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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006143-57.2017.8.16.0173
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jose orlando cerqueira bremer
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Mon Sep 22 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 23 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Direito Processual Penal. Direito Penal. Apelação criminal. Princípio da Correlação/Congruência. Conhecimento em parte. Provimento. I. Caso em exame 1. apelação criminal interposta pela sentenciada contra sentença que a condenou pela prática do crime de apropriação indébita, com a aplicação da pena de 02 anos, 06 meses e 15 dias de reclusão em regime inicial aberto, além de multa, sendo requerida a exclusão da majorante da continuidade delitiva e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a continuidade delitiva foi corretamente aplicada na dosimetria da pena, considerando a descrição do fato na denúncia e a ausência de aditamento pelo Ministério Público. III. Razões de decidir 3. A continuidade delitiva não foi descrita na denúncia, sendo necessária a apresentação de aditamento pelo Ministério Público, o que não ocorreu. 4. A aplicação da majorante do artigo 71 do Código Penal foi considerada inadequada, pois a denúncia descreveu apenas uma conduta em uma única data. 5. A pena foi fixada, na terceira fase, em desacordo com o princípio da congruência, pois a fundamentação para o aumento da pena não se coaduna com a descrição da denúncia. 6. A pena foi reduzida para 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 09 (nove) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, mantendo-se o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação parcialmente conhecida e, nesta parte, provida, excluindo-se o aumento de pena da continuidade delitiva.Tese de julgamento: É vedada a aplicação da majorante da continuidade delitiva quando a conduta não é descrita de forma adequada na denúncia e não há aditamento pelo Ministério Público para tal reconhecimento._________Dispositivos relevantes citados: S/N.Jurisprudência relevante citada, TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0011475-41.2024.8.16.0017, Rel. Desembargador Carvilio da Silveira Filho, j. 14/04/2025; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0002079-28.2018.8.16.0186, Rel. Desembargadora Substituta Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi, j. 18/05/2024.