Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Relatório.O Ministério Público do Estado do Paraná, por meio de seu representante, ofereceu denúncia em face de ROANI KATRINY DA COSTA pela prática, em tese, do crime capitulado no artigo 168, §1°, inciso I do Código Penal, conforme narração fática de movimento 16.1 dos autos de origem. A denúncia foi oferecida aos 23/03/2022 e recebida aos 04/04/2022, oportunidade em que foi determinada a citação da ré (movimento 24.1).Devidamente citada (movimento 41.2), ROANI apresentou resposta à acusação por intermédio de advogada constituída (movimento 44).Durante a instrução foi ouvida a vítima, conforme mídia e termo dos movimentos 74.1 e 76.1. Na ocasião da audiência, intimada e ausente a sentenciada, foi decretada sua revelia. Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação da acusada ROANI pela prática do delito previsto no artigo 168, §1°, inciso III, do Código Penal (movimento 79.1).A defesa de ROANI, aduzindo que a autoria e a materialidade delitivas são incontestáveis, teceu considerações sobre a dosimetria da pena requerendo, em síntese, a aplicação da pena base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão, o estabelecimento do regime inicial aberto para o cumprimento e a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita (movimento 83.1).Na sentença (movimento 85.1), proferida aos 16/10/2023, a denúncia foi julgada procedente para o fim de condenar a ré ROANI KATRINY DA COSTA pela prática do delito capitulado no artigo 168, § 1º, inciso III, combinado com o artigo 71, ambos do Código Penal, sendo aplicada a pena de 02 (dois) anos, 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão em regime inicial aberto e 14 (quatorze) dias-multa, privação de liberdade que foi convertida em duas penas restritivas de direitos.Inconformada com a sentença, a sentenciada ROANI foi intimada e informou o desejo de recorrer (movimento 98.2).No dia 22/01/2024, foi recebido o recurso de apelação interposto pela sentenciada, determinando-se a intimação da defesa para apresentação das razões (movimento 102.1).A Defensoria Pública apresentou as razões recursais aduzindo, em resumo, a inidoneidade da fundamentação, pois contrária à prova dos autos, bem como a nulidade da sentença diante da violação aos princípios da congruência e do sistema acusatório pela aplicação da majorante do crime continuado requerendo, também, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita (movimento 106.1). Em suas contrarrazões recursais (109.1) o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso interposto pela ré ROANI, afastando-se a majorante da continuidade delitiva.Atuando no feito, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo parcial conhecimento do apelo e, no seu mérito, pelo provimento do recurso interposto pela sentenciada, afastando-se a aplicação do disposto no artigo 71 do Código Penal (movimento 15.1/TJ).Depois de designado para atuar no presente recurso, os autos foram conclusos para análise (movimentos 36.1 e 37).É o relatório.
2. Fundamentação. Da admissibilidade recursal.Observa-se que a apelante pugnou pela isenção das custas processuais em razão, exclusivamente, das condições financeiras da sentenciada.Com efeito, além de não indeferido o pedido na sentença, a alegação de incapacidade econômica para o pagamento das custas processuais deve se submeter à devida análise do Juízo da Execução.Assim, em análise dos pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (cabimento, adequação e tempestividade) e subjetivos (interesse e legitimidade recursais), verifico ser o caso de conhecer parcialmente a apelação criminal interposta pela sentenciada.Do mérito.Primeiramente, constata-se que a prova da ocorrência do crime e de sua autoria – recaindo na pessoa da sentenciada -, são extraídas da portaria lavrada pela Autoridade Policial, do boletim de ocorrência, da cópia dos títulos de crédito, dos prints de conversas por aplicativo de mensagens, da confissão extrajudicial, do auto de avaliação indireta e da declaração da vítima em Juízo (movimentos 5.2, 5.3, 5.5/5.6, 5.9, 5.12, 7.10 e 74.1).Assim, cinge-se a controvérsia recursal, unicamente, no reconhecimento ou afastamento da causa geral de aumento de pena da continuidade delitiva.Tratando do objeto da apelação propriamente dito, entendo que a majorante do artigo 71 do Código Penal realmente não poderia ter sido aplicada, cuja razão é bastante singela.Segundo descrito na denúncia, “No dia 10 de novembro de 2016, no exercício da função de cobradora da empresa Líder Seguros, neste Município e Comarca de Umuarama, a denunciada ROANI KATRINY DA COSTA, com consciência, vontade e ânimo de assenhoramento definitivo, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, apropriou-se indevidamente, em razão de sua profissão, de R$ 12.000,00 (doze mil reais), de que tinha a posse, relativos a débitos de clientes com a empresa Líder Seguros, representada por Gisele Cristina da Rocha Silva, decorrentes de acordos, pagamentos e retiradas do cadastro do SPC, que ela cobrou, entregou uma nota promissória e um recibo simples de pagamento e reteve para si o valor em dinheiro, deixando de repassar ao caixa do estabelecimento comercial o montante em pecúnia, conforme comprovantes de pagamento de movimentos 5.6 e 5.5 e boletim de ocorrência de mov. 5.3”.Observa-se, portanto, que apesar de constar a inversão do animus na posse de valores devidos à empresa vitimada – os quais, somados, totalizaram R$12.000,00 (doze mil reais) -, a inicial acusatória traz uma só data para o fato (10/11/2016) e narra apenas uma conduta, sendo que o Ministério Público, titular da ação penal, não postulou o reconhecimento da majorante em suas alegações finais e, tampouco, aditou a exordial.A propósito, calha destacar que os Magistrados podem proferir sentença condenatória ainda que o Ministério Público requeira a absolvição, o que não macula o sistema acusatório. Contudo, um dos fundamentos para o recrudescimento da pena na terceira fase dosimétrica foi de que a apropriação indébita ocorreu entre março de 2013 e janeiro de 2017 mediante diversos desfalques patrimoniais de menor monta, o que não coaduna com a descrição constante da denúncia e, portanto, desrespeita parcialmente o princípio da correlação/congruência.Corroborando o entendimento adotado, reproduz-se ementas de julgados desta Corte de Justiça, nas quais se reconheceu a violação ao referido princípio e, sobretudo, adequando a pena aplicada em caso semelhante.PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. VIA INADEQUADA. QUESTÃO QUE DEVE SER APRECIADA NO JUÍZO DA EXECUÇÃO, COMPETENTE PARA VERIFICAR A REAL CONDIÇÃO ECONÔMICA DO CONDENADO. MERITO. SÚPLICA DE AFASTAMENTO NA CONTINUDADE DELITIVA E RECONHECIMENTO DE CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. ACOLHIMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. CRIME DE FURTO, PRATICADO EM UM MESMO CONTEXTO FÁTICO. PRECEDENTES. DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO PARA AFASTAR AS VETORIAIS DE CIRCUNSTÂNCIAS E CULPABILIDADE DO DELITO. REJEIÇÃO. EXASPERAÇÃO DA BASILAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CIRCUNSTÂNCIAS EXACERBADAS. DELITO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. PERÍODO EM QUE É REDUZIDA A VIGILÂNCIA. PARTICULARIDADE QUE, EMBORA NÃO POSSA SER RECONHECIDA COMO MAJORANTE NA MODALIDADE QUALIFICADA DO CRIME (TEMA 1087/STJ), PODE SER UTILIZADA PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME VALORADAS NEGATIVAMENTE. REPRIMENDA BASILAR EXASPERADA PELO DESVALOR ATRIBUÍDO À CULPABILIDADE. CRIME COMETIDO NO DECORRER DE CUMPRIMENTO DE PENA. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PRECEDENTES. REQUERIMENTO DE REDUÇÃO DA BASILAR COM A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) DA PENA MÍNIMA PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE EXCESSO NO ACRÉSCIMO DE 1/8 (UM OITAVO) SOBRE O INTERVALO ENTRE A PENA MÍNIMA E A MÁXIMA ABSTRATAMENTE COMINADAS AO DELITO. DEMANDA DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PREPONDERÂNCIA DA MULTIRREINCIDÊNCIA EM RELAÇÃO À CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS BRANDO. INADMISSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL QUE JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SÚPLICA DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPRATICABILIDADE. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL E QUE TEVE OS FUNDAMENTOS DA PRISÃO CAUTELAR CONVALIDADOS NO DECRETO CONDENATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação criminal interposto contra a sentença proferida pela 3ª Vara Criminal de Maringá, que condenou o apelante como incurso nas sanções do artigo 155, § 4°, inciso I (duas vezes), com artigo 71, caput, do Código Penal, fixando-lhe a pena definitiva de 06 (seis) anos, 11 (onze) meses e 09 (nove) dias de reclusão, em regime fechado, e 74 (setenta e sete) dias-multa.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há viabilidade de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, se há possibilidade de afastamento da circunstância judicial da culpabilidade e circunstâncias do delito, se há viabilidade da redução da pena intermediária pela incidência da atenuante da confissão espontânea, se é possível o afastamento da regra da continuidade delitiva, se há possibilidade de estabelecimento de regime menos gravoso para o cumprimento inicial da reprimenda e, se há possibilidade de recorrer em liberdade.III. Razões de decidir3. Eventuais alegações de incapacidade econômica para o pagamento da reprimenda pecuniária e das custas devem se submeter à devida análise do Juízo da Execução, a quem competirá, por exemplo, intimar o apelante para o pagamento, autorizar o parcelamento do débito em razão de sua situação econômica, suspender a cobrança no caso de superveniência de doença mental da executada, ou, ainda, proceder à execução de bens do sentenciado para o pagamento da referida pena pecuniária, tudo nos termos dos artigos 164 e seguintes, da Lei de Execuções Penais.4. Assiste razão à Defesa ao sustentar que não é permitido à magistrada de primeiro grau alterar a tipificação jurídica da conduta do apelante LUCAS, eis que a continuidade delitiva sequer foi mencionada em denúncia e, para tanto, seria necessária a apresentação de aditamento pelo Ministério Público, o que não ocorreu no caso em comento.5. Para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o sentenciante, dentro da discricionariedade juridicamente vinculada, deve ponderar as singularidades do caso concreto, cumprindo-lhe, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do artigo 59 do Código Penal, das quais não deve se furtar de analisar individualmente. Deste modo, deve demonstrar pontualmente, em cada circunstância específica, o quantum a ser exasperado e os motivos que justificam a medida.6. “A dosimetria da pena, além de não admitir soluções arbitrárias e voluntaristas, supõe, como pressuposto de legitimidade, adequada fundamentação racional, revestida dos predicados de logicidade, harmonia e proporcionalidade com os dados empíricos em que se deve basear”. (STF, RHC 129951, PUBLIC 08-10-2015)7. “O fato de o agente praticar o crime durante gozo de benefício penal ou de cumprimento de pena imposta em outro processo é circunstância que justifica a elevação da pena-base.” (STJ, AgRg no HC n. 756.534/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 15/9/2022.)8. Sabe-se que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, firmou posicionamento no sentido de incompatibilidade na aplicação da majorante do repouso noturno à forma qualificada do crime de furto (Tema 1 .087), como é o caso dos autos. Contudo, tal entendimento não obsta a utilização do repouso noturno na primeira fase da dosimetria da pena, como circunstância judicial.9. O recrudescimento das basilares na fração de 1/8 sobre o intervalo mínimo e máximo das penas abstratamente cominadas ao tipo penal em apreço para cada circunstância judicial desfavorável, não se revela desproporcional conforme entendimento do STJ.10. “(...) conforme o entendimento consolidado pela Terceira Seção desta Corte, muito embora se reconheça a compensação da confissão espontânea com a reincidência, em se tratando de réu multirreincidente, a compensação integral implicaria ofensa aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, mormente porque a multirreincidência exige maior reprovação, devendo, pois, prevalecer sobre a atenuante. Habeas corpus não conhecido. (HC 347.780/SP, Rel . Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 11/05/2016)”.11. Ante a presença de três circunstâncias judiciais negativas e a condição de reincidente do apelante, o regime inicial deve ser mantido no fechado, tal como fixado na sentença condenatória, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.12. Quanto ao direito do apelante de recorrer em liberdade, destaco que é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que, mantido o quadro fático-processual que justificou a prisão preventiva, afigura-se um contrassenso jurídico conceder o direito de apelar em liberdade ao réu que foi mantido preso provisoriamente durante toda a instrução processual e teve contra si proferida sentença penal condenatória. IV. Dispositivo e tese 13. Apelação parcialmente conhecida e, nesta extensão, parcialmente provida.Teses de julgamento: “Assiste razão à Defesa ao sustentar que não é permitido à magistrada de primeiro grau alterar a tipificação jurídica da conduta do apelante LUCAS, eis que a continuidade delitiva sequer foi mencionada em denúncia e, para tanto, seria necessária a apresentação de aditamento pelo Ministério Público, o que não ocorreu no caso em comento”._________Dispositivos relevantes citados: artigos 59; 68; 70; 71, caput; 155, § 4º, inciso I, todos do Código Penal; artigo 387 do Código de Processo Penal e artigo 164 da Lei de Execucoes Penais. Jurisprudência relevante citada: (HC 401.764/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 14/12/2017) (AgRg no HC 548.944/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 14/02/2020)(STJ, AgRg no HC n. 756 .534/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 15/9/2022.) (AgRg no HC n. 859.475/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023 .) (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0003229-64.2023.8.16 .0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 25.03 .2024) (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0022417-34.2021.8.16 .0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 16.03 .2024) (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0002021-87.2023.8.16 .0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 10.06 .2024) (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0004997-09.2023.8.16 .0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 10.06 .2024) (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000021-69.2022.8.16 .0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO VASCONCELOS - J. 24.10 .2022) (TJ-PR – 4ª Câmara Criminal - 0011475-41.2024.8.16.0017– Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI, J. 14/04/2025) - destaquei. APELAÇÃO CRIME. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS DELITOS DESCRITOS NOS ARTIGOS 303, 306 E 309 DO CTN. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ACOLHIMENTO. JUÍZO A QUO QUE CONDENOU O ACUSADO POR CRIME NÃO IMPUTADO NA INICIAL ACUSATÓRIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 384 DO CPP. MUTATIO LIBELLI. AUSÊNCIA DE ADITAMENTO DA DENÚNCIA. CARACTERIZAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE A ACUSAÇÃO E SENTENÇA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM PARA NOVA PROLAÇÃO DE SENTENÇA, CINGINDO-SE À DESCRIÇÃO CONTIDA NA DENÚNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0002079-28.2018.8.16.0186 - Ampére - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI - J. 18.05.2024) - destaquei. Logo, de rigor a reforma da sentença neste ponto, excluindo-se o aumento de pena correspondente à continuidade delitiva.Em arremate, afastada a aplicação da regra do artigo 71 do Código Penal, resta a pena definitivamente fixada em 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 09 (nove) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias multa, mantendo-se as demais disposições da sentença, notadamente o regime inicial aberto para o cumprimento da reprimenda e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.Destarte, voto pelo conhecimento parcial do apelo e, no mérito, pelo provimento do recurso da sentenciada, excluindo-se o aumento de pena da continuidade delitiva.
|