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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida pelo juízo da 21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Curitiba que, em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, autos nº 0005801-36.2024.8.16.0194, indeferiu a tutela antecipada de urgência, consistente na reativação imediata de todas as ferramentas de publicidade anteriormente disponibilizadas – incluindo uso e gerenciamento de contas de anúncios; criação e veiculação de anúncios; uso e compartilhamentos públicos; uso do pixel da Meta e de eventos offline ou conversões personalizadas; e uso de SDKs para enviar eventos do app – sob pena de multa (mov. 15).A agravante sustenta que atua no ramo de eventos, realizando formaturas – tanto a colação de grau institucional, quanto os bailes –, além de produzir eventos para o público universitário em geral, valendo-se de suas redes sociais como meio primordial de divulgação; que possui conta no aplicativo Instagram, denominada @formobrasil.pr, desde 08/2019; que sempre respeitou as diretrizes e políticas da plataforma e se utilizou de ferramentas de acompanhamento de métricas, promoção e gerenciamento de anúncios; que, no dia 25/04/2023, recebeu uma notificação informando que, por ter descumprido com as políticas da plataforma, sua publicidade sofreria restrições; que solicitou a reanálise das restrições impostas, o que foi sumariamente indeferido, sem maiores explicações; que não conseguiu protocolar recurso administrativo ou solicitar esclarecimentos; que, desde 16/05/2023, encontra-se impedida de utilizar e gerenciar sua conta de anúncios; que, em 12/2023, encaminhou uma notificação extrajudicial à empresa, mas esta se limitou a alegar ter agido no exercício regular de seu direito e não elucidou a questão; que a conduta da agravada é abusiva; que o fundamento utilizado pelo juízo a quo, no sentido de que a demora do ajuizamento da ação evidenciaria a inexistência de urgência, não se sustenta, pois os danos persistem e vem ocorrendo diuturnamente; que a verossimilhança é patente e a existência de periculum in mora advém da perda de receita, decorrente da impossibilidade de utilizar as ferramentas de publicidade. Reclama a concessão da tutela antecipada de urgência ou, caso se entenda pela ausência de periculum in mora, a tutela antecipada de evidência.Ao final, requer o provimento do agravo, com a confirmação da liminar, para que seja determinado o imediato restabelecimento das ferramentas de publicidade anteriormente disponibilizadas – incluindo uso e gerenciamento de contas de anúncios; criação e veiculação de anúncios; uso e compartilhamentos públicos; uso do pixel da Meta e de eventos offline ou conversões personalizadas; e uso de SDKs para enviar eventos do app – sob pena de multa (mov. 1.1).A tutela antecipada foi indeferida (mov. 18) e não foram apresentadas contrarrazões recursais pela demandada (mov. 32).É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse), quanto extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso de agravo. MÉRITO Da tutela antecipada de urgência e de evidênciaTratando-se de tutela antecipada, nos termos do artigo 294, do Código de Processo Civil, poderá se fundamentar em urgência ou evidência.À tutela de urgência, aplicam-se os artigos 294 e 300, do Código de Processo Civil, que exigem a presença concomitante de probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e o perigo de dano (periculum in mora), caso se aguarde até o provimento final. Leia-se o inteiro teor dos dispositivos legais: Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A tutela de evidência, por sua vez, encontra-se disciplinada pelo artigo 311, do Código de Processo Civil. Distanciando-se das tutelas de urgência (cautelar e antecipada), a tutela de evidência não se agarra à necessidade iminente do provimento jurisdicional, mas na existência de flagrante abuso de direito ou de robustez probatória, que evidencie o direito do litigante.Abaixo, leia-se o dispositivo legal citado: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. Estabelecidas essas premissas, passa-se ao exame da liminar.As prestações de serviços são regidas pelas disposições contidas nos artigos 593 a 609, do Código Civil, caracterizando-se como uma relação jurídica onerosa, em que uma das partes executa um trabalho ou serviço à outra, que lhe remunera conforme pacto ou arbitramento (artigo 596 e 597, do Código Civil).Encontram-se submetidas a esse regime, precipuamente, as relações jurídicas firmadas por aqueles que, na qualidade de profissionais liberais, alheios ao regime jurídico trabalhista ou estatutário, exercem suas atividades autônoma e eventualmente (Súmula nº 363, Superior Tribunal de Justiça), bem como as pessoas jurídicas que atuam no mercado de serviços.Embora o enxuto regime do Código Civil deixe amplo espaço à autonomia privada dos contratantes – que se responsabilizam pelo cumprimento das obrigações contraídas, nos termos em que foram pactuadas (pacta sunt servanda) –, o legislador excepcionou os contratos de adesão, estabelecendo que “quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente”, bem como reputando “nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio” (artigos 423 e 424, do Código Civil).Não se pode olvidar, ademais, de que as relações jurídicas privadas, em geral, devem atentar aos limites da função social do contrato (artigos 421, Código Civil) e à boa-fé objetiva, que cumpre com, pelo menos, três funções essenciais: (i) interpretativa (artigo 113, do Código Civil); (ii) restritiva de direitos ou, melhor dizendo, de abuso de direitos (artigo 187, do Código Civil); e (iii) integradora, fundamentando deveres anexos ou acessórios à prestação principal, como os deveres de informação e lealdade (artigo 422, do Código Civil).O caso em pauta versa sobre a conta de titularidade da GB Eventos Ltda. - Formô na rede social Instagram, denominada “Formô Brasil” (@formobrasil.pr) e utilizada para divulgar serviços de fotografia; filmagem de festas e eventos; organização de feiras, congressos, exposições e festas; acabamento gráfico; administração de fundos de formatura (mov. 1.3 e 1.4). Conforme consta em mov. 1.5, a conta teve suas funcionalidades limitadas em 16/05/2023, pois não estava em conformidade com as políticas de publicidade da ré. Dentre as restrições, incluem-se: não poder usar ou gerenciar contas de anúncios; não poder criar ou veicular anúncios; não poder usar ou compartilhar públicos; não poder usar o pixel Meta, conjuntos de eventos off-line ou conversões personalizadas; não poder usar SDKs para enviar eventos no app.Segundo o sítio eletrônico da demandada, a conta da autora: [...] não tem permissão para anunciar. Isso ocorreu porque a empresa não seguiu uma ou mais das nossas Políticas de publicidade que afetam os ativos de negócios. Por exemplo, teve muitos anúncios rejeitados, tentou burlar nosso processo de análise de anúncios, participou de atividades fraudulentas ou associou-se a contas não confiáveis. Usamos tecnologia para detectar a violação e tecnologia para tomar essa decisão. Se houve novas violações dos nossos Padrões de Publicidade, sua conta poderá ser desabilitada ou restringida. Embora exista a possibilidade de questionar a decisão da empresa, a tentativa de revisão administrativa não logrou êxito, sobrevindo a seguinte resposta da administradora da rede social (mov. 1.7): Após uma análise solicitada dessa conta empresarial, confirmamos que ela não estava em conformidade com nossas Políticas de Publicidade ou outros padrões. Você não poderá mais anunciar com essa conta empresarial e os ativos de publicidade dela permanecerão desativados. Essa é nossa decisão final. Na tentativa de recuperar o perfil e voltar a anunciar, a autora enviou uma notificação extrajudicial ao Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. (mov. 1.9 e 1.10), mas recebeu contranotificação com o teor abaixo (mov. 1.11): 5. [...] em atenção ao quanto narrado por V.Sa., cumpre esclarecer que a fim de garantir a segurança do serviço e ainda, a coexistência pacífica entre os mais diversos usuários e seus mais diversos posicionamentos, regras básicas não necessárias. E com essa finalidade foram editados os “Termos de Uso” e “Diretrizes da Comunidade” do Instagram – termos que estão sujeitos todos os usuários – visto que ao criarem sua conta, tomam ciência e concordam com o teor dos documentos. [...].6. Assim, o Provedor conta com o compromisso assumido pelo usuário de respeitar as regras estabelecidas na utilização do serviço – já que manifestou seu aceite no momento da criação da conta.7. Entretanto, condutas em desacordo com as diretrizes do serviço Instagram e que violam frontalmente os termos contratuais aceitos quando do ingresso no serviço Instagram legitimam a indisponibilização/restrição de contas.8. Veja-se que todos os usuários são informados, no momento em que aderem às políticas do serviço Instagram que, caso haja violação às disposições contratuais descritas nos Termos de Serviço, as restrições e/ou indisponibilização das contas são medidas que podem ser tomadas pelo Provedor, conforme previsto nos “Termos de Uso”. [...].9. Dito isso, assevere-se que o Provedor age nos exatos limites do exercício regular do direito, nos moldes do inciso I do artigo 188 do Código Civil, pois simplesmente cumpre o contrato estipulado com o usuário, de tal sorte que não há qualquer anormalidade ou atividade abusiva por parte do Provedor.10. Não fosse isso o suficiente, o artigo 474 do Código Civil também dispõe que a resolução do contrato se opera de forma imediata para os casos em que houver cláusula resolutiva expressa, sendo desnecessária qualquer interpelação. Em sede de cognição sumária, verifica-se que a agravada restringiu a utilização da conta empresarial da autora sem maiores justificativas, uma vez que nenhuma de suas comunicações elucidou quais postagens afrontaram as regras dos Termos de Uso e Diretrizes da Comunidade e quais disposições específicas teriam sido descumpridas pela reclamante, se é que o foram. A demandada se limitou a arguir, genericamente, afronta aos regulamentos da plataforma.As circunstâncias indicam ter havido abuso da autonomia privada, caracterizado pela contrariedade aos correspondentes fins socioeconômicos e à já mencionada boa-fé objetiva, que vincula relações intersubjetivas. Acerca do abuso de direito (artigo 187, do Código Civil) como modalidade de ato ilício: O Código Civil definiu o abuso do direito como espécie de ato ilícito. Não se trata de ilícito civil na acepção clássica de um exercício excessivo do direito que viola o fundamento valorativo de uma regra. Em ordenamentos jurídicos que integram regras e princípios, o abuso de direito se destaca como diferenciada forma de ilícito civil pelo fato de que o comportamento do agente não viola formalmente uma regra X ou Y, porém ofende materialmente o próprio ordenamento jurídico. Não se trata de um ilícito por ilegalidade – pois aparentemente o comportamento se atém à estrutura de um dispositivo legal -, mas de um ilícito por ilegitimidade, naqueles casos em que as regras que permitem o exercício de um direito subjetivo ou positivo por seu titular resultam injustificadas à luz dos princípios. (BRAGA NETTO, Felipe Peixoto; FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Novo tratado de responsabilidade civil. São Paulo: Saraiva, 2019, 266) O reconhecimento deste excesso não implica em ingerência indevida do Estado na livre iniciativa e contratação – asseguradas, em geral, pelos artigos 1º, inciso IV, e 170, parágrafo único, da Constituição Federal, e, na esfera digital, pelo artigo 2º, inciso V, da Lei nº 12.965/2014 –, pois tais direitos devem ser exercidos nos limites da função social do contrato (artigo 421, do Código Civil).Quanto ao artigo 474, do Código Civil – segundo o qual “a cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial” –, não se pode deixar de observar as condições às quais se costuma condicionar a efetividade da cláusula resolutiva expressamente prevista em contrato, uma vez que a interpretação corrente do dispositivo envolve a dispensa de interpelação judicial, não de prévia comunicação extrajudicial.Nesse sentido, confira-se na doutrina civilista: Apesar de essas serem as linhas gerais do Código Civil de 2002 sobre a resolução convencional, a legislação ordinária e a jurisprudência imprimem grande condicionamento ao exercício do direito potestativo resolutório. Nesse contexto, pode-se falar em uma revolta dos fatos, com o abono dos juízes, contra a letra do Código, afastando-se a eficácia da cláusula resolutiva expressa, mesmo quando cumpridas as formalidades legais. Inicialmente, verifica-se que, mesmo que o contrato contenha cláusula resolutiva expressa, normas de ordem pública inspiradas nos princípios da igualdade substancial e do equilíbrio contratual exigem a notificação prévia como pressuposto para a extinção do contrato. A mora mantém o seu caráter automático desde o vencimento da obrigação (art. 397, do CC/02), decorrente da inserção da cláusula resolutória. Entretanto, a interpelação ganha força de pressuposto essencial para a eficácia da dissolução da avença. (BRAGA NETTO, Felipe Peixoto; ROSENVALD, Nelson. Código Civil comentado: artigo por artigo. São Paulo: Editora JusPodivm, 2023, p. 683) De forma semelhante, retira-se da jurisprudência: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL COM CLÁUSULA DE RESOLUÇÃO EXPRESSA - INADIMPLEMENTO DO COMPROMISSÁRIO COMPRADOR QUE NÃO EFETUOU O PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES AJUSTADAS - MORA COMPROVADA POR NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL E DECURSO DO PRAZO PARA A PURGAÇÃO - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE JULGARAM PROCEDENTE O PEDIDO REINTEGRATÓRIO REPUTANDO DESNECESSÁRIO O PRÉVIO AJUIZAMENTO DE DEMANDA JUDICIAL PARA A RESOLUÇÃO CONTRATUAL - INSURGÊNCIA DO DEVEDOR - RECLAMO DESPROVIDO. [...]. Inexiste óbice para a aplicação de cláusula resolutiva expressa em contratos de compromisso de compra e venda, porquanto, após notificado/interpelado o compromissário comprador inadimplente (devedor) e decorrido o prazo sem a purgação da mora, abre-se ao compromissário vendedor a faculdade de exercer o direito potestativo concedido pela cláusula resolutiva expressa para a resolução da relação jurídica extrajudicialmente. Impor à parte prejudicada o ajuizamento de demanda judicial para obter a resolução do contrato quando esse estabelece em seu favor a garantia de cláusula resolutória expressa, é impingir-lhe ônus demasiado e obrigação contrária ao texto expresso da lei, desprestigiando o princípio da autonomia da vontade, da não intervenção do Estado nas relações negociais, criando obrigação que refoge o texto da lei e a verdadeira intenção legislativa. [...] (REsp n. 1.789.863/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 4/10/2021.) Sendo assim, em caso de violação das políticas e diretrizes da rede, incumbia ao Facebook Serviços Online do Brasil S.A. notificar a autora, a fim de que regularizasse as postagens e evitasse restrições sobre sua conta empresarial. A verossimilhança das alegações autorais, portanto, está presente.Todavia, não se verifica o perigo de dano aventado pela recorrente, uma vez que a suspensão se deu há cerca de um ano, não se sabe se a requerente não tem utilizado outra conta, inclusive na mesma rede social e com alcance publicitário semelhante ao do perfil anterior, e não foram juntados comprovantes do suposto impacto da conduta da Facebook Ltda. nas receitas da demandante.Mostra-se prudente, nesse contexto, aguardar a instrução processual, com a manifestação da contraparte, a fim de oportunizar que traga aos autos novos elementos de convicção, eventualmente capazes de elucidar os fatos.No que tange à tutela de evidência, deve-se ter em conta que as hipóteses do artigo 311, do Código de Processo Civil, são taxativas e não estão presentes. O inciso I remonta ao abuso de direito de defesa, não aparentes abusos de direito amoldáveis ao artigo 187, do Código Civil. Por sua vez, não se trata de pleito reipersecutório e não há tese firmada em julgamento de recursos repetitivos ou súmula vinculante, o que afasta as hipóteses dos incisos II e III. Finalmente, a aplicação do inciso IV depende não apenas de prova documental robusta, mas também da prévia oportunidade de manifestação do requerido, o que não ocorreu.Por todo o exposto, não merece provimento o recurso interposto.CONCLUSÃOAssim, voto por conhecer e negar provimento ao agravo. É como voto.
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