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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão interlocutória de mov. 104.1, prolatada em autos de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO n. 0000583-02.2022.8.16.0128, pela qual o D. Juízo de primeiro grau rejeitou a impugnação à nomeação da perita, homologou a proposta de honorários periciais e determinou o depósito de 50% da verba.Os réus OFTALMED LTDA e MIHAEL ILICH CASTRO HINOJOSA, aduzem em suma, que:a)- a demanda trata de caso complexo que exige conhecimentos específicos de oftalmologia;b)- a perita nomeada não tem especialidade em oftalmologia, como ela mesma afirmou na petição de mov. 94.1 dos autos originários;c)- os réus terão que arcar com os honorários de perícia que pode se mostrar imprestável para solução da demanda;d)- a perita condicionou o próprio aceite à realização do encargo por ela e outros dois peritos.Por fim, pediram a concessão de efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, o provimento do agravo para reformar a decisão de primeiro grau e determinar nomeação de novo perito, especialista em oftalmologia.O pedido de concessão de efeito suspensivo foi deferido por este relator (mov. 10.1, agravo), para obstar os efeitos da decisão interlocutória de origem.O agravado renunciou ao prazo concedido e não apresentou contrarrazões (mov. 16.0, agravo).Os autos retornaram conclusos.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTOJUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Admito o recurso pois cabível pela taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil – CPC, nos termos da tese firmado no Tema Repetitivo n. 988 pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ.Constou na referida tese:Tema/Repetitivo nº 988 do STJ: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.Ou seja, o rol do citado dispositivo é taxativo. Apenas pode ser mitigado em caso de extrema urgência, quando inviável aguardar a sentença ou a interposição de apelação para reavivar o ponto discutido.Os agravantes se insurgem contra rejeição à impugnação da nomeação da perita, bem como homologação dos honorários periciais.Com efeito, ainda que a questão não esteja prevista expressamente nas hipóteses do art. 1.015 do CPC, é de rigor reconhecer a inutilidade da discussão relativa à responsabilidade dos honorários periciais somente em apelação.Isso porque, acaso continue a instrução, prosseguirá com depósito de valores e início dos trabalhos por perita que, ao menos em tese, não tem capacidade para analisar a demanda com a devida profundidade.Feitas essas considerações, conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.O recurso é tempestivo e está acompanhado do respectivo comprovante de preparo (mov. 1.3, agravo e guia n. 61937543-9 cadastrada no Projudi).Passo ao exame do mérito.MÉRITO RECURSALEntendo que deve ser dado provimento ao agravo de instrumento.Explico.A demanda de origem discute a responsabilidade civil dos réus por suposto erro médico ocorrido em transplante de córnea e tratamento pós cirúrgico.Os réus/agravantes já apresentaram quesitos que tratam, em suma, das diferentes abordagens terapêuticas para glaucoma e transplantes de córnea, no intuito de esclarecer se o tratamento ministrado foi correto para o quadro clínico do autor (mov. 71.1): A perita nomeada, Dra. MONIQUE FERNANDES DA SILVA, condicionou a própria nomeação à participação de outros dois médicos peritos, Dr. PLÍNIO RAFAEL VERÍSSIMO THOM e Dr. LUCAS GOULART MORESCHI. Todavia, a nomeação é personalíssima e se trata de prerrogativa exclusiva do Magistrado, na forma dos art. 156, § 1º, e 465, caput, do CPC.A nomeação de mais de um perito ocorre apenas nos casos que a prova exija múltiplas áreas de conhecimento especializado, na forma do art. 475, do CPC. O caso dos autos, no entanto, exige somente que seja médico especialista em oftalmologia.Em manifestação na origem, a perita nomeada, e os outros dois peritos sugeridos por ela, admitiram não ter especialização em oftalmologia, a despeito de angariarem experiência com perícia médica (mov. 94.1): Sabe-se que é permitido aos médicos emitir parecer profissional mesmo em áreas nas quais não detêm especialidade, mormente porque há muitos casos ajuizados nos quais se exige o conhecimento médico geral, sem necessidade de aprofundamento nos diversos órgãos e funções do corpo humano.Os autos originários, porém, versam exclusivamente sobre tratamento oftalmológico, pelo que é imprescindível que a perícia seja realizada por médico oftalmologista.Diante disso, acolho o pleito dos agravantes, pois a nomeação não atende ao comando do caput do art. 465 do CPC, que diz: “O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo”.Assim, não seria razoável exigir que os réus custeassem prova que, de antemão, demonstra ser ineficaz para solucionar satisfatoriamente a demanda.No mesmo sentido, cito precedente deste Tribunal:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDEFERIMENTO DO PLEITO DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. FORMAL INCONFORMISMO. INSUFICIÊNCIA DO LAUDO TÉCNICO. CARACTERIZADA. INOBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS EXIGIDOS NO ART. 473 DO CPC. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO (DESCONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO PERITO ATÉ O MOMENTO DO EXAME. PROVA PRODUZIDA NO EVENTO “JUSTIÇA NO BAIRRO”). NOVA PERÍCIA TÉCNICA COM MÉDICO ESPECIALISTA EM GINECOLOGIA/OBSTETRÍCIA. PERTINÊNCIA. EVENTUAL ERRO MÉDICO ADVINDO DA TOMADA DE DECISÃO CLÍNICO/CIRÚRGICA E QUEBRA DE CLAVÍCULA DE RECÉM-NASCIDA. EXPERT ESPECIALISTA EM CLÍNICA MÉDICA, A QUAL TRATA DE PACIENTES ADULTOS, ESTUDO NÃO CIRÚRGICO, NÃO OBSTÉTRICOS E NÃO GINECOLÓGICOS. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0031926-46.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM GUIMARAES DA COSTA - J. 30.11.2021)Por esses motivos, deve ser dado provimento ao agravo para reformar a decisão agravada e acolher a impugnação à nomeação da perita, para determinar que seja nomeado perito médico com especialização em oftalmologia.CONCLUSÃOIsso posto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada, acolher a impugnação à nomeação da perita e determinar que seja nomeado perito médico com especialização em oftalmologia.É como voto.
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