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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento autuado sob nº 0032421-51.2025.8.16.0000, em que é Agravante Darci F. L., Agravado Estado do Paraná e Interessados Davi S. B. (representado) e Outros, proveniente dos autos de Inventário n. 0001399-53.2021.8.16.0084 em trâmite perante a Vara de Família e Sucessões da Comarca de Goioerê. Cuida-se de recurso interposto nos autos de Inventário dos bens deixados por Lourenço e Maria contra a decisão de mov. 147.1 que determinou a complementação do depósito judicial referente à quota parte dos menores Davi e Sara na segunda parcela a ser recebida do contrato de compra e venda de imóvel do espólio, realizada pelos herdeiros antes da abertura do inventário. Constou no decisum vergastado: “2. O Ministério Público apresentou manifestação no mov. 144.1, reiterando a ineficácia da alienação do imóvel de matrícula nº 849, do CRI local, realizada sem prévia autorização judicial e por meio de instrumento particular, em afronta ao princípio da indivisibilidade dos bens do espólio até a partilha.Sobre a matéria, a decisão proferida no mov. 64.1 já havia assentado que a venda de bem pertencente ao espólio sem autorização judicial é ato nulo, por contrariar texto expresso de lei, conforme preceitua o art. 104, III, do Código Civil. Destacou-se, ainda, que o bem deve integrar o plano de partilha, ao menos formalmente, a fim de verificar a proporcionalidade no rateio da herança e eventual prejuízo aos herdeiros, especialmente aos incapazes.Ademais, em decisão de mov. 89.1, foi determinada a avaliação dos bens imóveis, inclusive do imóvel matriculado sob nº 849, cujo laudo pericial consta do mov. 108.1. A avaliação oficial deve servir de base para a correta divisão do acervo hereditário, garantindo a equidade entre os herdeiros e a observância dos princípios que regem o direito sucessório.Dessa forma, intime-se o inventariante para que apresente novo esboço de partilha, no prazo de 15 (quinze) dias, considerando, para tanto, a avaliação realizada no mov. 108.1, bem como para que efetue a complementação do depósito de mov. 76.1 para que efetivamente passe a representar as partes ideais dos direitos de Davi S. B. e Sara S. B. sobre o dito imóvel.” Em suas razões de mov. 1.1-TJ, alega tratar-se o inventário de bens deixados pelo casal Lourenço e Maria, sendo 07 (sete) os herdeiros; que todos teriam vendido sua quota parte do imóvel de matrícula n. 849 do CRI de Goioerê para os compradores Márcio e Renata; que o negócio foi firmado em 25/03/2021, tendo sido paga a primeira parcela em 30/03/2021; que o herdeiro Valdir veio a falecer em 05/04/2021, restando pendente de pagamento apenas a segunda parcela, ajustada para 30/03/2022; que referido pagamento deveria ser feito à esposa e três filhos de Valdir, dois deles menores; e, que o percentual devido aos filhos menores já teria sido depositado integralmente em juízo (mov. 76), não prosperando, por isso, a ordem de complementação do depósito. Pede a atribuição de efeito suspensivo ao recurso diante da probabilidade do direito invocado e do risco de eventual remoção do inventariante e prática de atos desnecessários, com posterior provimento do recurso para que seja reconhecida como quitada a obrigação em face dos menores, afastando-se a ordem de complementação de depósito judicial. O pedido liminar foi deferido no mov. 27.1-TJ. O Estado do Paraná informou não haver interesse capaz de ensejar a apresentação de contrarrazões (mov. 33.1-TJ). Manifestou-se a d. Procuradoria Geral de Justiça pelo provimento do recurso, devendo a quota-parte dos herdeiros incapazes ser depositada em conta bancária bloqueada e em nome de cada um dos incapazes (mov. 38.1-TJ). Vieram os autos conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de inventário ajuizado pelos 07 (sete) filhos/herdeiros do casal Lourenço G. B. e Maria d. L. B., falecidos em 2010 e 2015, respectivamente (mov. 1.5). Nas Primeiras Declarações, informou o inventariante que os herdeiros haviam vendido o imóvel de matrícula n. 849 (CRI de Goioerê), de propriedade dos de cujus, em março de 2021, pelo valor de R$ 4.882.500,00 (Quatro Milhões, Oitocentos e Oitenta e Dois Mil e Quinhentos Reais), ficando acordado que os compradores Marcio e Renata pagariam o valor aos herdeiros Valdir, Valdinei, Vanilda, Valkiria, Vera, Wesley, e a terceiros por eles indicados. São trechos do contrato firmado em 25/03/2021 (mov. 24.2): (...) O herdeiro Valdir recebeu a primeira parcela na data convencionada de 30/03/2021, ainda em vida (mov. 24.3):
Seis dias após o recebimento da primeira parcela, o sr. Valdir veio a falecer, deixando esposa e três filhos (dois menores) (certidão de óbito no mov. 1.5, p. 4), sendo então a quota parte dos menores, referente à segunda parcela do contrato de compra e venda, depositada em juízo na data aventada no entabulado, a saber (mov. 76):
O juízo a quo considerou tratar-se de negócio jurídico nulo por ter sido formalizado sem autorização judicial, uma vez que o imóvel pertenceria ao espólio dos genitores dos herdeiros e por ser mais benéfico à terceiros do que aos próprios herdeiros, a saber (mov. 64.1): “O ato, a um só tempo, viola eventual direito de credores do espólio, e traduz afronta ao texto legal, além de impede a fiscalização dos pagamentos pelo Juízo do inventário e trazer prejuízo aos herdeiros menores de idade, tratando-se de ato nulo.(...)E mais, o bem deve sim integrar o plano de partilha, pelo menos formalmente, a fim de verificar a proporcionalidade no rateio da herança e eventual prejuízo aos herdeiros, em especial os menores.O imóvel matrícula 849 pertencia aos falecidos (Lourenço e Maria) e não foi inventariado e partilhado. Com o falecimento do herdeiro VALDIR LIMA BARBOSA e pelo princípio da saisine (art. 1.784 do CC) parte do bem passou automaticamente para o patrimônio dos filhos desse herdeiro falecido, dois deles menores de idade. Assim, ao sonegar o imóvel da partilha pode haver um prejuízo para as partes.3. Ante o acima exposto: REJEITO a homologação do plano partilha, porquanto ainda há diligências a serem feitas; INTIME o inventariante para juntar os comprovantes de pagamentos do imóvel matrícula 849, em nome de todos os beneficiários; Determino que o inventariante faça novo esboço de partilha, contemplando o imóvel matrícula 849, a fim de verificar a proporcionalidade na divisão da herança; INTIME os compradores Márcio José Bortoluzzi e Renata Teixeira Farias, no endereço do contrato de mov. 24.2, para depositar em Juízo toda a quantia faltante em relação a compra e venda do imóvel matrícula 849, sob pena de serem obrigados a pagar a parcela novamente ao espólio;” (grifei) Desta decisão se manifestaram os herdeiros no mov. 88.1 aventando a regularidade do negócio jurídico, realizado ainda em vida pelo herdeiro sr. Valdir, o qual recebeu a primeira parcela em vida e a segunda, pertencente aos seus herdeiros, tendo sido integralmente depositada em juízo, apresentando o plano de partilha na mesma oportunidade e pedindo sua homologação. Foi proferida então a decisão de mov. 89.1, apontando que a controvérsia não seria apenas quanto à existência de menores na partilha, mas sim pelo fato de a compra e venda de bem pertencente ao espólio ter ocorrido sem autorização judicial – autorização esta que, por sua vez, poderia ocorrer no curso do feito –. Confira-se: “2. O imóvel matrícula n. 849 do CRI pertencia, em parte (1/7 avós), aos falecidos cujo inventário se processa em conjunto nestes autos (Lourenço e Maria Lima), como se nota pela análise da matrícula juntada no mov. 1.4 e abaixo parcialmente transcrita:O bem foi alienado em 25 de março de 2021, ou seja, APÓS o falecimento dos de cujos (Lourenço faleceu em 26/03/2010, enquanto Maria Lima faleceu em 28/03/2015– certidão de óbito de mov. 1.5), SEM AUTORIZAÇÃO judicial, mediante contrato particular de compra e venda juntado no mov. 1.5.A venda de bem pertencente ao espólio sem autorização judicial é ato nulo, pois contrário a texto de lei expresso, nos termos do art. 619, I, do CPC.(...)Portanto, é irrelevante se havia ou não menores, pois a venda só é válida se precedida de autorização do Juízo, circunstância inexistente no caso concreto.É certo que a autorização pode se dar no curso deste feito e o bem destinado diretamente ao comprador, na linha do que foi assinalado nos autos apenso. Contudo, é necessário que os valores decorrentes da verba constem na respectiva partilha, de modo a viabilizar a análise judicial e eventual prejuízo aos herdeiros incapazes.Pelo mesmo raciocínio é irrelevante se os herdeiros eram maiores e capazes na época da alienação particular, pois a alienação, da forma como feita, é ato nulo.Para fins de análise da necessidade ou não de avaliação e da equivalência da partilha deve-se levar em conta a situação dos herdeiros na época do falecimento dos de cujos, isto é, em 26/10 /2010 e 28/03/2015 por conta do princípio da saisine.E nessa linha de raciocínio e segundo as certidões de nascimento juntadas no mov. 1.7 há herdeiros menores.De mais a mais, a partilha foi feita contemplando os herdeiros, porém em relação a imóveis diversos (matrículas n. 11.972 e 8.044) e não há como verificar a equivalência e eventual prejuízo financeiros aos herdeiros menores sem a avaliação dos bens, nos termos do art. 633 do CPC.3. Ante o exposto, DETERMINO a avaliação judicial dos bens imóveis a serem partilhados, sendo o imóvel matrícula n. 1.972, matrícula n. 8.044 e o bem n. 849, observada a fração pertence aos falecidos.” (grifei) O laudo de avaliação dos imóveis determinado pelo juízo foi juntado no mov. 108.1, concluindo o expert: “Com relação ao valor por alqueire dos imóveis rurais - embora tenha havido a diminuição no valor da saca da soja desde 25/03/2021 (data da venda de um dos lotes – ev. 24.2), que na ocasião foi de R$.155,00 e na cotação de hoje praticado pela Coamo está R$.126,00, atribuo o mesmo valor por alqueire quando da venda, qual seja: R$.437.108,38. Justifico em razão das pesquisas realizadas e também, porque a saca de soja não é critério para definição do valor”.(...)“1. 1/8 do Lote de nºs 5, subdivisão de lote nº 32 e lote nº 01, subdivisão do lote nº 15, ambos da Gleba nº 14-1 parte da Colônia Goioerê, com área de 11,17 alqueires, situado no município de IV Centenário, município e comarca de Goioerê-PR, com divisas e confrontações constantes na matrícula n° 849, do Serviço de Registro de Imóveis de Goioerê. Valor por alqueire: R$.437.108,38 x 11,17= R$.4.882.500,60 / 8= R$.610.312,57” Ato sequente, determinou o juízo singular que o inventariante apresentasse novo plano de partilha considerando as ponderações apontadas pelo ente ministerial no mov. 118.1, que assim havia se manifestado (mov. 121.1):
Compareceu então o inventariante no mov. 124.1, juntando novo plano de partilha no qual o imóvel de matrícula n. 849 estaria destinado aos compradores Marcio e Renata, bem como que inexistiriam dívidas ou credores dos espólios, pedindo a expedição de formal de partilha. Confira-se: Na sequência foi proferida a decisão ora combatida de mov. 147.1, que destacou a) que a venda de bem do espólio sem autorização judicial seria nula, devendo o bem integrar – ao menos formalmente – o plano de partilha para verificar eventual prejuízo aos herdeiros, principalmente incapazes; b) que a avaliação judicial dos bens deve servir para correta divisão do acervo hereditário; determinando, então c) a intimação do inventariante “para que apresente novo esboço de partilha, no prazo de 15 (quinze) dias, considerando, para tanto, a avaliação realizada no mov. 108.1, bem como para que efetue a complementação do depósito de mov. 76.1 para que efetivamente passe a representar as partes ideais dos direitos de Davi sanchez Barbosa e Sara Sanchez Barbosa sobre o dito imóvel”. No instrumental, pede o recorrente a reforma da decisão para que seja afastada a ordem de complementação do depósito judicial referente à quota parte dos herdeiros menores, uma vez que já integralmente depositada nos autos. Com razão o inventariante. Consoante contrato de compra e venda juntado no mov. 24.2, o imóvel de matrícula n. 849 foi vendido pela cifra de R$ 4.882.500,00, sendo R$ 3.022.400,29 pagos na primeira parcela, a qual o sr. Valdir recebeu sua quota parte ainda em vida, e do saldo remanescente de R$ 1.860.099,71, referente à segunda parcela, seria paga aos seus herdeiros no montante correspondente a 408,38 sacas de soja, tendo cada saca de soja o valor acordado no contrato de R$ 155,00, ajustada para o dia 30/03/2025. O montante devido aos herdeiros do sr. Valdir, referente à segunda parcela e no montante equivalente à 408,38 sacas de soja, perfazia o valor de R$ 63.298,90, que dividido entre os quatro herdeiros (viúva e três filhos), teria cada um direito a R$ 15.824,72. Assim, destinar-se-ia aos dois herdeiros menores o total de R$ 31.649,45. E de acordo com os comprovantes de depósito juntados no mov. 76, foi depositado judicialmente o total de R$ 36.006,04, não havendo que se falar em complementação do valor, estando devidamente resguardado o direito dos menores na herança que caberia ao seu genitor. Importante destacar, ainda, que o valor do negócio correspondeu àquele apurado pelo expert no laudo técnico juntado no mov. 108.1, que avaliou o imóvel pelo mesmo valor comercializado. Desta forma, considerando que os valores devidos aos herdeiros do sr. Valdir – herdeiro, por sua vez, dos de cujus Lourenço e Maria – foram integralmente depositados em juízo de acordo com o contrato de mov. 24.1, deve ser dado provimento ao recurso para modificar a decisão vergastada, considerando quitada a obrigação em face dos compradores Marcio e Renata. Importante observar, por fim, que as certidões juntadas nos autos indicando que os de cujus não tinham dívidas ou débitos, o que afasta eventual frustação de credores com o negócio realizado antes da abertura do inventário. Para além disso, restou consignado pelo próprio juízo a quo a possibilidade de regularizar o negócio jurídico no curso do feito, a qual deve ser destacada a fim de, num futuro próximo, chegar-se a bom termo o inventário, uma vez que não há litigiosidade entre os herdeiros capaz de atravancar o encerramento processual. III – VOTO Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso, nos termos das razões acima alinhavadas.
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