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Acórdão
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RELATÓRIO Em ação de execução fiscal nº 0005009-05.2011.8.16.0173 ajuizada em face de ALBATROZ PETROLEO LTDA, com vistas à cobrança de crédito tributário constante da Certidão de Dívida Ativa 02988076-0 - mov. 1.3, foi requerido o redirecionamento da demanda em face dos sócios SANDRO BAPTISTA DE OLIVEIRA, ALESSANDRA MISKALO LESAK e SIMONE APARECIDA SANTOS, com fulcro no art. 135, III, do CTN (mov. 1.9). O pedido formulado foi deferido (mov. 1.14) e as partes devidamente habilitadas nos autos.Citada (mov. 28.1), a executada ALESSANDRA se manifesta nos autos de execução fiscal e apresenta duas exceções de pré-executividade. No primeiro petitório (mov. 35.1/TJ), a ex-sócia requer a nulidade da citação por edital, uma vez que a) ausente o ofício à OAB/PR; b) não foi juntada aos autos a resposta da citação por “AR” e c) “o exequente não comprova nos autos ter realizado buscas por conta própria, apenas utilizando-se dos meios eletrônicos disponíveis no judiciário”.Na sequência (mov. 40.1), o Juízo rejeita a exceção.Após, no mov. 57.1, a executada ALESSANDRA se insurge novamente nos autos, alegando sua ilegitimidade para figurar o polo passivo da execução. Nesse sentido, assevera que a) “a suposta infração ou prática de ato com excesso de poderes foi a dissolução irregular da sociedade empresarial Albatroz Petróleo”; b) inexiste responsabilidade, porquanto a excipiente retirou-se do quadro societário em 13/07/2007, ou seja, não era sócia-gerente ao tempo do fato gerador do tributo.Nessa oportunidade, o Juiz rejeita novamente a exceção apresentada (mov. 77.1), dado que “a análise do procedimento fiscal referente a esse auto (seqs. 69.2) revela que ele se refere ao não recolhimento de tributos nos meses de dezembro de 2006 e fevereiro de 2007, período em que a executada figurava como sócia administradora da empresa, donde resulta hígida sua inclusão no polo passivo da execução”.Inconformada, a executada ALESSANDRA MISKALO LESAK interpõe agravo de instrumento nº 0044757-05.2016.8.16.0000 (mov. 1.1), aduzindo, em síntese, a) “A exceção de pré-executividade voltou-se contra decisão que deferiu a inclusão da agravante no pólo passivo da execução, exarada no evento 1.10 – fls. 23, que tem como fundamento exclusivamente a ocorrência de dissolução irregular da sociedade”; b) a dissolução irregular da empresa não acarreta a responsabilidade tributária da sócia gerente ainda que no momento da infração, conforme a Súmula 130, do STJ.Em contrarrazões (mov. 1.9 – fl. 495 e 496), a Fazenda Pública afirma que os argumentos expendidos pela parte não merecem prosperar, dado que a agravante era sócia-gerente da empresa quando da prática da infração tributária (dezembro de 2006 a agosto de 2007).Ainda, mencionou que é inaplicável o Tema 435/STJ na espécie, uma vez que o pedido de redirecionamento da execução se deu em face da referida sócia fundada na prática de infração à lei (art. 135, III, do CTN), e não na dissolução irregular da empresa.No julgamento do agravo por esta primeira Câmara Cível, foi provido o recurso e modificada a decisão proferida pelo Juízo a quo no mov. 77.1, a fim de acolher a exceção de pré-executividade apresentada.Ambas as partes (agravante e agravado), então, opõem embargos de declaração com o intuito de sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade, erro material ou erro de premissa fática existentes no acordão prolatado pelo órgão julgador. Nas razões dos declaratórios do embargante ESTADO DO PARANÁ (mov. 1.1 - 0066118-97.2024.8.16.0000), é alegada a existência de vícios de omissão passíveis de correção por meio de embargos de declaração. Nesse sentido, afirma o estado embargante que “Não foi a dissolução irregular da empresa que motivou o indeferimento da exceção de pré-executividade, mas, sim, o fato de a sócia haver sido considerada autora de sonegação fiscal, conforme foi apurado em processo administrativo-fiscal que deu ensejo ao auto de infração n. 6.504.950-3”.Menciona que, no caso em apreço, a ora embargada “deixou de emitir documento fiscal referente à operação tributável, o que configura, em tese, sonegação fiscal. A infração fiscal está prevista no artigo 55, § 1º, inciso II, letra "a" da Lei Estadual n. 11.580/96. Este foi o fundamento da autuação fiscal, referida na CDA que instrui a petição inicial”.Aduz que não se trata de um mero inadimplemento do tributo de ICMS, mas de uma conduta de sonegação em infração à lei. Já nos embargos opostos pela executada/agravante ALESSANDRA MISKALO LESAK (mov. 1.1 - 0046312-76.2024.8.16.0000), é alegada a existência de omissão no que tange ao arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais.Assevera que “Nas causas que envolva a Fazenda Pública, dispõe o artigo 85, §3º do PC, que a fixação dos honorários observará os percentuais de acordo com o proveito econômico obtido”.Contrarrazões oportunizadas às partes, ambas se manifestam.É o relatório, referente a ambos os embargos de declaração (nº 0066118-97.2024.8.16.0000, do Estado do Paraná e nº 0046312-76.2024.8.16.0000, de ALESSANDRA MISKALO LESAK).
II. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, ambos os declaratórios são conhecidos e objeto de julgamento simultâneo.E primeiramente serão analisados os embargos declaratórios do Estado do Paraná, uma vez que seu eventual acolhimento prejudicaria a utilidade dos embargos da executada/agravante. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0066118-97.2024.8.16.0000 – ESTADO DO PARANÁ Do exame das razões do agravo de instrumento (mov. 1.9, fl. 495 e 496 - 0044757-05.2016.8.16.0000), e até mesmo do pedido de redirecionamento formulado (mov. 1.9, fl. 11 e 12 – nº 0005009-05.2011.8.16.0173), constata-se que, de fato, existe vício a ser suprimido. A decisão embargada, proferida por esta Câmara, concluiu pelo acolhimento da pretensão externada pela sócia executada/agravante, ALESSANDRA MISKALO LESAK, reconhecendo a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. O acordão está assim ementado (mov. 42.1 - 0044757-05.2016.8.16.0000): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, MANTENDO O DEFERIMENTO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO SÓCIO ADMINISTRADOR DA EMPRESA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE PESSOA JURÍDICA PRESUMIDA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÓCIA QUE NÃO MAIS FAZIA PARTE DO QUADRO DA EMPRESA À ÉPOCA DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR. TEMA 962/STJ. INADIMPLEMENTO QUE NÃO É APTO PARA, POR SI SÓ, JUSTIFICAR O REDIRECIONAMENTO. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELO NÃO RECOLHIMENTO DE ICMS. SÚMULA 435/STJ. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO O órgão julgador, para dar provimento ao agravo interposto, tratou da dissolução irregular da empresa executada. Vale dizer, apreciou a existência, ou não, da responsabilidade da agravante diante da dissolução irregular da empresa executada. Entretanto, foi outra a matéria debatida e tratada na decisão em que o Juízo rejeitou à exceção de pré-executividade.Com efeito, a decisão de rejeição da exceção de pré-executividade, com o afastamento da tese de ilegitimidade passiva da agravante (mov. 77.1 - 0005009-05.2011.8.16.0173), foi proferida nos seguintes termos:
Percebe-se, portanto, mediante exame mais acurado neste momento, que a discussão quanto ao redirecionamento girava em torno da existência, ou não, de ato da agravante que constituísse infração à lei, não importando se era, ou não, sócia da empresa quando da sua dissolução. Entretanto, apesar de a execução basear-se em auto de infração lavrado por infração à legislação tributária (vide CDA nº 02988076-0), a Câmara, no julgamento que ensejou a decisão ora embargada, deixou de abordar a efetiva controvérsia recursal, qual seja, a aplicação, ou não, do art. 135, III, do CTN, limitando-se a tratar da questão atinente à dissolução irregular da empresa. Desse modo, evidentemente incorreu em omissão.Por esses motivos, é de se acolher os embargos do Estado do Paraná a fim de se suprimir o vício. É o que se passa a fazer. Como exposto acima, desde o início, o pedido de inclusão dos sócios no polo passivo da demanda teve, como fundamentação, a existência de infração ao art. 55, § 1º, inciso II, da Lei 11.580/1996, nos termos do art. 135, III, do Código Tributário Nacional:
Portanto, o pedido formulado pela Fazenda Pública se deu com base no art. 135, III, do CTN, e foi essa a questão submetida ao Juízo.Transcreve-se esse dispositivo: Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:I - as pessoas referidas no artigo anterior;II - os mandatários, prepostos e empregados;III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Assim, cumpria a esta Câmara decidir se, com base nessa regra, era, ou não, cabível, a responsabilização da agravante. Diferentemente do que executada/excipiente alegou nas razões do agravo (mov. 1.1 - 0044757-05.2016.8.16.0000), não seria necessário que, no momento da dissolução irregular da empresa o sócio permaneça na sociedade, dado que o pedido de redirecionamento, repete-se, não se deu em razão de dissolução irregular. Isso porque, à luz do artigo 135 do Código Tributário, não se exige a presença do sócio-gerente com poderes de administração em momento posterior à dissolução da empresa e, por isso, não há que se falar em aplicação do Tema 962/STJ e tampouco da Súmula 435/STJ.Dessa forma, poder-se-ia até afirmar que as razões do agravo de instrumento manejado pela executada que tratam da aplicação da Súmula 435/STJ estão dissociadas ao conteúdo da decisão agravada, uma vez que este baseou-se na regra de sucessão do sócio não pela dissolução irregular, mas, sim, pelo ato de sonegação fiscal cometido na data em que exercia poderes de gerência. Ainda, a fim de justificar a argumentação por ela expendida, a agravante menciona a Súmula 430/STJ:
Entretanto, conforme se depreende do auto de infração lavrado e das penalidades aplicadas na CDA, não se trata de mero inadimplemento, mas de ato doloso perpetrado com vistas a burlar o sistema tributário nacional.E assim se afirma porque é inequívoco o enquadramento de ALESSANDRA como administradora da empresa no momento da infração tributária cometida, vide 9ª alteração contratual da empresa (mov. 68.3 - 0005009-05.2011.8.16.0173):
Como se sabe, o Imposto sobre Operações relativas à circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços constitui tributo sujeito a lançamento por homologação, de modo que incumbe ao contribuinte emitir as declarações, cabendo à Fazenda Estadual homologá-las.Saliente-se, ainda, que, nos casos de prática de atos com vistas à sonegação, resta configurada infração à lei, autorizadora da responsabilização dos sócios, como, aliás, já decidiu esta Câmara. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE. AUTO DE INFRAÇÃO QUE ACUSOU A APELADA PELA EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS “EM BRANCO”. DEMONSTRADA A REALIZAÇÃO DE ATOS QUE CONCORRERAM À PRÁTICA DO ILÍCITO PELA EMPRESA EXECUTADA. SONEGAÇÃO DE IMPOSTOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À PESSOA JURÍDICA NA CONDIÇÃO DE CONTADORA. RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA, NOS TERMOS DOS ART. 134 E 135 DO CTN. ENTENDIMENTO REPLICADO PELO ARTIGO 54, § 1º, DA LEI ESTADUAL Nº 11.580/1996. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. DECISÃO ADMINISTRATIVA MOTIVADA QUE DESCREVEU O ATO ILÍCITO E A PARTICIPAÇÃO DA APELADA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA SOLIDÁRIA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0004057-23.2021.8.16.0190 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO FERNANDO CESAR ZENI - J. 03.07.2023)
Desta forma, o não pagamento do tributo nos prazos previstos pela legislação, no todo ou em parte, combinado com o auto de infração lavrado pela autoridade competente, já é suficiente para caracterizar infração à lei. Concluindo-se, portanto, que houve de fato a pratica de atos em infração à legislação tributária, com o reconhecimento da prática de sonegação fiscal, conforme auto de infração lavrado em nº 6.504950-3, é de se reformar a decisão consubstanciada no acórdão de mov. 42.1, mantendo-se a decisão de primeiro grau que, no mov. 77.1, determinou a inclusão da ex sócia-administradora do polo passivo da execução.Pelos motivos expostos, é de se acolher os embargos de declaração a fim de modificar a conclusão do julgado para negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela ora executada, e manter o entendimento exarado pelo Juízo a quo no que tange ao não acolhimento da exceção de pré-executividade de mov. 77.1 nos autos de execução fiscal. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0046312-76.2024.8.16.0000 – ALESSANDRA MISKALO LESAKCom o acolhimento dos embargos de declaração opostos pelo Estado do Paraná, nos termos do tópico acima, houve a modificação da decisão embargada. E, com isso, a conclusão foi a de negar provimento ao agravo de instrumento (nº 0044757-05.2016.8.16.0000) e manter a decisão de primeiro grau, no sentido da rejeição da exceção de pré-executividade.Quanto aos honorários advocatícios na apreciação de exceção pré-executividade, tem-se entendido que sua imposição é cabível apenas nos casos que que ocorre o acolhimento da exceção, ainda que parcialmente.Entretanto, no caso dos autos, em que a conclusão foi de rejeição da exceção, não é cabível o arbitramento de honorários advocatícios, diante do que não há a omissão alegada nos declaratórios da agravante Alessandra. 3. CONCLUSÃOPelos motivos expostos, (1) SÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES os embargos de declaração nº 0066118-97.2024.8.16.0000, do ESTADO DO PARANÁ e (2) são rejeitados os embargos de declaração nº 0046312-76.2024.8.16.0000, de ALESSANRA MISKALO LESAK.
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