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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de agravo interno cível em face de decisão da 1ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça, que negou seguimento a recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE/PR com base apenas no art. 1.030, inc. I, al. “b”, CPC, e no Tema Repetitivo nº 1.075 do STJ (0010962-44.2023.8.16.0038 Pet, mov. 13.1).Arrazoa o ente público, em suma, que: a) “a decisão agravada, no entanto, deixou de avaliar a similitude fática envolvendo o presente caso e o acórdão do recurso repetitivo, realizando tão somente a transcrição da ementa do recurso representativo, o que carece de reforma”; b) enquanto o leading case se firmou em três premissas fáticas – “i) NÃO foram adotadas as medidas constitucionalmente previstas para redução de orçamento cujos limites estão estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal; ii) houve formulação de alegação genérica de descumprimento dos limites globais e/ou específicos referente às despesas com servidores; iii) não havia ressalva na legislação municipal quanto a necessidade de se respeitar o limite de gasto com pessoal para que os efeitos financeiros dos planos de carreira passassem a ter efeitos” –, aqui “o Município ora Agravante adotou as medidas cabíveis nesse sentido, como redução de gastos com pessoal, redução de salário do Prefeito, redução de gratificações e inclusão de dispositivo legal que estabelecia a necessidade de margem no índice de gastos com pessoal para aplicação dos efeitos financeiros dos planos de cargos e carreiras”; e c) “a decisão agravada, no entanto, deixou de avaliar a similitude fática envolvendo o presente caso e o acórdão do recurso repetitivo”.Concluindo, requereu o juízo de retratação do decisum, ou seja este agravo conhecido e provido, a fim de dar seguimento ao recurso especial (mov. 1.1).A parte agravada apresentou contrarrazões pela manutenção do decisum (mov. 12.1).É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃODe início, saliente-se que o agravo interno não possui natureza jurídica de recurso apto para impugnar e corrigir diretamente eventuais vícios constantes nas decisões judiciais proferidas pelo órgão fracionário julgador, mas, tão somente, para verificar o acerto ou não da aplicação de leading cases nas decisões que obstam seguimento a recurso excepcional com base nos artigos 1.030, inciso I, alíneas “a” e “b”, do CPC/2015 e, consequentemente, em caso de desacerto, possibilitar ao colegiado o exercício de juízo de retratação (artigo 1.030, inciso II, do CPC/2015), a fim de amoldar-se ou não ao entendimento estabelecido pelo STJ ou STF, se outro óbice não advier.Dito isso e satisfeitos todos os pressupostos processuais de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, é de se conhecer do recurso de agravo interno.No mérito, alega o agravante a necessidade de afastamento do Tema 1.075 do STJ, por entender que os aspectos fáticos considerados no julgamento do leading case não estão presentes no caso dos autos. Pontuou, dessa forma, a existência de distinguishing, tendo em vista que, diferentemente dos precedentes julgados pela Corte Superior, 1) o município recorrente adotou todas as medidas constitucionais exigíveis para ajustar seu orçamento a Lei de Responsabilidade Fiscal e 2) existe previsão legislativa condicionando o cumprimento dos planos de carreira dos servidores públicos à observância do limite de despesa com o pessoal. Pois bem.O Superior Tribunal de Justiça, nos Recursos Especiais Repetitivos n° 1.878.849/TO, 1.878.854/TO e 1.879.282/TO, especificamente no Tema 1.075 do STJ, discutiu a “legalidade do ato de não concessão de progressão funcional do Servidor Público, quando atendidos todos os requisitos legais, sob o fundamento de que superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de Ente Público”. Confira-se a ementa de um dos julgados paradigmas: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. OCORRÊNCIA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. ILEGALIDADE DO ATO DE DESCUMPRIMENTO DE DIREITO SUBJETIVO POR RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PREVISTAS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. RECURSO ESPECIAL DO ENTE FEDERATIVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. Recurso especial da parte recorrente em que se discute a legalidade do ato de não concessão de progressão funcional do servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, sob o argumento de que foram superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público. [...]3. A LC 101/2000 determina que seja verificado se a despesa de cada Poder ou órgão com pessoal - limite específico - se mantém inferior a 95% do seu limite; isso porque, em caso de excesso, há um conjunto de vedações que deve ser observado exclusivamente pelo Poder ou pelo órgão que houver incorrido no excesso, como visto no art. 22 da LC 101/2000.4. O mesmo diploma legal não prevê vedação à progressão funcional do servidor público que atender aos requisitos legais para sua concessão, em caso de superação dos limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público. Nos casos em que há comprovado excesso, se global ou específico, as condutas que são lícitas aos entes federativos estão expressamente delineadas. Ou seja, há comandos normativos claros e específicos de mecanismos de contenção de gasto com pessoal, os quais são taxativos, não havendo previsão legal de vedação à progressão funcional, que é direito subjetivo do servidor público quando os requisitos legais forem atendidos em sua plenitude.5. O aumento de vencimento em questão não pode ser confundido com concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, uma vez que o incremento no vencimento decorrente da progressão funcional horizontal ou vertical - aqui dito vencimento em sentido amplo englobando todas as rubricas remuneratórias - é inerente à movimentação do servidor na carreira e não inova o ordenamento jurídico em razão de ter sido instituído em lei prévia, sendo direcionado apenas aos grupos de servidores públicos que possuem os requisitos para sua materialização e incorporação ao seu patrimônio jurídico quando presentes condições específicas definidas em lei.6. Já conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequar a remuneração a qualquer título engloba aumento real dos vencimentos em sentido amplo, de forma irrestrita à categoria de servidores públicos, sem distinção, e deriva de lei específica para tal fim. Portanto, a vedação presente no art. 22, inciso I, da LC 101/2002 se dirige a essa hipótese legal.7. A própria Lei de Responsabilidade Fiscal, ao vedar, no art. 21, parágrafo único, inciso I, àqueles órgãos que tenham incorrido em excesso de despesas com pessoal, a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, ressalva, de logo, os direitos derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, exceção em que se inclui a progressão funcional.8. O ato administrativo do órgão superior da categoria que concede a progressão funcional é simples, e por isso não depende de homologação ou da manifestação de vontade de outro órgão. Ademais, o ato produzirá seus efeitos imediatamente, sem necessidade de ratificação ou chancela por parte da Secretaria de Administração.Trata-se, também, de ato vinculado sobre o qual não há nenhuma discricionariedade da Administração Pública para sua concessão quando presentes todos os elementos legais da progressão.9. Condicionar a progressão funcional do servidor público a situações alheias aos critérios previstos por lei poderá, por via transversa, transformar seu direito subjetivo em ato discricionário da Administração, ocasionando violação aos princípios caros à Administração Pública, como os da legalidade, da impessoalidade e da moralidade.10. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei.11. A Carta Magna de 1988 enumerou, em ordem de relevância, as providências a serem adotadas pelo administrador na hipótese de o orçamento do órgão público ultrapassar os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, quais sejam, a redução de cargos em comissão e funções de confiança, a exoneração de servidores não estáveis e a exoneração de servidores estáveis (art. 169, § 3º, da CF/1988). Não se mostra razoável a suspensão de benefícios de servidores públicos estáveis sem a prévia adoção de medidas de contenção de despesas, como a diminuição de funcionários comissionados ou de funções comissionadas pela Administração.12. Não pode, outrossim, o Poder Público alegar crise financeira e o descumprimento dos limites globais e/ou específicos referentes às despesas com servidores públicos nos termos dos arts. 19 e 20 da LC 101/2000 de forma genérica, apenas para legitimar o não cumprimento de leis existentes, válidas e eficazes, e suprimir direitos subjetivos de servidores públicos.13. Diante da expressa previsão legal acerca da progressão funcional e comprovado de plano o cumprimento dos requisitos para sua obtenção, está demonstrado o direito líquido e certo do servidor público, devendo ser a ele garantida a progressão funcional horizontal e vertical, a despeito de o ente federativo ter superado o limite orçamentário referente a gasto com pessoal, previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo em vista não haver previsão expressa de vedação de progressão funcional na LC 101/2000.14. Tese fixada pela Primeira Seção do STJ, com observância do rito do julgamento dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015: é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.15. Recurso especial do ente federativo a que se nega provimento.” (REsp n. 1.878.849/TO, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Seção, julgado em 24/2/2022, DJe de 15/3/2022; sem destaques no original.) De maneira bastante objetiva, a Corte Superior considera ilegal negar o direito subjetivo à progressão funcional aos servidores públicos, quando preenchidos os requisitos previstos em lei, sob o argumento de inobservância dos limites de despesa com o pessoal estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal.Destaca o e. Min. Rel. Manoel Erhardt que o texto constitucional “enumerou, em ordem de relevância, as providências a serem adotadas pelo administrador na hipótese de o orçamento do órgão público ultrapassar os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, quais sejam, a redução de cargos em comissão e funções de confiança, a exoneração de servidores não estáveis e a exoneração de servidores estáveis (art. 169, § 3º, da CF/1988)” (sem destaques no original).Dito isso e em referência ao tema, primordial a transcrição do entendimento proferido pela colenda 4ª Câmara Cível: “APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA DE PARCELAS. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE, OCUPANTE DO CARGO DE CONTADORA. PEDIDOS DE PROMOÇÕES ADMINISTRATIVAS (COM CONSEQUENTE INCREMENTO SALARIAL) DEFERIDAS E HOMOLOGADAS PELA MUNICIPALIDADE. AUSÊNCIA DE INCLUSÃO DOS PERCENTUAIS DE ACRÉSCIMO NA FOLHA DE PAGAMENTO DA AUTORA. PEDIDO DE INCLUSÃO DOS VALORES EM SUA FOLHA DE PAGAMENTO, ALÉM DO PAGAMENTO DO RETROATIVO REFERENTES AOS CRESCIMENTOS DE CARREIRA DESDE O MÊS SUBSEQUENTE AO DA PUBLICAÇÃO DO DIÁRIO OFICIAL DA HOMOLOGAÇÃO DA CONCESSÃO DE CADA CRESCIMENTO INDIVIDUAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL PARA, COM FUNDAMENTO NOS TERMOS DO ARTIGO 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CONDENAR O MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE PARA QUE, NO PRAZO MÁXIMO DE 30 (TRINTA) DIAS A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO, IMPLEMENTE NA FOLHA DE PAGAMENTO DA AUTORA TODOS OS ACRÉSCIMOS SALARIAIS DEVIDOS. CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DA DIFERENÇA REMUNERATÓRIA DECORRENTE DOS CRESCIMENTOS NA CARREIRA, COM SEUS DEVIDOS REFLEXOS, A PARTIR DO MÊS SUBSEQUENTE AO DA HOMOLOGAÇÃO DE CADA VENCIMENTO, DEVIDAMENTE CORRIGIDO E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA. CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS (CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS). PEDIDO DE REFORMA. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA CONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL PELO CONTROLE DIFUSO, POR QUALQUER JUIZ E EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO, SENDO A SENTENÇA DOTADA DE EFEITOS ‘INTER PARTES’. IMPLEMENTAÇÃO NA FOLHA DE PAGAMENTO DA SERVIDORA DECORRENTE DOS CRESCIMENTOS DEVIDOS. REQUISITOS PREENCHIDOS E CONSTATADA A MORA NA IMPLEMENTAÇÃO DOS VALORES NA FOLHA DE PAGAMENTO. ATO VINCULADO. BENEFÍCIO PREVISTO EM LEI QUE INDEPENDE DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESTE PARTICULAR. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PARA 11% (ONZE POR CENTO), NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE/PR CONHECIDO E DESPROVIDO.” (Mov. 15.1, Ap – grifos nossos). Em que pese as distinções elencadas pelo município agravante, é de se destacar que não são todos os aspectos fáticos apresentados pelo paradigma que fazem parte da tese jurídica, pois se assim o fosse estaria inviabilizada, em absoluto, toda a sistemática de precedentes no ordenamento jurídico brasileiro. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça também não estabeleceu qualquer restrição a aplicação do repetitivo em situações em que existe legislação local contrária a tese firmada.E, quanto a alegação de que todas as medidas constitucionais foram tomadas para reduzir os gastos com pessoal pelo Município de Fazenda Rio-Grande/PR, para acolhê-la e reverter as conclusões adotadas pelo colegiado seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na estreita via do recurso especial e demais insurgências dali originadas; mutatis mutandis: “ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. RESTRIÇÃO ORÇAMENTÁRIA. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE. PREJUÍZO.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que "os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, (...)" (AgInt no AREsp 1.186.584/DF, Relator Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, DJe 18/06/2018). Incidência da Súmula 83 do STJ.2. Para a verificação do impedimento suscitado pelo ente público, decorrente de suposto alcance do limite previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, seria necessário, nos moldes formulados, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de recurso especial - Súmula 7 do STJ.3. O exame da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.4. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 1.702.230/SE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 12/4/2022.) Considerando todo o exposto e tendo em vista que o julgamento proferido por esta Corte está em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, correta foi a aplicação, na decisão ora impugnada, da regra inserta no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao presente agravo interno.
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