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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo interno interposto contra decisão proferida por esta 1ª Vice-Presidência (0003307-83.2023.8.16.0179 - Ref. mov. 23.1) que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto por JORGE LUIS GIASSON com base, exclusivamente, no art. 1.030, inc. I, alínea “a”, CPC.O recorrente manejou este agravo interno arguindo, em suma, que: a) “há sim repercussão geral no caso em apreço, primeiro porque o TJPR mesmo provocado por aclaratório, se quedou silente e negou a prestação jurisdicional, em total dissonância ao entendimento do STF no RE 719870”; b) “no ponto que se negou a aplicabilidade da lei mais benéfica, embora ainda não tenha repercussão geral reconhecida, tem inegável a existência de repercussão federal da questão constitucional, visto que a relevância do julgamento está pautada na aplicabilidade do art. 5º, XL da CF frente ao ato jurídico sancionador administrativo”; c) “a aplicação de lei nova e mais benéfica em comparação ao princípio da isonomia já foi objeto de apreciação pelo STF ao julgar o RE 600.817/MS, sendo nítido o entendimento consignado pelo Ministro Luiz Fux, que pontuou que a não retroatividade da lei mais benéfica cria distinção entre os indivíduos, pelo simples transcorrer do tempo, de modo a ofender o princípio da isonomia” e; d) “de igual modo, evidente que não se trata de apenas matéria infraconstitucional o presente caso, mas a aplicação do princípio da isonomia aos cidadãos”. Assim, requereu que seja feita retratação ou, não sendo o caso, seja o presente agravo conhecido e provido, nos termos da fundamentação.A parte agravada se manifestou a ratificar a contrarrazões já apresentadas anteriormente (mov. 12.1).A Procuradoria-Geral de Justiça tomou ciência do feito (mov. 15.1).É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃODe início, saliente-se que o agravo interno não possui natureza jurídica de recurso apto para impugnar e corrigir diretamente eventuais vícios constantes nas decisões judiciais proferidas pelo órgão fracionário julgador, mas, tão somente, para verificar o acerto ou não da aplicação de leading cases nas decisões que obstam seguimento a recurso excepcional com base nos artigos 1.030, inciso I, alíneas “a” e “b”, do CPC/2015 e, consequentemente, em caso de desacerto, possibilitar ao colegiado o exercício de juízo de retratação (artigo 1.030, inciso II, do CPC/2015), a fim de amoldar-se ou não ao entendimento estabelecido pelo STJ ou STF, se outro óbice não advir.Dito isso e satisfeitos todos os pressupostos processuais de admissibilidade, tanto extrínsecos como intrínsecos, é de se conhecer do agravo interno.Embora o agravante alegue a repercussão geral do Tema 734 do STF, é inegável que da decisão exarada em sede de RE 657.871/SP, houve o reconhecimento da ausência de repercussão geral do tema pelo Supremo Tribunal Federal.Confira-se a ementa do leading case: “Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Aplicação retroativa de lei mais benéfica às infrações de trânsito. Exegese das normas de trânsito. Interpretação realizada à luz das normas do Código Brasileiro de Trânsito revogado e do vigente. Matéria eminentemente infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. 1. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que discute efeitos de normas de trânsito revogadoras e revogadas. 2. É pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de que os conceitos dos institutos do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada não se encontram na Constituição Federal, senão na legislação ordinária, mais especificamente na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. 3. Ausência de repercussão geral. [...] Trata-se, em verdade, de questão atinente à extensão do alcance de normas infraconstitucionais. Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Diretor da Circunscrição Regional de Trânsito com o objetivo de tornar sem efeito a pena de suspensão do direito de dirigir cominada ao impetrante, com a sua consequente dispensa do curso de reciclagem, visto que a infração por ele cometida, que era considerada gravíssima, na época dos fatos, e punida com multa e suspensão do direito de dirigir, passou a ser classificada pela nova legislação como sendo uma infração grave punível apenas com multa. Como proêmio, há de se salientar que a decisão atacada partiu da análise dos fatos referentes à apenação administrativa imposta ao recorrido, os quais foram cotejados com as normas do revogado e do vigente Código Brasileiro de Trânsito (art. 218 da Lei nº 11.334, de 25 de julho de 2006), de modo a fundamentar o veredicto proferido, circunstâncias essas insuscetíveis de reanálise, em autos de um apelo extremo como o presente. [...]O acórdão recorrido decidiu a lide com base na legislação infraconstitucional. Inadmissível o recurso extraordinário porquanto a ofensa à Constituição Federal, se existente, se daria de maneira reflexa. 2. Decidir de maneira diferente do que deliberado pelo tribunal a quo demandaria o reexame de fatos e provas da causa, ante a incidência da Súmula STF 279. 3. Agravo regimental improvido (RE nº 544.373/ES-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 7/8/09). O fato é que em situações análogas, a análise judicial há de ocorrer caso a caso, por meio de interpretação das regras infraconstitucionais, observando-se os efeitos de cada regra alterada. Como se não bastasse, é pacífica a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que os conceitos dos institutos do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada não se encontram na Constituição Federal, senão na legislação ordinária (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). Nessa conformidade, encontra-se sob o pálio da Constituição, tão somente a garantia desses direitos, mas não seu conteúdo material, isoladamente considerado [...]Cumpre concluir, portanto, que não há no caso questão constitucional com repercussão geral, uma vez que eventual ofensa à Constituição Federal, se ocorresse, seria apenas indireta ou reflexa. Vide precedente da Corte que assenta a ausência de repercussão geral nos casos em que as discussões se restringem à esfera infraconstitucional:Não é demais lembrar que o requisito introduzido pela Emenda 45 não exige apenas uma repercussão geral num sentido amplo e atécnico da expressão, mas uma repercussão geral juridicamente qualificada pela existência de uma questão constitucional a ser dirimida. Dessa forma, penso ser possível aplicar os efeitos da ausência da repercussão geral tanto quando a questão constitucional debatida é de fato desprovida da relevância exigida como também em casos como o presente, no qual não há sequer matéria constitucional a ser discutida em recurso extraordinário (RE nº 584.608-RG/SP, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 13/3/09). Quanto à aplicação do art. 5º, LX da Constituição Federal ao caso em comento, convém retomar a decisão exarada pela c. 5ª Câmara Cível: “APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE ADMINISTRATIVA DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR EM DOIS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS – SUPERVENIÊNCIA DE LEI MAIS BENÉFICA QUE MODIFICOU O ART. 261, CTB (LEI Nº 14.071/2020) – DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR – ART. 5º, LX, CF/88 – IRRETROATIVIDADE, NO CASO CONCRETO – ATO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO (ART. 6º, §1º, LINDB E ART. 5º, XXXVI, CF/88) – SANÇÕES IMPOSTAS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.071/2020 – SEGURANÇA DENEGADA PELO JUÍZO A QUO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...]Extrai-se dos autos que Jorge atingiu 22 pontos no seu prontuário no período de 15/01/2016 a 05 /01/2017 (mov. 1.3, p. 08-10 – PAF nº 12223689) e 20 pontos entre 22/05/2018 e 15/02/2019 (mov. 1.3, p. 07-08 – PAF nº 13128957), sendo-lhe aplicadas as penalidades de suspensão do direito de dirigir e submissão ao curso de reciclagem, nos moldes do artigo 261, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro vigente à época das infrações [...]No entanto, enquanto o apelante estava cumprindo a suspensão imposta no PAF 13128957, o Código de Trânsito Brasileiro foi modificado pela Lei nº 14.071/2020, que deu nova redação ao art. 261, inciso I, CTB, exigindo que, para que seja possível a imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir àqueles que tiverem 20 pontos, obrigatoriamente devem conter 2 (duas) ou mais infrações gravíssimas na pontuação [...]Considerando que as infrações cometidas por Jorge são leves e médias, o recorrente aventou a observância aos arts. 5º, inciso XL, Constituição Federal e 6º, LINDB, in verbis:Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu; [...] Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.Não se descura que o Direito Administrativo Sancionador é pacificamente equiparado ao Direito Penal pela jurisprudência pátria, a fim de atrair a regra da retroatividade da lei mais benéfica. Porém, ao contrário do que alega o apelante, a Lei nº 14.071/2020 não deve retroagir no caso concreto, porquanto os PAF’s nº 12223689 e 13128957 estavam finalizados quando a sobredita lei entrou em vigência, pendendo apenas o efetivo cumprimento das penalidades pelo recorrente. Jorge recebeu em 26/09/2019 e 29/01/2021 as notificações que comunicaram a imposição das sanções, antes, portanto, de 12/04/2021, data em que a Lei nº 14.071/2020 passou a vigorar em todo o território nacional. Os prazos para a interposição de recurso perante o JARI também se exauriram antes da vigência das modificações (30/10/2019 e 29/03/2021) (mov. 1.3, p. 07 e 09) [...]Nesta senda, é mister reconhecer que as penalidades de suspensão do direito de dirigir e reciclagem impostas nos processos administrativos sob judice configuram ato jurídico perfeito e acabado, não podendo ser modificadas pela superveniência de lei mais benéfica, sob pena de ofender a máxima prevista no art. 5º, inciso XXXVI, CF/88 e no art. 6º, §1º, LINDB, ex vi: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; [...] Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. § 1ºReputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. Importa frisar que, quando a Lei nº 14.071/2020 entrou em vigência, Jorge já tinha 42 pontos anotados em seu prontuário, com os devidos processos administrativos para imposição de penalidade finalizados sob a égide da lei antiga, pendendo apenas a realização do curso de reciclagem imposto no PAF nº 12223689, e o cumprimento da suspensão por 6 (seis) meses imposta no PAF nº 13128957. Assim sendo, é mister reconhecer a legalidade das sanções admoestadas, pois impostas antes do advento das modificações benéficas trazidas pela Lei nº 14.071/2020, merecendo guarida o ato jurídico perfeito e acabado.(Ap. mov. 21.1. Destacado) Assim, em que pese a discordância da agravante com a decisão proferida pelo colegiado, não prospera a alegação de que houve negativa de prestação jurisdicional, o que supostamente ensejaria o reconhecimento de repercussão geral. Como se vê do acórdão colacionado, os pontos fundamentais para se chegar à conclusão foram devidamente apreciados e fundamentados. Nesse contexto, para rever as conclusões do órgão colegiado demandaria, além da incursão no contexto fático-probatório, a análise de normas infraconstitucionais. De modo que, trata-se, com efeito, de ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a abertura da instância extraordinária. Portanto, diante de todo o exposto, tendo em vista que o julgamento proferido por esta Corte está em consonância com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, correta foi a aplicação, na decisão ora impugnada, do artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil.CONCLUSÃOAnte o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao presente Agravo Interno.
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