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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos Banco do Brasil S/A. em face de acórdão proferido por esta Câmara, que deu parcial provimento ao recurso de Apelação Cível interposto pelo ora embargante, para o fim de determinar a devolução simples dos valores indevidamente cobrados, bem como julgou procedente o recurso de Apelação Cível interposto pelo ora embargado para o fim de majorar a verba honorária fixada.Nas razões recursais, sustenta a ora embargante, em síntese, que a sentença determinou que os valores deveriam ser restituídos de forma dobrada, e após interposição de recurso, o acórdão de Apelação entendeu que as cobranças devem se dar de forma simples, no entanto, se contradisse ao longo da fundamentação. Aduz que o V. Acórdão foi contraditório ainda quando entendeu que houve cobrança cumulada de comissão de permanência com demais encargos e o acórdão determinou a devolução das cobranças indevidas, já que previamente pactuados em contrato. Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios para reforma do acórdão com efeitos infringentes, bem como o prequestionamento dos dispositivos de lei mencionados.O embargado apresentou contrarrazões. (Ref. Mov. 10.1).É o relatório.
2. O presente recurso deve ser rejeitado.Nos termos do art. 1.022, CPC/2015, cabem embargos de declaração quando ocorrer no julgado obscuridade, contradição ou se for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o tribunal.Infere-se, pois, que a função primordial dos embargos é completar o julgado para torná-lo inteligível, inequívoco e completo. Ou, em outras palavras, declarar o “o exato conteúdo material da decisão[1] ”. Não é o que se constata aqui.Primeiramente, quanto a alegação contradição na parte em que determinou a devolução simples dos valores indevidamente cobrados, importante destacar que não se tratou necessariamente de contradição, uma vez que da leitura do tópico em discussão restou claro que a devolução dos valores deverá se dar de forma simples e não dobrada. Ocorre, no entanto, que houve um erro material na parte em que constou que a sentença deveria ser mantida neste ponto, vez que a sentença determinou a devolução dobrada.Logo, cabível a correção desta parte, para o fim de que conste: “Sendo assim, os valores devem ser restituídos de forma simples, devendo ser parcialmente alterada a sentença neste ponto”.No mais, quanto as demais alegações, apesar dos argumentos trazidos pela embargante, inexistem qualquer vício no v. acórdão capaz de ensejar o acolhimento destes declaratórios. Isso porque, ao contrário das alegações da ora embargante, restou devidamente fundamentado no decisum que restou devidamente comprovado através da perícia contábil que mesmo aplicando a cobrança de comissão de permanência, o contrato foi devidamente quitado. Confira-se:“No presente caso, a perícia realizada nos contratos objeto da presente demanda, constatou que aplicando comissão de permanência nos termos da Súmula 475 do STJ, verificou-se que houve a quitação do contrato em 21.11.2018. Confira-se (Ref. Mov. 235.1 – Autos originários):(...) Portanto, ao contrário das alegações da instituição financeira, mesmo com a aplicação da comissão de permanência, a qual foi devidamente prevista nos contratos, contudo, sem a incidência cumulada com demais encargos financeiros, restou comprovado através de perícia contábil que os requeridos/embargantes quitaram a integralidade da dívida.Sendo assim, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação monitória, considerando a inexistência de débito por parte dos correntistas.”. (Sem destaques no original).Desta feita, conforme se observa não há qualquer vício a ser suprido na decisão embargada, pois repisa-se, as matérias postas em discussão restaram devidamente enfrentadas. Vale ressaltar que o magistrado não está obrigado a julgar a matéria posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim de acordo com o seu livre convencimento, conforme determinação do artigo 371 do Código de Processo Civil. Com isso, não está obrigado a manifestar-se sobre todos os argumentos trazidos pela parte, mas apenas a analisar e decidir as questões propostas na causa de pedir e nos pedidos, utilizando-se dos fatos, das provas, dos aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto. Ainda, convém destacar, que o C. Superior Tribunal de Justiça, em notícia vinculada em seu site no Informativo de Jurisprudência n. 0585 - Período: 11 a 30 de junho de 2016[2] , atestou que mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada. Senão vejamos:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 ["§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão”. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.Ressalte-se, que se o intuito da parte é alterar o entendimento adotado pela Corte e/ou resultado do julgamento, deve se socorrer dos instrumentos recursais adequados, colocados à sua disposição pela legislação processual.Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria e dos dispositivos legais apontados no recurso, vale destacar o contido no artigo 1.025, do CPC, segundo o qual “Consideram-se incluídos nos acórdãos os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Nesse sentido:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. OCORRÊNCIA. AMPLO DEBATE DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.1. Inexistentes no acórdão quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.2. “Está atendido o requisito do prequestionamento quando há efetivo debate acerca da tese trazida no recurso especial, ainda que o acórdão recorrido não tenha feito expressa menção aos dispositivos legais apontados como violados” (AgRg no AgRg no REsp 1155380/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 11/09/2013).3. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0053525-12.2019.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 11.03.2020).“Embargos de declaração. Finalidade exclusiva de prequestionamento. Ausência de vícios no julgado. Rejeição. Recurso conhecido e não provido”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000747-90.2018.8.16.0100 - Jaguariaíva - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 11.03.2020).“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO ALEGADA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. PREQUESTIONAMENTO. JUIZ DEVE DECIDIR NOS CONTORNOS DA LIDE, FUNDAMENTANDO SUA DECISÃO. EMBARGOS REJEITADOS”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0008601-44.2014.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz Fabio Andre Santos Muniz - J. 04.03.2020).Dessa forma, os embargos de declaração merecem parcial acolhimento apenas para o fim de corrigir o erro material, sem a concessão de efeitos infringentes.3. Diante do exposto, acolhe-se parcialmente do recurso de embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
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