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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0046356-95.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Maria Machado Costa
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Aug 28 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 28 00:00:00 BRT 2024

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. – TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. PRETENSÃO DE REATIVAÇÃO IMEDIATA DAS FERRAMENTAS COMERCIAIS DE CONTA EMPRESARIAL NA REDE SOCIAL INSTAGRAM. FUNCIONALIDADES RESTRINGIDAS PELA ADMINISTRADORA DA REDE, SEM AVISO PRÉVIO. REGULARIZAÇÃO DAS POSTAGENS NÃO OPORTUNIZADA. DEMANDADA QUE, NOTIFICADA EXTRAJUDICIALMENTE, DEIXOU DE APRESENTAR JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL À INGERÊNCIA. ARGUIÇÃO GENÉRICA DE AFRONTA AOS TERMOS DE USO E DIRETRIZES DA COMUNIDADE. ABUSO DE DIREITO. CONDUTA ILÍCITA (ARTIGO 187, DO CÓDIGO CIVIL). VEROSSIMILHANÇA CONSTATADA. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. SUSPENSÃO DE FUNCIONALIDADES DA CONTA QUE OCORREU HÁ CERCA DE UM ANO. APARENTE POSSIBILIDADE DE UTILIZAR OUTRAS CONTAS, INCLUSIVE NA MESMA REDE SOCIAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVANTES DE IMPACTO NA ATIVIDADE ECONÔMICA DA EMPRESA. DECISÃO MANTIDA. – TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA. HIPÓTESES LEGAIS NÃO PREENCHIDAS. – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. A agravada restringiu a utilização da conta empresarial da autora sem maiores justificativas, uma vez que não elucidou quais postagens afrontaram as regras dos Termos de Uso e Diretrizes da Comunidade e quais disposições específicas teriam sido descumpridas pela reclamante, se é que o foram. As circunstâncias indicam ter havido abuso da autonomia privada, caracterizado pela contrariedade aos correspondentes fins socioeconômicos e à já mencionada boa-fé objetiva, que vincula relações intersubjetivas;2. A efetividade da cláusula resolutiva expressa (artigo 474, do Código Civil) dispensa interpelação judicial, mas não a prévia comunicação extrajudicial;3. Não se verifica o perigo de dano aventado pela recorrente, uma vez que a suspensão se deu há cerca de um ano, não se sabe se a requerente não tem utilizado outra conta, inclusive na mesma rede social e com alcance publicitário semelhante ao do perfil anterior, e não foram juntados comprovantes do suposto impacto da conduta da requerida nas receitas da demandante;4. Recurso conhecido e desprovido.