformada, defende a agravante, em síntese, que a decisão contestada não considerou que a ex-sócia da agravada, Sra. Nelly, se retirou da sociedade em 27.08.2020, antes do término do contrato de comodato e do suposto esbulho. Afirmou que a saída de Nelly torna inadequada a denunciação da lide, pois os aluguéis reclamados referem-se ao período de 04.12.2020 a 13.12.2021. Alega-se que, após a notificação extrajudicial de encerramento do comodato, apenas o agravado Wilson continuou a operar o local economicamente, sendo ele o único responsável pelo débito reclamado.Contudo, sem razão.No caso em questão, o agravante argumenta que a saída de Nelly Poletto Quintilhan da sociedade empresária agravada ocorreu em 20.08.2020, antes do encerramento do contrato de comodato e, consequentemente, do esbulho possessório cometido pelo Sr. Wilson. Em virtude disso, sustenta que ela não possui legitimidade para ser responsabilizada pelos aluguéis devidos após o prazo estipulado para a desocupação efetiva do imóvel. Contudo, essas alegações não podem ser acolhidas. Isso se deve ao fato de que, conforme constatado nos autos do processo nº 0027883-97.2020.8.16.0001, que trata do pedido de dissolução e apuração de haveres da sociedade Poletto & Lima LTDA, o juízo reconheceu a data de saída da sócia Nelly como sendo 13.01.2021, ou seja, após o término do contrato de comodato e do prazo estipulado para a desocupação voluntária do imóvel. Especificamente (mov. 78.1 dos referidos autos): “[...] Determino que a apuração de haveres da sócia retirante Nelly deve ter como data-base o fim do prazo de 60 dias após a notificação da empresa, ou seja, 13.01.2021, conforme previsto no artigo 1.029 do Código Civil e 605, inciso II, do CPC”. Dado que o mandado de reintegração de posse do imóvel foi executado em 13.12.2021, a litisdenunciada tem legitimidade para permanecer no polo passivo da demanda e para ser averiguada a responsabilidade pelos aluguéis devidos, ainda que de forma proporcional. Isso se deve ao fato de que, assim como o Sr. Wilson, ela também era sócia da comodatária, e deixou a sociedade após o término do contrato de comodato.Por tais razões, voto no sentido de conhecer o agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão agravada.
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