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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0046167-20.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto pedro luis sanson corat
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Mon Jun 02 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 02 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito penal e processual penal. Revisão Criminal. Inconstitucionalidade da agravante da reincidência. Revisão criminal improcedente. I. Caso em exame1. Revisão Criminal proposta por sentenciado, visando a declaração de inconstitucionalidade da agravante da reincidência, em razão de condenação anterior por tráfico de drogas, à pena de 15 anos e 13 dias de reclusão, mantida em decisão de Apelação Criminal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante da reincidência é constitucional e se sua aplicação na dosimetria da pena do requerente é válida, sem configurar bis in idem.III. Razões de decidir3. A revisão criminal é uma ação autônoma que visa corrigir erros judiciários e não reexaminar questões já decididas.4. A agravante da reincidência é constitucional e não configura bis in idem, pois busca punir a reiteração criminosa de forma mais severa.5. O Supremo Tribunal Federal já reafirmou a constitucionalidade da reincidência como agravante da pena em processos criminais.6. O requerente já possuía condenações anteriores, justificando a aplicação da agravante na dosimetria da pena.IV. Dispositivo e tese7. Revisão criminal conhecida e julgada improcedente.Tese de julgamento: A aplicação da agravante da reincidência prevista no art. 61, I, do Código Penal é constitucional e não configura bis in idem, servindo para punir de forma mais severa a reiteração criminosa e desestimular a prática de novos delitos pelo indivíduo já condenado._________Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I; CP, arts. 61, I, e 33, § 4º; CR/1988, art. 5º, LXXV.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 453.000, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 04.04.2013; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0095397-31.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Antonio Carlos Ribeiro Martins, j. 02.12.2024; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0081088-05.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Rui Portugal Bacellar Filho, j. 02.12.2024; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0101054-51.2024.8.16.0000, Rel. Maria Lucia de Paula Espindola, j. 05.03.2025.