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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006749-15.2014.8.16.0004
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Octavio Campos Fischer
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Sep 03 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 03 00:00:00 BRT 2024

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SENTENÇA PROCEDÊNCIA.1. Trata-se de ação de cobrança visando o reajuste anual em relação ao serviço extraordinário realizado no exercício do serviço público como policial militar, com base na Lei Estadual nº 13.280/2001.2. Sentença apelada que julgou procedente o pedido do requerente.3. Recurso interposto pelo Requerido.4. Ausência de interesse recursal no que diz respeito a alegada prescrição das parcelas anteriores a 19.08.2009– Magistrado singular que acolheu a tese de prejudicial de mérito, reconhecendo a prescrição das referidas parcelas.5. Reajuste da indenização por serviços prestado, em caráter extraordinário, por policiais militares – Aplicação da Lei Estadual n 13.280/2011 que não contraria a Constituição Federal – Constituição Federal que prevê a criação de Lei Estadual para dispor sobre matérias relacionadas aos membros das forças armadas – Inteligência dos artigos 42, §1º e 142, §3º, X da CF – Ausência de ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes 6. Precedentes - Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade nº 1.16.269/01 que considerou ausência de afronta a Constituição Federal – Lei Complementar nº 104/2004 que não revogou o art. 1º da Lei nº 13.280/2011.7. Correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic (art. 3º da EC 113/2021) – Aplicação de oficio.8. Sentença mantida.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.