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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO. Trata-se de Apelação Cível (mov. 20.1 dos autos de origem), interposta contra sentença (mov. 16.1 dos autos de origem) proferida nos autos nominados de “mandado de segurança com pedido de liminar inaudita altera pars” nº 0005007-22.2024.8.16.0030, a qual indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos seguintes termos:“(...)2 – O feito deve ser extinto, sem o julgamento do mérito, em razão da carência de ação. Está ausente o interesse processual para ajuizamento do writ. Como se sabe, o mandado de segurança serve para proteger direito líquido e certo do indivíduo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder Público. Outrossim, a ação constitucional em tela exige a apresentação de prova pré-constituída do afirmado, não existindo possibilidade futura para dilação probatória, uma vez que o impetrante deve possuir direito líquido e certo. É a conclusão a que se chega do disposto no art. 1.º, art. 6.º e art. 10, todos da Lei n. 12.016/2009. Quer dizer, para a utilização do writ, deve estar presente uma situação concreta e objetiva que indique a iminente possibilidade de lesão ou a lesão efetiva a direito do impetrante.(...)Não é possível extrair do ocorrido qualquer ilegalidade por parte da autoridade coatora. Ao contrário, o ato administrativo pautou-se na estrita legalidade, princípio a que se submete o Poder Público, segundo o qual o administrador está autorizado a atuar somente em conformidade com as determinações legais.(...)Por isso, certo da ausência, de plano, do direito líquido e certo sustentado, não há alternativa ao Juízo senão indeferir a petição inicial. 3 – Por estas razões, atento a tudo o que foi exposto, indefiro a petição inicial, com fulcro no art. 10 da Lei 10.016/2009 e julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Condeno a impetrante ao pagamento das custas e despesas do processo. Sem honorários porque não houve notificação da autoridade coatora, bem como porque incabíveis na espécie, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça.” Em suas razões, sustenta a apelante que “o direito líquido e certo não é um pressuposto processual, nem de existência e nem de validade; sendo que no presente caso, o que se quer é garantir a matrícula da Apelante, demonstrando que ela possui capacidade intelectual para cursar o nível superior” e que “Os documentos juntados demonstram a probabilidade do direito da Apelante. E o perigo de dano é claro, pois a vaga conquistada será preenchida pela Apelada, com o chamado de outro candidato”.Requer, por fim, que “seja a presente apelação recebida, sendo tempestiva e devidamente preparada, para que no mérito, seja provida para reformar a decisão do Magistrado de 1º grau, para que receba o Mandado de Segurança e análise a liminar pleiteada bem como o mérito”.Em contrarrazões (mov. 42.1/autos originários), a parte apelada pugnou pela improcedência total do recurso, mantendo-se a sentença que extinguiu o processo.A D. Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso de Apelação Cível (mov. 12.1, autos em 2º grau).Eis, em síntese, o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, merece, portanto, ser conhecido o presente recurso.Trata-se, na origem, de nominado mandado de segurança com pedido de liminar inaudita altera pars, promovido pelo apelante JULIA BEUREN LEDUR em face da apelada UNIVERSIDADE ESTADUAL DO OESTE DO PARANA - UNIOESTE, a qual indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito.Pois bem.Ao analisar os argumentos ventilados pela Apelante, assim como os do Apelado, verifica-se que o recurso não merece provimento, mantendo-se a sentença que indeferiu a exordial, pelos motivos que passo a expor.Conforme anexo indicado pelo Apelante, em petição inicial (mov. 1.6/autos em 1º grau), destaca-se os artigos 100 e 104 do item 6, nominado “DA CONVOCAÇÃO E MATRÍCULA”, do edital de abertura das inscrições para o vestibular:Art. 100. Para a realização da matrícula, o candidato convocado deve entregar à Universidade a seguinte documentação: I. Histórico Escolar do Ensino Médio ou equivalente, que comprove a conclusão do Ensino Médio; ou Diploma de Conclusão de Curso de Ensino Médio (no caso de curso técnico); ou Diploma de Graduação, acompanhado de uma cópia do respectivo histórico escolar da graduação; (...)Art. 104. O candidato que não comparecer ou não entregar a documentação para realização da matrícula nos termos deste Edital ou de Edital específico perde o direito à vaga. Verifica-se, portanto, que imperiosa a conclusão do Ensino Médio para matrícula na instituição de ensino, qual seja a Universidade Estadual do Oeste do Paraná (UNIOESTE), sendo novamente alertada sobre tal condição em Edital de Convocação (mov. 1.7/autos 1º grau):“Art. 2º Todos os convocados deverão entregar à Unioeste os seguintes documentos: I. uma cópia do Histórico Escolar do Ensino Médio ou equivalente, que comprove a conclusão do ensino médio contendo as notas de todas as séries; ou uma cópia do Diploma de Conclusão de Curso de Ensino Médio (no caso de curso técnico); ou uma cópia do Diploma de Graduação ou Certificado de Conclusão de Graduação, com uma cópia do respectivo histórico escolar de conclusão da graduação;(...)Art. 13. Perde direito à vaga o candidato que não comparecer nas datas previstas, deixar de entregar a documentação exigida nesse edital ou não tiver a documentação deferida. ” Da mesma forma, conforme art. 5º do edital de abertura das inscrições para o vestibular, “A modalidade Treineiro é destinada ao candidato que não concluir o Ensino Médio no ano que antecede ao início do ano letivo na Unioeste, a que se refere este Vestibular, sendo vedada a matrícula de candidato inscrito nesta modalidade. ”, a parte Apelante se inscreveu em modalidade que não lhe cabia, eis que não concluiria o Ensino Médio no ano de 2023, e sim apenas ao final de 2024.Frisa-se que, mesmo com as ótimas notas da 1ª e 2ª série (movs. 1.15 e 1.16/autos em 1º grau), não há informação quanto as notas da Apelante na 3ª série, não podendo, portanto, declarar que já atingiu notas e frequência suficiente para sua aprovação, de forma que não é certo que conseguirá concluir o ano letivo com um resultado positivo. Dessa forma, a simples probabilidade do direito da Apelante que restou demonstrado nos documentos, não é um direito líquido e certo, não restando cumpridos os requisitos para se admitir a análise do mérito do Mandado de Segurança em questão.Ad argumentandum tantum, da inteligência do contido no artigo 44, II, da LDB, resta evidente que não existe a possibilidade de se cursar o Ensino Médio concomitantemente com o curso de Graduação, isso porque é requisito primordial ter concluído o Ensino Médio para ingressar no Ensino Superior. In verbis: Art. 44. A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas:II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo; Desse modo, é o entendimento deste e. Tribunal de Justiça:CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IES – INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR ESTADUAL PÚBLICA QUE INDEFERIU A MATRÍCULA PORQUE, À DATA DA MATRÍCULA, A ESTUDANTE APROVADA NO EXAME SELETIVO AINDA NÃO HAVIA CONCLUÍDO O ENSINO MÉDIO. SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA PRETENDIDA. 1. ENSINO MÉDIO REGULAR COM DURAÇÃO MÍNIMA DE TRÊS ANOS. ETAPA DA EDUCAÇÃO QUE ENVOLVE NÃO APENAS O CONTEÚDO EM SI, MAS TAMBÉM O DESENVOLVIMENTO DA AUTONOMIA INTELECTUAL E DO PENSAMENTO CRÍTICO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE ETAPAS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 35 E 44, II, DA LDB. 2. ACELERAÇÃO DE ESTUDOS PREVISTA NO ART. 59, II, DA LDB – IMPOSITIVO PLANEJAMENTO PRÉVIO E EM CONJUNTO COM A ESCOLA. INOCORRÊNCIA, NO CASO CONCRETO. HIPÓTESE DE PRETENDIDO ABREVIAMENTO INDEVIDO DO PERCURSO LEGAL. 3. EDITAL QUE EXPRESSAMENTE VEDOU A MATRÍCULA SEM A CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO À DATA DE TAL ATO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. CASO CONCRETO EM QUE, ADEMAIS, A IMPETRANTE AINDA CURSAVA O ENSINO MÉDIO À DATA DO INÍCIO DAS AULAS NO ENSINO SUPERIOR. 4. SUPOSTA OCIOSIDADE NA IES. INOCORRÊNCIA. PREVALÊNCIA DA AUTONOMIA DA UNIVERSIDADE EM ASSUNTOS DE GESTÃO. ART. 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0005852-60.2022.8.16.0083 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 05.06.2023). Ante o exposto, voto no pelo conhecimento e desprovimento da Apelação Cível, nos termos da fundamentação supra.
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