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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Espólio de Rui Antônio Zarth, em face de decisão agravada proferida no mov. 261.1, pelo Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional de São José dos Pinhais - Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, nos autos nº 0020181-32.2019.8.16.0035, de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, rejeitou os Embargos de Declaração opostos pelo agravante, com o fim de que o Juízo arbitrasse honorários advocatícios. Irresignado, o agravante interpôs o presente agravo de instrumento, sustentando, em síntese, que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi acolhido, sendo os requeridos inegavelmente sucumbentes; diante da procedência do pedido, portanto, os agravados devem ser condenados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios aos patronos do recorrente, em valor arbitrado segundo os critérios do artigo 85, do NCPC e, por analogia, nos termos do artigo 338, parágrafo único, do NCPC. Ante o exposto, requereu o provimento do recurso. Não houve pedido de efeito suspensivo/ativo (mov. 9.1-TJRP). Não foram apresentadas Contrarrazões. É o relatório.
Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento. A questão posta ao deslinde se restringe à condenação dos agravados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, diante do acolhimento do processo incidental, que desconsiderou a personalidade jurídica da empresa ILL Empreendimentos Ltda. Pois bem. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica está previsto no art. 133 e ss, do Código de Processo Civil e, nos termos do art. 134, do mesmo diploma legal, é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. Trata-se, portanto, de medida instaurada de forma incidental, simultânea ao processo originário, que é resolvida por meio de decisão interlocutória, a teor do art. 136, do CPC. A par disso, inobstante a pretensão do agravante, inexiste previsão legal que admita a condenação dos suscitados ao pagamento dos ônus sucumbenciais, máxime, pois, são arbitrados quando concluído o processo originário, por meio de sentença de mérito (art. 85, caput, CPC). Neste sentido, confira-se os julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. O entendimento desta Corte Superior firmou-se no sentido de que "não é cabível a condenação nos ônus sucumbenciais no incidente de desconsideração da personalidade jurídica diante da ausência de previsão legal" (AgInt no AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.960.634/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023).2. Agravo interno a que se nega provimento.”(AgInt no AREsp n. 2.324.908/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO.1. Ação de execução por quantia certa fundada em título extrajudicial. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica.2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.3. Não é cabível a condenação de honorários advocatícios em incidente processual, ressalvados os casos excepcionais.4. Tratando-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o descabimento da condenação nos ônus sucumbenciais decorre da ausência de previsão legal excepcional, sendo irrelevante se apurar quem deu causa ou foi sucumbente no julgamento final do incidente.4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.”(AgInt no AREsp n. 1.707.782/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021, sem destaque no original). À luz do entendimento da Colenda Corte Superior, este Egrégio Tribunal de Justiça já decidiu: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESOLUÇÃO QUE SE DÁ POR MEIO DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. ART. 136 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 85 DA LEI PROCESSUAL CIVIL. RESP. Nº 1.943.831/SP. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.”(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0041895-17.2023.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 06.10.2023) Diante do exposto, vota-se no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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