Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado do Paraná, nos autos de Ação de Cobrança nº 0006749-15.2014.8.16.0004, em face a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (mov. 85.1):3. Dispositivo3.1 Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, e, com fulcro no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, extingo o feito com resolução do mérito, para o fim de:a) Condenar a parte Requerida a aplicação dos reajustes devidos em razão dos serviços extraordinários prestados a título de “serviço extraordinário” nos meses de agosto, setembro e dezembro de 2009, fevereiro, abril, maio, julho, outubro, dezembro de 2010, julho, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2011, janeiro e abril de 2012, devidamente corrigido, com a incidência de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, desde a data do vencimento das dívidas (artigo 397 do Código Civil), e correção monetária pelo índice IPCA-E da mesma forma, nos termos da Súmula 43 do STJ.3.2 Em razão da sucumbência, condeno a parte Requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios, os quais fixo em dez por cento sobre o valor da condenação, sopesando o tempo de trâmite do processo e o trabalho desenvolvido pelo procurador da Requerente, nos contornos do §2º do artigo 85 do novo Código de Processo Civil.3.3 Esta sentença não se sujeita à remessa necessária, nos termos do artigo 496, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil.3.4 Cumpram-se os itens pertinentes dispostos no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça e, oportunamente, arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias.O Estado do Paraná opôs embargos de declaração (mov. 88.1), mas não foi acolhido (mov. 97.1).Inconformado, o Estado do Paraná interpôs o presente recurso (mov. 101.1), sustentando, em síntese, que:a) estão prescritas as parcelas anteriores a 19.08.2009, considerando o ajuizamento da ação em 19.08.2014;b) a legislação estadual, ao determinar que a indenização serviço extraordinário seja aumentada toda vez que houver reajuste para o funcionalismo estadual, estabeleceu uma evidente vinculação de uma lei a outra;c) a referida previsão de reajuste fere o disposto no art. 37, XIII, da Constituição Federal, que é claro ao vedar a vinculação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;d) O Supremo Tribunal Federal também já se manifestou sobre a inconstitucionalidade de quaisquer espécies de vinculação para fins remuneratórios;e) para a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, é necessária previsão orçamentária;f) os cálculos apresentados pelo autor estão equivocados, vez que a metodologia utilizada não reflete a pretensão veiculada na petição inicia;g) no período de 2001 a 2006, não houve revisão geral anual para a categoria dos policiais militares.Requer, ao final, o provimento do recurso, a fim de reformar a sentença recorrida, julgando improcedente o feito.O Apelado apresentou contrarrazões (mov. 105.1).Nesta instância, a Douta Procuradoria de Justiça, opinou pela desnecessidade de intervenção (mov. 11.1 – TJPR).Após, vieram-me os autos conclusos para análise e julgamento.É, em síntese, o relatório.
II.
FUNDAMENTO1. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL.O recurso merece parcial conhecimento, não havendo que ser conhecido com relação a alegada prescrição das parcelas anteriores a 19.08.2009, tendo em vista que o Magistrado acolheu a tese de prejudicial de mérito em decisão de saneamento (mov. 78.1), não havendo insurgência da parte requerente. Com isso, carece de interesse recursal o referido pedido.Quanto ao restante, cabe conhecimento o recurso na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos.2. DA GRATIFICAÇÃO POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO.Trata-se de Ação de Cobrança, proposta por Lourenço Jaleski Filho, em face do Estado do Paraná, visando o reajuste anual para o funcionalismo estadual com relação ao serviço extraordinário realizado pelo requerente no exercício do serviço público como policial militar, com base na Lei Estadual nº 13.280/2001.Na r. sentença o Magistrado singular julgou procedente a ação e condenou o Estado do Paraná a efetuar a aplicação dos reajustes devidos em razão do serviço extraordinário exercido pelo Requerente nos meses de agosto, setembro e dezembro de 2009, fevereiro, abril, maio, julho, outubro, dezembro de 2010 e, julho, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2011, janeiro e abril de 2012 (mov. 85.1).Ainda, fixou como correção monetária o índice do IPCA-E a partir da data de vencimento de cada prestação e juros de mora com termo inicial a data da citação, sendo aplicado o índice de remuneração da caderneta de poupança até a data do efetivo pagamento.Por fim, condenou o Estado do Paraná ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, sendo postergada sua fixação para a liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §4º II do CPC.Inconformado, o Requerido interpôs o presente recurso (mov. 101.1), sustentando, em síntese, que é necessário o reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 1º da Lei Estadual nº 13.280/2001, visto que houve a vinculação de uma lei a outra, o que é inaceitável frente aos preceitos constitucionais pertinentes.Aduz que as verbas indenizatórias não podem ter reajuste automaticamente vinculado a outras espécies remuneratórias, por ser um dispositivo de lei reputado inconstitucional.Pois bem.Inicialmente, cumpre destacar que a Lei Estadual nº 13.280/2001, em seu artigo 1º, definiu o pagamento de indenização aos policiais militares, por serviços prestados, em caráter extraordinário, a ser corrigido sempre que houver reajuste para o funcionalismo estadual, conforme se observa:Art. 1º. Fica alterado o parágrafo único, do art. 26, da Lei nº 6.417, de 03 de julho de 1973, que trata das hipóteses de indenização ao policial militar, para incluir os serviços extraordinários, no valor máximo mensal de R$ 100,00 (cem reais), para cada militar, sendo corrigida sempre que houver reajuste para o funcionalismo estadual.
E, conforme previsão constitucional, cabe à Lei Estadual específica dispor sobre as matérias relacionadas aos membros das forças armadas, como por exemplo sobre a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, é o que se extrai dos artigos 42, §1º e 142, §3º, X da CF:Art. 42 § 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores.Art. 142 § 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra.Logo, a aplicação no caso da Lei Estadual nº 13.280/2011 não contraria a Constituição Federal.A propósito:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. DIFERENÇAS ATINENTES A REAJUSTE DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. ART. 1º DA LEI ESTADUAL Nº 13.280/2001. PREVISÃO DE CORREÇÃO SEMPRE QUE HOUVESSE REAJUSTE PARA O FUNCIONALISMO ESTADUAL. – ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DA REFERIDA NORMA POR VIOLAÇÃO AO ART. 37, INC. XIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO JÁ ENFRENTADA E DECIDIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA (INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 1.129.267-4/01). – AVENTADA VIOLAÇÃO À SÚMULA 339 DO STF E AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO OCORRÊNCIA. – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 3ª C.Cível - 0007654-20.2014.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 06.02.2019) (destaque meu)Pelo contrário, considerando ser o policial militar servidor público e que a lei criada é especifica ao caso apresentado, a sua aplicação atende ao que prevê no artigo 37, X, da CF, conforme se destaca:Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:(...) X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. Assim, resta evidente que cabe o reajuste do serviço extraordinário dos policiais na ocasião de reajuste do funcionalismo estadual, de acordo com a lei especifica mencionada, conforme estabelecido na r. sentença.Além disso, insta frisar não se tratar aqui de ofensa ao princípio da separação dos poderes, como tenta fazer crer o Estado do Paraná. Isso porque, está a se tratar do cumprimento de lei especifica existente em respeito ao Princípio da Legalidade e não caso de aumento da remuneração do servidor pelo Poder Judiciário.Ainda, cumpre ressaltar, que o Órgão Especial desta Corte já reconheceu a constitucionalidade do art. 1º da Lei Estadual nº 13.280/2011, quando do julgamento do incidente de declaração de inconstitucionalidade nº 1.129.269-4/01, julgado em 29.08.2014:INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI ESTADUAL N. 13.280/2001 ¬ ARTIGO QUE VINCULA A CORREÇÃO DA INDENIZAÇÃO DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO DO POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO PARANÁ AO REAJUSTE DO FUNCIONALISMO ESTADUAL. POSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, INCISOS X E XIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AO ARTIGO 27, INCISOS X E XIII, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE IMPROCEDENTE. (Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade nº 1129269-4/01 ¬ Rel. Ruy Cunha Sobrinho - Órgão Especial ¬ DJe 02/09/2014).Desse modo, resta escorreita a decisão do Magistrado singular ao deferir o reajuste do serviço extraordinário quando se tratarem de policiais militares, conforme foi o caso em tela, devendo ser realizado de acordo com a revisão geral concedida ao funcionalismo estadual, até o ano de 2012 cuja foi a data em que se implantou a remuneração da categoria por meio de subsídio, conforme Lei Estadual nº 17.169/2012.Nesse sentido, já decidiu esta Colenda Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO DE POLICIAL MILITAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL EM INDENIZAR AS DIFERENÇAS PAGAS AOS MILITARES PELA REALIZAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO, CONFORME ARTIGO 1.º DA LEI ESTADUAL 13.280/2001. PLEITO RECURSAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO REFERIDO DISPOSTIVO. NÃO ACOLHIMENTO. ARTIGO 1º DA LEI ESTADUAL N.º 13.280/2001, QUE DETERMINA EXPRESSAMENTE QUE A INDENIZAÇÃO POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO, PAGA NO VALOR MÁXIMO MENSAL DE R$ 100,00 (CEM REAIS) SEJA CORRIGIDA SEMPRE QUE HOUVER REAJUSTE PARA O FUNCIONALISMO ESTADUAL. DIFERENÇAS DEVIDAS. CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 1º DA LEI ESTADUAL 13.280/2001 RECONHECIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA ATRAVÉS DO INCIDENTE Nº. 1.129.269-4/01. DECISÃO DENEGATÓRIA QUE POSSUI EFEITO VINCULANTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 272, DO REGIMENTO INTERNO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, INCISO XIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0006855-74.2014.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 23.04.2024)APELAÇÃO CÍVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS EXISTENTES DIANTE DA AUSÊNCIA DE REAJUSTE DA INDENIZAÇÃO PAGA AOS MILITARES PELA REALIZAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 1º DA LEI ESTADUAL 13.280/2001, QUE DETERMINA EXPRESSAMENTE QUE A INDENIZAÇÃO POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO, PAGA NO VALOR MÁXIMO MENSAL DE R$ 100,00 (CEM REAIS) SEJA CORRIGIDA SEMPRE QUE HOUVER REAJUSTE PARA O FUNCIONALISMO ESTADUAL. DIFERENÇAS DEVIDAS. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 1º DA LEI ESTADUAL 13.280/2001. MATÉRIA INCLUSIVE JULGADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE. SENTNÇA MANTIDA. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. SERVENTIA ESTATIZADA. EX VI DO ENUNCIADO SUMULAR 72 DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR MANTIDO. AUSÊNCIA DE PEDIDO RECURSAL PARA SUA REFORMA.RECURSO CONHECIDO E NO MÉRITO NÃO PROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0005353-03.2014.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 25.07.2022) Logo, nego provimento ao recurso interposto pelo Estado do Paraná.3. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.É pacífico o entendimento da jurisprudência do TJPR no sentido que cabe ao órgão julgador realizar de ofício a adequação do índice legal de correção monetária e juros moratórios. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. (...) CORREÇÃO DE OFICIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. (...) SÚMULA VINCULANTE Nº 17. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. CORREÇÃO, DE OFICIO, DOS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO” (TJPR - 3ª C.Cível - 0004197-42.2020.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: Des. José Sebastião Fagundes Cunha - J. 30.11.2021).A partir desta premissa, destaca-se que houve o advento do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, que prevê o seguinte:Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.A referida norma constitucional surgiu por meio da Proposta de Emenda Constitucional (PEC) nº 23/2021, cuja justificativa se pautou na “adequação da taxa composta para fins de correção monetária e remuneração do capital nas condenações da Fazenda Pública e dos respectivos precatórios, aplicando-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC”, o que se deu no contexto da ausência de recursos estatais para arcar com às despesas públicas, haja vista o fato noticiado de que os “gastos com pagamento de condenações em sentenças judiciais” (...) “equivaleria a mais de dois terços de todo o orçamento federal destinado a despesas discricionárias”.Além disso, de certa forma, a regra instituída pela EC 113/2021 buscou unificar o regime de correção monetária e juros moratórios para todas as espécies de dívidas públicas, sendo que para tanto se espelhou parcialmente nas teses de recurso repetitivo de Tema 199 (“A Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso...”) e Tema 905 (na “correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários ... é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices”) do Superior Tribunal de Justiça.A partir desta nova realidade normativa, no que se refere aos critérios de cálculo da correção monetária e dos juros moratórios passou a ser obrigatória a aplicação da variação acumulada da taxa SELIC (art. 3º da EC 113/2021), de maneira exclusiva, nas “discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública”, o que alcança todos os processos relacionados às dívidas públicas em qualquer fase.O efeito imediato da hierarquia constitucional da EC 113/2021 é a limitação do alcance de todas as normas infraconstitucionais que lhe são contrárias ou que são incompatíveis com a incidência exclusiva da taxa SELIC desde o primeiro termo inicial (de correção monetária ou juros moratórios, a depender da espécie da dívida), restando prejudicada a aplicação destes dispositivos legais (art. 1º-F da Lei 9.494/1997; art. 161, §1º, e art. 167, Parágrafo único, do CTN), do Tema 810 do STF e do Tema 905 do STJ.Portanto, para fins de correção monetária e juros de mora deve ser aplicada, de oficio, exclusivamente a taxa SELIC desde a data da condenação nos termos do art. 3º da EC 113/2021.Todavia, sobre os valores da condenação ressalva-se a não incidência de correção monetária e juros de mora no período de graça constitucional, compreendido entre a expedição e o pagamento (Súmula Vinculante 17, Tema 96 e Tema 450 do STF) desde que efetuado na forma do art. 100, §5º, da CF, caso expedido precatório, ou no prazo de 2 (dois) meses do protocolo da RPV (art. 535, §3º, II, do CPC).DO ÔNUS SUCUMBENCIALPor fim, tendo em vista o não provimento do recurso de apelação interposto, mantenho o ônus sucumbencial fixado na r. sentença, o qual majoro para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC.III.___________________VOTOEm conclusão, voto no sentido de conhecer em parte e, na parte conhecida, negar provimento ao recurso de apelação cível interposto pelo Estado do Paraná, alterando, de oficio, os índices de correção monetária e juros fixados na sentença, nos termos da fundamentação.IV._______________DISPOSITIVO
|